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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

MARCO TEMPORAL · C5

Decreto 12.955/2026 (Regulamento da CBS) publicado: em vigor e com efeitos na publicação, salvo o cadastro com identificação única e a exigência de documento fiscal do art. 112 (primeiro dia do quarto mês subsequente) e os dispositivos do art. 619, II, a a g, na redação do Decreto 13.075/2026 (1.º.1.2027) (arts. 619 e 620)

30/04/2026

mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamentolei complementar
data_do_efeito
2026-04-30
periodo_do_efeito
a partir de 30.4.2026 (publicação; dia a conferir no DOU), sem termo final, para os dispositivos fora das exceções (art. 619, caput) (ev-01, ev-14); a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, 1.º.8.2026 pela contagem do Atlas, para o Capítulo I do Título II do Livro I (cadastro com identificação única, arts. 104 a 111) e a exigência de documento fiscal do art. 112 (art. 619, I) (ev-02, ev-19, ev-20); a partir de 1.º.1.2027 para os dispositivos do art. 619, II, a a g (ev-03 a ev-10) e, pelos §§ 4.º-A do art. 105 e 3.º do art. 115, incluídos pelo Decreto 13.075, para a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais da pessoa física contribuinte ou responsável e do produtor rural pessoa física (ev-25, ev-28)
evento
publicação, entrada em vigor e início dos efeitos do Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS: efeitos na publicação, salvo o cadastro com identificação única (Livro I, Título II, Capítulo I) e a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação (art. 619, I), e os arts. 245 a 250, 252 a 258, 518 a 528, 531 e 539, o art. 105, § 3.º, VI, b e d, e o art. 115, caput, VI, b e c, em 1.º.1.2027 (art. 619, II, a a g, com as alíneas d e e na redação e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); o art. 620 repete a entrada em vigor na publicação
publicacao_da_norma
2026-04-30: Decreto 12.955, de 29.4.2026, publicado no DOU de 30.4.2026 segundo o fecho e o rodapé do compilado capturado (ev-14), dia a conferir no DOU; Decreto 13.075, de 21.7.2026, publicado no DOU de 22.7.2026 segundo o fecho e o rodapé do compilado capturado (ev-17), dia a conferir no DOU
vigencia_da_norma
2026-04-30: o Decreto 12.955 entra em vigor na data da publicação (art. 619, caput, e art. 620, em duplicidade não resolvida) (ev-01, ev-13); o Decreto 13.075 entra em vigor na data da sua publicação (art. 2.º) (ev-16)
altera_alcance_sem_mudar_texto
False

Evento

Em 30.4.2026, data do DOU indicada no rodapé do compilado, o Decreto 12.955/2026 é publicado, entra em vigor e passa a produzir efeitos, salvo três grupos de dispositivos com data própria. Cada afirmação indica a unidade que a sustenta; os trechos literais estão na seção seguinte.

  1. Objeto. O Decreto regulamenta a CBS [ev-14]. A CBS, de competência da União, instituída pela LC 214, passa a ser regida pelo Regulamento [ev-18]. O preâmbulo invoca o art. 84, IV, da Constituição e a LC 214 [ev-14].
  2. Vigência e efeitos na publicação. O Decreto entra em vigor e produz efeitos na data da publicação, exceto quanto aos dispositivos dos incisos I e II do art. 619 [ev-01]. O art. 620 repete que o Decreto entra em vigor na data da publicação, sem referir efeitos nem exceções [ev-13].
  3. Cadastro e documento fiscal: primeiro dia do quarto mês subsequente. O Capítulo I do Título II do Livro I e a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação [ev-02]. O Capítulo I trata do cadastro com identificação única relativo à CBS e ao IBS e reúne os arts. 104 a 111 [ev-19]. O art. 112 obriga o sujeito passivo da CBS a emitir documento fiscal eletrônico nas operações com bens ou serviços, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as datas de início da obrigatoriedade [ev-20]. Leitura do Atlas: publicado o Decreto em abril de 2026, o primeiro dia do quarto mês subsequente é 1.º.8.2026 (maio, junho, julho, agosto); a contagem depende do mês da publicação, cujo dia está a conferir no DOU.
  4. Efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II). Produzem efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 [ev-03]: os arts. 245 a 250 (alínea a) [ev-04]; os arts. 252 a 258 (alínea b) [ev-05]; os arts. 518 a 528 (alínea c) [ev-06]; o art. 531 (alínea d) [ev-07]; o art. 539 (alínea e) [ev-08]; o art. 105, § 3.º, VI, b e d (alínea f) [ev-09]; e o art. 115, caput, VI, b e c (alínea g) [ev-10]. Pelo contexto das unidades, as alíneas a e b alcançam regimes diferenciados da CBS do Livro I: produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte, transportador autônomo de carga, resíduos destinados à reciclagem e bens móveis usados para revenda; as alíneas c a e alcançam o regime automotivo, a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio, no Livro II [ev-34]. As alíneas f e g alcançam o nanoempreendedor e o transportador autônomo de carga no dever de registro no CNPJ e na obrigação de emitir documento fiscal [ev-21, ev-22, ev-23, ev-24].
  5. Redação do Decreto 13.075/2026. O Decreto 13.075 altera o Decreto 12.955 [ev-15]: dá nova redação às alíneas d e e do art. 619, II, e inclui as alíneas f e g [ev-07, ev-08, ev-09, ev-10]. Na redação original, as alíneas d e e já apontavam os arts. 531 e 539, e a lista terminava na alínea e [ev-11, ev-12].
  6. Pessoa física e produtor rural pessoa física: 1.º.1.2027. O Decreto 13.075 também incluiu o § 4.º-A no art. 105 e o § 3.º no art. 115 [ev-15]. Por eles, a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a de emissão de documentos fiscais produzem efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 para a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário e para o produtor rural pessoa física do art. 239, caput, I e II [ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30]. Essas datas estão fora do art. 619.

