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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 286
Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
fd:decreto-12955-2026/art-286
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Nas operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários, de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de: (Art. 192 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o art. 269, caput, inciso II;
III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o art. 269, caput, inciso III;
IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa, comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil.
§ 1º O conceito de receitas das operações:
I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;
II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.
§ 2º As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.
§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.
§ 4º O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.
§ 5º As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.
§ 6º As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o art. 269, caput, inciso III, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.
§ 7º As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.
§ 8º Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:
I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou
II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.
§ 9º Considera-se na base de cálculo a receita dos fornecimentos acessórios às operações mencionadas no caput, nos termos do art. 7º, inclusive as previstas em contrato remunerados como tarifas e comissões.
§ 10. Para fins do § 9º, não são fornecimentos acessórios aqueles remunerados por tarifas e comissões expressos no art. 269, caput, incisos I a III.
§ 11. Para os serviços remunerados por tarifa ou comissão de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, considera-se base de cálculo o valor da remuneração subtraídas as deduções permitidas nesta Seção, desde que comprovada por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil e quando prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-286 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-286, com caput, incisos I a VI e §§ 1.º a 11 (22 unidades além do artigo) [ev-07]. Abre a Seção III ("Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 192 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 22 subunidades [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 286 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].
3.Objeto
O art. 286 dá a base de cálculo da CBS nas operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários do art. 269, I a III. A regra: "serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:" [ev-01] seis grupos:
- "despesas financeiras com a captação de recursos" [ev-17];
- "despesas de câmbio relativas às operações de que trata o art. 269, caput, inciso II" [ev-18];
- "perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o art. 269, caput, inciso III" [ev-19];
- "encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica" [ev-20];
- as perdas no recebimento de créditos das instituições financeiras e das demais autorizadas pelo Banco Central nas operações do art. 269, I a III, e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos (inciso V) [ev-21];
- as despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central, relativas às mesmas operações (inciso VI) [ev-22].
O conceito de receita "não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito" [ev-23] e, na alienação de títulos e valores mobiliários, "corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição" [ev-24]. Entram também na base as variações cambiais, as receitas e despesas a valor justo no que excederem o rendimento e as dos derivativos (§§ 5.º a 7.º) [ev-28, ev-29, ev-30].
Sem correspondente na LC 214, o Regulamento acrescenta três regras [ev-09]:
- "Considera-se na base de cálculo a receita dos fornecimentos acessórios às operações mencionadas no caput, nos termos do art. 7º, inclusive as previstas em contrato remunerados como tarifas e comissões" (§ 9.º) [ev-32];
- "não são fornecimentos acessórios aqueles remunerados por tarifas e comissões expressos no art. 269, caput, incisos I a III" (§ 10) [ev-33];
- para os serviços remunerados por tarifa ou comissão do art. 269, I a III, "considera-se base de cálculo o valor da remuneração subtraídas as deduções permitidas nesta Seção" (§ 11) [ev-34], nas condições da seção 5.
4.Sujeitos
- Contribuinte do regime: quem realiza as operações do art. 269, I a III; o artigo não o nomeia, e o § 7.º fala das "entidades que realizam as operações previstas neste artigo" [ev-30].
- Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: as perdas do inciso V são as decorrentes das suas atividades [ev-21].
- Pessoa jurídica emissora de instrumentos de dívida: os encargos do inciso IV [ev-20].
- Assessores de investimento, consultores e correspondentes registrados no Banco Central: prestam os serviços cuja despesa se deduz (inciso VI) e emitem o documento fiscal que a comprova [ev-22].
- Cooperativa e associado: partes das operações de crédito do § 8.º [ev-31].
- Contribuinte do regime regular: destinatário do serviço remunerado por tarifa ou comissão no § 11 [ev-34].
5.Condições
- Inciso V: as perdas deduzem-se "desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-21].
- Inciso VI: as despesas deduzem-se "desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa" [ev-22] e comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor, pelo consultor e pelos correspondentes [ev-22].
- § 2.º: "As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal" [ev-25].
- § 4.º: a dedução do inciso IV "não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição" [ev-27].
- § 5.º: as variações monetárias pela taxa de câmbio entram na base "quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira" [ev-28].
- § 6.º: as receitas e despesas a valor justo, "no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o art. 269, caput, inciso III, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo" [ev-29].
- § 8.º: a exclusão alcança só as operações de crédito entre a cooperativa e o associado "com recursos próprios da cooperativa ou dos associados" [ev-46] ou "com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais" [ev-47] (incisos I e II).
- § 11: a base pela remuneração vale "desde que comprovada por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil e quando prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação" [ev-34].
6.Consequências
- Base de cálculo: receitas das operações menos as deduções dos incisos I a VI [ev-01]; cada dedução só abate as receitas a que está vinculada, observado o rateio das despesas de captação do art. 277 (art. 273, § 3.º) [ev-43, ev-41].
- Readição: "Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo" [ev-26].
- Exclusão: as receitas do § 8.º "Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput" [ev-31], e fica "vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo" [ev-31].
