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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 269

Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-269

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo: (Art. 181 e art. 182 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput;

II - operações de câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão;

III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV - operações de securitização;

V - operações de faturização (factoring);

VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII - administração de consórcio;

VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XII - operações de resseguros;

XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV - operações de capitalização;

XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;

XVI - serviços de ativos virtuais; e

XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.

§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - aferição - o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro;

II - apuração - o cotejo entre créditos e débitos de CBS em determinado período, no âmbito da apuração a que se referem os art. 44 a art. 46.

§ 2º Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput, independentemente da sua nomenclatura.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-269 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-269, com caput, incisos I a XVII e §§ 1.º (incisos I e II) e 2.º (22 unidades além do artigo) [ev-07]. Abre a Seção I ("Disposições gerais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 181 e art. 182 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 22 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 269 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 269 diz o que são serviços financeiros no regime específico da CBS. A regra: "Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-01]. O rol tem dezessete incisos: operações de crédito (I); câmbio (II); títulos e valores mobiliários (III); securitização (IV); faturização (V); arrendamento mercantil (VI); administração de consórcio (VII); gestão e administração de recursos (VIII); arranjos de pagamento e programas de fidelização (IX); mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais (X); seguros (XI); resseguros (XII); previdência privada (XIII); capitalização (XIV); intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização (XV); ativos virtuais (XVI); e "operações de proteção patrimonial mutualista" [ev-23] (XVII).

Dois recortes internos limitam o rol:

  • as operações de crédito excluem a securitização, a faturização e a liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, "de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput" [ev-18];
  • os seguros excluem "os seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título" [ev-21].

Para o Capítulo, o § 1.º [ev-35] define:

  • aferição: "o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro" [ev-24];
  • apuração: "o cotejo entre créditos e débitos de CBS em determinado período, no âmbito da apuração a que se referem os art. 44 a art. 46" [ev-25].

O § 2.º estende o regime à "totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput, independentemente da sua nomenclatura" [ev-26].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; define os fornecimentos. Os prestadores sujeitos ao regime estão no art. 270 [ev-33]. A DeRE, meio da aferição, é documento fiscal eletrônico instituído no art. 114, II [ev-31].

5.Condições

  • Sujeição ao regime: o caput sujeita os fornecimentos ao regime "de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-01]; a sujeição depende também dos prestadores do art. 270 [ev-33].
  • Inciso I: a securitização, a faturização e a liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento ficam nos incisos IV, V e IX, não nas operações de crédito [ev-18].
  • Inciso II: o câmbio entra "inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão" [ev-19].
  • Inciso XI: os seguros de saúde do Capítulo III ficam fora [ev-21].
  • § 2.º: a nomenclatura da contraprestação não muda o regime [ev-26].

6.Consequências

  • Regime específico: os fornecimentos do rol ficam sujeitos ao regime específico de incidência da CBS do Capítulo II [ev-01], com alíquota fixada no art. 480 para "os serviços financeiros de que trata o art. 269" [ev-34].
  • Base pela totalidade da contraprestação: o regime alcança toda a contraprestação pelos serviços dos incisos I a XVII [ev-26].
  • Dois cotejos distintos: a aferição mede o débito (receitas e deduções) [ev-24]; a apuração confronta créditos e débitos [ev-25], na forma do art. 44 [ev-32].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214 (duas fontes lado a lado): os arts. 181 e 182 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-11, ev-12]; os incisos IX e XVII do art. 182, correspondentes aos incisos IX e XVII deste artigo, têm a redação dada pelo art. 174 da LC 227 [ev-14], que entra em vigor e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-15, ev-16], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, arts. 181 e 182: o art. 181 diz que "Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-10]; o art. 182 abre o rol com "Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:" [ev-08]. O Regulamento junta as duas regras num só caput, só para a CBS [ev-01, ev-09].
  • Inciso II (duas letras, sem escolha): a LC diz "operações de câmbio;" [ev-27]; o Regulamento acrescenta "inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão" [ev-19]. A expressão não aparece na LC 214 [ev-30].
  • § 2.º × parágrafo único (duas letras, sem escolha): a LC aplica o regime à contraprestação "pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo" [ev-28]; o Regulamento, "nos incisos I a XVII do caput" [ev-26]. Na LC, o inciso XVII, "operações de proteção patrimonial mutualista" [ev-29], traz a marca de redação dada pela LC 227 sem versão original na captura [ev-30].
  • Inciso IX: o Regulamento inclui "a administração de programas de fidelização" [ev-20], como a redação dada pela LC 227 [ev-14]; a redação original da LC terminava em "a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos" [ev-17].
  • Incisos XV e XVI: diferença só de pontuação; o Regulamento termina o XVI em "serviços de ativos virtuais; e" [ev-22] porque acrescenta o XVII na sequência [ev-09].
  • § 1.º (aferição e apuração): sem correspondente na LC 214; ali não há definição de aferição nem a expressão "cotejo entre" [ev-30].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:periodo-de-apuracao (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-181, fd:lcp-214-2025/art-182, fd:decreto-12955-2026/art-270, fd:decreto-12955-2026/art-480, fd:decreto-12955-2026/art-44, un:decreto-12955-2026/art-114.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-18 a ev-26, ev-35 un:decreto-12955-2026/art-269 caput; incisos; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-17, ev-27 a ev-30 LC 214, arts. 181, 182 e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; buscas caput; II; IX; XVII; parágrafo único; III correspondência, redação e efeitos na LC
ev-31 a ev-34 Decreto 12.955, arts. 44, 114, 270 e 480 caput; II; § 5.º, II remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-269contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção I (Disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 269 a 288 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 23 unidades de un:decreto-12955-2026/art-269 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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