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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

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VERBETE · C1

Segregação dos créditos de IBS e de CBS

vb:credito-segregado

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária

Sinônimos e equivalentes: apropriação segregada

Critérios de uso: Usar para a separação entre créditos de IBS e de CBS na apropriação, na apuração, na compensação e no ressarcimento. Não usar para a separação entre estabelecimentos ou entre entes.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, art. 47, par. 1.º, I
    sentido
    créditos de IBS e de CBS apropriados em separado, vedada em qualquer hipótese a compensação cruzada entre eles
    evidencia
    ev-01
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    PIS/Cofins, Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º
    sentido
    cada contribuição desconta créditos do valor apurado na forma da sua própria lei
    evidencia
    ev-06, ev-07
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (compensação no direito civil)
    sentido
    a compensação exige reciprocidade: só se compensa com o credor o que ele diretamente deve ao devedor, não obrigações de terceiros (Venosa)
    evidencia
    ev-12, ev-13
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (reforma)
    sentido
    IVA dual: dois tributos novos, com competências distintas (Santos, em Nossa reforma tributária)
    evidencia
    ev-14
    adotado_no_C1
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    PIS/Cofins: duas contribuições com leis próprias, cada uma com seu desconto de créditos (Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º)
    para
    IBS/CBS: dois tributos na mesma lei complementar, com vedação expressa de compensação cruzada (LC 214, art. 47, par. 1.º, I)
    evidencias
    ev-06, ev-07, ev-01

Explicação curta

Os créditos de IBS e os de CBS são apropriados em separado: crédito de IBS só abate IBS, crédito de CBS só abate CBS, e a compensação cruzada é vedada "em qualquer hipótese" [ev-01].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O IBS e a CBS andam juntos na mesma lei, mas não se misturam na conta do crédito. A apropriação "será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS" [ev-01]. Até o valor do crédito se calcula por tributo: débitos "respectivamente, do IBS e da CBS" [ev-08].

Exemplo. No fim do período, uma empresa tem R$ 50 de crédito de IBS, nenhum crédito de CBS e R$ 30 de CBS a pagar. Ela não pode usar o crédito de IBS para pagar a CBS [ev-01]. O saldo de cada tributo é apurado em separado, e o crédito de IBS fica para abater IBS [ev-02].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 47, § 1.º, I: apropriação "de forma segregada para o IBS e para a CBS", com vedação da compensação cruzada "em qualquer hipótese" [ev-01].
  • LC 214, art. 45: o contribuinte "deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS" [ev-02].
  • LC 214, art. 27, I: a compensação que extingue débitos é feita "com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-04].
  • LC 214, art. 39, § 2.º: a solicitação de ressarcimento "será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" [ev-05].
  • Doutrinários: a reciprocidade da compensação (Venosa), a compensação financeira do crédito escritural (Lobo Torres) e o IVA dual com competências distintas (Santos): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • PIS/Cofins (regime anterior): cada lei diz que, "Do valor apurado na forma do art. 2o", a pessoa jurídica "poderá descontar créditos" [ev-06, ev-07]. A Lei 10.833 manda que "O método eleito pela pessoa jurídica" [ev-09] (apropriação direta ou rateio proporcional, nos termos do § 8.º [ev-11]) seja "igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa" [ev-09].
  • ICMS (regime anterior): um só imposto; a segregação entre tributos não se põe.
  • IBS e CBS: segregação expressa, com vedação da compensação cruzada [ev-01].
  • Sentido adotado no C1: o do art. 47, § 1.º, I, da LC 214 [ev-01].

Sentidos doutrinários

A segregação parece regra de contabilidade, mas responde a uma exigência antiga da compensação: só se compensam dívidas recíprocas entre as mesmas pessoas. O IBS e a CBS andam juntos, com as mesmas "regras de não cumulatividade e de creditamento" [ev-16], e são tributos de titulares diferentes: a CBS é "de competência da União" [ev-18]; o IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" [ev-17].

A reciprocidade. No direito civil, a compensação exige que as partes sejam credora e devedora uma da outra. Venosa: "A compensação só pode extinguir obrigações de uma das partes ante a outra, não se incluindo obrigações de terceiros." (Direito civil, v. 2) [ev-12]; pelo art. 371 do Código Civil, "o devedor somente pode compensar com o credor aquilo que este diretamente lhe dever" [ev-13]. Carvalho descreve a compensação tributária com a mesma estrutura, duas relações em que o credor de uma é devedor da outra (no instituto, fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs).

O IVA dual. Santos, em Nossa reforma tributária, aponta entre as principais alterações da EC 132 "a adoção de um IVA-dual, com a criação de novos impostos, a contribuição sobre bens e serviços (CBS) e o imposto sobre bens e serviços (IBS)" [ev-14] e "a criação de nova modalidade de competência, a competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-14]. Leitura do Atlas: dual quer dizer dois tributos, não um tributo em duas partes; por isso a lei os separa na conta do crédito [ev-01].

Compensação financeira, não tributária. Lobo Torres chama a compensação do ICMS de compensação em sentido impróprio: "Não se trata, aí, rigorosamente, de compensação tributária, pois os créditos não são líquidos e certos" (Curso, p. 389) [ev-15]; "cuida-se de compensação financeira, em que apenas “descritivamente” se compensam créditos e débitos" [ev-15]. Leitura do Atlas: mesmo sem os requisitos da compensação do direito civil, a LC 214 impõe ao crédito escritural a reciprocidade por tributo: o crédito do IBS só extingue débito do IBS, e o da CBS, débito da CBS [ev-01, ev-03]. Nenhuma das obras lidas comenta a segregação da LC 214; a correspondência com a reciprocidade civil é do Atlas.

Relação com a reforma

  • Permanece a dualidade: dois tributos paralelos, cada um com créditos próprios: PIS e Cofins [ev-06, ev-07]; IBS e CBS [ev-01].
  • Muda a forma: os dois tributos novos estão na mesma lei complementar, e a separação dos créditos é regra expressa, que se repete na apuração [ev-02], na compensação [ev-03, ev-04] e no ressarcimento [ev-05].
  • Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.

Ligações

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-47par-1-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-45caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-53caput-inc-III · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-39par-2 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:lei-10637-2002/art-3caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-07normaun:lei-10833-2003/art-3caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-47par-2-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-09normaun:lei-10833-2003/art-3/par-9par-9 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-11normaun:lei-10833-2003/art-3/par-8par-8 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-12doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2; obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 515, cap. da compensação, 'Compensação legal. Requisitos' e 'Reciprocidade de créditos' · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 516, cap. da compensação, 'Reciprocidade de créditos' · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
o volume analisa a EC 132/2023 e os PLP 68 e 108/2024; OCR 'IVA -dual' (grafado IVA-dual no Atlas); obra protegida: citação curta
p. 21 (PDF p. 21), capítulo de Dhiulia de Oliveira Santos · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; a PDF p. 199 traz as pp. 388 e 389; obra protegida: citação curta
p. 389 (PDF p. 199), ICMS, item c ('Não-cumulatividade') · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:credito-segregado

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