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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

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QUADRO COMPARATIVO · C7

Devolução personalizada: a da CBS × a do IBS (Constituição, arts. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13, e 195, §§ 16, 18 e 19; LC 214/2025, arts. 19, 112 a 124 e 351; LC 227/2026, arts. 27, 32, 43, 107 e 118 a 120; Regulamento da CBS, arts. 492 a 514 e 588)

qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs

Dimensão
materialprocedimentalinstitucional
Tributo
CBSIBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Quadro por dimensão (Q84). A LC 214 disciplina as duas devoluções no mesmo capítulo (Livro I, Título III, Capítulo I, arts. 112 a 124): a da CBS, "pela União" [ev-01], e a do IBS, "pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-02]. Boa parte das regras é comum e vale para as duas; o quadro as reúne numa linha e põe lado a lado o que é próprio de cada tributo: fundamento constitucional, gestão, percentuais, início, efeitos financeiros, distribuição, alíquotas de referência e relatórios. Na coluna da CBS, o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde especifica; a coluna do IBS não tem regulamento capturado [ev-03]. O que o Regulamento acrescenta à lei, só para a CBS, está em qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs; a cadeia inteira do repasse do IBS, em qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs; o instituto, em fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica. A natureza jurídica da devolução (receita anulada, despesa ou exoneração) é pergunta de qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada, e o quadro não a responde. Verbetes do capítulo: vb:devolucao-personalizada e vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica.