Suporte normativo literal

  • Decreto 12.955, art. 619: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-01] "I - ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e" [ev-02] "II - aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:" [ev-03] "a) o art. 245 ao art. 250;" [ev-04] "b) o art. 252 ao art. 258;" [ev-05] "c) o art. 518 ao art. 528;" [ev-06] "d) o art. 531;" [ev-07] "e) o art. 539;" [ev-08] "f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”; e" [ev-09] "g) o art. 115, caput, inciso VI, alíneas “b” e “c”." [ev-10]
  • Art. 620: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-13]
  • Art. 1.º: "A Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o art. 195, caput, inciso V, da Constituição, e instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será regida pelas disposições contidas neste Regulamento." [ev-18]
  • Art. 112: "O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão." [ev-20]
  • Art. 105: "As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, são obrigadas, antes do início de suas atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ." (caput) [ev-35]; "b) nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV;" (§ 3.º, VI) [ev-21]; "d) transportador autônomo de Cargas – TAC de que trata o art. 250;" (§ 3.º, VI) [ev-22]; "A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:" (§ 4.º-A) [ev-25] "I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e" [ev-26] "II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II." [ev-27]
  • Art. 115: "A obrigação de emissão de documentos fiscais de que trata o art. 112 aplica-se inclusive:" (caput) [ev-36]; "b) nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV;" (caput, VI) [ev-23]; "c) transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;" (caput, VI) [ev-24]; "A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:" (§ 3.º) [ev-28] "I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e" [ev-29] "II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II." [ev-30]
  • Decreto 13.075, art. 1.º: "O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:" [ev-15]; art. 2.º: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-16]
  • LC 214, art. 544: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" (caput) [ev-31]; "II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;" [ev-37]; "III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;" [ev-33]; "VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos." [ev-32]

Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)

  • Publicação da norma: o Decreto 12.955 é de 29.4.2026 e foi publicado no DOU de 30.4.2026, conforme o título, o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, 29 de abril de 2026" [ev-14] e "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-14]. O DOU não foi capturado; o dia fica a conferir no DOU. O Decreto 13.075 é de 21.7.2026 e foi publicado no DOU de 22.7.2026, pela mesma fonte: "Brasília, 21 de julho de 2026" [ev-17] e "Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026" [ev-17]; o dia também fica a conferir no DOU.
  • Vigência da norma: o Decreto 12.955 entra em vigor na data da publicação [ev-01, ev-13]. Observação: a entrada em vigor está dita duas vezes, no caput do art. 619, que acrescenta a produção de efeitos e as exceções [ev-01], e no art. 620, que trata só da entrada em vigor [ev-13]; o marco registra a duplicidade e não a resolve. O Decreto 13.075 entra em vigor na data da sua publicação [ev-16].
  • Produção de efeitos deste marco: 30.4.2026 para os dispositivos fora das exceções [ev-01]. Primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação (1.º.8.2026, pela contagem do Atlas) para o cadastro com identificação única e a exigência de documento fiscal do art. 112 [ev-02]. 1.º.1.2027 para os dispositivos do art. 619, II, a a g [ev-03], e para a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais da pessoa física contribuinte ou responsável e do produtor rural pessoa física [ev-25, ev-28]. Leitura do Atlas: pelas datas dos rodapés, o Decreto 13.075 (DOU de 22.7.2026) é anterior a 1.º.8.2026 [ev-17]; os dispositivos das alíneas f e g, um no Capítulo I do Título II do Livro I (art. 105) e outro na obrigação de emissão de documento fiscal do art. 112 (art. 115), passaram a 1.º.1.2027 antes da data do inciso I [ev-09, ev-10, ev-19, ev-36].

