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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 45

Dos Regimes de Apuração

fd:lcp-214-2025/art-45

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Dos Regimes de Apuração.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:

I - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração;

II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.

§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.

§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito.

§ 3º Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27, que resultará:

I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e

II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar.

§ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.

§ 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas.

§ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-45 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-45, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 6.º e incisos I e II do § 3.º (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05 a ev-12], na Seção XI ("Dos Regimes de Apuração") do Capítulo II do Título I [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05 a ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: o art. 45 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-16].

3.Objeto

O art. 45 regula a apuração do saldo. A regra: "Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS" [ev-01], que é a diferença entre os débitos do período [ev-03] e os créditos do período mais o saldo a recuperar anterior [ev-04].

  1. Ajustes (§§ 1.º e 2.º) [ev-05, ev-06].
  2. Resultado (§ 3.º): saldo a recolher ou saldo a recuperar [ev-07 a ev-09].
  3. Efeitos jurídicos (§§ 4.º e 5.º): confissão de dívida e constituição do crédito [ev-10, ev-11].
  4. Entrega (§ 6.º) [ev-12].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: apura o saldo, "separadamente", para o IBS e para a CBS [ev-01]; pode fazer ajustes [ev-05]; paga o saldo a recolher [ev-08].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: recebem a apuração [ev-12].
  • Regulamento: disciplina os ajustes do § 1.º [ev-05].

5.Condições

Composição do saldo. A diferença entre [ev-01]:

  1. "dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração" [ev-03]; e
  2. "dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento" [ev-04].

Ajustes. O contribuinte "poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado", "nos termos previstos no regulamento" [ev-05]. Entre eles está "o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" [ev-06]. Esses acréscimos são os do pagamento "após a data de vencimento" [ev-21], com a multa limitada "a 20% (vinte por cento)" [ev-22].

Deduções (§ 3.º). Do saldo "serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" [ev-07]:

  • "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35" [ev-18, ev-17];
  • "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36" [ev-19, ev-17];
  • "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-20, ev-17].

Entrega (§ 6.º). Ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, "no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44" [ev-12]. Esse prazo é "o prazo para conclusão da apuração" que o regulamento estabelece (art. 44, I) [ev-24].

6.Consequências

  • Saldo positivo: "saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" [ev-08].
  • Saldo negativo: "saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar" [ev-09]. O contribuinte que o apurar "poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" (art. 39) [ev-23].
  • Confissão de dívida: "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-10].
  • Título de exigência: "A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas" [ev-11].
  • Apuração assistida: a apuração do contribuinte "somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida" (art. 46, § 2.º) [ev-26], se o Comitê Gestor ou a RFB a apresentarem; o saldo da assistida é "calculado nos termos do caput do art. 45" [ev-25].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05 a ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
  • Referências de tempo internas: débitos dos fatos geradores "ocorridos no período de apuração" [ev-03]; créditos "apropriados no mesmo período" e saldo a recuperar "de período ou períodos anteriores" [ev-04]; acréscimos do estorno "desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" [ev-06]; entrega no prazo do art. 44, I [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].

8.Comparação

Os quatro quadros comparativos do C5 (incidência e fato gerador, local da operação, base de cálculo e alíquotas) não tratam da apuração. Só com os textos capturados:

  • ICMS (LC 87, art. 24): "As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro" [ev-29]; liquidam-se por compensação "até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores" [ev-30]; o débito maior "será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado" [ev-31]; o crédito maior "será transportada para o período seguinte" [ev-32]. No IBS e na CBS, o saldo a recuperar pode ir a ressarcimento ou compensação [ev-09].
  • CTN, arts. 142 e 150: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-33]. O lançamento por homologação ocorre "quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" [ev-34]. O § 4.º do art. 45 diz que a apuração do contribuinte "constitui o crédito tributário" [ev-10]. Questão aberta (interno_notas).
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 44): repete para a CBS o caput, os incisos e os §§ 3.º a 5.º [ev-35], conferidos subunidade a subunidade [ev-39]; difere nos §§ 1.º, 2.º e 6.º. Os ajustes se fazem "mediante a emissão de documento fiscal" [ev-36]; o estorno alcança o crédito anterior, "ainda que seja de crédito presumido" [ev-37]; a entrega à RFB é feita "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-38]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:estorno-de-credito (§ 2.º) · vb:credito-presumido (inciso II) · vb:ressarcimento (§ 3.º, II) · vb:extincao-do-debito (§ 3.º) · vb:split-payment e vb:recolhimento-pelo-adquirente (art. 27, III e IV, deduzidos do saldo). Também: vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (§ 3.º) · vb:periodo-de-apuracao · vb:apuracao-assistida (art. 46). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-45 caput; I e II composição do saldo
ev-05 a ev-12 idem §§ 1.º a 6.º; § 3.º, I e II ajustes, resultado, confissão, entrega
ev-13 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-14 a ev-16 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-17 a ev-28 LC 214, arts. 27, 29, 39, 44, 46, 47 e 330 caput; III a V; § 2.º; § 4.º; I; §§ 1.º e 2.º alvos das remissões e relações
ev-29 a ev-32 LC 87, art. 24 caput; I a III comparação (ICMS)
ev-33, ev-34 CTN, arts. 142 e 150 caput comparação (regime geral)
ev-35 a ev-38 Decreto 12.955/2026, art. 44 caput; §§ 1.º, 2.º e 6.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-39 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 45 × Decreto 12.955, art. 44) todas as subunidades o que é igual e o que difere

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: entrega no prazo do art. 44, I [ev-12].
  • Atos: confissão de dívida pela apuração [ev-10, ev-11].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-45caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-45caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-45par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-45par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-45par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-45par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-45par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-45par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-45par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-45par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-45contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos Regimes de Apuração) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 45 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-39busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-45 com un:decreto-12955-2026/art-44 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput, incisos, §§ 1.º a 6.º e incisos; resultado: caput (sem 'separadamente'), incisos I e II, § 3.º e seus incisos, § 4.º e § 5.º com a mesma regra para a CBS; o § 1.º do Decreto faz os ajustes mediante documento fiscal; o § 2.º alcança o crédito presumido, remete ao art. 27 do Regulamento e tem dois incisos sobre o termo inicial dos acréscimos; o § 6.º prevê a entrega à RFB até o último dia útil do mês seguinte ao do período · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-45

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