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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 269
Disposições gerais
fd:decreto-12955-2026/art-269
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo: (Art. 181 e art. 182 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput;
II - operações de câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão;
III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
IV - operações de securitização;
V - operações de faturização (factoring);
VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
VII - administração de consórcio;
VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;
X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
XII - operações de resseguros;
XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
XIV - operações de capitalização;
XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;
XVI - serviços de ativos virtuais; e
XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aferição - o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro;
II - apuração - o cotejo entre créditos e débitos de CBS em determinado período, no âmbito da apuração a que se referem os art. 44 a art. 46.
§ 2º Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput, independentemente da sua nomenclatura.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-269 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-269, com caput, incisos I a XVII e §§ 1.º (incisos I e II) e 2.º (22 unidades além do artigo) [ev-07]. Abre a Seção I ("Disposições gerais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 181 e art. 182 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 22 subunidades [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 269 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].
3.Objeto
O art. 269 diz o que são serviços financeiros no regime específico da CBS. A regra: "Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-01]. O rol tem dezessete incisos: operações de crédito (I); câmbio (II); títulos e valores mobiliários (III); securitização (IV); faturização (V); arrendamento mercantil (VI); administração de consórcio (VII); gestão e administração de recursos (VIII); arranjos de pagamento e programas de fidelização (IX); mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais (X); seguros (XI); resseguros (XII); previdência privada (XIII); capitalização (XIV); intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização (XV); ativos virtuais (XVI); e "operações de proteção patrimonial mutualista" [ev-23] (XVII).
Dois recortes internos limitam o rol:
- as operações de crédito excluem a securitização, a faturização e a liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, "de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput" [ev-18];
- os seguros excluem "os seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título" [ev-21].
Para o Capítulo, o § 1.º [ev-35] define:
- aferição: "o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro" [ev-24];
- apuração: "o cotejo entre créditos e débitos de CBS em determinado período, no âmbito da apuração a que se referem os art. 44 a art. 46" [ev-25].
O § 2.º estende o regime à "totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput, independentemente da sua nomenclatura" [ev-26].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos; define os fornecimentos. Os prestadores sujeitos ao regime estão no art. 270 [ev-33]. A DeRE, meio da aferição, é documento fiscal eletrônico instituído no art. 114, II [ev-31].
5.Condições
- Sujeição ao regime: o caput sujeita os fornecimentos ao regime "de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-01]; a sujeição depende também dos prestadores do art. 270 [ev-33].
- Inciso I: a securitização, a faturização e a liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento ficam nos incisos IV, V e IX, não nas operações de crédito [ev-18].
- Inciso II: o câmbio entra "inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão" [ev-19].
- Inciso XI: os seguros de saúde do Capítulo III ficam fora [ev-21].
- § 2.º: a nomenclatura da contraprestação não muda o regime [ev-26].
6.Consequências
- Regime específico: os fornecimentos do rol ficam sujeitos ao regime específico de incidência da CBS do Capítulo II [ev-01], com alíquota fixada no art. 480 para "os serviços financeiros de que trata o art. 269" [ev-34].
- Base pela totalidade da contraprestação: o regime alcança toda a contraprestação pelos serviços dos incisos I a XVII [ev-26].
- Dois cotejos distintos: a aferição mede o débito (receitas e deduções) [ev-24]; a apuração confronta créditos e débitos [ev-25], na forma do art. 44 [ev-32].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
- Na LC 214 (duas fontes lado a lado): os arts. 181 e 182 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-11, ev-12]; os incisos IX e XVII do art. 182, correspondentes aos incisos IX e XVII deste artigo, têm a redação dada pelo art. 174 da LC 227 [ev-14], que entra em vigor e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-15, ev-16], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].
8.Comparação
- LC 214, arts. 181 e 182: o art. 181 diz que "Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-10]; o art. 182 abre o rol com "Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:" [ev-08]. O Regulamento junta as duas regras num só caput, só para a CBS [ev-01, ev-09].
- Inciso II (duas letras, sem escolha): a LC diz "operações de câmbio;" [ev-27]; o Regulamento acrescenta "inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão" [ev-19]. A expressão não aparece na LC 214 [ev-30].
