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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

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VERBETE · C5

Período de apuração

vb:periodo-de-apuracao

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSICMSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordináriaregulamentodoutrina

Critérios de uso: Usar para a unidade de tempo da apuração do IBS e da CBS no regime regular (LC 214, arts. 41 e 43) e para as regras que se medem por ela; para o Simples Nacional e o MEI, valem as regras desses regimes, salvo a opção do art. 41, § 3.º. Para o resultado da apuração, usar vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar; para a apuração pré-preenchida pela administração, vb:apuracao-assistida; para o momento em que o débito nasce, vb:momento-do-fato-gerador.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, regime regular, LC 214, arts. 41 e 43 a 45
    sentido
    no regime regular, que compreende os regimes diferenciados e os específicos, e a que se sujeita quem não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI ou o optante pelo Simples Nacional que exerça a opção do art. 41, § 3.º, o mês é a unidade de tempo em que o contribuinte apura, separadamente para o IBS e para a CBS, o saldo entre os débitos dos fatos geradores do período e os créditos apropriados no período; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI que não exerçam a opção seguem as regras desses regimes
    evidencia
    ev-38, ev-39, ev-40, ev-41, ev-01, ev-04, ev-05, ev-06
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 41 e 43
    sentido
    no regime regular da CBS, o mês, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às 23h59min59s do horário de Brasília
    evidencia
    ev-45, ev-15
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 24 (regime anterior)
    sentido
    período fixado pela legislação estadual, em cujo término as obrigações se consideram vencidas
    evidencia
    ev-18
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, Leis 10.637 e 10.833, art. 1.º (regime anterior)
    sentido
    incidência sobre as receitas auferidas no mês
    evidencia
    ev-19, ev-20
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    doutrina e direito comparado (ciência das finanças; imposto sobre venda alemão; classificação dos fatos geradores)
    sentido
    intervalo de acerto de débitos e créditos que não torna periódico o fato gerador do IBS e da CBS; divergem os autores sobre haver fatos geradores periódicos (Falcão, Amaro) ou só instantâneos (Carvalho, Ataliba); no direito alemão, o imposto sobre venda é periódico e surge no fim do período de declaração
    evidencia
    ev-27, ev-28, ev-30, ev-31, ev-33, ev-35, ev-37
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: período de apuração fixado pela legislação estadual (LC 87, art. 24)
    para
    IBS e CBS: período mensal fixado na própria lei complementar (LC 214, art. 43)
    evidencia
    ev-18, ev-01

Explicação curta

Período de apuração é o intervalo de tempo em que o contribuinte do regime regular reúne débitos e créditos do IBS e da CBS para saber quanto deve ou quanto tem a recuperar [ev-38, ev-39]. A LC 214 o fixa em um mês: "O período de apuração do IBS e da CBS será mensal" [ev-01]. O regime regular compreende os regimes diferenciados e os específicos [ev-38]; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI seguem as regras desses regimes [ev-40], salvo o optante pelo Simples Nacional que escolha apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular [ev-41].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. No regime regular [ev-38], os débitos nascem operação por operação, mas o acerto se faz por mês. "Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS" [ev-04], pela diferença entre os débitos "decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração" [ev-05] e os "créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento" [ev-06].