Quadro

Dimensão CBS (Constituição, art. 195, §§ 16, 18 e 19; LC 214, arts. 112 a 124; Regulamento, arts. 492 a 514) IBS (Constituição, art. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13; LC 214, arts. 112 a 124; LC 227, arts. 27, 32, 43, 107 e 118 a 120)
Fundamento constitucional "Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda." (art. 195, § 18) [ev-04] "Lei complementar disporá sobre:" (art. 156-A, § 5.º) [ev-05] "as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" (VIII) [ev-06]
Devolução obrigatória na energia elétrica e no GLP o § 16 aplica à CBS "o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13" (art. 195, § 16) [ev-07]: o § 13 sim, o § 5.º, VIII, não a devolução "será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação" (art. 156-A, § 13) [ev-08]
Quem devolve "a CBS, pela União" (LC 214, art. 112, I) [ev-01] "o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" (art. 112, II) [ev-02]
Quem gere e quem normatiza a devolução da CBS "será gerida pela RFB, a quem caberá:" (art. 114) [ev-09] "normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução" (I) [ev-10], definir procedimentos, elaborar relatórios e adotar outras ações; no Regulamento, a RFB, com ato próprio (art. 492) [ev-11] a devolução do IBS "será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá as atribuições previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas as especificidades" (art. 115) [ev-12]; na LC 227, a Diretoria Executiva deve "propor a normatização e coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades correspondentes" (art. 27, XXVI, a) [ev-13], e a Diretoria de Arrecadação e Cobrança, "gerir as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas" (art. 32, VII) [ev-14]
Regras comuns do capítulo destinatário [ev-15], momento [ev-16], prazos do agente financeiro, contados da apuração "observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar" (art. 116, § 3.º) [ev-17], cálculo [ev-18] e procedimento simplificado [ev-19]: os mesmos dispositivos os mesmos dispositivos [ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19]
Percentual no primeiro grupo (botijão de até 13 kg, fornecimentos domiciliares, telecomunicações) "100% (cem por cento) para a CBS" (art. 118, I) [ev-20] "20% (vinte por cento) para o IBS" (art. 118, I) [ev-20]
Percentual nos demais casos "20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos" (art. 118, II) [ev-21] o mesmo [ev-21]
Percentual superior por lei específica a União pode, "por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput" (art. 118, § 1.º) [ev-22], mas "O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput." (§ 3.º) [ev-23]; no Regulamento, percentuais "superiores ao previsto no inciso II" (art. 503, parágrafo único) [ev-24] "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput" (art. 118, § 1.º) [ev-22], diferenciados "em função da renda familiar dos destinatários" (I) [ev-25] ou "entre os casos previstos nos incisos I e II do caput" (II) [ev-26]
Consumo de base: início "mês de janeiro de 2027, para a CBS" (art. 123, I) [ev-27]; no Regulamento, o consumo domiciliar "realizado a partir do mês de janeiro de 2027" (art. 508) [ev-28] "mês de janeiro de 2029, para o IBS" (art. 123, II) [ev-29]
Teto a parcela creditada não pode superar "o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 112" (art. 120) [ev-30] "o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 112 desta Lei Complementar" (art. 120) [ev-30]
Dedução da arrecadação "As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita." (art. 121) [ev-31]; no Regulamento, a mesma regra para a CBS (art. 506) [ev-32] a mesma regra [ev-31]
Efeitos nas bases constitucionais a devolução "não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º" (art. 195, § 19) [ev-33] a devolução "não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º" (art. 156-A, § 12) [ev-34], e a ela não se aplica o art. 158, IV, b
Distribuição entre os entes a CBS não se distribui entre os entes; a dedução é da arrecadação da União [ev-31, ev-32]; na LC 227, nenhuma regra sobre a devolução da CBS [ev-35] a receita inicial de cada ente se ajusta "da dedução de valor destinado à devolução geral do IBS às pessoas físicas" (LC 227, art. 107, I) [ev-36], por percentual fixado pelo CGIBS (parágrafo único, I) [ev-37] que "será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (II) [ev-38]; a Receita-Base do Estado se deduz "do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei estadual" (art. 118, II, c) [ev-39], com o excedente levado aos períodos seguintes (§ 1.º) [ev-40]; o mesmo, por lei municipal e distrital, para o Município (art. 119, II) [ev-41] e o Distrito Federal (art. 120, II, c) [ev-42]
Devolução geral nas alíquotas de referência "A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas." (art. 124, parágrafo único) [ev-43]; entre os dados, a redução da receita "da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas" (art. 351, V, b) [ev-44]; no Regulamento, "da devolução geral de CBS a pessoas físicas" (art. 588, V, b) [ev-45] as mesmas regras da LC 214 [ev-43, ev-44]
Alteração dos critérios da devolução geral na compensação das alterações da legislação federal, entram as "alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas" (art. 19, § 1.º, I, a) [ev-46] a mesma regra [ev-46]
Alteração da devolução específica não entram as "alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal" (art. 19, § 1.º, II, b) [ev-47] o art. 19 não menciona a devolução específica do IBS [ev-48]
Devolução unificada "A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas" (art. 122) [ev-49], com competências dos arts. 114 e 115 exercidas "nos termos de convênio específico para esse fim" (parágrafo único) [ev-50]; no Regulamento, a União "poderá implementar soluções integradas com os Estados, Distrito Federal e os Municípios" (art. 507) [ev-51] a mesma regra da LC 214 [ev-49, ev-50]
Relatórios e transparência a RFB deve "elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos" (art. 114, III) [ev-52]; no Regulamento, relatórios periódicos "discriminados por Estado e Município, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores" (art. 514) [ev-53] a mesma atribuição, pelo art. 115 [ev-12]; na LC 227, a Diretoria Executiva deve "elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos" (art. 27, XXVI, c) [ev-54], e o CGIBS divulga "em meio eletrônico de amplo acesso público" (art. 43) [ev-55] relatórios mensais com os dados relativos "aos valores devolvidos a pessoas físicas, à quantidade de beneficiários e ao valor da receita anulada, individualizados por ente federativo" (VII) [ev-56]
Fraude nas aquisições no Regulamento, a RFB "deve comunicar ao CGIBS e suspender os pagamentos das respectivas devoluções personalizadas" (art. 513) [ev-57], com critérios em "Ato conjunto da RFB e do CGIBS" (§ 1.º) [ev-58] nenhuma regra capturada: o regulamento do IBS e os atos do CGIBS não estão capturados [ev-03]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que diz a regra do IBS com o que diz a regra da CBS, na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS dá essa consequência em todos os casos da da CBS e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério ou o valor é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213); onde o tipo depende de interpretação, a justificativa o diz.

Domínio e casos: o par é um só, CBS → IBS, com o texto vigente em 28/9/2026. A CBS é da União, e o IBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; por isso, os casos não são os tributos pelo nome, mas os papéis que cada elemento cumpre na devolução de cada tributo: quem devolve, quem gere, o fornecimento, o mês de consumo, o ente que fixa percentual próprio. Onde a LC 214 dá uma só regra às duas devoluções, a linha diz que a regra é a mesma, e o tipo é equivalente (regra comum). O Regulamento da CBS entra só onde especifica a CBS ou nomeia o CGIBS; a coluna do IBS não tem regulamento capturado [ev-03].

