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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

MARCO TEMPORAL · C1

Ano-teste: IBS à alíquota estadual de 0,1 % e CBS a 0,9 %, compensados com PIS/Cofins ou, sem débitos suficientes, com outro tributo federal ou ressarcidos mediante requerimento (ADCT, art. 125)

01/01/2026

mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs

Dimensão
materialprocedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar
data_do_efeito
2026-01-01
periodo_do_efeito
2026-01-01 a 2026-12-31: o ADCT diz Em 2026; a LC 214 delimita os fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 (ev-17)
evento
cobrança de teste do IBS (0,1 %, alíquota estadual) e da CBS (0,9 %), com compensação com PIS/Cofins; sem débitos suficientes, compensação com outro tributo federal ou ressarcimento em até 60 dias mediante requerimento; arrecadação do IBS fora das repartições constitucionais; dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias
publicacao_da_norma
2023-12-21: EC 132/2023, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 segundo o rodapé do compilado capturado (ev-18); LC 214/2025 (regras de 2026): DOU de 16.1.2025, edição extra, republicada no DOU de 23.1.2025 (ev-19)
vigencia_da_norma
2023-12-21: EC 132, art. 23, III (vigor na publicação para os dispositivos fora dos incisos I e II); o art. 125 foi incluído no ADCT pelo art. 2.º da EC 132 (ev-24, ev-23); LC 214 em vigor na publicação, com efeitos desde 1.º.1.2026 para os arts. 1.º e 348 (ev-29, ev-30)
altera_alcance_sem_mudar_texto
True

Evento

Em 2026 o IBS e a CBS começam a ser cobrados, em caráter de teste. Cada afirmação indica a unidade que a sustenta; os trechos literais estão na seção seguinte.

  1. Cobrança. O IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1 % e a CBS à alíquota de 0,9 % [ev-01]. O ADCT designa os tributos pelos artigos da Constituição (art. 156-A e art. 195, V); os nomes IBS e CBS vêm da LC 214, art. 1.º, I e II [ev-02, ev-03]. O caput prevê só a alíquota estadual do IBS; não prevê alíquota municipal para 2026 [ev-01].
  2. Compensação com PIS e Cofins. O montante recolhido é compensado com o valor devido das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS do art. 239 [ev-04]. A LC 214 acrescenta que a compensação se faz com o valor devido no mesmo período de apuração [ev-05].
  3. Sem débitos suficientes: compensação com outro tributo federal ou ressarcimento mediante requerimento. O valor recolhido poderá (a) ser compensado com qualquer outro tributo federal ou (b) ser ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento, só quando o contribuinte não tiver débitos suficientes para a compensação do item 2 [ev-06]. O ressarcimento não é automático: depende de requerimento [ev-06]. A LC 214 repete as duas opções e submete a compensação com outro tributo federal aos termos da legislação [ev-07, ev-08].
  4. Destino da arrecadação do IBS. A arrecadação do IBS de 2026 não observa as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição e é aplicada, integral e sucessivamente, no financiamento do Comitê Gestor do IBS e na composição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS [ev-09, ev-10, ev-11]. O § 3.º trata só da arrecadação do imposto do art. 156-A (IBS), não da CBS [ev-09].
  5. Dispensa do recolhimento. Os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias podem ser dispensados do recolhimento, nos termos de lei complementar [ev-12]. A LC 214 exerceu a faculdade: dispensou o recolhimento do IBS e da CBS dos fatos geradores de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação [ev-13]; o dispensado continua obrigado ao pagamento integral das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS [ev-14].
  6. Simples Nacional. As alíquotas de 2026 do IBS e da CBS (LC 214, arts. 343 e 346) não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional [ev-15, ev-16].

Suporte normativo literal

  • ADCT, art. 125, caput: "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)." [ev-01]
  • § 1.º: "O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, […] e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal." [ev-04]
  • § 2.º, com a condição e as duas opções: "Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento." [ev-06]
  • § 3.º: "A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:" [ev-09] "I - o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal;" [ev-10] "II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal." [ev-11]
  • § 4.º: "Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar." [ev-12]
  • Nomes (LC 214, art. 1.º): "o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" (inciso I) [ev-02]; "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" (inciso II) [ev-03].
  • LC 214, art. 348: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" (caput) [ev-17]; "o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195" (inciso I) [ev-05]; "compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação" (inciso II, a) [ev-07]; "ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" (inciso II, b) [ev-08]; "as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar" (inciso III) [ev-15] "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" (inciso III, c) [ev-16]; "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (§ 1.º) [ev-13]; "O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195" (§ 2.º) [ev-14].

Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)

  • Publicação da norma: a EC 132/2023, que incluiu no ADCT o art. 125, foi promulgada em 20.12.2023 e publicada no DOU de 21.12.2023, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-18] e "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-18]. A LC 214/2025, de que este marco usa os arts. 1.º, 348 e 544, foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025 [ev-19].
  • Vigência da norma: o art. 125 vigora desde a publicação da EC 132, em 21.12.2023, pelo inciso III do art. 23 [ev-23, ev-18]. O art. 23 dispõe: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-20] "I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;" [ev-21] "II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e" [ev-22] "III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos." [ev-23] O art. 125 foi incluído no ADCT pelo art. 2.º da EC 132, "O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-24]; o campo de alterações dessa unidade lista os arts. 124 a 137 do ADCT, e o próprio texto do art. 125 traz a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]. O art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23. Os artigos ali listados não alteram o art. 125: os arts. 3.º e 4.º alteram artigos do corpo da Constituição [ev-25, ev-26]; o art. 5.º altera, no ADCT, só os arts. 82 e 104 [ev-27]; e o art. 11 não altera texto, pois dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 195, I, b [ev-28]. A LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-29] e produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-30]; os arts. 1.º e 348 não estão entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-31].
  • Produção de efeitos deste marco: 1.º de janeiro de 2026. O ADCT indica o ano [ev-01]; a LC 214 delimita os fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-17]. O marco se esgota em 31.12.2026: em 2027 e 2028 o IBS passa às alíquotas do art. 127 do ADCT [ev-32].

Alcance sem mudança de texto

altera_alcance_sem_mudar_texto: true. Critério fixado pela direção em 25/09/2026 ([referência interna], §4) e aplicado nos oito marcos do C1: o valor é true quando o ADCT ou a EC 132 mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT, previsto nele desde 2023, não basta. Aqui o § 3.º determina que a arrecadação do IBS de 2026 "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" [ev-09]: os textos constitucionais que as preveem não mudam, mas deixam de se aplicar a essa arrecadação.

Entes, operações e sujeitos afetados

  • União: titular da CBS [ev-03]; as contribuições com que o recolhimento é compensado são as do art. 195, I, b, e IV, e o PIS do art. 239 [ev-04]; na falta de débitos, a compensação é com outro tributo federal ou há ressarcimento [ev-06].
  • Estados: o IBS de 2026 é cobrado só à alíquota estadual [ev-01]; sua arrecadação não segue as repartições constitucionais e vai ao Comitê Gestor e ao Fundo de Compensação de Benefícios do ICMS [ev-09, ev-10, ev-11]. O art. 125 não nomeia o Distrito Federal nem os Municípios; o eixo ente registra uniao, estados e df (item seguinte), não municipios.
  • Distrito Federal: o IBS é imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (art. 156-A, caput) [ev-35], e a competência estadual é dos Estados e do DF: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:" (art. 155, caput) [ev-36]; "ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" (art. 147) [ev-37]. Leitura do Atlas: a alíquota estadual de 2026 alcança o DF, titular do IBS que exerce a competência estadual; por isso o eixo ente traz df.
  • Operações: as sujeitas ao IBS e à CBS com fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-17], exceto as dos optantes pelo Simples Nacional, às quais as alíquotas de 2026 não se aplicam [ev-16].
  • Sujeitos: o contribuinte que recolhe e compensa [ev-04]; o que não tem débitos suficientes e escolhe entre a compensação com outro tributo federal e o ressarcimento mediante requerimento [ev-06]; o sujeito passivo que cumpre as obrigações acessórias e fica dispensado do recolhimento [ev-12, ev-13].

Convivência de regimes

  • PIS e Cofins continuam devidos em 2026. A compensação do § 1.º tem por objeto o valor devido dessas contribuições [ev-04], e quem é dispensado do recolhimento do IBS e da CBS continua obrigado a pagá-las integralmente [ev-14]. A extinção vem a partir de 2027, desde que instituída a CBS (ADCT, art. 126, II) [ev-33]; ver mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.
  • ICMS e ISS: o art. 125 não os altera. No art. 125, o imposto do art. 155, II, aparece só como destinatário de parte da arrecadação do IBS, pelo Fundo de Compensação de Benefícios [ev-11]; a redução das alíquotas do ICMS e do ISS começa em 2029 (art. 128) [ev-34]; ver mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss.

Ligações

Ficha do dispositivo: fd:constituicao-1988/adct/art-125. Marcos seguintes: mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028 e mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.

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Evidências

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ev-18manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023'; fecho: 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-19manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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ev-27normaun:ec-132-2023/art-5/caputcaput; campo altera_outros: arts. 82 e 104 do ADCT · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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