Exemplo hipotético. Uma fábrica que não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI, e está por isso no regime regular [ev-39], vende e compra ao longo de março de 2027. O ano é posterior a 2026 para que a compensação e a dispensa de recolhimento próprias de 2026 (art. 348) não entrem no exemplo [ev-14, ev-25]. Na CBS, cujo período o Regulamento fixa do primeiro ao último dia do mês [ev-15], os débitos das vendas de março e os créditos apropriados em março entram na apuração de março [ev-05, ev-06], feita em separado da do IBS [ev-04]. Três atos se distinguem. A apuração: o Regulamento manda entregá-la à RFB "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-16], isto é, até o último dia útil de abril de 2027. A constituição: a apuração feita nos termos do art. 45 "constitui o crédito tributário" [ev-43]. O recolhimento: o saldo a recolher se paga no mesmo prazo [ev-17]. No IBS, a LC 214 diz só que o período é mensal [ev-01].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 43: período mensal [ev-01].
  • Art. 44: "O regulamento estabelecerá" [ev-23] o prazo "para conclusão da apuração" [ev-02] e a "data de vencimento dos tributos" [ev-03].
  • Art. 41 (regime regular): o regime regular "compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos" [ev-38]; a ele fica sujeito quem não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI [ev-39]; os optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" [ev-40], salvo a opção do optante pelo Simples Nacional de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular [ev-41].
  • Arts. 45, 42, 53 e 39: a composição do saldo está na definição acima e na fd:lcp-214-2025/art-45, com a entrega da apuração ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo do art. 44, I [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. A apuração consolida as operações de todos os estabelecimentos [ev-08] e, no regime regular, "todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente nesta Lei Complementar" [ev-42], com pagamento e ressarcimento centralizados num estabelecimento [ev-09]. Os créditos de cada período compensam primeiro o saldo a recolher vencido de períodos anteriores [ev-24] e depois os débitos do mesmo período [ev-11] (vb:utilizacao-dos-creditos); o saldo a recuperar do fim do período pode ir a ressarcimento [ev-12] (vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar).
  • Doutrinários (o que cada autor entende; paráfrase do Atlas, confirmada pelo trecho literal):
  • A periodicidade nas finanças públicas (Jèze, 1910). A divisão do tempo em períodos é técnica antiga das finanças do Estado: "le caractère de prévision périodique est ordinairement mis en relief dans les définitions que les textes législatifs ou réglementaires donnent du budget" [ev-27] (trad. do Atlas: "o caráter de previsão periódica é, em regra, posto em relevo nas definições que os textos legislativos ou regulamentares dão do orçamento") (Traité de science des finances: le budget, p. 7). Leitura do Atlas: correspondência por analogia, não identidade; Jèze fala do orçamento do Estado, e a LC 214 leva a técnica do período ao acerto de contas de cada contribuinte [ev-01, ev-04].
  • Imposto sobre venda alemão (Tipke e Lang). O imposto alemão, embora ligado a cada venda, é periódico: "trata-se de um imposto (anual) periódico" [ev-28], e "Época de tributação é o ano-calendário" [ev-28] (Direito tributário, v. II, p. 457). Durante o ano, "o empresário deve entregar mensalmente ou a cada trimestre as autodenúncias e realizar, conforme isso, pré-pagamentos" [ev-29] (p. 458), e, no regime regular, "surge o imposto com o decurso da época de autodenúncia na qual a prestação foi realizada" [ev-30] (p. 459). Leitura do Atlas: na LC 214, o fato gerador ocorre em cada fornecimento e os débitos entram no período em que ocorreram [ev-05]; o período reúne, não gera o débito.
  • Fato gerador instantâneo ou periódico: divergência real. (1) Posição dominante, segundo Carvalho, que a combate: a classificação de Falcão, "no que foi seguido pela maioria dos autores contemporâneos" [ev-35] (Curso, p. 303). Falcão separa "a dos fatos geradores instantâneos e a dos fatos geradores complexivos, completivos, continuativos, periódicos ou de formação sucessiva" [ev-31] (Fato gerador da obrigação tributária, p. 70), e Amaro a mantém: "O fato gerador do tributo é dito instantâneo quando sua realização se dá num momento do tempo" [ev-32], e "designa-se periódico quando sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo" [ev-33] (Direito tributário brasileiro, cap. IX, item 4). No imposto de renda, a atualização de Baleeiro por Misabel Derzi afirma que "a periodização anual sempre foi o marco necessário e fundamental, delimitador da renda" [ev-34] (Direito tributário brasileiro, p. 459). (2) Posição minoritária: para Carvalho, o chamado fato complexivo só produz efeitos num instante, e "anteriormente àquele momento, não há que falar-se em obrigação tributária" [ev-36] (p. 305); Ataliba o acompanha: "Não é científica ou útil a classificação dos fatos imponíveis em instantâneos e periódicos" [ev-37], porque "O que é relevante para a lei tributária é o resultado" [ev-37] (Hipótese de incidência tributária, pp. 100–101). (3) Jurisprudência: a levantar; nenhuma ficha fj: do Atlas trata do ponto.
  • Leitura do Atlas sobre o IBS e a CBS: a divergência não muda o resultado aqui. Na própria classificação de Falcão, os impostos sobre vendas têm fato gerador instantâneo [ev-31], como Carvalho reconhece ao expor a classificação [ev-35], e a LC 214 liga cada débito aos "fatos geradores ocorridos no período de apuração" [ev-05]; o mês é o intervalo de acerto, não o fato gerador.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS no regime regular (LC 214, arts. 41 e 43 a 45): o mês [ev-01], com saldo separado por tributo [ev-04], para o contribuinte do regime regular, inclusive nos regimes diferenciados e específicos e o optante pelo Simples Nacional que exerça a opção do art. 41, § 3.º [ev-38, ev-39, ev-41]. Os arts. 42 a 45 têm o texto original da LC 214 [ev-01, ev-04].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): no regime regular da CBS [ev-45], o período é "mensal, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do horário de Brasília" [ev-15]; a entrega e o pagamento vão até o último dia útil do mês seguinte [ev-16, ev-17]; o pagamento e o ressarcimento centralizam-se "no estabelecimento matriz do contribuinte" [ev-22].
  • ICMS (regime anterior, LC 87, art. 24): "A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração" [ev-18].
  • PIS/Pasep e Cofins não cumulativos (regime anterior): as contribuições incidem "sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" [ev-19, ev-20].
  • Doutrina: intervalo de acerto que não torna periódico o fato gerador do IBS e da CBS [ev-05, ev-31]; a doutrina diverge sobre a existência de fatos geradores periódicos [ev-33, ev-36, ev-37]; no direito alemão, o imposto sobre venda é periódico e surge no fim do período de declaração [ev-28, ev-30].
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 43, porque é a própria lei complementar que fixa o período para os dois tributos [ev-01].