- Fornecimentos acessórios: a receita entra na base (§ 9.º) [ev-32]; as tarifas e comissões expressas no art. 269, I a III, não são acessórias (§ 10) [ev-33], e o inciso II do art. 269 alcança o câmbio "inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão" [ev-44].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
- Data do conteúdo: as regras de dedutibilidade do imposto de renda aplicáveis são as dos "períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" (inciso V) [ev-21].
- Na LC 214 (duas fontes lado a lado): o art. 192 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11]; o seu inciso V, correspondente ao inciso V deste artigo, tem a redação dada pelo art. 174 da LC 227 [ev-13], que entra em vigor e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-14, ev-15], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela data das regras do inciso V [ev-21].
8.Comparação
- LC 214, art. 192, caput: "Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:" [ev-08]. Cotejo: 9 subunidades iguais; 10 diferentes, quase todas só na forma da remissão; os §§ 9.º a 11 sem correspondente [ev-09].
- Inciso VI (duas letras, sem escolha): a LC termina em "desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa" [ev-35]; o Regulamento acrescenta "comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil" [ev-22].
- § 8.º: a LC veda a dedução das despesas de captação "para apuração da base de cálculo" [ev-36]; o Regulamento, "para aferição da base de cálculo" [ev-31].
- Inciso V: o Regulamento traz a remissão aos incisos I a III do art. 269 [ev-21], como a redação atual da LC, dada pelo art. 174 da LC 227 [ev-13]: "de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-48]; a redação original da LC dizia "incisos I a V do caput do art. 182" [ev-16].
- §§ 9.º a 11: o art. 192 não trata de fornecimentos acessórios nem de tarifas; na LC 214, "fornecimentos acessórios" só aparece no art. 7.º, § 2.º, e "tarifa", nos arts. 181 a 200, só nos arts. 184 e 198 [ev-37].
- Anomalia de redação: o inciso VI e o § 11 dizem "consultor de valores imobiliários" [ev-22, ev-34], e o mesmo inciso VI diz "consultores de valores mobiliários" [ev-22]; conferido no bruto [ev-38] e na captura inteira do Decreto [ev-45]. A ficha registra as duas expressões, sem escolher.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput), vb:fornecimento-principal-e-acessorio (§§ 9.º e 10), vb:valor-de-mercado (inciso V). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-192, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-7, fd:decreto-12955-2026/art-273, fd:decreto-12955-2026/art-277, fd:decreto-12955-2026/art-292.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-07, ev-17 a ev-34, ev-46, ev-47 | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput; incisos; §§ 1.º a 11; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-04 a ev-06 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-16, ev-35 a ev-37, ev-48 | LC 214, arts. 192 e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; buscas | caput; V; VI; § 8.º; III | correspondência, redação e efeitos na LC |
| ev-38, ev-45 | bruto e captura do Decreto | inciso VI e § 11 | anomalia de redação |
| ev-39 a ev-44 | Decreto 12.955, arts. 7.º, 269, 273, 277 e 292 | § 2.º; caput; II; § 3.º | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Relaciona-se com · 8
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 277 Disposições comuns aos serviços financeiros
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 287 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 289 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 308
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 314 Dos arranjos de pagamento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 326 Dos serviços de ativos virtuais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 328 Da importação de serviços financeiros
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 269 a 288 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 23 unidades de un:decreto-12955-2026/art-286 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 22 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-286 e as de un:lcp-214-2025/art-192 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado: iguais os incisos I e IV, o § 1.º com os incisos I e II, os §§ 2.º e 7.º e os incisos I e II do § 8.º (9); diferentes o caput, os incisos II, III, V e VI e os §§ 3.º a 6.º e 8.º (10), quase todos só na forma da remissão ('art. 269, caput, inciso' × 'inciso … do caput do art. 182 desta Lei Complementar'; 'caput,' × 'caput deste artigo,'), com duas diferenças de conteúdo: o inciso VI acrescenta 'comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil', e o § 8.º diz 'aferição' onde a LC diz 'apuração'; sem correspondente no art. 192, os §§ 9.º, 10 e 11 (3) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 192 da LC 214 não constam dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo caem no inciso VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 192.' (texto do inciso V, entre linhas pontilhadas), seguido de '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-227-2026/art-182 (caput; I, a e b; II; III): as exceções dos incisos I (art. 76, II, c, e art. 169) e II (art. 52, §§ 4.º e 5.º) não incluem o art. 174, que altera a LC 214; logo, vigência e efeitos na publicação (III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-V · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 'fornecimentos acessórios' só em un:lcp-214-2025/art-7/par-2; 'documento fiscal idôneo' em 7 unidades (arts. 406, 407, 450, 467 e 488), nenhuma do Capítulo II do Título V; 'tarifa' nos arts. 181 a 200 só em un:lcp-214-2025/art-184 (caput e § 2.º) e un:lcp-214-2025/art-198/caput, nenhuma no art. 192 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-38 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | texto sem marcação do compilado: 'valores imobiliários' ocorre 2 vezes, no art. 286, inciso VI ('pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes') e § 11 (mesma expressão); o inciso VI diz também 'consultores de valores mobiliários' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-7 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-277 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-292 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-273 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-8-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-8-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 'valores imobiliários' só em un:decreto-12955-2026/art-286/caput/inc-VI e un:decreto-12955-2026/art-286/par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |