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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

INSTITUTO · C22

Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades

fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente

Dimensão
materialprocedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

1.Síntese (Compreender)

O que é. No IBS e na CBS, o tributo pode chegar ao Fisco no próprio pagamento da operação, antes de passar pela conta de quem vende [ev-01]. A LC 214 o diz assim: "os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" [ev-01]. A regra alcança "todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico" [ev-02] participantes de arranjos "abertos e fechados, públicos e privados" [ev-02]. Para a CBS, o Regulamento define segregar como "o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB" [ev-03] e enumera os arranjos alcançados, do boleto ao voucher [ev-04].

Por que importa. O split payment é modalidade de extinção dos débitos: "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35" [ev-05], e a extinção "será vinculada à respectiva operação" [ev-06]. Como o adquirente do regime regular só apropria o crédito quando o débito da operação se extingue [ev-07], o mecanismo liga o recolhimento do débito do fornecedor ao crédito do adquirente (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs; fi:extincao-do-credito-tributario).

Dois procedimentos. No padrão, quem inicia a transação informa os dados que permitem vincular as operações ao pagamento e identificar os tributos [ev-08]; antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB, e segrega "a diferença positiva" [ev-09] entre os débitos destacados e as parcelas já extintas [ev-10, ev-11]. Se a consulta falhar, segrega o valor dos débitos informados, e o excesso volta ao fornecedor "em até 3 (três) dias úteis" [ev-12, ev-13]. O simplificado é "opcional" [ev-14]: o valor sai de um "percentual preestabelecido do valor das operações" [ev-15], que "não guardará relação com o valor dos débitos" da operação [ev-16]; paga débitos do fornecedor em ordem cronológica, e o que sobra volta em três dias úteis da conclusão da apuração [ev-17, ev-18]. Esse recolhimento "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito" [ev-19].

Regras comuns e posição dos prestadores. Segrega-se e recolhe-se "na data da liquidação financeira da transação de pagamento" [ev-20], também nas parcelas e na antecipação de recebíveis [ev-21, ev-22]. O sujeito passivo continua a responder pelo "eventual saldo a recolher" [ev-23]. Os prestadores "serão responsáveis por segregar e recolher" [ev-24], mas "não serão responsáveis tributários" [ev-25] pelos tributos das operações cujos pagamentos liquidem.

Recolhimento pelo adquirente. Se o instrumento de pagamento não permitir o split payment, o adquirente contribuinte do regime regular "poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação" [ev-26]. A opção se exerce "exclusivamente mediante o recolhimento" [ev-27]; o valor paga só os débitos daquela operação, e o excedente volta em três dias úteis [ev-28, ev-29].

Implementação e penalidades. A União e o Comitê Gestor do IBS "deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment" [ev-30]; ato conjunto "estabelecerá a implementação gradual" [ev-31] e "poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa" [ev-32]. O prestador que descumpre sujeita-se a "penalidades administrativas de natureza não tributária" [ev-33]: multa por transação, multa de mora de 3% por mês ou fração e multa por comunicação em atraso [ev-34, ev-35, ev-36], com limite de tolerância [ev-37]; a prática reiterada leva ao órgão regulador e ao CNPJ [ev-38]; cabe impugnação em 20 dias úteis [ev-39].

Desde quando. O art. 35 produz efeitos desde 1.º.1.2025 [ev-40]; os arts. 31 a 34 e 36, desde 1.º.1.2026 [ev-41]. As redações da LC 227 valem desde a publicação [ev-42, ev-43], no DOU de 14.1.2026. A tolerância das penalidades se conta "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-44]. O Regulamento da CBS vale desde a sua publicação [ev-45, ev-46]. O funcionamento depende dos atos conjuntos, que não estão capturados; enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o crédito dispensa a extinção do débito [ev-47].

Roteiro interpretativo (Q34)

1. Problema, fatos e período

A pergunta do instituto é: como o IBS e a CBS chegam ao Fisco no fluxo do pagamento, quem executa o recolhimento, que débito ele extingue, o que muda no crédito do adquirente e no caixa das empresas, e de que natureza é o encargo dos prestadores. Os fatos que decidem a resposta são:

  • o instrumento e o arranjo de pagamento usados, porque o Regulamento enumera os alcançados e o ato conjunto pode ampliar a lista [ev-04, ev-48];
  • quem origina a transação, pagador ou recebedor, que define quem transmite as informações [ev-49, ev-50];
  • se a transação identifica os valores do IBS e da CBS, porque a falta dessa informação "implica opção pelo procedimento simplificado" [ev-51];
  • o regime do adquirente, que decide o uso dos valores no simplificado, o funcionamento simultâneo do mecanismo e o direito de recolher [ev-52, ev-53, ev-26];
  • a data da liquidação financeira e as parcelas do pagamento [ev-20, ev-21];
  • se a consulta ao sistema pôde ser feita [ev-54];
  • se a modalidade já foi implementada pelo ato conjunto, de que depende a exigência de extinção para o crédito [ev-31, ev-47].

Os períodos são três. Antes da implementação, o crédito do adquirente não depende da extinção, mas do destaque correto no documento fiscal [ev-47, ev-55]. Na primeira etapa, o ato conjunto pode limitar o split payment ao procedimento padrão, às operações com adquirente do regime regular e aos arranjos dos incisos I a VII, com uso facultativo [ev-56, ev-57, ev-58]. Na etapa posterior, todos os arranjos se habilitam ao simplificado e o mecanismo funciona de forma simultânea nas operações com adquirente fora do regime regular [ev-59, ev-60].

2. Textos e versões

  • Constituição: a lei complementar pode estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito fica condicionado à verificação do "efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação" [ev-61], desde que "o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços" [ev-62] ou que "o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação" [ev-63] (art. 156-A, § 5.º, II, a e b); a regra se aplica à CBS [ev-64].
  • LC 214: arts. 31 a 35 (Seção VIII, Subseção III), 36 (Subseção IV) e 471-D a 471-F (Livro III, Título I, Capítulo V) [ev-01, ev-26, ev-33]. A LC 227 reescreveu o art. 31, § 1.º, incluiu o § 1.º-A, reescreveu os §§ 1.º e 2.º do art. 32 e incluiu o § 2.º-A, reescreveu o caput e os §§ 3.º, 4.º e 6.º do art. 33, incluiu os incisos do § 3.º e os §§ 2.º-A e 7.º e revogou o § 5.º, corrigiu o art. 34, V, a, e incluiu os arts. 471-D a 471-F [ev-65, ev-66]. Na redação original, o art. 33 dizia: "O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-67]; a vigente diz só que o procedimento "será opcional" [ev-14].
  • Conferências na fonte: as duas marcas do art. 33, § 5.º, a nota "Produção de efeitos" do caput do art. 35, a cláusula de efeitos dos arts. 471-D a 471-F e a redação original do art. 31, § 1.º, estão registradas nas fichas fd:lcp-214-2025/art-33, fd:lcp-214-2025/art-35, fd:lcp-214-2025/art-471-D e fd:lcp-214-2025/art-31, sem escolha do redator.
  • LC 227: o Comitê Gestor do IBS deve "estabelecer, em conjunto com a RFB, mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente" [ev-68]; o IBS extinto por split payment e pelo adquirente conta como IBS extinto de cada operação [ev-69, ev-70] e, se não apropriado como crédito, compõe a receita inicial do ente de destino [ev-207, ev-208] (fd:lcp-227-2026/art-106).
  • Regulamento da CBS: Decreto 12.955/2026, arts. 28 a 36 e 579 a 581 [ev-71, ev-72, ev-73]. Acrescenta à lei a definição de segregar, a plataforma pública de governança compartilhada, a lista de arranjos, as etapas, o valor informado quando há prazo de resposta e o que não cabe aos prestadores [ev-03, ev-74, ev-04, ev-75, ev-76, ev-77].
  • Outros usos na LC 214: a busca literal por "split payment" e "liquidação financeira" fora do núcleo encontrou a plataforma digital (art. 22, §§ 6.º e 7.º, I, C19), a extinção (art. 27, III, C20), o crédito (arts. 47, § 13, e 48, I, C1), os combustíveis (art. 177, § 1.º, I) e o Imposto Seletivo (art. 433) [ev-78].
  • Atos não capturados: os atos conjuntos do Comitê Gestor e da RFB, o orçamento do art. 35, as normas do órgão regulador, a lei dos arranjos de pagamento e o processo administrativo das penalidades da CBS [ev-79, ev-80, ev-38, ev-81]. As normas estrangeiras (Itália, Polônia, Equador) não estão capturadas; aqui aparecem só pelo relato da doutrina lida no passo 4.

3. Linguagem, sistema e contexto

  • "Liquidação financeira". No núcleo, é a liquidação da transação de pagamento [ev-01]. A mesma expressão aparece nos arts. 11, § 9.º, e 12, § 9.º, para "a liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica" [ev-82], que é outra coisa: o valor que serve de base de cálculo nas aquisições multilaterais de energia [ev-78]. Leitura do Atlas: homonímia; o C22 usa só o primeiro sentido.
  • "Segregar" e "recolher". A lei junta os dois verbos [ev-01]; o Regulamento separa o primeiro, "o ato de reservar" [ev-03], e as penalidades distinguem "deixar de segregar" [ev-34] de "deixar de recolher" [ev-35].
  • "Responsável". São quatro usos no mesmo campo. O sujeito passivo mantém "a responsabilidade" [ev-23] pelo saldo a recolher; os prestadores "serão responsáveis por segregar e recolher" [ev-24] e "não serão responsáveis tributários" [ev-25]; e "Fica excluída a responsabilidade do prestador" [ev-83] quando a infração vem de informação errada de terceiro. Na LC 214, a locução "responsável tributário", no singular ou no plural, aparece em só três unidades [ev-84]. Leitura do Atlas: a lei separa o dever de segregar e recolher, que atribui, da sujeição passiva tributária, que nega; o sentido de "responsável" do art. 121, parágrafo único, II, do CTN [ev-85] fica reservado ao segundo.
  • "Pagar" e "recolher" pelo adquirente. O art. 27 chama a modalidade de "recolhimento pelo adquirente" [ev-86]; o art. 36 diz que ele "poderá pagar" [ev-26] os tributos da operação, e o valor paga os "débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações" [ev-28]. Leitura do Atlas: o débito continua a ser o do fornecedor; o adquirente o extingue.
  • "Contribuinte" e "fornecedor". O excedente do recolhimento pelo adquirente vai "ao contribuinte" [ev-29] na LC e "ao fornecedor" [ev-87] no Regulamento; a divergência está registrada em fd:lcp-214-2025/art-36.
  • Sistema: extinção, crédito e saldo. O split payment é modalidade de extinção vinculada à operação [ev-06]; o crédito do adquirente depende da extinção [ev-07]; o saldo do período se apura deduzindo "os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" [ev-88]; na devolução e no cancelamento, o regulamento poderá prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido por split payment [ev-89]. Nos combustíveis, a responsabilidade solidária do adquirente "não se aplica" [ev-90] quando a transação foi liquidada por instrumento que permita o split payment.
  • Contexto. O mecanismo nasceu, fora do Brasil, como resposta à fraude no IVA (passo 4, b). Na Constituição, ele aparece como condição que autoriza a lei a exigir o recolhimento para o crédito [ev-63].