Dimensão Par Tipo Justificativa
Fundamento constitucional CBS → IBS equivalente (no objeto) O objeto é o mesmo: hipóteses, limites e beneficiários da devolução a pessoas físicas, para reduzir as desigualdades de renda [ev-04, ev-06]. Ressalva: a Constituição remete à "Lei" [ev-04] na CBS e à lei complementar no IBS [ev-05]; as duas devoluções estão na mesma LC 214 [ev-59].
Devolução obrigatória na energia elétrica e no GLP CBS → IBS equivalente (pela remissão do § 16; leitura) O § 13 obriga a devolução do IBS na energia elétrica e no GLP ao consumidor de baixa renda [ev-08], e o § 16 aplica o § 13 à CBS [ev-07]. O § 13 fala da "devolução de que trata o § 5º, VIII" [ev-08], e o § 16 não aplica à CBS o § 5.º, VIII [ev-07]. Leitura do Atlas: pela remissão, a obrigação alcança as duas; como o § 13 se lê na CBS sem o § 5.º, VIII, é questão aberta nas fd:constituicao-1988/art-156-A/par-13 e fd:constituicao-1988/art-195/par-18. Na LC 214, a devolução na cobrança (art. 116, § 1.º) não nomeia o GLP [ev-60], e o botijão está no percentual do art. 118, I [ev-20] (fd:lcp-214-2025/art-116).
Quem devolve CBS → IBS equivalente (pelo papel) Nos dois lados, devolve o titular do tributo: a União, a CBS [ev-01]; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o IBS [ev-02]. Ressalva: no IBS, são três espécies de ente para um só tributo.
Quem gere e quem normatiza CBS → IBS equivalente (pelas atribuições, por remissão), com ressalva O art. 115 dá ao Comitê Gestor as atribuições do art. 114 [ev-12, ev-09]. Ressalvas: "respeitadas as especificidades" [ev-12], que a lei não diz (fd:lcp-214-2025/art-115); e, na LC 227, a Diretoria Executiva propõe a normatização [ev-13], onde a RFB normatiza [ev-10]. Quem aprova a normatização do IBS no Comitê não está nestes dispositivos.
Regras comuns do capítulo CBS → IBS equivalente (regra comum) Os arts. 113, 116 e 117 falam das devoluções "previstas neste Capítulo" [ev-15, ev-16, ev-18], sem distinguir o tributo, e o art. 119 remete ao cálculo do art. 117 [ev-19]; o prazo do § 3.º do art. 116 remete às duas gestões, a do art. 114 e a do art. 115 [ev-17]. O que o Regulamento acrescenta, só na CBS, está no outro quadro do capítulo.
Percentual no primeiro grupo CBS → IBS sem correspondente (valor outro) Nos mesmos fornecimentos, 100% da CBS e 20% do IBS [ev-20]. Não há caso com o mesmo percentual.
Percentual nos demais casos CBS → IBS equivalente 20% nos dois [ev-21].
Percentual superior por lei específica CBS → IBS mais ampla No IBS, cada ente pode fixar, por lei específica, percentual superior da sua parcela nos casos dos incisos I e II [ev-22]; na CBS, o § 1.º "não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput" [ev-23], e só o inciso II admite percentual superior, como diz também o Regulamento [ev-24]. Os casos da CBS estão todos entre os do IBS, e o inciso I só no IBS. A diferenciação pela renda ou entre os incisos é a mesma regra [ev-25, ev-26]; sem lei própria, valem os percentuais do caput nos dois [ev-61].
Consumo de base: início CBS → IBS mais estrita (pelo período) O consumo de base da CBS começa em janeiro de 2027 [ev-27, ev-28], e o do IBS, em janeiro de 2029 [ev-29]; os meses do IBS estão todos entre os da CBS, e 2027 e 2028 só têm a devolução da CBS.
Teto CBS → IBS equivalente (pelo papel) Cada devolução se limita ao ônus do próprio tributo suportado [ev-30].
Dedução da arrecadação CBS → IBS equivalente (regra comum) Uma só regra para as duas [ev-31]; o Regulamento a repete para a CBS [ev-32].
Efeitos nas bases constitucionais CBS → IBS parcial (leitura) As duas regras mencionam o art. 198, § 2.º [ev-33, ev-34]. Só a CBS: a remissão aos arts. 100, § 15, e 166, §§ 9.º, 12 e 17, pela receita corrente líquida da União [ev-33]. Só o IBS: as bases dos arts. 29-A, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6.º, e o afastamento do art. 158, IV, b [ev-34]. Leitura do Atlas: a coincidência é a da remissão ao art. 198, § 2.º; a grandeza é outra (receita corrente líquida da União × base de cálculo), e o que cada remissão exclui não se lê neste quadro. A redação futura do § 19, que a EC 132 dá com vigência em 2027, está na fd:constituicao-1988/art-195/par-18.
Distribuição entre os entes CBS → IBS sem correspondente Só o IBS se distribui: a devolução geral sai da receita inicial de todos os entes por percentual único [ev-36, ev-37, ev-38], e a específica, da Receita-Base do ente que a instituiu [ev-39, ev-41, ev-42]. Na CBS, a dedução é só da arrecadação da União [ev-31, ev-32], e a LC 227 não trata da devolução da CBS [ev-35]. O encaixe dessas deduções com a CF, art. 156-A, § 12, não se resolve aqui; a cadeia do repasse está em qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs.
Devolução geral nas alíquotas de referência CBS → IBS equivalente (regra comum) A devolução geral entra no cálculo das duas alíquotas de referência [ev-43, ev-44]; o Regulamento repete para a CBS [ev-45].
Alteração dos critérios da devolução geral CBS → IBS equivalente (regra comum) A alteração dos critérios da devolução geral dos dois tributos entra na compensação do art. 19 [ev-46].
Alteração da devolução específica CBS → IBS sem correspondente A regra do art. 19, § 1.º, II, b, é só da devolução específica da CBS por legislação federal [ev-47]; o art. 19 não menciona a devolução específica do IBS [ev-48].
Devolução unificada CBS → IBS equivalente (regra comum) Uma só regra: a União, pela RFB, e os entes, pelo Comitê Gestor, podem integrar a devolução, por convênio [ev-49, ev-50]. Ressalva: o Regulamento da CBS fala da integração com os entes sem nomear o Comitê [ev-51]; questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-122 e fd:decreto-12955-2026/art-507.
Relatórios e transparência CBS → IBS parcial (pela letra) Coincidem nos relatórios gerenciais e de prestação de contas sobre os valores devolvidos [ev-52, ev-12, ev-54]. Só a CBS, no Regulamento: a discriminação por Estado e Município e a comparação com períodos anteriores [ev-53]. Só o IBS, na LC 227: a periodicidade mensal, a publicação em meio eletrônico de amplo acesso e os dados de beneficiários e de receita anulada por ente [ev-55, ev-56].
Fraude nas aquisições CBS → IBS sem correspondente (lado do IBS não capturado) Na CBS, o Regulamento manda a RFB suspender os pagamentos e comunicar ao CGIBS, com critérios em ato conjunto [ev-57, ev-58]; no IBS, não há regra capturada [ev-03]. O ato conjunto não está capturado.

