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VERBETE · C1
Segregação dos créditos de IBS e de CBS
vb:credito-segregado
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordinária
Sinônimos e equivalentes: apropriação segregada
Critérios de uso: Usar para a separação entre créditos de IBS e de CBS na apropriação, na apuração, na compensação e no ressarcimento. Não usar para a separação entre estabelecimentos ou entre entes.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 47, par. 1.º, I
- sentido
- créditos de IBS e de CBS apropriados em separado, vedada em qualquer hipótese a compensação cruzada entre eles
- evidencia
- ev-01
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- PIS/Cofins, Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º
- sentido
- cada contribuição desconta créditos do valor apurado na forma da sua própria lei
- evidencia
- ev-06, ev-07
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (compensação no direito civil)
- sentido
- a compensação exige reciprocidade: só se compensa com o credor o que ele diretamente deve ao devedor, não obrigações de terceiros (Venosa)
- evidencia
- ev-12, ev-13
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (reforma)
- sentido
- IVA dual: dois tributos novos, com competências distintas (Santos, em Nossa reforma tributária)
- evidencia
- ev-14
- adotado_no_C1
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- PIS/Cofins: duas contribuições com leis próprias, cada uma com seu desconto de créditos (Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º)
- para
- IBS/CBS: dois tributos na mesma lei complementar, com vedação expressa de compensação cruzada (LC 214, art. 47, par. 1.º, I)
- evidencias
- ev-06, ev-07, ev-01
Explicação curta
Os créditos de IBS e os de CBS são apropriados em separado: crédito de IBS só abate IBS, crédito de CBS só abate CBS, e a compensação cruzada é vedada "em qualquer hipótese" [ev-01].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O IBS e a CBS andam juntos na mesma lei, mas não se misturam na conta do crédito. A apropriação "será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS" [ev-01]. Até o valor do crédito se calcula por tributo: débitos "respectivamente, do IBS e da CBS" [ev-08].
Exemplo. No fim do período, uma empresa tem R$ 50 de crédito de IBS, nenhum crédito de CBS e R$ 30 de CBS a pagar. Ela não pode usar o crédito de IBS para pagar a CBS [ev-01]. O saldo de cada tributo é apurado em separado, e o crédito de IBS fica para abater IBS [ev-02].
Conceitos próximos.
- vb:apropriacao-de-credito — a segregação é a forma da apropriação [ev-01].
- vb:utilizacao-dos-creditos — na compensação com períodos seguintes, o art. 53 repete a regra: "compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS" [ev-03].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 47, § 1.º, I: apropriação "de forma segregada para o IBS e para a CBS", com vedação da compensação cruzada "em qualquer hipótese" [ev-01].
- LC 214, art. 45: o contribuinte "deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS" [ev-02].
- LC 214, art. 27, I: a compensação que extingue débitos é feita "com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-04].
- LC 214, art. 39, § 2.º: a solicitação de ressarcimento "será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" [ev-05].
- Doutrinários: a reciprocidade da compensação (Venosa), a compensação financeira do crédito escritural (Lobo Torres) e o IVA dual com competências distintas (Santos): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- PIS/Cofins (regime anterior): cada lei diz que, "Do valor apurado na forma do art. 2o", a pessoa jurídica "poderá descontar créditos" [ev-06, ev-07]. A Lei 10.833 manda que "O método eleito pela pessoa jurídica" [ev-09] (apropriação direta ou rateio proporcional, nos termos do § 8.º [ev-11]) seja "igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa" [ev-09].
- ICMS (regime anterior): um só imposto; a segregação entre tributos não se põe.
- IBS e CBS: segregação expressa, com vedação da compensação cruzada [ev-01].
- Sentido adotado no C1: o do art. 47, § 1.º, I, da LC 214 [ev-01].
Sentidos doutrinários
A segregação parece regra de contabilidade, mas responde a uma exigência antiga da compensação: só se compensam dívidas recíprocas entre as mesmas pessoas. O IBS e a CBS andam juntos, com as mesmas "regras de não cumulatividade e de creditamento" [ev-16], e são tributos de titulares diferentes: a CBS é "de competência da União" [ev-18]; o IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" [ev-17].
A reciprocidade. No direito civil, a compensação exige que as partes sejam credora e devedora uma da outra. Venosa: "A compensação só pode extinguir obrigações de uma das partes ante a outra, não se incluindo obrigações de terceiros." (Direito civil, v. 2) [ev-12]; pelo art. 371 do Código Civil, "o devedor somente pode compensar com o credor aquilo que este diretamente lhe dever" [ev-13]. Carvalho descreve a compensação tributária com a mesma estrutura, duas relações em que o credor de uma é devedor da outra (no instituto, fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs).
O IVA dual. Santos, em Nossa reforma tributária, aponta entre as principais alterações da EC 132 "a adoção de um IVA-dual, com a criação de novos impostos, a contribuição sobre bens e serviços (CBS) e o imposto sobre bens e serviços (IBS)" [ev-14] e "a criação de nova modalidade de competência, a competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-14]. Leitura do Atlas: dual quer dizer dois tributos, não um tributo em duas partes; por isso a lei os separa na conta do crédito [ev-01].
Compensação financeira, não tributária. Lobo Torres chama a compensação do ICMS de compensação em sentido impróprio: "Não se trata, aí, rigorosamente, de compensação tributária, pois os créditos não são líquidos e certos" (Curso, p. 389) [ev-15]; "cuida-se de compensação financeira, em que apenas “descritivamente” se compensam créditos e débitos" [ev-15]. Leitura do Atlas: mesmo sem os requisitos da compensação do direito civil, a LC 214 impõe ao crédito escritural a reciprocidade por tributo: o crédito do IBS só extingue débito do IBS, e o da CBS, débito da CBS [ev-01, ev-03]. Nenhuma das obras lidas comenta a segregação da LC 214; a correspondência com a reciprocidade civil é do Atlas.
Relação com a reforma
- Permanece a dualidade: dois tributos paralelos, cada um com créditos próprios: PIS e Cofins [ev-06, ev-07]; IBS e CBS [ev-01].
- Muda a forma: os dois tributos novos estão na mesma lei complementar, e a separação dos créditos é regra expressa, que se repete na apuração [ev-02], na compensação [ev-03, ev-04] e no ressarcimento [ev-05].
- Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-47#par-1-inc-I.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-53#caput-inc-III.
- Regime anterior: fd:lei-10637-2002/art-3; fd:lei-10833-2003/art-3.
- Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadro: qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
- Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.
- Verbetes próximos: vb:apropriacao-de-credito · vb:utilizacao-dos-creditos.
- Doutrina (fichários): fo:B-VENOSA-VOL2 · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 · fo:B29.
Citada por
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- Revisado Intransferibilidade dos créditos
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lei-10637-2002/art-3 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-2-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lei-10833-2003/art-3/par-9 | par-9 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lei-10833-2003/art-3/par-8 | par-8 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2; obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 515, cap. da compensação, 'Compensação legal. Requisitos' e 'Reciprocidade de créditos' · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-13 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 516, cap. da compensação, 'Reciprocidade de créditos' · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o volume analisa a EC 132/2023 e os PLP 68 e 108/2024; OCR 'IVA -dual' (grafado IVA-dual no Atlas); obra protegida: citação curta | p. 21 (PDF p. 21), capítulo de Dhiulia de Oliveira Santos · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; a PDF p. 199 traz as pp. 388 e 389; obra protegida: citação curta | p. 389 (PDF p. 199), ICMS, item c ('Não-cumulatividade') · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |