DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 19
Das Alíquotas
fd:lcp-214-2025/art-19
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Alíquotas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS:
I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas;
II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste caput.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - deverá ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros:
a) alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;
b) alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar; e
c) alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
a) alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do § 2º do art. 14 desta Lei Complementar; e
b) alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;
III - deverá o ajuste das alíquotas de referência ser estabelecido por resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União, observada a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal e, para o IBS, também a anterioridade anual prevista na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo:
I - os cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União, acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS:
a) pelo Comitê Gestor do IBS, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita do IBS;
b) pelo Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita da CBS; ou
c) em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem a receita do IBS e da CBS;
II - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ou nos cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento;
III - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão até 30 (trinta) dias para ajustar a metodologia ou os cálculos;
IV - o Tribunal de Contas da União decidirá de forma definitiva em relação aos cálculos e os encaminhará ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias; e
V - o Senado Federal estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-19 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-19, com caput, incisos I e II, §§ 1.º e 2.º, seus incisos e alíneas (21 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-22], na Subseção II ("Das Alíquotas de Referência") da Seção VI ("Das Alíquotas") do Capítulo II do Título I [ev-23].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-22].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos: o art. 19 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-25], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-26].
3.Objeto
O art. 19 protege a arrecadação das esferas federativas contra mudanças na legislação federal. A regra: "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS" [ev-01]:
- "deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas" [ev-03];
- "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência" [ev-04].
O § 1.º diz o que entra e o que não entra na conta e como se faz o ajuste [ev-05 a ev-13]. O § 2.º fixa o procedimento e os prazos [ev-14 a ev-22].
4.Sujeitos
- Senado Federal: eleva ou reduz as alíquotas de referência [ev-03], por resolução [ev-13], e "estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo de 30 (trinta) dias" [ev-22].
- Comitê Gestor do IBS: elabora os cálculos das alterações que afetem só a receita do IBS [ev-16].
- Poder Executivo da União: elabora os cálculos das que afetem só a receita da CBS [ev-17].
- Os dois em ato conjunto: elaboram os cálculos das alterações que afetem a receita do IBS e da CBS [ev-18].
- Tribunal de Contas da União: homologa os cálculos [ev-13], pode pedir ajustes [ev-19] e decide "de forma definitiva" [ev-21].
5.Condições
O que entra na conta (§ 1.º, I). "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros" [ev-06]:
- "alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas" [ev-07];
- "alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação quinquenal" [ev-08];
- alterações no Simples Nacional e no MEI, "de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-09].
O que não entra (§ 1.º, II) [ev-10]:
- "alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do § 2º do art. 14 desta Lei Complementar" [ev-11];
- "alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal" [ev-12].
Como se faz o ajuste (§ 1.º, III). Por "resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União" [ev-13]. Observa "a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal e, para o IBS, também a anterioridade anual prevista na alínea “b”" [ev-13].
Prazos (§ 2.º) [ev-14]:
- envio dos cálculos ao TCU, com a metodologia, "no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS" [ev-15];
- pedido de ajustes pelo TCU, "no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento" [ev-19];
- ajuste pelo Comitê Gestor e pelo Poder Executivo, em "até 30 (trinta) dias" [ev-20];
- decisão definitiva do TCU e envio ao Senado, "no prazo de 30 (trinta) dias" [ev-21];
- ajuste pelo Senado, "no prazo de 30 (trinta) dias" [ev-22].
6.Consequências
- Compensação obrigatória: a alteração "deverá ser compensada" pelo ajuste das alíquotas de referência [ev-03].
- Vigência condicionada: a alteração da legislação federal "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste" [ev-04].
- Reflexo em 2034 e 2035: as alíquotas de referência desses anos são as de 2033, "Observado o disposto nos arts. 19 e 369" (art. 366) [ev-39].
- Reflexo no processo legislativo: os projetos de lei complementar que alterem a arrecadação "nos termos do art. 19" só serão apreciados com estimativa de impacto (art. 20) [ev-38].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-22].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-25, ev-26].
- Prazos internos: 60, 60, 30, 30 e 30 dias, nos cinco incisos do § 2.º [ev-15, ev-19 a ev-22]. O primeiro corre da promulgação da lei [ev-15].
- Anterioridade: o ajuste observa a nonagesimal e, para o IBS, a anual [ev-13]. A Constituição veda cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (art. 150, III, b) [ev-35, ev-34, ev-33] e "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (art. 150, III, c) [ev-36, ev-34, ev-33].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pelas alíquotas de referência sobre as quais o ajuste recai [ev-03, ev-41]; mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035, que registra como questão aberta a combinação do ajuste, que o art. 19 não limita a determinado ano, com a regra do art. 18, III [ev-01, ev-03]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-25, ev-26].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara a compensação nas alíquotas de referência e as duas exclusões do § 1.º, II. Só com os textos capturados:
- ADCT, art. 130: a resolução do Senado fixa as alíquotas de referência "de forma a assegurar" [ev-41], "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita" [ev-42]; "de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução" (II) [ev-43] da receita do ICMS e de certos fundos estaduais; e "de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III" (III) [ev-44]. O art. 19 fala em "preservar a arrecadação das esferas federativas" diante de alteração da legislação federal [ev-03].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 468, parágrafo único): os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS "serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível, e observarão o disposto art. 19 da Lei Complementar nº 214" [ev-40]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbete: vb:aliquota-de-referencia. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-19 | caput; I e II | compensação; vigência condicionada |
| ev-05 a ev-13 | idem | § 1.º; I, a a c; II, a e b; III | o que entra e o que não entra; resolução e anterioridade |
| ev-14 a ev-22 | idem | § 2.º; I, a a c; II a V | procedimento e prazos |
| ev-23 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-24 a ev-26 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-27 a ev-30 | LC 214, arts. 112 e 475 | caput; contexto | alvos das remissões do § 1.º, I, a e b |
| ev-31, ev-32, ev-37 a ev-39 | LC 214, arts. 14, 18, 20 e 366 | caput, I; § 2.º; caput | relações internas |
| ev-33 a ev-36 | CF, art. 150 | caput; III, b e c | anterioridade |
| ev-40 | Decreto 12.955/2026, art. 468 | parágrafo único | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-41 a ev-44 | ADCT, art. 130 | caput; I a III | comparação (Constituição) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 3
- Revisado Alíquota de referência
- Rascunho Avaliação quinquenal
- Rascunho Devolução geral e devolução específica
Remete a · 5
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 366 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Validado Alíquotas de referência do IBS e da CBS após 2035: as vigentes no ano anterior (LC 214, art. 18, III)
Compara com · 6
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso III, alínea b Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso III, alínea c Das limitações do poder de tributar
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Rascunho Devolução personalizada: a da CBS × a do IBS (Constituição, arts. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13, e 195, §§ 16, 18 e 19; LC 214/2025, arts. 19, 112 a 124 e 351; LC 227/2026, arts. 27, 32, 43, 107 e 118 a 120; Regulamento da CBS, arts. 492 a 514 e 588)
- Rascunho Anterioridade anual
- Rascunho Anterioridade nonagesimal
Relaciona-se com · 9
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 597 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
- Validado LC 214/2025 · art. 14 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 18 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 20 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 112
- Rascunho LC 214/2025 · art. 118
- Rascunho LC 214/2025 · art. 124
- Rascunho LC 214/2025 · art. 349 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 475 Da avaliação quinquenal
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-2-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VI (Das Alíquotas), Subseção II (Das Alíquotas de Referência) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 19 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | contexto: Livro III, Título III (Disposições Transitórias), Capítulo I (Da Avaliação Quinquenal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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