Relação com a reforma

  • Muda a fonte do período: no ICMS, cada Estado fixava o seu [ev-18]; no IBS e na CBS, a lei complementar fixa o mês [ev-01].
  • Permanece a referência mensal que o PIS/Cofins não cumulativo já usava [ev-19, ev-20].
  • Muda o vencimento: no ICMS, as obrigações venciam no fim do período [ev-18]; no IBS e na CBS, o regulamento fixa a data de vencimento [ev-03], e o da CBS a põe no último dia útil do mês seguinte [ev-17].
  • Transição: em 2026, o montante recolhido do IBS e da CBS é compensado "com o valor devido, no mesmo período de apuração" [ev-14], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, da Constituição e do PIS do art. 239 [ev-14]; fica dispensado o recolhimento para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias [ev-25], e o dispensado "permanece obrigado ao pagamento integral" [ev-26] dessas contribuições. As alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-44].

Ligações

Citada por

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Usa o conceito · 37

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-43caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-44caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-44caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-45caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-45caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-45par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-42caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-42par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-53caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-53caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-14normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-43caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-20normaun:lei-10833-2003/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-42par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-44caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-53caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-348par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-348par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
impressa = PDF − 26 (regra do fichário); texto nativo; domínio público; tradução do Atlas
p. 7 (PDF p. 33), 1re partie, chap. I, sect. II (Les caractéristiques financières du budget en législation positive) · Traité de science des finances: le budget, V. Giard & E. Brière, Paris, 1910redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio; descreve os §§ 16 e 18 da UStG (direito alemão); obra protegida: citação curta
p. 457 (PDF p. 456), § 14, H (Sobre o processo) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 458 (PDF p. 457), § 14, H (Sobre o processo) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 459 (PDF p. 458), § 14, H (Sobre o processo) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
PDF 47 = impressas 70 e 71 (regra do fichário); trecho citado na p. 70; o exemplo do imposto de vendas e consignações como fato gerador instantâneo na p. 71; OCR próprio (o ponto de exclamação invertido antes de geradores é ruído); obra protegida: citação curta
pp. 70–71 (PDF p. 47), cap. IV, item 39 (Fatos geradores instantâneos e complexivos) · 6.ª ed., Forense, 1999redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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sem fólio impresso; citar por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: citação curta
cap. IX, item 4, Fatos geradores instantâneos, periódicos e continuados (PDF p. 364) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
sem fólio impresso; obra protegida: citação curta
cap. IX, item 4 (PDF p. 365) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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comentário ao art. 43 (imposto de renda das pessoas jurídicas), p. 459 (TXT #470) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta
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obra protegida: citação curta
p. 305 (PDF p. 351) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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PDF 50 = impressas 100 e 101; o item 37.8 na p. 100, o 38.4 na p. 101; obra protegida: citação curta
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ev-43normaun:lcp-214-2025/art-45par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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