Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Período de apuração
vb:periodo-de-apuracao
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordináriaregulamentodoutrina
Critérios de uso: Usar para a unidade de tempo da apuração do IBS e da CBS no regime regular (LC 214, arts. 41 e 43) e para as regras que se medem por ela; para o Simples Nacional e o MEI, valem as regras desses regimes, salvo a opção do art. 41, § 3.º. Para o resultado da apuração, usar vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar; para a apuração pré-preenchida pela administração, vb:apuracao-assistida; para o momento em que o débito nasce, vb:momento-do-fato-gerador.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, regime regular, LC 214, arts. 41 e 43 a 45
- sentido
- no regime regular, que compreende os regimes diferenciados e os específicos, e a que se sujeita quem não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI ou o optante pelo Simples Nacional que exerça a opção do art. 41, § 3.º, o mês é a unidade de tempo em que o contribuinte apura, separadamente para o IBS e para a CBS, o saldo entre os débitos dos fatos geradores do período e os créditos apropriados no período; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI que não exerçam a opção seguem as regras desses regimes
- evidencia
- ev-38, ev-39, ev-40, ev-41, ev-01, ev-04, ev-05, ev-06
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 41 e 43
- sentido
- no regime regular da CBS, o mês, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às 23h59min59s do horário de Brasília
- evidencia
- ev-45, ev-15
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, art. 24 (regime anterior)
- sentido
- período fixado pela legislação estadual, em cujo término as obrigações se consideram vencidas
- evidencia
- ev-18
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, Leis 10.637 e 10.833, art. 1.º (regime anterior)
- sentido
- incidência sobre as receitas auferidas no mês
- evidencia
- ev-19, ev-20
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- doutrina e direito comparado (ciência das finanças; imposto sobre venda alemão; classificação dos fatos geradores)
- sentido
- intervalo de acerto de débitos e créditos que não torna periódico o fato gerador do IBS e da CBS; divergem os autores sobre haver fatos geradores periódicos (Falcão, Amaro) ou só instantâneos (Carvalho, Ataliba); no direito alemão, o imposto sobre venda é periódico e surge no fim do período de declaração
- evidencia
- ev-27, ev-28, ev-30, ev-31, ev-33, ev-35, ev-37
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: período de apuração fixado pela legislação estadual (LC 87, art. 24)
- para
- IBS e CBS: período mensal fixado na própria lei complementar (LC 214, art. 43)
- evidencia
- ev-18, ev-01
Explicação curta
Período de apuração é o intervalo de tempo em que o contribuinte do regime regular reúne débitos e créditos do IBS e da CBS para saber quanto deve ou quanto tem a recuperar [ev-38, ev-39]. A LC 214 o fixa em um mês: "O período de apuração do IBS e da CBS será mensal" [ev-01]. O regime regular compreende os regimes diferenciados e os específicos [ev-38]; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI seguem as regras desses regimes [ev-40], salvo o optante pelo Simples Nacional que escolha apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular [ev-41].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. No regime regular [ev-38], os débitos nascem operação por operação, mas o acerto se faz por mês. "Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS" [ev-04], pela diferença entre os débitos "decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração" [ev-05] e os "créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento" [ev-06].
Exemplo hipotético. Uma fábrica que não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI, e está por isso no regime regular [ev-39], vende e compra ao longo de março de 2027. O ano é posterior a 2026 para que a compensação e a dispensa de recolhimento próprias de 2026 (art. 348) não entrem no exemplo [ev-14, ev-25]. Na CBS, cujo período o Regulamento fixa do primeiro ao último dia do mês [ev-15], os débitos das vendas de março e os créditos apropriados em março entram na apuração de março [ev-05, ev-06], feita em separado da do IBS [ev-04]. Três atos se distinguem. A apuração: o Regulamento manda entregá-la à RFB "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-16], isto é, até o último dia útil de abril de 2027. A constituição: a apuração feita nos termos do art. 45 "constitui o crédito tributário" [ev-43]. O recolhimento: o saldo a recolher se paga no mesmo prazo [ev-17]. No IBS, a LC 214 diz só que o período é mensal [ev-01].