- § 2.º × parágrafo único (duas letras, sem escolha): a LC aplica o regime à contraprestação "pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo" [ev-28]; o Regulamento, "nos incisos I a XVII do caput" [ev-26]. Na LC, o inciso XVII, "operações de proteção patrimonial mutualista" [ev-29], traz a marca de redação dada pela LC 227 sem versão original na captura [ev-30].
- Inciso IX: o Regulamento inclui "a administração de programas de fidelização" [ev-20], como a redação dada pela LC 227 [ev-14]; a redação original da LC terminava em "a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos" [ev-17].
- Incisos XV e XVI: diferença só de pontuação; o Regulamento termina o XVI em "serviços de ativos virtuais; e" [ev-22] porque acrescenta o XVII na sequência [ev-09].
- § 1.º (aferição e apuração): sem correspondente na LC 214; ali não há definição de aferição nem a expressão "cotejo entre" [ev-30].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:periodo-de-apuracao (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-181, fd:lcp-214-2025/art-182, fd:decreto-12955-2026/art-270, fd:decreto-12955-2026/art-480, fd:decreto-12955-2026/art-44, un:decreto-12955-2026/art-114.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-07, ev-18 a ev-26, ev-35 | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput; incisos; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-04 a ev-06 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-17, ev-27 a ev-30 | LC 214, arts. 181, 182 e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; buscas | caput; II; IX; XVII; parágrafo único; III | correspondência, redação e efeitos na LC |
| ev-31 a ev-34 | Decreto 12.955, arts. 44, 114, 270 e 480 | caput; II; § 5.º, II | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 9
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 290 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 292 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 293 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 295 Do Arrendamento Mercantil Operacional
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 297 Do arrendamento mercantil financeiro
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 299 Da Administração de Consórcio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 301 Da Administração de Consórcio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 302 Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 304 Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 272 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 273 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 274 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 275 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 282 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 286 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 287 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 288 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 310 Dos arranjos de pagamento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 314 Dos arranjos de pagamento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 315 Dos programas de fidelização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 316 Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 319 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 320 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 322 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 323 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 325 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 326 Dos serviços de ativos virtuais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 328 Da importação de serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 329 Da exportação de serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 331 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 344 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 347 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 355 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 358 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 480 Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção I (Disposições gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 269 a 288 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 23 unidades de un:decreto-12955-2026/art-269 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-269 e un:lcp-214-2025/art-181 e un:lcp-214-2025/art-182 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado: o caput do Decreto junta a sujeição ao regime do art. 181 ('ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo') ao rol do art. 182 ('consideram-se serviços financeiros'); incisos III a XIV e XVII iguais (13); diferentes o inciso I ('caput;' × 'caput deste artigo;'), o II ('câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão;' × 'câmbio;'), o XV (sem o 'e' final) e o XVI ('virtuais; e' × 'virtuais.'); o § 2.º corresponde ao parágrafo único ('XVII' × 'XVI'; 'caput,' × 'caput deste artigo,'); o § 1.º (incisos I e II) não tem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-181 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): os arts. 181 e 182 da LC 214 não constam dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo caem no inciso VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 182.' (texto dos incisos IX e XVII do caput, entre linhas pontilhadas), seguido de '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-227-2026/art-182 (caput; I, a e b; II; III): as exceções dos incisos I (art. 76, II, c, e art. 169) e II (art. 52, §§ 4.º e 5.º) não incluem o art. 174, que altera a LC 214; logo, vigência e efeitos na publicação (III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-IX · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-XVI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-XVII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-XVII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 'inclusive quando cobrado' e 'cotejo entre' sem ocorrência; 'aferi' em 4 unidades (arts. 120, parágrafo único; 150, II; 173, § 1.º; 389, V), nenhuma define aferição; 'I a XVI' só em un:lcp-214-2025/art-182/par-unico e un:lcp-214-2025/art-183/par-3/inc-II; e dos campos versoes e marcas de un:lcp-214-2025/art-182/caput/inc-XVII: só a versão vigente-compilado, com a marca 'Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-114 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-480 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |