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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 314

Dos arranjos de pagamento

fd:decreto-12955-2026/art-314

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos arranjos de pagamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pela CBS na forma deste artigo. (Art. 219 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A base de cálculo da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação, nos termos do § 2º.

§ 2º Para a dedução prevista no § 1º, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a maior taxa de juros dentre as duas.

§ 3º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 4º As perdas referidas no § 3º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de aferição, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.

§ 5º A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata o caput será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.

§ 6º O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.

§ 8º Não ficam sujeitos à incidência da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 7º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-314 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-314, com caput e §§ 1.º a 8.º (9 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção IX ("Dos arranjos de pagamento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 219 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 9 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 314 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 314 tributa a liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento. A regra: "A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pela CBS na forma deste artigo" [ev-01].

A base: "A base de cálculo da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação, nos termos do § 2º" [ev-12]. Os §§ 3.º a 8.º tratam das perdas, da alíquota, do crédito do tomador e dos fundos [ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19].

4.Sujeitos

  • Quem liquida antecipadamente os recebíveis: sujeito à CBS pela base do § 1.º [ev-01, ev-12].
  • Tomador contribuinte do regime regular: "poderá creditar-se da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação" (§ 6.º) [ev-17].
  • FIDC e demais fundos de investimentos: o artigo se lhes aplica, e "serão considerados contribuintes da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação" (§ 7.º) [ev-18].
  • Cotistas desses fundos: "Não ficam sujeitos à incidência da CBS" (§ 8.º) [ev-19].

5.Condições

  • Taxa da dedução (§ 2.º): "será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a maior taxa de juros dentre as duas" [ev-13].
  • Perdas (§ 3.º): deduzem-se "desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-14].
  • Excedente (§ 4.º): vão aos períodos seguintes as perdas que "não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de aferição, por excederem os valores tributáveis em tal período" [ev-15]; o período de aferição é mensal (art. 274) [ev-31].
  • Crédito do tomador (§ 6.º): só sobre a parcela do desconto superior à curva DI, no momento da liquidação, pelo regime de caixa [ev-17].
  • Fundos (§ 7.º): os que "liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento" [ev-18], se não forem entidades de investimento [ev-18].

6.Consequências

  • Base: desconto menos a curva DI [ev-12]; menos as perdas do § 3.º [ev-14].
  • Alíquota: "será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento" (§ 5.º) [ev-16], cujo regime o art. 310 abre [ev-26].
  • Crédito do tomador: sobre a parcela do desconto superior à curva DI [ev-17].
  • Fundos e cotistas: os fundos são contribuintes; os cotistas ficam fora da incidência [ev-18, ev-19].

7.Tempo

8.Comparação

  • § 1.º: a LC termina em "pelo prazo da antecipação." [ev-20]; o Regulamento acrescenta "nos termos do § 2º" [ev-12].
  • § 2.º: sem correspondente no art. 219 [ev-09]; a busca na LC 214 não achou "DI futuro" nem "equidistantes" [ev-23]. O cotejo cobre o art. 219; não afirma que a LC não tenha regra de outro teor sobre a taxa.
  • § 3.º × § 2.º da LC (duas letras, sem escolha): a LC termina em "desde que sejam realizados a valor de mercado." [ev-21]; o Regulamento acrescenta as regras de dedutibilidade do imposto de renda a partir de 1.º/1/2027 [ev-14], como faz o art. 286, V [ev-29].
  • § 4.º × § 3.º da LC: na LC, "período de apuração" [ev-22]; no Regulamento, "período de aferição" [ev-15].
  • Taxa no crédito do art. 290: para o crédito do tomador de cessão, antecipação, desconto, securitização e faturização, o art. 290 manda usar, havendo dois vencimentos equidistantes, "a menor taxa de juros dentre as duas" [ev-28]; o § 2.º deste artigo, na dedução da base, a maior [ev-13]. As duas regras ficam registradas, sem leitura.
  • FIDC (questão aberta): o art. 25, § 9.º, II, diz que são contribuintes da CBS no regime regular os FIDC e demais fundos que liquidem antecipadamente recebíveis, "não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 287, § 5º, ou no art. 314, § 7º" [ev-30]; o § 7.º deste artigo aplica-lhes a regra do regime específico [ev-18]. O texto não diz como as duas regras se articulam.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (§ 1.º), vb:valor-de-mercado (§ 3.º), vb:regime-regular (§ 6.º), vb:contribuinte-ibs-cbs (§ 7.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-219, fd:decreto-12955-2026/art-25, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-274, fd:decreto-12955-2026/art-286, fd:decreto-12955-2026/art-290, fd:decreto-12955-2026/art-310.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 a ev-19 un:decreto-12955-2026/art-314 caput; §§ 1.º a 8.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-20 a ev-23 LC 214, arts. 219 e 544; cotejo; busca caput; §§ 1.º a 3.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-24 a ev-31 Decreto 12.955, arts. 25, 269, 274, 286, 290 e 310 caput; I; IX; V; § 9.º, II; parágrafo único remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-314caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-314contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção IX (Dos arranjos de pagamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 309 a 329 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções VIII a XV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 10 unidades de un:decreto-12955-2026/art-314 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-219caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 9 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-314 e as de un:lcp-214-2025/art-219 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, com os §§ 3.º a 8.º do Regulamento postos ao lado dos §§ 2.º a 7.º da LC: diferentes o caput ('' × 'pelo IBS e'), o § 1.º ('' × 'do IBS e'; o Regulamento acrescenta 'nos termos do § 2º'), o § 3.º × § 2.º ('desses' × 'destes'; o Regulamento acrescenta 'obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027'), o § 4.º × § 3.º ('§ 3º' × '§ 2º'; 'período de aferição' × 'período de apuração'), o § 5.º × § 4.º ('' × 'do IBS e'; '' × 'deste artigo'), o § 6.º × § 5.º (tributos), o § 7.º × § 6.º ('' × 'do IBS e') e o § 8.º × § 7.º ('' × 'do IBS e'; '§ 7º.' × '§ 6º deste artigo.') (8); sem correspondente no art. 219 o § 2.º (1) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 219 da LC 214 não consta dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo cai no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-314par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-23busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 'DI futuro' e 'equidistantes', nenhuma ocorrência; na captura decreto-12955-2026, só o art. 290, parágrafo único, e o art. 314, § 2.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-269caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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