4. Doutrina: o confronto

A pergunta por autor (D220) começou pelos pioneiros com cópia na casa: Seligman (1908) sobre a cobrança na fonte; Becker e Baleeiro sobre a retenção e a substituição; o relato de Ainsworth (2011) sobre o regime do Equador de 1997; Keen e Smith, Bird e Gendron, e Schenk e Oldman (2007) sobre retenção, inversão e ressarcimento no IVA; o Ministério da Economia italiano (2015), a Deloitte para a Comissão Europeia (2017), o Tesouro britânico (2018) e Stolarski sobre o split payment europeu; James (2015) e Tipke e Lang sobre a fraude. Depois vieram a doutrina brasileira com fichário (Carvalho, Schoueri, Amaro, Darzé, Regina Costa, Abraham) e os dois textos brasileiros sobre o split payment (Peroto e Conte, 2025; Cunha, Galvão e Rosa, 2024). Nenhuma obra lida comenta o texto vigente da LC 214 com as alterações da LC 227: Peroto e Conte escrevem sobre a redação original; a coletânea da FGV, sobre o projeto. Os autores brasileiros que tratam da retenção e da substituição escrevem sobre o imposto de renda e o ICMS; a transposição ao split payment é sempre leitura do Atlas.

a) A técnica e a sua origem: cobrar na fonte do pagamento. Seligman descrevia, em 1908, dois métodos de cobrar o imposto de renda: o inglês, "the schedule or stoppage-at-source income tax" [ev-91] (trad. do Atlas: "o imposto de renda cedular ou de retenção na fonte"), e o prussiano e o americano da Guerra Civil, que mandam "levy the tax directly on the income receiver, instead of in the first instance on the income payer" [ev-91] (trad. do Atlas: "cobrar o imposto diretamente de quem recebe a renda, em vez de, em primeiro lugar, de quem a paga"). No Brasil, Baleeiro descreveu a técnica no imposto de renda: "Ainda por simples facilidade ou comodidade de arrecadação e controle, a lei poderá determinar que a fonte pagadora da renda ou dos proventos assuma a posição de responsável pelo tributo" [ev-92], e ela funciona porque "previne a sonegação ou a displicência do titular dos réditos" [ev-92]. Becker explicou por que o legislador escolhe outro sujeito passivo: pôr cada consumidor na relação do imposto de consumo seria "criar regra jurídica tributária absolutamente impraticável, pois jamais haverá órgão administrativo e órgão judiciário, ainda que equipados com cérebros eletrônicos, capazes de garantirem a respeitabilidade aos efeitos jurídicos daquela regra" [ev-93]; e descreveu a retenção como forma de repercussão: "Na retenção na fonte, há uma redução num débito que o contribuinte de jure tem perante uma determinada pessoa em virtude de um determinado negócio jurídico" [ev-94]. No IVA, Ainsworth registra que "In 1997 Ecuador adopted a VAT withholding scheme" [ev-95] (trad. do Atlas: "Em 1997, o Equador adotou um regime de retenção do IVA") e que ali "financial intermediaries are required to split out the VAT from a buyer’s payments and directly deposit these funds with the Treasury" [ev-95] (trad. do Atlas: "os intermediários financeiros são obrigados a separar o IVA dos pagamentos do comprador e a depositá-lo diretamente no Tesouro"). Em nota, o mesmo autor diz que a retenção do IVA "was most likely conceived in 1983 as part of the Brazilian ICMS" [ev-95] (trad. do Atlas: "foi muito provavelmente concebida em 1983, no ICMS brasileiro") e que "In Brazil this withholding process is called substitution" [ev-95] (trad. do Atlas: "No Brasil, esse processo de retenção se chama substituição"); a data e a norma que ele indica (Decreto-Lei 406/1968, art. 6.º, § 3.º) não estão capturadas, e o Atlas não as conferiu. Na Europa, a Itália adotou, com entrada em vigor em 1.º.1.2015 [ev-96], para as compras da administração pública, um sistema em que os órgãos públicos "pay the taxable amount to the suppliers, and the VAT to a blocked VAT bank account of the Treasury" [ev-97] (trad. do Atlas: "pagam a base tributável aos fornecedores e o IVA a uma conta bancária bloqueada do Tesouro"); a Polônia o tornou "partially mandatory as of 1 November 2019" [ev-98] (trad. do Atlas: "parcialmente obrigatório a partir de 1.º de novembro de 2019"). A Deloitte distingue três situações: o intermediário do pagamento separa o IVA; o próprio fornecedor o separa; ou o cliente faz os dois pagamentos [ev-99, ev-100]. Leitura do Atlas: o art. 31 da LC 214 adota a primeira situação [ev-01]; o art. 36 aproxima-se da terceira, como opção do adquirente [ev-26].

