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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 289

Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização

fd:decreto-12955-2026/art-289

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 288, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção. (Art. 195 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:

I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa Selic; e

II - o devedor não apropriará créditos.

§ 2º A sistemática de que trata o § 1º também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-289 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-289, com caput, § 1.º (incisos I e II) e § 2.º [ev-08]. Está na Seção III ("Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 195 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 5 subunidades [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]; o art. 289 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].

3.Objeto

O art. 289 estende ao emissor de títulos de dívida o crédito do art. 288. A regra: "Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 288, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção" [ev-01].

Oferta pública: "Na hipótese de que trata o caput, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:" [ev-04]

  1. "o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa Selic" [ev-05];
  2. "o devedor não apropriará créditos" [ev-06].

Fundo exclusivo: "A sistemática de que trata o § 1º também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Emissor (devedor) de títulos de dívida, no regime regular e fora do regime específico da Seção [ev-01, ev-06].
  • Credor (detentor do título) no regime específico da Seção, inclusive por fundo exclusivo [ev-05, ev-07].
  • Comissão de Valores Mobiliários: regulamenta a oferta pública [ev-04].

5.Condições

  • Crédito do emissor (caput): regime regular; fora do regime específico da Seção; emissão de título de dívida; e só "durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção" [ev-01].
  • Forma do crédito: a do art. 288, que dá o crédito "pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-14], com as deduções do principal e da Selic sobre o principal [ev-14].
  • Oferta pública (§ 1.º): quando o título for objeto de oferta pública regulada pela CVM [ev-04], o credor exclui da base o que exceder a taxa Selic [ev-05] e o devedor não apropria créditos [ev-06].
  • Fundo exclusivo (§ 2.º): a sistemática do § 1.º vale para o credor que detenha os títulos por fundo exclusivo com, no mínimo, 95% da carteira nesses títulos [ev-07].
  • Moeda estrangeira: não podem apropriar créditos "os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 292" (art. 284, II) [ev-15].

6.Consequências

  • Crédito do emissor na forma do art. 288, no período de detenção pelo credor do regime [ev-01, ev-14].
  • Na oferta pública: exclusão, da base do credor, dos juros e rendimentos acima da taxa Selic [ev-05]; nenhum crédito para o devedor [ev-06].
  • Base do credor: a exclusão recai sobre a base das operações com títulos, que o art. 286 forma pelas receitas "com a dedução de:" [ev-16] despesas e perdas [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-10, ev-11].
  • Na LC 214: o art. 195 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-19, ev-20].
  • Período do crédito: o tempo em que o título é detido por contribuinte do regime específico da Seção [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-10, ev-11].

8.Comparação

  • LC 214, art. 195: "Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 194" [ev-12]. Cotejo [ev-13]: mesma regra, só para a CBS; o crédito é "na forma do art. 288" [ev-01], o espelho do art. 194 da LC [ev-14]; o § 1.º, I, da LC fala do IBS e da CBS e de "taxa SELIC" [ev-18], e o Decreto, só da CBS e de "taxa Selic" [ev-05]. Sem subunidade própria em nenhum dos lados [ev-13].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput e § 1.º, II) · vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-195, fd:decreto-12955-2026/art-288, fd:decreto-12955-2026/art-284, fd:decreto-12955-2026/art-286, fd:decreto-12955-2026/art-291. Termos sem verbete: debêntures; notas comerciais; oferta pública; taxa Selic.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:decreto-12955-2026/art-289 caput; § 1.º, I e II; § 2.º; contexto; leitura da captura regra, oferta pública e fundo exclusivo
ev-02, ev-09, ev-10, ev-11 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-12, ev-13, ev-18 a ev-20 LC 214, arts. 195 e 544; cotejo caput; § 1.º, I; VI correspondência e efeitos na LC
ev-14 a ev-17 Decreto 12.955, arts. 284, 286, 288 e 291 caput; II remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-289caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-289contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-289par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-289par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-289par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-289par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-289 (artigo, caput, § 1.º com incisos I e II e § 2.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art195' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-195caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as 5 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-289 e as 5 de un:lcp-214-2025/art-195 (vigente-compilado): caput ('na forma do art. 288' × 'na forma do art. 194'); § 1.º ('caput' × 'caput deste artigo'); § 1.º, I (só a CBS; 'taxa Selic' × 'taxa SELIC'); § 1.º, II, igual; § 2.º ('§ 1º' × '§ 1º deste artigo'); nenhuma subunidade sem par nos dois lados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-288caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-284caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-286caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-289

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