Alcance sem mudança de texto

altera_alcance_sem_mudar_texto: false. Critério do esquema ([referência interna], §4, fixado pela direção em 25/09/2026), nos seus termos: "true quando o ADCT ou a emenda mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT não basta; extinção ou mudança acompanhada de revogação/alteração de texto na mesma data é false". O Decreto 12.955 é regulamento [ev-14], não ADCT nem emenda; pelo critério, o valor é false. O marco registra o início dos efeitos do próprio Decreto, com as datas escalonadas no seu texto [ev-01, ev-02, ev-03]. O Decreto 13.075 age por alteração do texto do Decreto 12.955: dá nova redação a alíneas e inclui alíneas e parágrafos [ev-15].

Entes, operações e sujeitos afetados

  • União: titular da CBS, que o Regulamento rege [ev-18].
  • Sujeitos: as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS, como contribuintes ou responsáveis, obrigadas ao registro no CNPJ antes do início das atividades [ev-35], com efeitos pelo inciso I do art. 619 [ev-02]; o sujeito passivo da CBS, obrigado a emitir documento fiscal eletrônico [ev-20]; o nanoempreendedor e o transportador autônomo de carga, quanto ao registro no CNPJ e ao documento fiscal, a partir de 1.º.1.2027 [ev-09, ev-10, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24]; a pessoa física contribuinte ou responsável e o produtor rural pessoa física, a partir de 1.º.1.2027 [ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30].
  • Operações: as dos regimes das alíneas a a e do art. 619, II (produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos, bens móveis usados, regime automotivo, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio), a partir de 1.º.1.2027 [ev-03, ev-34].
  • Órgãos: a RFB e o CGIBS, por ato conjunto, definem as datas de início da obrigatoriedade de emissão do documento fiscal [ev-20].
  • Tributos: CBS, pela ementa e pelo art. 1.º [ev-14, ev-18]. O Livro I tem por epígrafe as normas comuns à CBS e ao IBS, e o Capítulo I do Título II trata do cadastro relativo à CBS e ao IBS [ev-19]; o eixo tributo fica em CBS.

Convivência de regimes

  • LC 214. O Decreto rege a CBS instituída pela LC 214 [ev-18] e foi editado tendo em vista essa lei [ev-14]. A LC 214 entra em vigor na data da publicação e produz efeitos, quanto aos demais dispositivos, desde 1.º.1.2026 [ev-31, ev-32]. No recorte do C5, o Regulamento é lido ao lado dos arts. 1.º a 46 da LC 214; desses, só o art. 35 tem data própria, 1.º.1.2025 [ev-37, ev-38]. Ver mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs.
  • Efeitos de 2027 na LC 214 e no Regulamento. Pelas notas de remissão do próprio Regulamento, os dispositivos das alíneas a a e do art. 619, II, remetem aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 443, 450 e 467 da LC 214 [ev-34]. Na redação dada pela LC 227, o art. 544, III, da LC 214 põe em 1.º.1.2027 os efeitos dos arts. 168 a 171, 309 a 315, 450 e 467, entre outros [ev-33]; o art. 443, a que remete o art. 528 do Regulamento, não consta desse inciso [ev-33, ev-34]. Ver mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
  • 1.º.1.2027. Os dispositivos do art. 619, II, produzem efeitos na data do marco mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos [ev-03].
  • Documento fiscal. O inciso I do art. 619 fixa a data de efeitos da exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 [ev-02], e o art. 112 remete a ato conjunto da RFB e do CGIBS a definição das datas de início da obrigatoriedade de emissão [ev-20]. O ato conjunto não foi capturado; a articulação entre as duas datas fica a conferir.