b) O problema que ela enfrenta: a fraude no IVA. Tipke e Lang descrevem o caso em que o imposto é destacado corretamente, mas o devedor desaparece: "A redução fiscal planejada e realizada não consiste em que a dedução de imposto na fonte seja reivindicada, e sim, na redução planejada e realizada do imposto a ser pago" [ev-101]. Keen e Smith enumeram as respostas mais radicais: a inversão do sujeito passivo, "placing VAT liability on the buyer rather than the seller" [ev-102] (trad. do Atlas: "pondo o dever de pagar o IVA no comprador, não no vendedor"), a retenção pelo comprador e as contas de IVA [ev-103]. O estudo de 2010 para a Comissão Europeia, relatado pela Deloitte, concluiu que com o split payment "missing trader fraud would become impossible" [ev-104] (trad. do Atlas: "a fraude do operador desaparecido se tornaria impossível"). O Tesouro britânico viu nele um meio de cobrar de vendedores fora do país, "By intercepting VAT through intermediaries in the payment cycle" [ev-105] (trad. do Atlas: "interceptando o IVA por meio de intermediários no ciclo de pagamento"), e Stolarski resume o objetivo comum: "aims at the tightening of the fiscal system and increasing the security of the business turnover" [ev-106] (trad. do Atlas: "visa a apertar o sistema fiscal e a aumentar a segurança do giro dos negócios"). No Brasil, Cunha, Galvão e Rosa, sobre o projeto, dizem que o mecanismo "visa inibir o inadimplemento fiscal e dar maior segurança do crédito em prol do adquirente de bens e serviços" [ev-107]. Leitura do Atlas: na LC 214, a segurança do crédito tem forma de regra, porque o crédito do adquirente depende da extinção do débito do fornecedor [ev-07], e a responsabilidade do adquirente de combustíveis cede quando há split payment [ev-90].

c) A natureza: extinção, retenção, responsabilidade de terceiro ou antecipação? É a pergunta do titular na D221. A lei responde em parte: o split payment é modalidade de extinção [ev-05]; os prestadores são "responsáveis por segregar e recolher" [ev-24], não "responsáveis tributários" [ev-25]; e as penalidades que os alcançam são "de natureza não tributária" [ev-33]. A doutrina que trata da figura mais próxima, a fonte que retém tributo devido por outro, responde de modos incompatíveis à pergunta sobre a posição de quem retém. Na ordem de D214:

  • Majoritária nas obras lidas (critério abaixo): quem retém é sujeito passivo, como responsável ou substituto. Baleeiro: a lei pode determinar que a fonte "assuma a posição de responsável pelo tributo" [ev-92]. Becker: no substituto legal, "o único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto (nunca o substituído)" [ev-108]; e "O responsável sempre é devedor de débito próprio" [ev-109]. Amaro: "a fonte pagadora da renda é elegível como responsável pelo tributo incidente sobre os rendimentos que ela pague, mas a lei lhe dá a condição de reter o tributo" [ev-110]. Darzé conclui que o substituto "se trata sim de modalidade autônoma de responsável" [ev-111].
  • Minoritárias nas obras lidas. Schoueri: "o papel da fonte não é o de um sujeito passivo, mas de mero agente arrecadador" [ev-112]; com Brandão Machado, que ele transcreve, a fonte é "o executor de uma tarefa, de uma obrigação legal de fazer" [ev-113], e "o contribuinte é também sujeito passivo" [ev-113]. Carvalho responde por outra via: "a obrigação tributária só se instaura com sujeito passivo que integre a ocorrência típica, seja direta ou indiretamente unido ao núcleo objetivo da situação tributada" [ev-114]; com a pessoa estranha ao fato, "Teremos uma relação jurídica, de cunho obrigacional, mas de índole sancionatória — sanção administrativa" [ev-115].
  • Critério: Leitura do Atlas: entre as seis obras brasileiras consultadas sobre a posição de quem retém (Baleeiro, Becker, Amaro, Darzé, Schoueri, Carvalho), quatro a põem no polo passivo da obrigação tributária. A contagem é sobre a retenção no imposto de renda e a substituição em geral, não sobre o split payment; na literatura específica do split payment, lida no parágrafo seguinte, a descrição é outra, e qd:natureza-do-split-payment faz a contagem própria dessa literatura.
  • Jurisprudência: a levantar. Não há ficha jurisprudencial do C22, e nenhum julgado sobre os arts. 31 a 36 foi localizado (inventário do C22, § 3.6).

A literatura específica do split payment descreve-o como técnica de arrecadação. O Ministério da Economia italiano explicou a derrogação pedida à Comissão: "The measure derogates from Article 206 as it concerns collection of VAT and not whom is liable for it" [ev-96] (trad. do Atlas: "A medida derroga o artigo 206 porque diz respeito à cobrança do IVA, e não a quem é devedor dele"). Para a Deloitte, "The split payment mechanism is an alternative VAT collection system" [ev-116] (trad. do Atlas: "O mecanismo de split payment é um sistema alternativo de cobrança do IVA"), cujo elemento-chave "is the withholding of VAT from the supplier at the moment of payment for the supply" [ev-100] (trad. do Atlas: "é a retenção (withholding) do IVA do fornecedor no momento do pagamento do fornecimento"); os termos "split payment", retenção e inversão "do not cover the same circumstances, and are not used in a consistent way across countries" [ev-99] (trad. do Atlas: "não cobrem as mesmas situações e não são usados de modo coerente entre os países"). Ainsworth: "In EU terms, VAT withholding is the reverse charge mechanism" [ev-95], "with an added requirement that the withheld VAT must be directly remitted to the treasury" [ev-95] (trad. do Atlas: "Em termos da União Europeia, a retenção do IVA é o mecanismo de inversão do sujeito passivo, com o requisito adicional de que o IVA retido seja remetido diretamente ao Tesouro"); a inversão é regra de apuração, enquanto a retenção "is a cash-basis or payment provision that mandates immediate remission of the VAT withheld" [ev-95] (trad. do Atlas: "é regra de caixa ou de pagamento, que manda remeter de imediato o IVA retido"). Keen e Smith separam as figuras pelo devedor: na retenção pelo comprador, "the seller remains liable for output VAT, with a credit given for the amount withheld by the purchaser" [ev-103] (trad. do Atlas: "o vendedor continua devedor do IVA das saídas, com crédito pelo valor retido pelo comprador"). Peroto e Conte definem o split payment como "a sistemática por meio da qual o recolhimento dos tributos se dá no momento do pagamento pelo bem ou serviço" [ev-117]; ao descrever o modelo europeu entre empresas, dizem que o adquirente acaba "tornando-se o responsável pelo recolhimento do IVA" [ev-118].

Leitura do Atlas, em quatro pontos. Primeiro, a LC 214 recusa aos prestadores a qualificação que a posição majoritária daria a quem retém: eles "não serão responsáveis tributários" [ev-25], e o sujeito passivo continua obrigado pelo saldo [ev-23]. O texto fica próximo da posição de Schoueri e da descrição italiana, em que quem executa a cobrança não é devedor do tributo; e a sanção não tributária do art. 471-D corresponde, na estrutura, à relação de índole sancionatória de Carvalho, embora Carvalho escreva sobre os responsáveis do CTN, não sobre o split payment [ev-33, ev-115]. Segundo, para o contribuinte, o recolhimento extingue o seu próprio débito, vinculado à operação [ev-06]: é extinção por ato de terceiro, e é essa a resposta textual à primeira alternativa da D221. Terceiro, no procedimento simplificado o valor não se liga ao débito da operação [ev-16], paga débitos em ordem cronológica e só "assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo" [ev-119]; a estrutura se aproxima da retenção na fonte que a obra de Baleeiro, na atualização de Derzi, descreve como "mera antecipação de imposto" [ev-120] que se presume devido, e da substituição que Schoueri descreve como "mero regime de antecipação do tributo devido" [ev-121]. Quarto, quando o pagamento precede o fornecimento, o que se recolhe são as antecipações do art. 10, § 4.º [ev-122]; o art. 10 não menciona o split payment, e a ligação entre os dois é leitura. As quatro respostas não se excluem no texto; cada uma descreve um procedimento ou um momento. O confronto completo, com a pergunta por autor, está em qd:natureza-do-split-payment.

d) O recolhimento pelo adquirente: inversão, responsabilidade ou opção? A inversão do sujeito passivo põe o dever de pagar no comprador [ev-102]. O art. 36 não faz isso: o adquirente do regime regular "poderá pagar" [ev-26], a opção se exerce pelo próprio recolhimento [ev-27], e o valor extingue os débitos da operação, que são do fornecedor [ev-28]. A Constituição fala do adquirente que "possa efetuar o recolhimento" [ev-62]. Peroto e Conte chamam os artigos correspondentes do projeto de regras sobre "a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento dos novos tributos" [ev-123]. Leitura do Atlas: pelo texto, não há dever do adquirente, e sem dever não há responsável no sentido do CTN [ev-85]; Becker lembra que o responsável é "devedor de débito próprio" [ev-109], e o art. 36 não diz que o adquirente deve. O interesse do adquirente é o crédito, que depende da extinção [ev-07]. A responsabilidade solidária do adquirente existe em outras regras da LC 214 [ev-124], e a sua doutrina é do C19 (fi:sujeicao-passiva-e-responsabilidade-tributaria).

e) Caixa, ressarcimento e a pergunta da "irresponsabilidade fiscal". O titular perguntou, na D221, se o mecanismo serve ao Estado como fonte de liquidez à custa do capital de giro do contribuinte. As fontes lidas tratam do efeito de caixa; nenhuma usa a expressão.

