Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 480
Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
fd:decreto-12955-2026/art-480
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS / Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será: (Art. 189 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 2026, 0,9% (nove décimos por cento);
II - de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481; e
III - a partir de 2034, aquela fixada para 2033.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput serão:
I - nacionalmente uniformes; (Art. 189, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 189, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 233, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-480 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-480, com caput, incisos I a III, parágrafo único e incisos I a III do parágrafo único [ev-12]. Está na Seção I ("Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral") do Capítulo VI do Título I do Livro II [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-12].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 189 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o parágrafo único cita o art. 189, §§ 1.º e 2.º [ev-09, ev-10], e o art. 233, § 6.º [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-22]; o art. 480 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-23].
3.Objeto
O art. 480 fixa a alíquota da CBS sobre os serviços financeiros. A regra: "A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será:" [ev-01]
- "em 2026, 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-05];
- "de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481" [ev-06];
- "a partir de 2034, aquela fixada para 2033" [ev-07].
"As alíquotas de que trata o caput serão:" [ev-08] "nacionalmente uniformes" [ev-09]; "fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS" [ev-10]; "divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-11].
4.Sujeitos
5.Condições
- Serviços alcançados: os do art. 269 [ev-01], que "são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS" [ev-17].
- De 2027 a 2033: as regras do art. 481 [ev-06], cujo § 1.º reparte a soma "nos termos do art. 480, parágrafo único, inciso II" [ev-16].
- Proporção: entre as alíquotas de referência da CBS e do IBS (parágrafo único, II) [ev-10].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-12].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-22, ev-23].
- Intervalos próprios: 2026 [ev-05]; 2027 a 2033 [ev-06]; a partir de 2034 [ev-07].
- Na LC 214: o art. 189 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-24, ev-25]; para os fatos geradores de 2026, "a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (art. 346) [ev-19].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-22, ev-23]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela alíquota de 2026 [ev-05]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo início do intervalo do inciso II [ev-06]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, pelo fim do intervalo e pela regra a partir de 2034 [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- LC 214, art. 189, cotejo declarado [ev-14]: "Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:" [ev-13]; o art. 189 começa em 2027 e não tem o inciso I do Regulamento [ev-14]; a proporção da LC: "A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência" [ev-21].
- LC 214, art. 233, § 6.º, II: a CBS é divulgada "por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-15].
- CBS de 2026: o art. 582 do Regulamento repete o art. 346 da LC: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-18].
- Remissão do capítulo dos serviços financeiros: "As alíquotas da CBS aplicáveis aos serviços financeiros serão disciplinadas no Livro II" (art. 281) [ev-20].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (parágrafo único, II). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-189, fd:lcp-214-2025/art-233 (§ 6.º, II), fd:lcp-214-2025/art-346; fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-281, fd:decreto-12955-2026/art-481, fd:decreto-12955-2026/art-582.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-05 a ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-480 | caput, I a III; parágrafo único, I a III; contexto; leitura da captura | regra, intervalos e redação |
| ev-02, ev-04, ev-22, ev-23 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-13 a ev-15, ev-19, ev-21, ev-24, ev-25 | LC 214, arts. 189, 233, 346 e 544; cotejos | caput; § 2.º; § 6.º, II; VI | correspondência (LC 214) |
| ev-16 a ev-18, ev-20 | Decreto 12.955, arts. 269, 281, 481 e 582 | caput; § 1.º | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Relaciona-se com · 5
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 269 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 281 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 287 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 316 Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 481 Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título I (Das Alíquotas da CBS), Capítulo VI (Das Alíquotas da CBS Incidente sobre Serviços Financeiros), Seção I (Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 9 unidades de un:decreto-12955-2026/art-480 (artigo, caput, incisos I a III do caput, parágrafo único e seus incisos I a III) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado Decreto 12.955: só un:decreto-13075-2026/art-1, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-189 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, pares cotejados à mão pelas notas de correspondência, sem as notas editoriais) entre un:decreto-12955-2026/art-480 e un:lcp-214-2025/art-189 (e un:lcp-214-2025/art-233/par-6/inc-II): caput do Decreto só com a CBS, 'A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será:' no lugar de 'Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:', sem a ressalva da LC; inciso I ('em 2026, 0,9%') sem correspondente no art. 189; incisos II e III do Decreto = incisos I e II da LC, com 'art. 481' no lugar de 'art. 233 desta Lei Complementar'; parágrafo único, I, = § 1º da LC; parágrafo único, II, com 'proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS' no lugar de 'A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência'; parágrafo único, III, = art. 233, § 6º, II, da LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-233 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-481 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-281 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-189 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 480 a 484 (Livro II, Título I, Capítulo VI) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado): os arts. 480 a 484 citados no inciso II são artigos da própria LC 214; os arts. 189, 212 e 233 da LC 214 não constam dos incisos I a V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |