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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 284

Disposições comuns aos serviços financeiros

fd:decreto-12955-2026/art-284

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições comuns aos serviços financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Não poderão apropriar créditos: (Art. 197 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391;

II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 292.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-284 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-284, com caput e incisos I e II (3 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção II ("Disposições comuns aos serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 197 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 3 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 284 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 284 diz quem não pode apropriar créditos nas operações financeiras. A regra: "Não poderão apropriar créditos:" [ev-01]

  1. "os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391" [ev-17];
  2. "os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 292" [ev-18].

4.Sujeitos

  • Associado tomador de crédito de cooperativa optante (inciso I) [ev-17]; a opção é a do art. 391 [ev-25].
  • Tomador de crédito e emissor de título de dívida referenciados em moeda estrangeira (inciso II) [ev-18].

5.Condições

  • Inciso I: a cooperativa fornece serviços financeiros e exerceu a opção do art. 391 [ev-17].
  • Inciso II: a operação de crédito ou o título de dívida é referenciado em moeda estrangeira, observado o art. 292 [ev-18].

6.Consequências

  • Sem crédito: os sujeitos dos incisos não apropriam créditos [ev-01]; o Regulamento não diz quais créditos, e a LC limita a vedação aos dos arts. 194 a 196 [ev-08]. No Regulamento, o crédito do tomador de operação de crédito está no art. 288 [ev-21], e o do emissor de títulos de dívida, no art. 289, que remete ao art. 288 [ev-22].
  • Ressalva do art. 292: o art. 292 trata do crédito sobre tarifas e comissões das operações do art. 269, I a V [ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214 (duas fontes lado a lado): o art. 197 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11]; o caput e os incisos I e II do art. 197, correspondentes aos deste artigo, têm a redação dada pelo art. 174 da LC 227 [ev-13], que entra em vigor e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-14, ev-15], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 197, caput: "Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 desta Lei Complementar:" [ev-08]. O Regulamento diz só "Não poderão apropriar créditos:" [ev-01] (duas letras, sem escolha).
  • Inciso I: a LC remete ao "art. 271 desta Lei Complementar" [ev-19]; o Regulamento, ao art. 391 [ev-17].
  • Inciso II: a LC manda observar o "art. 198 desta Lei Complementar" [ev-20]; o Regulamento, o art. 292 [ev-18].
  • Redação original da LC: um só período, que negava os créditos dos arts. 194 a 196 só aos associados tomadores de crédito de cooperativa optante [ev-16]; o inciso II veio com a LC 227 [ev-13]. O Regulamento segue a redação atual [ev-09].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-197, fd:decreto-12955-2026/art-288, fd:decreto-12955-2026/art-289, fd:decreto-12955-2026/art-292, fd:decreto-12955-2026/art-391.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-17, ev-18 un:decreto-12955-2026/art-284 caput; incisos I e II; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-16, ev-19, ev-20 LC 214, arts. 197 e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo caput; I; II; III correspondência, redação e efeitos na LC
ev-21, ev-22, ev-24, ev-25 Decreto 12.955, arts. 288, 289, 292 e 391 caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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