  • Pioneiros. Seligman relata que o comitê britânico de 1906, ao propor um imposto adicional cobrado por declaração pessoal, confiava em que "the interests of the exchequer will be protected by the retention of the stoppage-at-source feature" [ev-125] (trad. do Atlas: "os interesses do Tesouro (exchequer) estarão protegidos pela manutenção da retenção na fonte"). Keen e Smith apontam o custo das contas de IVA "in the interest foregone through earlier payment of tax" [ev-103] (trad. do Atlas: "nos juros perdidos pelo pagamento antecipado do tributo"), porque "VAT would become due once the sale is complete rather than with the periodic return" [ev-103] (trad. do Atlas: "o IVA passaria a ser devido com a venda, e não com a declaração periódica"). Bird e Gendron, sobre a retenção nos países em desenvolvimento: "we suspect that in many cases little withheld VAT is credited so that the net effect on revenue is indeed positive" [ev-126] (trad. do Atlas: "suspeitamos que, em muitos casos, pouco do IVA retido é creditado, de modo que o efeito líquido na arrecadação é, de fato, positivo"); as alíquotas de retenção eram "not evidence based but largely arbitrary" [ev-127] (trad. do Atlas: "não baseadas em evidência, mas em grande parte arbitrárias"). Schenk e Oldman registram que legisladores e administrações "are reluctant to grant quick cash refunds for excess credits due to the risk of fraud and the negative cash flow associated with that approach" [ev-128] (trad. do Atlas: "relutam em conceder restituições rápidas em dinheiro dos créditos excedentes, pelo risco de fraude e pelo fluxo de caixa negativo desse caminho"), e que quanto maior a espera, "the less the benefit from the excess credits" [ev-129] (trad. do Atlas: "menor o benefício dos créditos excedentes").
  • As avaliações europeias. O Ministério italiano estimou que o split payment aumentaria a receita líquida do IVA "by 988€ million annually" [ev-130] (trad. do Atlas: "em 988 milhões de euros por ano"), e os fornecedores enfrentariam "a liquidity reduction associated to the mechanism of VAT collection and payment system" [ev-131] (trad. do Atlas: "uma redução de liquidez associada ao mecanismo de cobrança e pagamento do IVA") e "a constant VAT credit position" [ev-131] (trad. do Atlas: "uma posição credora constante de IVA"); o efeito líquido dos primeiros oito meses de 2015 foi "1€ billion, in line with the ex-ante estimates" [ev-132] (trad. do Atlas: "1 bilhão de euros, em linha com as estimativas prévias"). A Deloitte: as empresas em posição credora "will not be able to use their output VAT ahead of receiving a refund" [ev-133] (trad. do Atlas: "não poderão usar o IVA das suas saídas antes de receber o reembolso"), enquanto "the government benefits from receiving gross VAT payments more quickly, improving its cash flow" [ev-133] (trad. do Atlas: "o governo se beneficia de receber mais cedo o IVA bruto, o que melhora o seu fluxo de caixa"); e, no cálculo do benefício público, "Cash balances arising from VAT collection allow a government to borrow less, resulting in lower public interest expenditure" [ev-134] (trad. do Atlas: "os saldos de caixa vindos da cobrança do IVA permitem ao governo tomar menos empréstimos, com menor despesa pública de juros"). Na conclusão, o custo, com "significant impact on business’ cash flow may easily outweigh the benefits" [ev-135] (trad. do Atlas: "impacto significativo no fluxo de caixa das empresas, pode facilmente superar os benefícios"), e o mecanismo "may be suited as a targeted measure with limited scope" [ev-135] (trad. do Atlas: "pode servir como medida dirigida, de alcance limitado"). O relatório nota ainda que "the process of input VAT recovery (in credit situations) does not necessarily change with the introduction of a split payment system" [ev-136] (trad. do Atlas: "o processo de recuperação do IVA das entradas, nas situações credoras, não muda necessariamente com a introdução do split payment") e que, na América do Sul, "the absence or complexity of VAT refunds is a significant downside of the withholding regimes" [ev-136] (trad. do Atlas: "a falta ou a complexidade das restituições do IVA é um ponto fraco importante dos regimes de retenção"). Na consulta britânica, "cashflow was raised as an important issue particularly for small and medium businesses" [ev-137] (trad. do Atlas: "o fluxo de caixa foi apontado como questão importante, sobretudo para pequenas e médias empresas"). James registra que os regimes de retenção "can have a significantly negative impact on business cash flow" [ev-138] (trad. do Atlas: "podem ter impacto significativamente negativo no fluxo de caixa das empresas").
  • No Brasil. Peroto e Conte: com o mecanismo, "o montante do imposto não transita mais financeiramente pela conta do contribuinte, que recebe o valor líquido da operação" [ev-139]; as autoridades ganham, e "as empresas, por outro lado, terão um impacto negativo, afetando, o mecanismo, diretamente o seu capital de giro" [ev-140]; somados os 180 dias de apreciação e os 15 de ressarcimento automático, "Isso implica em um período de quase 200 dias de impacto no fluxo de caixa" [ev-141]; e "os riscos, antes suportados pelo Fisco, foram transferidos para os contribuintes" [ev-142]. Pedem que a aplicação a todos seja reconsiderada, "sob pena de tornar a Reforma Tributária mera política fiscal de arrecadação" [ev-142].
  • O sentido técnico de responsabilidade fiscal. No direito financeiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal trata da gestão das contas públicas: para Abraham, "A probidade e a conduta ética do administrador público como deveres jurídicos positivados passam a ser o núcleo da gestão fiscal responsável" [ev-143], e a disciplina parte "da compatibilidade entre o volume de receitas e os gastos públicos" [ev-144]. A obra não trata do split payment. A pesquisa registrada na D221 não achou uso técnico de "Rapid Debt-Reduction Strategies" que o ligue ao mecanismo.