Conceitos próximos.
- vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar: o resultado de cada período [ev-04].
- vb:apuracao-assistida: a administração pode apresentar a apuração "do saldo do IBS e da CBS do período de apuração" [ev-21].
- vb:momento-do-fato-gerador: define em que período entra cada débito [ev-05].
- vb:utilizacao-dos-creditos: "Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados" [ev-10] na ordem do art. 53.
- vb:prazo-do-credito: o prazo de 5 anos conta "do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-13].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 43: período mensal [ev-01].
- Art. 44: "O regulamento estabelecerá" [ev-23] o prazo "para conclusão da apuração" [ev-02] e a "data de vencimento dos tributos" [ev-03].
- Art. 41 (regime regular): o regime regular "compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos" [ev-38]; a ele fica sujeito quem não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI [ev-39]; os optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" [ev-40], salvo a opção do optante pelo Simples Nacional de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular [ev-41].
- Arts. 45, 42, 53 e 39: a composição do saldo está na definição acima e na fd:lcp-214-2025/art-45, com a entrega da apuração ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo do art. 44, I [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. A apuração consolida as operações de todos os estabelecimentos [ev-08] e, no regime regular, "todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente nesta Lei Complementar" [ev-42], com pagamento e ressarcimento centralizados num estabelecimento [ev-09]. Os créditos de cada período compensam primeiro o saldo a recolher vencido de períodos anteriores [ev-24] e depois os débitos do mesmo período [ev-11] (vb:utilizacao-dos-creditos); o saldo a recuperar do fim do período pode ir a ressarcimento [ev-12] (vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar).
- Doutrinários (o que cada autor entende; paráfrase do Atlas, confirmada pelo trecho literal):
- A periodicidade nas finanças públicas (Jèze, 1910). A divisão do tempo em períodos é técnica antiga das finanças do Estado: "le caractère de prévision périodique est ordinairement mis en relief dans les définitions que les textes législatifs ou réglementaires donnent du budget" [ev-27] (trad. do Atlas: "o caráter de previsão periódica é, em regra, posto em relevo nas definições que os textos legislativos ou regulamentares dão do orçamento") (Traité de science des finances: le budget, p. 7). Leitura do Atlas: correspondência por analogia, não identidade; Jèze fala do orçamento do Estado, e a LC 214 leva a técnica do período ao acerto de contas de cada contribuinte [ev-01, ev-04].
- Imposto sobre venda alemão (Tipke e Lang). O imposto alemão, embora ligado a cada venda, é periódico: "trata-se de um imposto (anual) periódico" [ev-28], e "Época de tributação é o ano-calendário" [ev-28] (Direito tributário, v. II, p. 457). Durante o ano, "o empresário deve entregar mensalmente ou a cada trimestre as autodenúncias e realizar, conforme isso, pré-pagamentos" [ev-29] (p. 458), e, no regime regular, "surge o imposto com o decurso da época de autodenúncia na qual a prestação foi realizada" [ev-30] (p. 459). Leitura do Atlas: na LC 214, o fato gerador ocorre em cada fornecimento e os débitos entram no período em que ocorreram [ev-05]; o período reúne, não gera o débito.
