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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 19

Das Alíquotas

fd:lcp-214-2025/art-19

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Alíquotas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS:

I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas;

II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste caput.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - deverá ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros:

a) alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;

b) alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar; e

c) alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - não serão consideradas:

a) alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do § 2º do art. 14 desta Lei Complementar; e

b) alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;

III - deverá o ajuste das alíquotas de referência ser estabelecido por resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União, observada a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal e, para o IBS, também a anterioridade anual prevista na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo:

I - os cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União, acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS:

a) pelo Comitê Gestor do IBS, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita do IBS;

b) pelo Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita da CBS; ou

c) em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem a receita do IBS e da CBS;

II - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ou nos cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento;

III - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão até 30 (trinta) dias para ajustar a metodologia ou os cálculos;

IV - o Tribunal de Contas da União decidirá de forma definitiva em relação aos cálculos e os encaminhará ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias; e

V - o Senado Federal estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo de 30 (trinta) dias.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-19 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-19, com caput, incisos I e II, §§ 1.º e 2.º, seus incisos e alíneas (21 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-22], na Subseção II ("Das Alíquotas de Referência") da Seção VI ("Das Alíquotas") do Capítulo II do Título I [ev-23].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-22].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos: o art. 19 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-25], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-26].

3.Objeto

O art. 19 protege a arrecadação das esferas federativas contra mudanças na legislação federal. A regra: "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS" [ev-01]:

  1. "deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas" [ev-03];
  2. "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência" [ev-04].

O § 1.º diz o que entra e o que não entra na conta e como se faz o ajuste [ev-05 a ev-13]. O § 2.º fixa o procedimento e os prazos [ev-14 a ev-22].

4.Sujeitos

  • Senado Federal: eleva ou reduz as alíquotas de referência [ev-03], por resolução [ev-13], e "estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo de 30 (trinta) dias" [ev-22].
  • Comitê Gestor do IBS: elabora os cálculos das alterações que afetem só a receita do IBS [ev-16].
  • Poder Executivo da União: elabora os cálculos das que afetem só a receita da CBS [ev-17].
  • Os dois em ato conjunto: elaboram os cálculos das alterações que afetem a receita do IBS e da CBS [ev-18].
  • Tribunal de Contas da União: homologa os cálculos [ev-13], pode pedir ajustes [ev-19] e decide "de forma definitiva" [ev-21].

5.Condições

O que entra na conta (§ 1.º, I). "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros" [ev-06]:

  1. "alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas" [ev-07];
  2. "alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação quinquenal" [ev-08];
  3. alterações no Simples Nacional e no MEI, "de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-09].

O que não entra (§ 1.º, II) [ev-10]:

  1. "alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do § 2º do art. 14 desta Lei Complementar" [ev-11];
  2. "alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal" [ev-12].

Como se faz o ajuste (§ 1.º, III). Por "resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União" [ev-13]. Observa "a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal e, para o IBS, também a anterioridade anual prevista na alínea “b”" [ev-13].

Prazos (§ 2.º) [ev-14]:

  1. envio dos cálculos ao TCU, com a metodologia, "no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS" [ev-15];
  2. pedido de ajustes pelo TCU, "no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento" [ev-19];
  3. ajuste pelo Comitê Gestor e pelo Poder Executivo, em "até 30 (trinta) dias" [ev-20];
  4. decisão definitiva do TCU e envio ao Senado, "no prazo de 30 (trinta) dias" [ev-21];
  5. ajuste pelo Senado, "no prazo de 30 (trinta) dias" [ev-22].

6.Consequências

  • Compensação obrigatória: a alteração "deverá ser compensada" pelo ajuste das alíquotas de referência [ev-03].
  • Vigência condicionada: a alteração da legislação federal "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste" [ev-04].
  • Reflexo em 2034 e 2035: as alíquotas de referência desses anos são as de 2033, "Observado o disposto nos arts. 19 e 369" (art. 366) [ev-39].
  • Reflexo no processo legislativo: os projetos de lei complementar que alterem a arrecadação "nos termos do art. 19" só serão apreciados com estimativa de impacto (art. 20) [ev-38].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-22].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-25, ev-26].
  • Prazos internos: 60, 60, 30, 30 e 30 dias, nos cinco incisos do § 2.º [ev-15, ev-19 a ev-22]. O primeiro corre da promulgação da lei [ev-15].
  • Anterioridade: o ajuste observa a nonagesimal e, para o IBS, a anual [ev-13]. A Constituição veda cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (art. 150, III, b) [ev-35, ev-34, ev-33] e "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (art. 150, III, c) [ev-36, ev-34, ev-33].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pelas alíquotas de referência sobre as quais o ajuste recai [ev-03, ev-41]; mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035, que registra como questão aberta a combinação do ajuste, que o art. 19 não limita a determinado ano, com a regra do art. 18, III [ev-01, ev-03]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-25, ev-26].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara a compensação nas alíquotas de referência e as duas exclusões do § 1.º, II. Só com os textos capturados:

  • ADCT, art. 130: a resolução do Senado fixa as alíquotas de referência "de forma a assegurar" [ev-41], "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita" [ev-42]; "de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução" (II) [ev-43] da receita do ICMS e de certos fundos estaduais; e "de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III" (III) [ev-44]. O art. 19 fala em "preservar a arrecadação das esferas federativas" diante de alteração da legislação federal [ev-03].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 468, parágrafo único): os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS "serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível, e observarão o disposto art. 19 da Lei Complementar nº 214" [ev-40]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-de-referencia. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-19 caput; I e II compensação; vigência condicionada
ev-05 a ev-13 idem § 1.º; I, a a c; II, a e b; III o que entra e o que não entra; resolução e anterioridade
ev-14 a ev-22 idem § 2.º; I, a a c; II a V procedimento e prazos
ev-23 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-24 a ev-26 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-27 a ev-30 LC 214, arts. 112 e 475 caput; contexto alvos das remissões do § 1.º, I, a e b
ev-31, ev-32, ev-37 a ev-39 LC 214, arts. 14, 18, 20 e 366 caput, I; § 2.º; caput relações internas
ev-33 a ev-36 CF, art. 150 caput; III, b e c anterioridade
ev-40 Decreto 12.955/2026, art. 468 parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)
ev-41 a ev-44 ADCT, art. 130 caput; I a III comparação (Constituição)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: Senado (resolução), CGIBS e Poder Executivo da União (cálculos), TCU (homologação) [ev-13, ev-16 a ev-18, ev-21].
  • Prazos: § 2.º, I a V [ev-15, ev-19 a ev-22].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-19caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 19 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-19

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