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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 297

Do arrendamento mercantil financeiro

fd:decreto-12955-2026/art-297

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Do arrendamento mercantil financeiro.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas operações de arrendamento mercantil financeiro de que trata o art. 269, caput, inciso VI, as receitas ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em relação às parcelas das contraprestações, à alíquota prevista no art. 480;

II - em relação ao valor residual do bem arrendado, incluídos o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, e o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.

§ 1º As parcelas das contraprestações tributadas nos termos do inciso I do caput compreenderão:

I - as receitas financeiras relativas a cada pagamento, que deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;

II - eventuais tarifas ou comissões recebidas.

§ 2º O valor residual do bem arrendado tributado nos termos do inciso II do caput:

I - compreende a totalidade dos valores recebidos pela arrendadora quanto ao arrendamento mercantil financeiro e à venda do bem, durante todo o prazo da operação, que não se enquadrem no inciso I do caput, independentemente da sua denominação contratual;

II - corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiros.

§ 3º Caso o valor residual do bem arrendado, nos termos previstos no contrato de arrendamento, seja inferior ao custo de aquisição do bem, a taxa de encargos financeiros deverá ser recalculada, para fins de incidência da CBS, de forma que o valor tributado nos termos do inciso II do caput fique equivalente ao custo de aquisição do bem arrendado.

§ 4º Poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o inciso I do caput as despesas financeiras com captação de recursos, observado o disposto no art. 277, na proporção da participação das receitas das parcelas das contraprestações obtidas em operações que não gerarem créditos de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas das parcelas das contraprestações.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-297 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-17]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-297, com caput, incisos I e II (alíneas a e b do inciso II), § 1.º (incisos I e II), § 2.º (incisos I e II) e §§ 3.º e 4.º [ev-16]. É o primeiro artigo da Seção V ("Do arrendamento mercantil financeiro") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-16].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 201 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], a mesma nota do art. 295 (arrendamento mercantil operacional) [ev-39]; o cotejo cobre as 13 subunidades [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-18]; o art. 297 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-19].

3.Objeto

O art. 297 fixa a tributação das receitas do arrendamento mercantil financeiro. A regra: "Nas operações de arrendamento mercantil financeiro de que trata o art. 269, caput, inciso VI, as receitas ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:" [ev-01]

  1. contraprestações: "em relação às parcelas das contraprestações, à alíquota prevista no art. 480" [ev-04];
  2. valor residual: "em relação ao valor residual do bem arrendado, incluídos o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, e o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, às seguintes alíquotas:" [ev-05] a da venda do bem imóvel, "no respectivo regime específico" [ev-06], e, nos demais bens, "à alíquota aplicável à venda do bem" [ev-07].

Os §§ 1.º a 4.º dizem o que entra em cada parcela, fixam um piso para o valor residual e permitem uma dedução [ev-08, ev-11, ev-14, ev-15].

4.Sujeitos

  • Arrendadora: recebe as contraprestações e o valor residual e é tributada na medida do recebimento [ev-01, ev-12].
  • Arrendatário: as receitas de operações que não lhe gerem créditos de CBS medem a dedução do § 4.º [ev-15]; o crédito do contratante está no art. 298 [ev-38].
  • Terceiros adquirentes do bem: a regra do piso vale também "se o bem for vendido a terceiros" [ev-13].

5.Condições

  • Regime de caixa: as receitas se sujeitam à CBS "na medida do recebimento, pelo regime de caixa" [ev-01].
  • Alíquota do valor residual: bem imóvel, a da venda no regime específico do imóvel [ev-06]; demais bens, a da venda do bem [ev-07].
  • Contraprestações (§ 1.º): compreendem "as receitas financeiras relativas a cada pagamento, que deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis" [ev-09] e "eventuais tarifas ou comissões recebidas" [ev-10].
  • Valor residual (§ 2.º): "compreende a totalidade dos valores recebidos pela arrendadora quanto ao arrendamento mercantil financeiro e à venda do bem, durante todo o prazo da operação, que não se enquadrem no inciso I do caput, independentemente da sua denominação contratual" [ev-12]; e "corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiros" [ev-13].
  • Residual contratado abaixo do custo (§ 3.º): "a taxa de encargos financeiros deverá ser recalculada, para fins de incidência da CBS, de forma que o valor tributado nos termos do inciso II do caput fique equivalente ao custo de aquisição do bem arrendado" [ev-14].
  • Dedução da captação (§ 4.º): "Poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o inciso I do caput as despesas financeiras com captação de recursos, observado o disposto no art. 277, na proporção da participação das receitas das parcelas das contraprestações obtidas em operações que não gerarem créditos de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas das parcelas das contraprestações" [ev-15]. O art. 277 manda deduzir essas despesas "das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição, na proporção das receitas auferidas de cada natureza" [ev-36] e, no arrendamento mercantil financeiro, considera "apenas as receitas de que trata o art. 297, caput, inciso I" [ev-37].

6.Consequências

  • Duas bases e duas alíquotas: as contraprestações pagam a alíquota dos serviços financeiros do art. 480 [ev-04, ev-35]; o valor residual paga a da venda do bem [ev-06, ev-07].
  • Piso: a parcela do valor residual nunca fica abaixo do custo de aquisição do bem [ev-13]; se o contrato fixar menos, recalcula-se a taxa de encargos [ev-14].
  • Dedução só na base das contraprestações: a captação sai da base do inciso I, na proporção do § 4.º [ev-15, ev-37].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-18, ev-19].
  • Na LC 214: o art. 201 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-40, ev-41]; a revogação da alínea c do inciso II do art. 201 vem da LC 227, art. 181, V, i [ev-30], com efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-32] (LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026, pelo rodapé) [ev-31].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-18, ev-19].

8.Comparação

  • LC 214, art. 201: o caput da LC vale para todo o arrendamento mercantil: "Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar:" [ev-20]. O Regulamento separa o financeiro (art. 297) do operacional (art. 295), com a mesma nota [ev-01, ev-39]. Cotejo [ev-21]:
  • Contraprestações: a LC diz "pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar" [ev-22]; o Decreto, "à alíquota prevista no art. 480" [ev-04].
  • Valor residual: a LC diz "em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra" [ev-23]; o Decreto separa o valor residual garantido e "o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra" [ev-05].
  • Demais bens (duas letras, sem escolha): a LC diz "pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem" [ev-24]; o Decreto, "à alíquota aplicável à venda do bem" [ev-07].
  • Valor total recebido: a LC manda que "a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora" [ev-25]; o Decreto põe no valor residual "a totalidade dos valores recebidos" [ev-12], quando não se enquadrem no inciso I [ev-12].
  • Piso: a LC fala em "custo de aquisição do bem ou serviço arrendado" [ev-26]; o Decreto, em "custo de aquisição do bem arrendado" [ev-13].
  • Mensuração a valor presente: a LC a prevê para as contraprestações (parágrafo único, I) [ev-42]; o Decreto a repete no § 1.º, I [ev-09].
  • Sem correspondente literal na LC: as tarifas ou comissões nas contraprestações (§ 1.º, II) [ev-10] e o recálculo da taxa de encargos (§ 3.º) [ev-14] (cotejo) [ev-21].
  • Captação: a LC permite a dedução "das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil" [ev-27], na proporção das receitas "com as operações de arrendamento mercantil" [ev-28]; o Decreto a limita à base das contraprestações, na proporção das receitas das contraprestações, observado o art. 277 [ev-15].
  • Provisões para créditos de liquidação duvidosa: a redação original da LC 214 permitia deduzi-las (art. 201, II, c) [ev-29]; a LC 227 revogou a alínea [ev-30]. O Regulamento não traz essa dedução: "liquidação duvidosa" [ev-33] não aparece na captura do Decreto, e "provisão" não aparece nas Seções IV e V [ev-33].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (§§ 1.º a 4.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-201, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-480, fd:decreto-12955-2026/art-277, fd:decreto-12955-2026/art-298, fd:decreto-12955-2026/art-295. Termos sem verbete: arrendamento mercantil financeiro; valor residual garantido; opção de compra; ajuste a valor presente.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-16 un:decreto-12955-2026/art-297 caput; incisos; §§ 1.º a 4.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-17 a ev-19 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-20 a ev-29, ev-40 a ev-42 LC 214, arts. 201 e 544; cotejo caput; I, c e d; II; parágrafo único; VI correspondência e efeitos na LC
ev-30 a ev-33 LC 227, arts. 181 e 182; rodapé; busca no Decreto V, i; III revogação da alínea c e busca
ev-34 a ev-39 Decreto 12.955, arts. 269, 277, 295, 298 e 480 VI; caput; parágrafo único remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-297par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 14 unidades de un:decreto-12955-2026/art-297 (artigo, caput, incisos I e II com alíneas a e b, § 1.º com incisos I e II, § 2.º com incisos I e II, §§ 3.º e 4.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art201' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo e por pares fixados à mão, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as 13 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-297 e as de un:lcp-214-2025/art-201 (vigente-compilado): caput ('Nas operações de arrendamento mercantil financeiro de que trata o art. 269, caput, inciso VI, as receitas ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa' × caput e inciso I da LC, que valem para todo o arrendamento); I × I, c ('à alíquota prevista no art. 480' × 'pela alíquota prevista no art. 189'); II × I, d ('incluídos o valor residual garantido' e 'e o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra' × 'o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra'); II, a × I, d, 1 ('venda do bem' × 'venda'); II, b × I, d, 2 (sem 'prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro'); § 1.º e § 1.º, I × parágrafo único, I (as contraprestações 'compreenderão' as receitas financeiras de cada pagamento, mensuradas a valor presente); § 1.º, II, sem par; § 2.º, I × parágrafo único, III (totalidade dos valores recebidos que não se enquadrem no inciso I × soma das parcelas igual ao valor total recebido); § 2.º, II × parágrafo único, II (sem 'ou serviço'; 'terceiros' × 'terceiro'); § 3.º sem par; § 4.º × II, a (dedução só da base do inciso I, observado o art. 277, na proporção das receitas das contraprestações × dedução na proporção das receitas de todas as operações de arrendamento mercantil); a LC, II, b (despesas de arrendamento mercantil), fica no art. 295, § 1.º, do Regulamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-31manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-33busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026 na captura decreto-12955-2026 inteira (vigente-compilado): 'liquidação duvidosa', nenhuma ocorrência; 'provisão' ou 'provisões', 18 unidades, nos arts. 273, 319, 320 e 323 (reversão de provisões e seguros, previdência e capitalização), nenhuma nas Seções IV e V do Capítulo II (arts. 295 a 298) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-295caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-201par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-297

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