Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 310

Dos arranjos de pagamento

fd:decreto-12955-2026/art-310

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos arranjos de pagamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o art. 269, caput, inciso IX, ficam sujeitos à incidência da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 214 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os serviços de que trata o caput compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:

I - os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento;

II - a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador – software que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento;

III - bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento; e

IV - bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos.

§ 2º A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência, salvo as operações de crédito de que trata o art. 269, caput, inciso I, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico.

§ 3º A base de cálculo da CBS devida pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de CBS tenham sido regularmente extintos.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o art. 312.

§ 5º Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o art. 312 os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas.

§ 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-310 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-310, com caput e §§ 1.º (incisos I a IV) a 6.º (11 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção IX ("Dos arranjos de pagamento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 214 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 11 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 310 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 310 abre o regime específico da CBS nos arranjos de pagamento. A regra: "Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o art. 269, caput, inciso IX, ficam sujeitos à incidência da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção" [ev-01].

Os serviços "compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:" [ev-12] os remunerados por taxa de desconto [ev-13], a locação de terminais e o fornecimento de programas de computador [ev-29], os bens e serviços dos instituidores aos demais participantes [ev-33] e os bens e serviços importados das bandeiras de cartões [ev-34].

Os §§ 2.º a 6.º tratam da relação entre emissor e portador, da base de cálculo e do alcance da regra da base [ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18].

4.Sujeitos

  • Credenciado e outros destinatários do arranjo: recebem os serviços do § 1.º [ev-12]; o credenciado é o tomador dos serviços de credenciamento, captura, processamento e liquidação (art. 311) [ev-26], e o destinatário, nos demais arranjos (art. 312) [ev-27].
  • Instituidor e demais participantes do arranjo: a base de cada um é a remuneração recebida "do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes" [ev-15].
  • Emissor e portador do instrumento de pagamento: a relação entre eles "fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência, salvo as operações de crédito de que trata o art. 269, caput, inciso I, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico" (§ 2.º) [ev-14].
  • Titulares de contas de pagamento: os rendimentos a eles pagos se deduzem (§ 5.º) [ev-17].

5.Condições

  • Crédito das parcelas pagas (§ 3.º): "desde que os débitos de CBS tenham sido regularmente extintos" [ev-15].
  • Rendimentos de contas de pagamento (§ 5.º): entram na base dos serviços do art. 312 "conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas" [ev-17].
  • Terminais e programas (§ 1.º, II): os que "viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento" [ev-29].
  • Instituidores (§ 1.º, III): os bens e serviços aos demais participantes entram "ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento" [ev-33].

6.Consequências

  • Base (§ 3.º): "A base de cálculo da CBS devida pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas" [ev-15].
  • Arranjos do art. 312 (§§ 4.º e 5.º): a mesma base, acrescida dos rendimentos de contas de pagamento, deduzidos os pagos aos titulares [ev-16, ev-17].
  • Alcance (§ 6.º): "O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214 (duas fontes lado a lado): o art. 214 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11]; o § 3.º e o § 6.º do art. 214, correspondentes aos deste artigo, vêm do art. 174 da LC 227 (redação e inclusão) [ev-20], que entra em vigor e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-21, ev-22], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • § 3.º: o Regulamento segue a redação atual da LC [ev-09, ev-32]. A redação original da LC, guardada na captura, media a base pela remuneração recebida diretamente do credenciado, com acréscimo das parcelas recebidas de outros participantes e redução das pagas a eles, sem o direito ao crédito condicionado à extinção dos débitos [ev-23].
  • § 1.º, II: o Regulamento diz "programas de computador – software" [ev-29]; a LC, "programas de computador (software)" [ev-36].
  • § 2.º: a LC remete às "normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro" [ev-35]; o Regulamento, às normas gerais de incidência, sem o Título [ev-14].
  • Art. 218-A da LC 214: "Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá:" [ev-30]. A busca no Regulamento não achou nota ao art. 218-A nem os termos "extinção antecipada" e "liquidem valores diretamente" [ev-31]. Questão aberta: a ficha não diz se o Regulamento trata da matéria noutro lugar.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (§ 3.º), vb:apropriacao-de-credito (§ 3.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-214, fd:lcp-214-2025/art-218-A, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-311, fd:decreto-12955-2026/art-312, fd:decreto-12955-2026/art-313.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 a ev-18, ev-29, ev-33, ev-34 un:decreto-12955-2026/art-310 caput; § 1.º, I a IV; §§ 2.º a 6.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-19 a ev-23, ev-30, ev-32, ev-35, ev-36 LC 214, arts. 214, 218-A e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo caput; § 1.º, II; §§ 2.º e 3.º (vigente e original); VI; III correspondência, redação e efeitos na LC
ev-24 a ev-28, ev-31 Decreto 12.955, arts. 269, 311, 312 e 313; busca caput; I; IX remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Compara com · 1
Relaciona-se com · 4

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-310caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-310contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção IX (Dos arranjos de pagamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 309 a 329 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções VIII a XV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 12 unidades de un:decreto-12955-2026/art-310 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-214caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 11 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-310 e as de un:lcp-214-2025/art-214 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado: iguais os incisos I e IV do § 1.º e o § 6.º (3); diferentes o caput ('art. 269, caput, inciso IX' × 'inciso IX do caput do art. 182 desta Lei Complementar'; '' × 'do IBS e'), o § 1.º ('' × 'deste artigo'), o § 1.º, II ('– software' × '(software)'; pontuação), o § 1.º, III (pontuação), o § 2.º ('normas gerais de incidência,' × 'normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro,'; 'art. 269, caput, inciso I' × 'inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar'), o § 3.º ('da CBS devida' × 'do IBS e da CBS devidos'; 'débitos de CBS' × 'débitos de IBS e CBS'), o § 4.º ('art. 312' × 'caput do art. 216 desta Lei Complementar'; '' × 'deste artigo') e o § 5.º ('art. 312' × 'caput do art. 216 desta Lei Complementar') (8) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 214 da LC 214 não consta dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo cai no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-20normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 214.' (redação do § 3.º e inclusão do § 6.º), seguido de '(NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-227-2026/art-182 (caput; I, a e b; II; III): as exceções dos incisos I (art. 76, II, c, e art. 169) e II (art. 52, §§ 4.º e 5.º) não incluem o art. 174, que altera a LC 214; logo, vigência e efeitos na publicação (III) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-310par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-310par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-310par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-310par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-310par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-310par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-310par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23versao-capturaun:lcp-214-2025/art-214par-3 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-269caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-269caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-311caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-312caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-313caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-310par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-218-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), sem distinção de caixa: '218-A', 'extinção antecipada' e 'liquidem valores diretamente', nenhuma ocorrência; 'instituidor', só os arts. 269, IX, 310, § 1.º, III e IV, §§ 3.º e 6.º, e 381, II (imóveis) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-214par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-310par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-310par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-214par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-214par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-310

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288