Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 287
Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
fd:decreto-12955-2026/art-287
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam sujeitas à incidência da CBS pela alíquota prevista no art. 480 as operações de securitização e de faturização (factoring) de que trata o art. 269, caput, incisos IV e V. (Art. 193 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A base de cálculo da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
§ 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 3º As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
§ 6º Não ficam sujeitos à incidência da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5º.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-287 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-287, com caput e §§ 1.º (incisos I e II) a 6.º (9 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção III ("Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 193 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 9 subunidades [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 287 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].
3.Objeto
O art. 287 dá a incidência e a base da CBS na securitização e na faturização. A regra: "Ficam sujeitas à incidência da CBS pela alíquota prevista no art. 480 as operações de securitização e de faturização (factoring) de que trata o art. 269, caput, incisos IV e V" [ev-01].
A base: "A base de cálculo da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:" [ev-12] "despesas financeiras com a captação de recursos" [ev-13] e "despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco" [ev-14], nas condições da seção 5.
Os §§ 2.º a 6.º tratam das perdas, da regulamentação do enquadramento e do FIDC [ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19].
4.Sujeitos
- Securitizadora e faturizadora: realizam as operações do art. 269, IV e V [ev-22, ev-23].
- Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil: "observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo" [ev-17].
- FIDC: o artigo aplica-se ao fundo que liquide antecipadamente recebíveis comerciais, se não for entidade de investimento [ev-18].
- Cotistas do FIDC: "Não ficam sujeitos à incidência da CBS" [ev-19].
5.Condições
- § 1.º, II: as despesas da securitização deduzem-se "desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa" [ev-14].
- § 2.º: as perdas deduzem-se "desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-15].
- § 3.º: o excedente vai aos períodos seguintes só quando as perdas "não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período" [ev-16].
- § 5.º: o FIDC entra se liquidar antecipadamente recebíveis comerciais "por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação" [ev-18].
6.Consequências
- Incidência: CBS pela alíquota do art. 480 [ev-01], a fixada para os serviços financeiros do art. 269 [ev-21].
- Base: o desconto da liquidação antecipada menos as deduções do § 1.º [ev-12].
- Perdas: "Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos" [ev-15]; o que não couber no período "poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes" [ev-16].
- Cotistas: fora da incidência [ev-19].
- Crédito do tomador: o tomador do regime regular pode apropriar créditos sobre a parcela do deságio superior à curva de juros futuros da taxa DI (art. 290) [ev-28].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
- Data do conteúdo: as regras de dedutibilidade do imposto de renda são as dos "períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" (§ 2.º) [ev-15].
- Na LC 214: o art. 193 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela data das regras do § 2.º [ev-15].
8.Comparação
- LC 214, art. 193, caput: "Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as operações de securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182." [ev-08]. A Seção III da LC não fixa alíquota [ev-25]; o Regulamento remete ao art. 480 [ev-01]. As duas letras ficam registradas, sem escolha.
- § 2.º (duas letras, sem escolha): a LC termina em "desde que sejam realizados a valor de mercado." [ev-20]; o Regulamento acrescenta as regras de dedutibilidade do imposto de renda dos períodos iniciados a partir de 1.º/1/2027 [ev-15], como faz para as operações de crédito no art. 286, V [ev-27].
- § 6.º: a LC diz que os cotistas não ficam sujeitos "à incidência do IBS e da CBS" [ev-26]; o Regulamento, da CBS [ev-19].
- §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º: iguais (o § 1.º só troca "do IBS e da CBS" por "da CBS") [ev-09].
- FIDC no regime regular (questão aberta): o art. 25, § 9.º, II, diz que são contribuintes da CBS no regime regular os FIDC e demais fundos que liquidem antecipadamente recebíveis, "não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 287, § 5º, ou no art. 314, § 7º" [ev-24]; o § 5.º deste artigo aplica-lhes a regra do regime específico [ev-18]. O texto não diz como as duas regras se articulam.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:valor-de-mercado (§ 2.º), vb:base-de-calculo (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-193, fd:decreto-12955-2026/art-25, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-286, fd:decreto-12955-2026/art-290, fd:decreto-12955-2026/art-480.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 a ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-287 | caput; §§ 1.º a 6.º; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-04 a ev-06 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-11, ev-20, ev-25, ev-26 | LC 214, arts. 193 e 544; cotejo; busca | caput; §§ 2.º e 6.º; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-21 a ev-24, ev-27, ev-28 | Decreto 12.955, arts. 25, 269, 286, 290 e 480 | caput; IV; V; § 9.º, II | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 1
Compara com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 269 a 288 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 10 unidades de un:decreto-12955-2026/art-287 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-193 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 9 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-287 e as de un:lcp-214-2025/art-193 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado: iguais os incisos I e II do § 1.º e os §§ 3.º, 4.º e 5.º (5); diferentes o caput ('Ficam sujeitas' × 'Fica sujeito'; '' × 'do IBS e'; 'no art. 480' × 'nesta Seção'; 'trata o art. 269, caput, incisos IV e V.' × 'tratam os incisos IV e V do caput do art. 182.'), o § 1.º ('' × 'do IBS e'), o § 2.º ('desses' × 'destes'; o Regulamento acrescenta 'obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027') e o § 6.º ('' × 'do IBS e'; '5º.' × '5º deste artigo.') (4) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 193 da LC 214 não constam dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo caem no inciso VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-193 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-25 | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 de 'alíquota' no campo texto das unidades de un:lcp-214-2025/art-192 a un:lcp-214-2025/art-200 (Seção III do Capítulo II da LC 214, vigente-compilado): só o caput do art. 193 ('pela alíquota prevista nesta Seção') e o caput do art. 194 ('pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito'); nenhuma unidade fixa alíquota · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-193 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-290 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |