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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 315

Dos programas de fidelização

fd:decreto-12955-2026/art-315

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos programas de fidelização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: (Art. 219-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a base de cálculo da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita; e

II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de CBS.

§ 1º O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo da CBS na operação, nos termos do art. 14, caput, inciso III.

§ 2º O contribuinte sujeito ao regime específico de que trata este artigo deverá apresentar as informações necessárias para a aferição e para a distribuição do produto da arrecadação da CBS, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, nos termos de disciplina estabelecida por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-315 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-315, com caput, incisos I e II e §§ 1.º e 2.º (5 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção X ("Dos programas de fidelização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 219-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 5 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 315 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 315 tributa a administração de programas de fidelização. A regra: "A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que:" [ev-01] a base segue o inciso I [ev-12] e "o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de CBS" [ev-13].

O § 1.º estende o regime aos programas de fidelidade próprios [ev-14]; o § 2.º dá o dever de informar [ev-15].

4.Sujeitos

  • Administrador do programa de fidelização: contribuinte do regime específico [ev-01, ev-15]; as entidades que administram esses programas e não são instituições de pagamento estão entre os fornecedores do regime (art. 270, § 2.º, I) [ev-21].
  • Emissor dos pontos no programa de fidelidade próprio: usa os pontos como contraprestação no fornecimento de bens e serviços [ev-14].
  • Adquirente dos pontos: sem direito a crédito [ev-13].
  • RFB e CGIBS: o dever de informar segue "disciplina estabelecida por ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-15].

5.Condições

  • Programas de fidelidade próprios (§ 1.º): os "em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos" [ev-14].
  • Ressarcimentos deduzidos (I): os "ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita" [ev-12].

6.Consequências

  • Base (I): "a base de cálculo da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita" [ev-12].
  • Sem crédito (II): o adquirente dos pontos não se credita [ev-13].
  • Programa próprio (§ 1.º): "os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo da CBS na operação, nos termos do art. 14, caput, inciso III" [ev-14]; o art. 14, III, trata do "valor da operação não representado em dinheiro" [ev-22], hipótese em que a base é o valor de mercado [ev-26].
  • Dever de informar (§ 2.º): o contribuinte "deverá apresentar as informações necessárias para a aferição e para a distribuição do produto da arrecadação da CBS, mediante entrega da DeRE" [ev-15]. A DeRE é documento fiscal eletrônico (art. 114, II) [ev-24], e o art. 619, I, difere a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 [ev-25]; a ficha não infere data.

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214 (duas fontes lado a lado): o art. 219-A produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11]; o artigo inteiro foi incluído pelo art. 174 da LC 227 [ev-17], que entra em vigor e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-18, ev-19], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • § 1.º × parágrafo único da LC: a LC remete ao "inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar" [ev-23]; o Regulamento, ao art. 14, caput, III [ev-14], que repete a hipótese do art. 12, § 4.º, III, da LC [ev-22].
  • § 2.º: sem correspondente no art. 219-A [ev-09]. O cotejo cobre o art. 219-A; não afirma que a LC não tenha regra de outro teor sobre as informações desse regime.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (I), vb:periodo-de-apuracao (I), vb:apropriacao-de-credito (II). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-219-A, fd:decreto-12955-2026/art-14, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-270; un:decreto-12955-2026/art-114 (DeRE).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 a ev-15 un:decreto-12955-2026/art-315 caput; I e II; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06, ev-25 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-16 a ev-19, ev-23 LC 214, arts. 219-A e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo caput; parágrafo único; VI; III correspondência, inclusão e efeitos na LC
ev-20 a ev-22, ev-24, ev-26 Decreto 12.955, arts. 14, 114, 269 e 270 caput; III; IX; II; § 2.º, I remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-315caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-315contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção X (Dos programas de fidelização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 309 a 329 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções VIII a XV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-315 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-219-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 5 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-315 e as de un:lcp-214-2025/art-219-A (vigente-compilado), sem as notas do compilado, com o § 1.º do Regulamento posto ao lado do parágrafo único da LC: igual o caput (1); diferentes o inciso I ('' × 'do IBS e'; pontuação), o inciso II ('' × 'IBS e de') e o § 1.º × parágrafo único ('' × 'do IBS e'; 'art. 14, caput, inciso III' × 'inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar') (3); sem correspondente no art. 219-A o § 2.º (1) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 219-A da LC 214 não consta dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo cai no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 219-A.' (texto integral do artigo, caput, incisos I e II e parágrafo único), artigo novo, sem '(NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-227-2026/art-182 (caput; I, a e b; II; III): as exceções dos incisos I (art. 76, II, c, e art. 169) e II (art. 52, §§ 4.º e 5.º) não incluem o art. 174, que altera a LC 214; logo, vigência e efeitos na publicação (III) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-315caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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