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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

DISPOSITIVO · C1

LC 214/2025 · art. 53

Da Não Cumulatividade

fd:lcp-214-2025/art-53

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante:

I - compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais; e

II - compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar; e

III - compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.

§ 1º Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo.

§ 2º Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-53 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-20].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-53, com caput, incisos I a III e §§ 1.º e 2.º (6 unidades capturadas), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-29].
  • Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01 a ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-20]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-26]; efeitos: o art. 53 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-26, ev-27].

3.Objeto

O art. 53 regula o uso dos créditos já apropriados: em que ordem compensam débitos, quando podem ser ressarcidos e por que valor.

  1. Ordem de utilização: os créditos "apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" [ev-01]: - I — "compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais" [ev-02]; - II — "compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração", observada a ordem cronológica do art. 27 [ev-03]; - III — "compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes", observada a mesma ordem cronológica [ev-04].
  2. Ressarcimento: "Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo" [ev-05]. A Seção X ("Do Ressarcimento") compreende os arts. 39 e 40 [ev-30, ev-10, ev-12].
  3. Valor: os créditos "serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária", sem prejuízo "das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-06].

A compensação com créditos é a primeira modalidade de extinção dos débitos no art. 27: "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: titular dos créditos e de quem parte a solicitação de ressarcimento [ev-01, ev-05].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: na Seção X, a solicitação de ressarcimento "será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" [ev-11].
  • Regulamento: a ordem cronológica a que remetem os incisos II e III segue "critérios estabelecidos no regulamento" [ev-07].

5.Condições

  • Créditos apropriados: a regra alcança os créditos "apropriados em cada período de apuração" [ev-01].
  • Inciso I: o saldo a compensar deve ser "vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa" e relativo a "períodos de apuração anteriores" [ev-02]. O art. 53 não trata da compensação com débito já inscrito em dívida ativa [ev-02].
  • Incisos II e III: observar a "ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27" [ev-03, ev-04]. Por esse dispositivo, a extinção por compensação "será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-07].
  • Ressarcimento: é alternativa ao inciso III [ev-05]. Na Seção X, o contribuinte "que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-10].
  • Segregação: só o inciso III traz a palavra "respectivamente" [ev-04]. O art. 47, § 1.º, I, veda "em qualquer hipótese" a compensação cruzada entre IBS e CBS [ev-09].

6.Consequências

  • Extinção dos débitos por compensação, primeira modalidade do art. 27 [ev-08], na ordem obrigatória do caput [ev-01 a ev-04].
  • Ressarcimento em lugar da compensação com débitos de períodos subsequentes [ev-05].
  • Valor nominal: "vedadas correção ou atualização monetária" [ev-06]. Na Seção X, o art. 39 prevê que o saldo cujo ressarcimento foi solicitado "será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente" [ev-13]. Prevê também que, descumpridos os prazos, "o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic" [ev-14]. A ficha não afirma que esses são os "acréscimos de juros relativos a ressarcimento" ressalvados no § 2.º [ev-06], porque os textos usam palavras diferentes (dúvida registrada no relatório).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-20]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01 a ev-06].
  • Ordem no tempo: períodos anteriores (I), mesmo período (II), períodos subsequentes (III) [ev-02 a ev-04].
  • Valor no tempo: nominal, sem correção nem atualização [ev-06].
  • Prazo de utilização: não está no art. 53. O art. 54 dispõe que "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos" (fd:lcp-214-2025/art-54) [ev-19].
  • Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-21]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-22], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-24]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-23]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-25].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:

  • ICMS: "as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores" [ev-15]; "se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte" [ev-16].
  • PIS/Cofins: "O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes" [ev-17, ev-18].
  • IBS/CBS: ordem fixa, com prioridade para o saldo vencido de períodos anteriores [ev-02], ordem cronológica por documento fiscal [ev-03, ev-07], ressarcimento como alternativa [ev-05] e valor nominal [ev-06].
  • Mudança na letra da lei: os textos do regime anterior lidos para esta ficha (LC 87, art. 24; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 4.º) não fixam ordem de imputação, não preveem ressarcimento e não tratam de correção dos créditos [ev-15 a ev-18, ev-28]. O art. 53 trata dos três pontos [ev-01, ev-05, ev-06].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:utilizacao-dos-creditos · vb:ressarcimento · vb:valor-nominal-dos-creditos · vb:credito-segregado · vb:extincao-do-debito · vb:apropriacao-de-credito · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): dívida ativa; acréscimos legais; período de apuração.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:lcp-214-2025/art-53 caput, I a III ordem de utilização
ev-05 idem § 1.º ressarcimento alternativo
ev-06 idem § 2.º valor nominal
ev-07, ev-08 un:lcp-214-2025/art-27 parágrafo único, I; caput, I ordem cronológica; compensação como extinção
ev-09 un:lcp-214-2025/art-47 § 1.º, I segregação
ev-10 a ev-14 arts. 39 (caput; §§ 2.º, 9.º e 11) e 40 (caput) caput / § Seção X (alvo da remissão)
ev-15, ev-16 LC 87, art. 24 caput, I e III comparação (ICMS)
ev-17, ev-18 Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 4.º § 4.º comparação (PIS/Cofins)
ev-19 un:lcp-214-2025/art-54 caput prazo de utilização
ev-20 bruto da captura (compilado.html) rodapé publicação e republicação
ev-21 a ev-25 ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 caput / inciso / parágrafo marcos da transição
ev-26, ev-27 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-28 busca literal na captura LC 87, arts. 19 a 33; Leis, art. 3.º ausência de ressarcimento e de correção
ev-29 un:lcp-214-2025/art-53 contexto (seção) Seção XII
ev-30 un:lcp-214-2025/art-39 contexto (seção) Seção X

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: por remissão, critérios da ordem cronológica (art. 27, parágrafo único, I) [ev-07].
  • Competência administrativa: apreciação do ressarcimento pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB (art. 39, § 2.º) [ev-11].

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Evidências

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ev-28busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 25/09/2026 nos arts. 19 a 33 da LC 87 (inclusive 20-A, 24-A, 31-A e 32-A) e no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833: 'ressarc' 1 ocorrência (LC 87, art. 31, par. 3.º, ressarcimento à União de despesas com garantias, sem relação com crédito do contribuinte); 'correção', 'corrigid' ou 'atualiza' 0 ocorrências · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-53contexto: Seção XII, Da Não Cumulatividade · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-39contexto: Seção X, Do Ressarcimento · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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