Em síntese: 19 pares em 19 linhas, 11 equivalentes (5 deles por regra comum, 2 pelo papel, 1 no objeto, 1 pela remissão, com leitura, e 1 pelas atribuições, com ressalva), 1 mais ampla, 1 mais estrita (pelo período), 2 parciais (1 pela letra e 1 por leitura) e 4 sem correspondente (1 pelo valor e 1 por lado não capturado).

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada norma classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-62], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Uma família de Feira de Santana (BA), destinatária nos termos do art. 113 [ev-15]. Em março de 2029, a conta de energia elétrica do domicílio traz CBS de 10 e IBS de 25 (18 da parcela estadual e 7 da municipal), e as compras de alimentos do mês, com o CPF na nota, trazem CBS de 30 e IBS de 50 (35 estadual e 15 municipal); nenhum alimento é da cesta básica, nenhum bem é do Imposto Seletivo, e os fornecedores estão no regime regular. Valores hipotéticos já calculados; o exemplo não calcula alíquota. Hipóteses do exemplo: uma lei estadual baiana fixa em 30% a devolução da parcela estadual do IBS nos demais casos, diferenciando-os do primeiro grupo, como o art. 118, § 1.º, II, permite [ev-26]; a União e Feira de Santana não têm lei própria; a Receita-Base do Estado no período comporta a dedução. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.