- Fato gerador instantâneo ou periódico: divergência real. (1) Posição dominante, segundo Carvalho, que a combate: a classificação de Falcão, "no que foi seguido pela maioria dos autores contemporâneos" [ev-35] (Curso, p. 303). Falcão separa "a dos fatos geradores instantâneos e a dos fatos geradores complexivos, completivos, continuativos, periódicos ou de formação sucessiva" [ev-31] (Fato gerador da obrigação tributária, p. 70), e Amaro a mantém: "O fato gerador do tributo é dito instantâneo quando sua realização se dá num momento do tempo" [ev-32], e "designa-se periódico quando sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo" [ev-33] (Direito tributário brasileiro, cap. IX, item 4). No imposto de renda, a atualização de Baleeiro por Misabel Derzi afirma que "a periodização anual sempre foi o marco necessário e fundamental, delimitador da renda" [ev-34] (Direito tributário brasileiro, p. 459). (2) Posição minoritária: para Carvalho, o chamado fato complexivo só produz efeitos num instante, e "anteriormente àquele momento, não há que falar-se em obrigação tributária" [ev-36] (p. 305); Ataliba o acompanha: "Não é científica ou útil a classificação dos fatos imponíveis em instantâneos e periódicos" [ev-37], porque "O que é relevante para a lei tributária é o resultado" [ev-37] (Hipótese de incidência tributária, pp. 100–101). (3) Jurisprudência: a levantar; nenhuma ficha
fj:do Atlas trata do ponto. - Leitura do Atlas sobre o IBS e a CBS: a divergência não muda o resultado aqui. Na própria classificação de Falcão, os impostos sobre vendas têm fato gerador instantâneo [ev-31], como Carvalho reconhece ao expor a classificação [ev-35], e a LC 214 liga cada débito aos "fatos geradores ocorridos no período de apuração" [ev-05]; o mês é o intervalo de acerto, não o fato gerador.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS no regime regular (LC 214, arts. 41 e 43 a 45): o mês [ev-01], com saldo separado por tributo [ev-04], para o contribuinte do regime regular, inclusive nos regimes diferenciados e específicos e o optante pelo Simples Nacional que exerça a opção do art. 41, § 3.º [ev-38, ev-39, ev-41]. Os arts. 42 a 45 têm o texto original da LC 214 [ev-01, ev-04].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): no regime regular da CBS [ev-45], o período é "mensal, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do horário de Brasília" [ev-15]; a entrega e o pagamento vão até o último dia útil do mês seguinte [ev-16, ev-17]; o pagamento e o ressarcimento centralizam-se "no estabelecimento matriz do contribuinte" [ev-22].
- ICMS (regime anterior, LC 87, art. 24): "A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração" [ev-18].
- PIS/Pasep e Cofins não cumulativos (regime anterior): as contribuições incidem "sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" [ev-19, ev-20].
- Doutrina: intervalo de acerto que não torna periódico o fato gerador do IBS e da CBS [ev-05, ev-31]; a doutrina diverge sobre a existência de fatos geradores periódicos [ev-33, ev-36, ev-37]; no direito alemão, o imposto sobre venda é periódico e surge no fim do período de declaração [ev-28, ev-30].
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 43, porque é a própria lei complementar que fixa o período para os dois tributos [ev-01].
Relação com a reforma
- Muda a fonte do período: no ICMS, cada Estado fixava o seu [ev-18]; no IBS e na CBS, a lei complementar fixa o mês [ev-01].
- Permanece a referência mensal que o PIS/Cofins não cumulativo já usava [ev-19, ev-20].
- Muda o vencimento: no ICMS, as obrigações venciam no fim do período [ev-18]; no IBS e na CBS, o regulamento fixa a data de vencimento [ev-03], e o da CBS a põe no último dia útil do mês seguinte [ev-17].
- Transição: em 2026, o montante recolhido do IBS e da CBS é compensado "com o valor devido, no mesmo período de apuração" [ev-14], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, da Constituição e do PIS do art. 239 [ev-14]; fica dispensado o recolhimento para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias [ev-25], e o dispensado "permanece obrigado ao pagamento integral" [ev-26] dessas contribuições. As alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-44].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-43.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-41; fd:lcp-214-2025/art-42 (§ 2.º); fd:lcp-214-2025/art-44; fd:lcp-214-2025/art-45 (fd:lcp-214-2025/art-45#caput; fd:lcp-214-2025/art-45#par-6); fd:lcp-214-2025/art-46; fd:lcp-214-2025/art-53; fd:lcp-214-2025/art-54; un:lcp-214-2025/art-39; un:lcp-214-2025/art-348.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-41; fd:decreto-12955-2026/art-42; fd:decreto-12955-2026/art-43; fd:decreto-12955-2026/art-44; fd:decreto-12955-2026/art-45.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-24; fd:lei-10637-2002/art-1; fd:lei-10833-2003/art-1.