Ligações

Fichas do Regulamento no C5: fd:decreto-12955-2026/art-1 a fd:decreto-12955-2026/art-19, fd:decreto-12955-2026/art-25, fd:decreto-12955-2026/art-41 a fd:decreto-12955-2026/art-46 e fd:decreto-12955-2026/art-466 a fd:decreto-12955-2026/art-468. Ficha da lei regulamentada: fd:lcp-214-2025/art-1. Marcos vizinhos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs e mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-619/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-Icaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-IIcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-II/ali-acaput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-II/ali-ccaput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-II/ali-dcaput-inc-II-ali-d; marca '(Redação dada pelo Decreto nº 13.075, de 2026)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-II/ali-ecaput-inc-II-ali-e; marca '(Redação dada pelo Decreto nº 13.075, de 2026)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-II/ali-fcaput-inc-II-ali-f; marca '(Incluído pelo Decreto nº 13.075, de 2026)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-II/ali-gcaput-inc-II-ali-g; marca '(Incluído pelo Decreto nº 13.075, de 2026)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11versao-capturaun:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-II/ali-dcaput-inc-II-ali-d (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado: alínea d com o art. 531, seguida de 'e') · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12versao-capturaun:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-II/ali-ecaput-inc-II-ali-e (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado: alínea e com o art. 539, terminada em ponto final) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-620/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmltítulo, ementa, preâmbulo, fecho e rodapé do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; ementa: 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA:'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.'; rodapé: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026'; depois do rodapé seguem os anexos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-15normaun:decreto-13075-2026/art-1/caputcaput; campo altera_outros da unidade: Decreto nº 12.955, art. 105 (inclui o § 4º-A), art. 115 (inclui o § 3º) e art. 619 (inciso II, alíneas d a g) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-13075-2026/art-2/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-13075-2026/bruto/compilado.htmltítulo, ementa, fecho e rodapé do compilado: 'DECRETO Nº 13.075, DE 21 DE JULHO DE 2026'; ementa: 'Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.'; fecho: 'Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.'; rodapé: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-1/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-104/caputcaput; contexto da unidade: Livro I (Das normas comuns à CBS e ao IBS), Título II (Das obrigações acessórias), Capítulo I (Do cadastro com identificação única relativo à CBS e ao IBS), com a ligação 'Produção de efeitos' na epígrafe; pelo contexto das unidades, o capítulo reúne os arts. 104 a 111, e o art. 112 abre o Capítulo II (Do documento fiscal eletrônico) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-112/caputcaput; marca '(Produção de efeitos)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-105/par-3/inc-VI/ali-bpar-3-inc-VI-ali-b; marca '(Produção de efeitos)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-105/par-3/inc-VI/ali-dpar-3-inc-VI-ali-d; marca '(Produção de efeitos)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-115/caput/inc-VI/ali-bcaput-inc-VI-ali-b; marca '(Produção de efeitos)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-115/caput/inc-VI/ali-ccaput-inc-VI-ali-c; marca '(Produção de efeitos)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-105/par-4-Apar-4-A; marca '(Incluído pelo Decreto nº 13.075, de 2026)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-105/par-4-A/inc-Ipar-4-A-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-105/par-4-A/inc-IIpar-4-A-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-115/par-3par-3; marca '(Incluído pelo Decreto nº 13.075, de 2026)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-115/par-3/inc-Ipar-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-115/par-3/inc-IIpar-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-544/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-VIcaput-inc-VI (redação original igual à vigente) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-IIIcaput-inc-III; marca '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 dos arts. 245 a 258, 518 a 528, 531 e 539 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): notas de remissão à LC 214 no texto de cada artigo: arts. 245 a 249, art. 168; arts. 250 e 252 a 255, art. 169; arts. 256 e 257, art. 170; art. 258, art. 171; arts. 518 a 527, arts. 309 a 315; art. 528, art. 443; art. 531, art. 450; art. 539, art. 467; o art. 251 não traz nota de remissão nem a marca 'Produção de efeitos', que os demais trazem; contexto das unidades: arts. 245 a 258 no Livro I, Título V (regimes diferenciados da CBS), Capítulos VII (produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte), VIII (transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, arts. 250 a 255), IX (resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa) e X (bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda); arts. 518 a 527 no Livro II, Título X, Capítulo II (regime automotivo); arts. 528 e 531 no Livro II, Título XI, Capítulo I (Zona Franca de Manaus); art. 539 no Capítulo II do mesmo título (Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-105/caputcaput; marca '(Vide Produção de efeitos)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-115/caputcaput; marca '(Vide Produção de efeitos)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-IIcaput-inc-II (redação original igual à vigente) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-544caput e incisos I a V (lista dos dispositivos com efeitos próprios, na redação vigente); dos arts. 1 a 46, só o art. 35 consta (inciso II) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciamt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955

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