  • Pela CBS. Energia: 100% de 10, isto é, 10 [ev-20]; alimentos: 20% de 30, isto é, 6 [ev-21]. Total, 16, abaixo da CBS suportada, 40 [ev-30]. A União não pode subir o percentual da energia [ev-23]. Os 16 são devolução geral [ev-63] e se deduzem da arrecadação da União [ev-31], sem distribuição [ev-35].
  • Pelo IBS. Energia: 20% de 25, isto é, 5 [ev-20]. Alimentos: 30% da parcela estadual, 10,50, e 20% da municipal, 3; total, 13,50 [ev-22]. IBS devolvido, 18,50, abaixo do IBS suportado, 75 [ev-30]. A devolução geral é 20% de 75, isto é, 15 [ev-63, ev-21]; a específica, a diferença, 3,50 [ev-64]. Leitura do Atlas: "da sua parcela" [ev-22] se lê sobre o IBS estadual do Estado que fixou o percentual. Na distribuição, os 15 entram na estimativa do percentual único que o CGIBS deduz da receita inicial de todos os entes [ev-36, ev-37], e o exemplo não o calcula; os 3,50 se deduzem da Receita-Base da Bahia [ev-39].
  • Variante: a mesma família em março de 2027. Só há devolução da CBS, 16; o IBS de 2027 não é devolvido, porque o consumo de base do IBS começa em janeiro de 2029 [ev-27, ev-29].

O que o exemplo mostra. O mesmo consumo gera duas devoluções com percentuais diferentes no primeiro grupo (linha Percentual no primeiro grupo, sem correspondente) e iguais nos demais casos, salvo lei própria; com a lei estadual, só o IBS tem, aqui, devolução específica, e só ela vai à distribuição entre os entes (linha Distribuição, sem correspondente); a União não poderia subir o percentual da energia, que o Estado poderia (linha Percentual superior, mais ampla). Em 2027, só a CBS (linha Início, mais estrita).

Vistas no tempo

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Comum às duas: o destinatário, o momento, o cálculo, o procedimento simplificado, o teto pelo ônus do próprio tributo, a dedução da arrecadação, a devolução geral nas alíquotas de referência e a devolução unificada [ev-15, ev-18, ev-30, ev-31, ev-43, ev-49].
  • Próprio da CBS: 100% no primeiro grupo [ev-20], sem percentual superior nele [ev-23], consumo de base desde 2027 [ev-27], exclusão da receita corrente líquida da União [ev-33] e a regra do art. 19 sobre a devolução específica por legislação federal [ev-47].
  • Próprio do IBS: 20% no primeiro grupo [ev-20], percentual superior de cada ente nos dois grupos [ev-22], consumo de base desde 2029 [ev-29], exclusão das bases do § 12 [ev-34], distribuição das duas devoluções entre os entes [ev-36, ev-39] e relatórios mensais públicos do CGIBS [ev-56].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-112caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-112caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03busca-capturanormativo/capturaslista das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (33 atos): nenhum regulamento do IBS nem ato do CGIBS; o Regulamento da CBS (decreto-12955-2026) é o único regulamento da devolução capturado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-04normaun:constituicao-1988/art-195par-18 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-114caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-114caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-492caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-115caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-27caput-inc-XXVI-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-32caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27normaun:lcp-214-2025/art-123caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-508caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-123caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-120caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-121caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-506caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:constituicao-1988/art-195par-19 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'devolu' e 'devolvid' nas 1.364 unidades abaixo do artigo da LC 227/2026: ocorrências sobre a devolução a pessoas físicas só do IBS (art. 27, XXVI, e alíneas; art. 32, VII; art. 43, VII; art. 107, I, e parágrafo único, I; art. 118, II, c; art. 119, II, e § 1.º; art. 120, II, c); as demais são de outro objeto (art. 39, III; art. 106, § 1.º, VI; art. 112, § 6.º); nenhuma trata da devolução da CBS nem da sua distribuição · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-36normaun:lcp-227-2026/art-107caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-227-2026/art-107par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-227-2026/art-107par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-227-2026/art-118caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-227-2026/art-118par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-227-2026/art-119caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-227-2026/art-120caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-124par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-351caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-588caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-19par-1-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-19par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'devolucao especifica' nas 4.289 unidades abaixo do artigo da LC 214/2025: duas ocorrências, art. 19, § 1.º, II, b (só a da CBS por legislação federal), e art. 124, II (definição); o art. 19 não menciona a devolução específica do IBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-122caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-122par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-507caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-114caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-514caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-227-2026/art-27caput-inc-XXVI-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-227-2026/art-43caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-227-2026/art-43caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-513caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-513par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-112caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:lcp-214-2025/art-116par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-214-2025/art-118par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-63normaun:lcp-214-2025/art-124caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64normaun:lcp-214-2025/art-124caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciaqc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs

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