- Marco: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs.
- Verbetes próximos: vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar · vb:apuracao-assistida · vb:momento-do-fato-gerador · vb:utilizacao-dos-creditos · vb:prazo-do-credito.
- Doutrina: fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 · fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B09 · fo:B01 · fo:B-ATALIBA-HIT-6ED.
Citada por
Define · 1
Usa o conceito · 37
- Rascunho Extinção do crédito tributário: do CTN aos débitos do IBS e da CBS
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 30 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 39 Do ressarcimento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 40 Do ressarcimento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 269 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 274 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 278 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 315 Dos programas de fidelização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 331 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 332 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 333 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 347 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 349 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 27 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 29 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 33 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 40 Do Ressarcimento
- Validado LC 214/2025 · art. 42 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 44 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 45 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 46 Dos Regimes de Apuração
- Rascunho LC 214/2025 · art. 219 Dos Arranjos de Pagamento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 219-A Dos Arranjos de Pagamento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 235 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 300 Disposições comuns aos regimes específicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 301 Disposições comuns aos regimes específicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348 Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Rascunho LC 227/2026 · art. 104 Disposições preliminares
- Rascunho LC 227/2026 · art. 113 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Apuração assistida
- Revisado Momento de ocorrência do fato gerador
- Rascunho Procedimento simplificado do split payment
- Revisado Saldo a recolher e saldo a recuperar
- Rascunho Vencimento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-43 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-44 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-44 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-54 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-43 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-87-1996/art-24 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lei-10637-2002/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lei-10833-2003/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-42 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-44 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 impressa = PDF − 26 (regra do fichário); texto nativo; domínio público; tradução do Atlas | p. 7 (PDF p. 33), 1re partie, chap. I, sect. II (Les caractéristiques financières du budget en législation positive) · Traité de science des finances: le budget, V. Giard & E. Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; descreve os §§ 16 e 18 da UStG (direito alemão); obra protegida: citação curta | p. 457 (PDF p. 456), § 14, H (Sobre o processo) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 458 (PDF p. 457), § 14, H (Sobre o processo) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 459 (PDF p. 458), § 14, H (Sobre o processo) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 PDF 47 = impressas 70 e 71 (regra do fichário); trecho citado na p. 70; o exemplo do imposto de vendas e consignações como fato gerador instantâneo na p. 71; OCR próprio (o ponto de exclamação invertido antes de geradores é ruído); obra protegida: citação curta | pp. 70–71 (PDF p. 47), cap. IV, item 39 (Fatos geradores instantâneos e complexivos) · 6.ª ed., Forense, 1999 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED sem fólio impresso; citar por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: citação curta | cap. IX, item 4, Fatos geradores instantâneos, periódicos e continuados (PDF p. 364) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED sem fólio impresso; obra protegida: citação curta | cap. IX, item 4 (PDF p. 365) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B09 trecho de atualização de Misabel Derzi (trata da Lei 9.430/1996, posterior a Baleeiro); conferido também à mão no TXT; obra protegida: citação curta | comentário ao art. 43 (imposto de renda das pessoas jurídicas), p. 459 (TXT #470) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 303 (PDF p. 349) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 305 (PDF p. 351) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED PDF 50 = impressas 100 e 101; o item 37.8 na p. 100, o 38.4 na p. 101; obra protegida: citação curta | pp. 100–101 (PDF p. 50), itens 37.8 e 38.4 · 6.ª ed., Malheiros (tiragem a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |