DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 45
Dos Regimes de Apuração
fd:lcp-214-2025/art-45
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Dos Regimes de Apuração.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:
I - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração;
II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.
§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.
§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito.
§ 3º Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27, que resultará:
I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
§ 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas.
§ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-45 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-45, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 6.º e incisos I e II do § 3.º (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05 a ev-12], na Seção XI ("Dos Regimes de Apuração") do Capítulo II do Título I [ev-13].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05 a ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: o art. 45 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-16].
3.Objeto
O art. 45 regula a apuração do saldo. A regra: "Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS" [ev-01], que é a diferença entre os débitos do período [ev-03] e os créditos do período mais o saldo a recuperar anterior [ev-04].
4.Sujeitos
5.Condições
Composição do saldo. A diferença entre [ev-01]:
- "dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração" [ev-03]; e
- "dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento" [ev-04].
Ajustes. O contribuinte "poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado", "nos termos previstos no regulamento" [ev-05]. Entre eles está "o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" [ev-06]. Esses acréscimos são os do pagamento "após a data de vencimento" [ev-21], com a multa limitada "a 20% (vinte por cento)" [ev-22].
Deduções (§ 3.º). Do saldo "serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" [ev-07]:
- "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35" [ev-18, ev-17];
- "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36" [ev-19, ev-17];
- "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-20, ev-17].
Entrega (§ 6.º). Ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, "no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44" [ev-12]. Esse prazo é "o prazo para conclusão da apuração" que o regulamento estabelece (art. 44, I) [ev-24].
6.Consequências
- Saldo positivo: "saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" [ev-08].
- Saldo negativo: "saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar" [ev-09]. O contribuinte que o apurar "poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" (art. 39) [ev-23].
- Confissão de dívida: "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-10].
- Título de exigência: "A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas" [ev-11].
- Apuração assistida: a apuração do contribuinte "somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida" (art. 46, § 2.º) [ev-26], se o Comitê Gestor ou a RFB a apresentarem; o saldo da assistida é "calculado nos termos do caput do art. 45" [ev-25].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05 a ev-12].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
- Referências de tempo internas: débitos dos fatos geradores "ocorridos no período de apuração" [ev-03]; créditos "apropriados no mesmo período" e saldo a recuperar "de período ou períodos anteriores" [ev-04]; acréscimos do estorno "desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" [ev-06]; entrega no prazo do art. 44, I [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
8.Comparação
Os quatro quadros comparativos do C5 (incidência e fato gerador, local da operação, base de cálculo e alíquotas) não tratam da apuração. Só com os textos capturados:
- ICMS (LC 87, art. 24): "As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro" [ev-29]; liquidam-se por compensação "até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores" [ev-30]; o débito maior "será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado" [ev-31]; o crédito maior "será transportada para o período seguinte" [ev-32]. No IBS e na CBS, o saldo a recuperar pode ir a ressarcimento ou compensação [ev-09].
- CTN, arts. 142 e 150: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-33]. O lançamento por homologação ocorre "quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" [ev-34]. O § 4.º do art. 45 diz que a apuração do contribuinte "constitui o crédito tributário" [ev-10]. Questão aberta (interno_notas).
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 44): repete para a CBS o caput, os incisos e os §§ 3.º a 5.º [ev-35], conferidos subunidade a subunidade [ev-39]; difere nos §§ 1.º, 2.º e 6.º. Os ajustes se fazem "mediante a emissão de documento fiscal" [ev-36]; o estorno alcança o crédito anterior, "ainda que seja de crédito presumido" [ev-37]; a entrega à RFB é feita "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-38]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:estorno-de-credito (§ 2.º) · vb:credito-presumido (inciso II) · vb:ressarcimento (§ 3.º, II) · vb:extincao-do-debito (§ 3.º) · vb:split-payment e vb:recolhimento-pelo-adquirente (art. 27, III e IV, deduzidos do saldo). Também: vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (§ 3.º) · vb:periodo-de-apuracao · vb:apuracao-assistida (art. 46). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-45 | caput; I e II | composição do saldo |
| ev-05 a ev-12 | idem | §§ 1.º a 6.º; § 3.º, I e II | ajustes, resultado, confissão, entrega |
| ev-13 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-14 a ev-16 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-17 a ev-28 | LC 214, arts. 27, 29, 39, 44, 46, 47 e 330 | caput; III a V; § 2.º; § 4.º; I; §§ 1.º e 2.º | alvos das remissões e relações |
| ev-29 a ev-32 | LC 87, art. 24 | caput; I a III | comparação (ICMS) |
| ev-33, ev-34 | CTN, arts. 142 e 150 | caput | comparação (regime geral) |
| ev-35 a ev-38 | Decreto 12.955/2026, art. 44 | caput; §§ 1.º, 2.º e 6.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-39 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 45 × Decreto 12.955, art. 44) | todas as subunidades | o que é igual e o que difere |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 2
Definido em · 1
- Revisado Saldo a recolher e saldo a recuperar
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 3
- Revisado Apuração assistida
- Rascunho Crédito tributário
- Revisado Período de apuração
Remete a · 4
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho LC 214/2025 · art. 29 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 450 Da zona franca de manaus
Compara com · 20
- Rascunho Administração tributária e processo administrativo fiscal no CTN: precedentes, dívida ativa, certidões e normas gerais do processo
- Rascunho Extinção do crédito tributário: do CTN aos débitos do IBS e da CBS
- Rascunho Lançamento tributário: crédito, constituição, lei aplicável, alteração e modalidades no CTN
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Rascunho Suspensão da exigibilidade, exclusão, garantias e preferências do crédito tributário: o CTN e a sua aplicação ao IBS e à CBS
- Rascunho CTN · art. 49 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 139 Disposições Gerais
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Validado CTN · art. 144 Lançamento
- Validado CTN · art. 147 Modalidades de Lançamento
- Validado CTN · art. 150 Modalidades de Lançamento
- Rascunho CTN · art. 179 Isenção
- Revisado Hipótese de incidência × fato gerador: o nome da descrição legal e do fato concreto e a estrutura da norma de incidência (efeito no IBS e na CBS)
- Rascunho Natureza do lançamento: ato ou procedimento, declarar ou constituir, o que acrescenta ao crédito e quem constitui o crédito
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Rascunho Prescrição como extinção do crédito: o que ela extingue, se o que se pagou depois se repete e quando começa a correr
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Lançamento de ofício
- Rascunho Lançamento por homologação
Relaciona-se com · 6
- Rascunho LC 214/2025 · art. 27 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 34 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Validado LC 214/2025 · art. 42 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 43 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 44 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 46 Dos Regimes de Apuração
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos Regimes de Apuração) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 45 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-44 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-87-1996/art-24 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-87-1996/art-24 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-87-1996/art-24 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-87-1996/art-24 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-45 com un:decreto-12955-2026/art-44 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput, incisos, §§ 1.º a 6.º e incisos; resultado: caput (sem 'separadamente'), incisos I e II, § 3.º e seus incisos, § 4.º e § 5.º com a mesma regra para a CBS; o § 1.º do Decreto faz os ajustes mediante documento fiscal; o § 2.º alcança o crédito presumido, remete ao art. 27 do Regulamento e tem dois incisos sobre o termo inicial dos acréscimos; o § 6.º prevê a entrega à RFB até o último dia útil do mês seguinte ao do período · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |