Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 286

Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização

fd:decreto-12955-2026/art-286

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários, de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de: (Art. 192 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - despesas financeiras com a captação de recursos;

II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o art. 269, caput, inciso II;

III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o art. 269, caput, inciso III;

IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;

V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa, comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil.

§ 1º O conceito de receitas das operações:

I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;

II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.

§ 2º As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.

§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.

§ 4º O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.

§ 5º As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.

§ 6º As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o art. 269, caput, inciso III, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.

§ 7º As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.

§ 8º Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:

I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou

II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.

§ 9º Considera-se na base de cálculo a receita dos fornecimentos acessórios às operações mencionadas no caput, nos termos do art. 7º, inclusive as previstas em contrato remunerados como tarifas e comissões.

§ 10. Para fins do § 9º, não são fornecimentos acessórios aqueles remunerados por tarifas e comissões expressos no art. 269, caput, incisos I a III.

§ 11. Para os serviços remunerados por tarifa ou comissão de que trata o art. 269, caput, incisos I a III, considera-se base de cálculo o valor da remuneração subtraídas as deduções permitidas nesta Seção, desde que comprovada por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil e quando prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-286 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-286, com caput, incisos I a VI e §§ 1.º a 11 (22 unidades além do artigo) [ev-07]. Abre a Seção III ("Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 192 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 22 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 286 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 286 dá a base de cálculo da CBS nas operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários do art. 269, I a III. A regra: "serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:" [ev-01] seis grupos:

  1. "despesas financeiras com a captação de recursos" [ev-17];
  2. "despesas de câmbio relativas às operações de que trata o art. 269, caput, inciso II" [ev-18];
  3. "perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o art. 269, caput, inciso III" [ev-19];
  4. "encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica" [ev-20];
  5. as perdas no recebimento de créditos das instituições financeiras e das demais autorizadas pelo Banco Central nas operações do art. 269, I a III, e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos (inciso V) [ev-21];
  6. as despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central, relativas às mesmas operações (inciso VI) [ev-22].

O conceito de receita "não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito" [ev-23] e, na alienação de títulos e valores mobiliários, "corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição" [ev-24]. Entram também na base as variações cambiais, as receitas e despesas a valor justo no que excederem o rendimento e as dos derivativos (§§ 5.º a 7.º) [ev-28, ev-29, ev-30].

Sem correspondente na LC 214, o Regulamento acrescenta três regras [ev-09]:

  • "Considera-se na base de cálculo a receita dos fornecimentos acessórios às operações mencionadas no caput, nos termos do art. 7º, inclusive as previstas em contrato remunerados como tarifas e comissões" (§ 9.º) [ev-32];
  • "não são fornecimentos acessórios aqueles remunerados por tarifas e comissões expressos no art. 269, caput, incisos I a III" (§ 10) [ev-33];
  • para os serviços remunerados por tarifa ou comissão do art. 269, I a III, "considera-se base de cálculo o valor da remuneração subtraídas as deduções permitidas nesta Seção" (§ 11) [ev-34], nas condições da seção 5.

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime: quem realiza as operações do art. 269, I a III; o artigo não o nomeia, e o § 7.º fala das "entidades que realizam as operações previstas neste artigo" [ev-30].
  • Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: as perdas do inciso V são as decorrentes das suas atividades [ev-21].
  • Pessoa jurídica emissora de instrumentos de dívida: os encargos do inciso IV [ev-20].
  • Assessores de investimento, consultores e correspondentes registrados no Banco Central: prestam os serviços cuja despesa se deduz (inciso VI) e emitem o documento fiscal que a comprova [ev-22].
  • Cooperativa e associado: partes das operações de crédito do § 8.º [ev-31].
  • Contribuinte do regime regular: destinatário do serviço remunerado por tarifa ou comissão no § 11 [ev-34].

5.Condições

  • Inciso V: as perdas deduzem-se "desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-21].
  • Inciso VI: as despesas deduzem-se "desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa" [ev-22] e comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor, pelo consultor e pelos correspondentes [ev-22].
  • § 2.º: "As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal" [ev-25].
  • § 4.º: a dedução do inciso IV "não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição" [ev-27].
  • § 5.º: as variações monetárias pela taxa de câmbio entram na base "quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira" [ev-28].
  • § 6.º: as receitas e despesas a valor justo, "no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o art. 269, caput, inciso III, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo" [ev-29].
  • § 8.º: a exclusão alcança só as operações de crédito entre a cooperativa e o associado "com recursos próprios da cooperativa ou dos associados" [ev-46] ou "com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais" [ev-47] (incisos I e II).
  • § 11: a base pela remuneração vale "desde que comprovada por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil e quando prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação" [ev-34].

6.Consequências

  • Base de cálculo: receitas das operações menos as deduções dos incisos I a VI [ev-01]; cada dedução só abate as receitas a que está vinculada, observado o rateio das despesas de captação do art. 277 (art. 273, § 3.º) [ev-43, ev-41].
  • Readição: "Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo" [ev-26].
  • Exclusão: as receitas do § 8.º "Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput" [ev-31], e fica "vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo" [ev-31].
  • Fornecimentos acessórios: a receita entra na base (§ 9.º) [ev-32]; as tarifas e comissões expressas no art. 269, I a III, não são acessórias (§ 10) [ev-33], e o inciso II do art. 269 alcança o câmbio "inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão" [ev-44].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Data do conteúdo: as regras de dedutibilidade do imposto de renda aplicáveis são as dos "períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" (inciso V) [ev-21].
  • Na LC 214 (duas fontes lado a lado): o art. 192 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11]; o seu inciso V, correspondente ao inciso V deste artigo, tem a redação dada pelo art. 174 da LC 227 [ev-13], que entra em vigor e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-14, ev-15], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela data das regras do inciso V [ev-21].

8.Comparação

  • LC 214, art. 192, caput: "Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:" [ev-08]. Cotejo: 9 subunidades iguais; 10 diferentes, quase todas só na forma da remissão; os §§ 9.º a 11 sem correspondente [ev-09].
  • Inciso VI (duas letras, sem escolha): a LC termina em "desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa" [ev-35]; o Regulamento acrescenta "comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil" [ev-22].
  • § 8.º: a LC veda a dedução das despesas de captação "para apuração da base de cálculo" [ev-36]; o Regulamento, "para aferição da base de cálculo" [ev-31].
  • Inciso V: o Regulamento traz a remissão aos incisos I a III do art. 269 [ev-21], como a redação atual da LC, dada pelo art. 174 da LC 227 [ev-13]: "de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-48]; a redação original da LC dizia "incisos I a V do caput do art. 182" [ev-16].
  • §§ 9.º a 11: o art. 192 não trata de fornecimentos acessórios nem de tarifas; na LC 214, "fornecimentos acessórios" só aparece no art. 7.º, § 2.º, e "tarifa", nos arts. 181 a 200, só nos arts. 184 e 198 [ev-37].
  • Anomalia de redação: o inciso VI e o § 11 dizem "consultor de valores imobiliários" [ev-22, ev-34], e o mesmo inciso VI diz "consultores de valores mobiliários" [ev-22]; conferido no bruto [ev-38] e na captura inteira do Decreto [ev-45]. A ficha registra as duas expressões, sem escolher.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput), vb:fornecimento-principal-e-acessorio (§§ 9.º e 10), vb:valor-de-mercado (inciso V). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-192, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-7, fd:decreto-12955-2026/art-273, fd:decreto-12955-2026/art-277, fd:decreto-12955-2026/art-292.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-17 a ev-34, ev-46, ev-47 un:decreto-12955-2026/art-286 caput; incisos; §§ 1.º a 11; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-16, ev-35 a ev-37, ev-48 LC 214, arts. 192 e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; buscas caput; V; VI; § 8.º; III correspondência, redação e efeitos na LC
ev-38, ev-45 bruto e captura do Decreto inciso VI e § 11 anomalia de redação
ev-39 a ev-44 Decreto 12.955, arts. 7.º, 269, 273, 277 e 292 § 2.º; caput; II; § 3.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Remete a · 2
Compara com · 1
Relaciona-se com · 8

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-286caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-286contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 269 a 288 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 23 unidades de un:decreto-12955-2026/art-286 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-192caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 22 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-286 e as de un:lcp-214-2025/art-192 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado: iguais os incisos I e IV, o § 1.º com os incisos I e II, os §§ 2.º e 7.º e os incisos I e II do § 8.º (9); diferentes o caput, os incisos II, III, V e VI e os §§ 3.º a 6.º e 8.º (10), quase todos só na forma da remissão ('art. 269, caput, inciso' × 'inciso … do caput do art. 182 desta Lei Complementar'; 'caput,' × 'caput deste artigo,'), com duas diferenças de conteúdo: o inciso VI acrescenta 'comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil', e o § 8.º diz 'aferição' onde a LC diz 'apuração'; sem correspondente no art. 192, os §§ 9.º, 10 e 11 (3) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 192 da LC 214 não constam dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo caem no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 192.' (texto do inciso V, entre linhas pontilhadas), seguido de '(NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-227-2026/art-182 (caput; I, a e b; II; III): as exceções dos incisos I (art. 76, II, c, e art. 169) e II (art. 52, §§ 4.º e 5.º) não incluem o art. 174, que altera a LC 214; logo, vigência e efeitos na publicação (III) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16versao-capturaun:lcp-214-2025/art-192caput-inc-V · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-286caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-286caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-286caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-286caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-286caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-286caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-286par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-286par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-286par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-286par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-286par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-286par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-286par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-286par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-286par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-286par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-286par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-286par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-192caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-192par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 'fornecimentos acessórios' só em un:lcp-214-2025/art-7/par-2; 'documento fiscal idôneo' em 7 unidades (arts. 406, 407, 450, 467 e 488), nenhuma do Capítulo II do Título V; 'tarifa' nos arts. 181 a 200 só em un:lcp-214-2025/art-184 (caput e § 2.º) e un:lcp-214-2025/art-198/caput, nenhuma no art. 192 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-38bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmltexto sem marcação do compilado: 'valores imobiliários' ocorre 2 vezes, no art. 286, inciso VI ('pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes') e § 11 (mesma expressão); o inciso VI diz também 'consultores de valores mobiliários' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-7par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-269caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-277caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-292par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-273par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-269caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-192caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-286par-8-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-286par-8-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 'valores imobiliários' só em un:decreto-12955-2026/art-286/caput/inc-VI e un:decreto-12955-2026/art-286/par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-286

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288