Leitura do Atlas: as fontes que medem o efeito concordam no fato, porque o mecanismo antecipa caixa para o Estado e o retira das empresas em posição credora; divergem na avaliação, porque a Deloitte o recomenda só como medida dirigida, Peroto e Conte pedem a revisão da regra e o Ministério italiano o adotou com prioridade nos reembolsos [ev-131]. Nenhuma fonte lida liga o efeito de caixa à gestão fiscal responsável no sentido da LRF, e o Atlas não o faz. A LC 214 traz regras que tocam o efeito: transferência do excesso em três dias úteis [ev-12, ev-18, ev-29]; percentual do simplificado por "metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos" [ev-145]; e ressarcimento do saldo credor em até 30, 60 ou 180 dias, com ressarcimento em 15 dias se não houver manifestação [ev-146, ev-147]. Se essas regras bastam é juízo que as fontes lidas não permitem fazer; a pergunta fica registrada, sem conclusão, em qd:natureza-do-split-payment.

f) Princípios: capacidade contributiva, proporcionalidade, livre iniciativa e os princípios da EC 132. Os textos são estes: a graduação "segundo a capacidade econômica do contribuinte" [ev-148]; os princípios "da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente" [ev-149]; a ordem econômica fundada "na livre iniciativa" [ev-150], com a livre concorrência [ev-151]; e a neutralidade do IBS [ev-152]. Becker ligou a substituição à capacidade contributiva: nos países que a juridicizaram, o legislador, ao criar o substituto, "está obrigado a, simultaneamente, criar a repercussão jurídica do tributo sobre o substituído" [ev-108]. Amaro põe o limite no terceiro: "o ônus do tributo não pode ser deslocado arbitrariamente pela lei para qualquer pessoa" [ev-110], "se essa pessoa não puder agir no sentido de evitar esse ônus nem tiver como diligenciar no sentido de que o tributo seja recolhido" [ev-110]. Regina Costa vê na retenção "expediente de praticabilidade, pois que garantidor da arrecadação tributária" [ev-153], e adverte que a transferência de encargos aos particulares "também encerra seus riscos: se empregada em demasia e sem mecanismos eficientes de controle dos atos praticados pelos particulares" [ev-154]. Darzé nota que a substituição "responde aos anseios de conforto e segurança das entidades tributantes" [ev-155], mas "provoca sérias dúvidas no que concerne aos limites jurídicos de sua abrangência" [ev-155]. No split payment, a consulta britânica pergunta "whether such a mechanism would be proportionate" [ev-137] (trad. do Atlas: "se tal mecanismo seria proporcional"); a Deloitte adverte que a abordagem setorial "may raise some challenging distortions of competition in the market" [ev-156] (trad. do Atlas: "pode gerar distorções de concorrência de difícil solução no mercado"); Peroto e Conte dizem que "o mecanismo enfraquece o consentimento do contribuinte ao tributo" [ev-141]. Leitura do Atlas: a condição de Becker, pensada para o substituto, não se põe da mesma forma no split payment, porque o prestador não suporta o tributo: separa-o dos recursos que chegariam ao fornecedor, e o valor é o do débito do próprio fornecedor [ev-01, ev-09]. E a exclusão da responsabilidade do prestador por informação errada de terceiro [ev-83] e a lista do que não cabe a ele [ev-77] correspondem ao limite de Amaro. Os princípios têm ficha própria (fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar), seções do proêmio (pm:5-4, pm:5-9, pm:5-12) e quadros de divergência (qd:capacidade-contributiva, qd:proporcionalidade-e-razoabilidade, qd:praticabilidade); aqui não se conclui sobre a compatibilidade do mecanismo com nenhum deles.

g) As penalidades "de natureza não tributária". A lei qualifica as multas do prestador [ev-33]; o CTN diz que a obrigação principal "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-157]. Leitura do Atlas: o art. 113 fala da obrigação do sujeito passivo, e o prestador não o é quanto aos tributos das operações que liquida [ev-25]; a qualificação da lei é coerente com essa premissa. Quem aplica a penalidade, o efeito suspensivo da impugnação e o alcance da impugnação sobre as medidas do órgão regulador e do CNPJ ficam abertos nas fichas fd:lcp-214-2025/art-471-D e fd:lcp-214-2025/art-471-F.

5. Conclusão, divergências e limites

  • O que o texto resolve. Os prestadores de serviços de pagamento e as operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher o IBS e a CBS na liquidação financeira [ev-01, ev-20], pelo procedimento padrão ou pelo simplificado [ev-158, ev-159], sem se tornarem responsáveis tributários [ev-25]. O recolhimento extingue o débito vinculado à operação [ev-06] e, no padrão, abre o crédito do adquirente [ev-07]; no simplificado, não [ev-19]. O adquirente do regime regular pode recolher quando o instrumento não permite o split payment [ev-26]. O descumprimento gera penalidades não tributárias [ev-33].
  • Divergências registradas. Existente: qd:natureza-da-nao-cumulatividade (C1), sobre o crédito que a extinção condiciona. Dos princípios (C15): qd:capacidade-contributiva, qd:proporcionalidade-e-razoabilidade e qd:praticabilidade. No C22, qd:natureza-do-split-payment reúne o confronto c e a pergunta do confronto e.
  • Questões abertas. (i) De quem é a opção do caput do art. 33, que a redação original atribuía ao contribuinte [ev-67, ev-14]. (ii) O termo inicial dos três dias úteis do art. 32, § 4.º, II, b, que o Regulamento fixa para a CBS [ev-12, ev-160]. (iii) A pessoa "que receber o pagamento" [ev-83] do art. 471-D, § 1.º, expressão da redação original do art. 32, § 2.º, III [ev-161]. (iv) O destinatário do excedente do art. 36, § 3.º, II (contribuinte na LC, fornecedor no Regulamento) [ev-29, ev-87]. (v) A natureza e o regime das penalidades (confronto g). (vi) A cláusula de efeitos dos arts. 471-D a 471-F: art. 544, VI, da LC 214 ou art. 182, III, da LC 227 [ev-41, ev-42]. (vii) Se o split payment recolhe as antecipações do art. 10, § 4.º, quando o pagamento precede o fornecimento (confronto c). (viii) Se o mecanismo alcança os débitos do fornecedor optante pelo Simples Nacional: os artigos do núcleo não mencionam o Simples [ev-162]. (ix) Se o recolhimento na liquidação extingue um débito cujo crédito tributário a apuração do período ainda não constituiu [ev-163] (seção 'Estrutura lógica — regra-matriz', Crédito e obrigação). As demais dúvidas de leitura estão nas fichas fd: (arts. 29, § 7.º, 30, § 2.º, I, 32, 34 e 35 do Regulamento).
  • Limites. Os atos conjuntos que fixam etapas, arranjos, percentuais, prazos e tolerâncias não estão capturados [ev-79, ev-75]; as normas estrangeiras só aparecem pelo relato da doutrina; as obras brasileiras sobre retenção e substituição são anteriores à LC 214; não há ficha jurisprudencial do C22.

Estrutura lógica — regra-matriz

Esta seção decompõe o instituto nas normas que o compõem. Não há aqui regra-matriz de incidência: o fato gerador e o débito vêm do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs), e a extinção em geral, do C20 (fi:extincao-do-credito-tributario). O instituto reúne normas de conduta dirigidas a terceiros (informar, segregar, recolher, transferir), uma norma extintiva, uma norma permissiva do adquirente, normas sancionatórias e normas de competência para implementar o sistema. Cada uma é descrita como instância datada, com a norma capturada de cada elemento e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). A separação entre evento, fato jurídico e documento, os papéis e os dois modelos do crédito estão em pm:3-5 e pm:4-4; as listas do instituto, na síntese e nas fichas fd:.

A notação. Carvalho formaliza a regra-matriz para depois a preencher com o direito positivo: "será suficiente substituir as variáveis lógicas pelas constantes do direito positivo, na operação inversa (desformalização)" (Curso, p. 380) [ev-164]. Leitura do Atlas, em notação reconstruída: a norma do prestador é D [F(liq, op) → O(Pp, R(v), S)], em que F(liq, op) é a liquidação financeira de uma transação de pagamento relativa a uma operação com bem ou serviço, Pp o prestador, R(v) o dever de segregar e recolher o valor v e S o Comitê Gestor do IBS ou a RFB; a norma extintiva é D [R(v, op) → ¬R(Sa, Sp)op], em que o recolhimento feito desfaz a relação do débito daquela operação. São duas relações com sujeitos diferentes, e é a satisfação da primeira que extingue a segunda. Carvalho descreve essa ligação ao tratar dos responsáveis: "Nada obsta a que o legislador declare extinta a obrigação tributária, no mesmo instante em que também se extingue a relação sancionatória" (p. 360) [ev-115]. Na LC 214, a relação do prestador não é tributária [ev-25], e o art. 27 declara extinto o débito do contribuinte [ev-05].

A instância descrita e o domínio. O quadro descreve a instância vigente em 27/9/2026. Os arts. 31 a 34 e 36 produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-41], o art. 35 desde 1.º.1.2025 [ev-40], e as redações e inclusões da LC 227 desde a publicação, em 14.1.2026 [ev-42, ev-43]; o Regulamento da CBS, desde a sua publicação [ev-45, ev-46]. A instância vale para os débitos do IBS e da CBS "decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços" [ev-165], em transações de pagamento [ev-01]; o funcionamento de fato depende do ato conjunto de implementação [ev-31], e, enquanto ele não vier, a norma do crédito do adquirente segue o art. 48 [ev-47]. O recolhimento pelo adquirente só está aberto ao contribuinte do regime regular [ev-26].

Norma Antecedente (fato relatado) Consequente Modal Norma capturada Vigência
Informar (originador) início de transação de pagamento relativa a operação transmitir ao prestador as informações de vinculação e dos valores do IBS e da CBS obrigatório; no recebedor, permitido omitir a vinculação, com o dever de incluí-la no documento fiscal LC 214, arts. 31, § 1.º-A, I, e 32, §§ 1.º, 2.º e 2.º-A [ev-49, ev-08, ev-50, ev-166] redação da LC 227 desde 14.1.2026
Segregar e recolher (padrão) liquidação financeira, com consulta ao sistema segregar e recolher a diferença positiva entre débitos destacados e parcelas já extintas, na data da liquidação obrigatório (prestador) LC 214, arts. 31, 32, § 3.º, e 34, I a III [ev-01, ev-09, ev-20, ev-21, ev-22] desde 1.º.1.2026
Segregar sem consulta e devolver o excesso consulta impossível segregar o valor informado; calcular e transferir ao fornecedor o excesso em três dias úteis obrigatório (prestador; Comitê Gestor e RFB) LC 214, art. 32, § 4.º; Decreto, art. 29, §§ 5.º e 6.º [ev-13, ev-167, ev-12, ev-168] desde 1.º.1.2026; Decreto desde a publicação
Extinção pelo recolhimento recolhimento na liquidação financeira extinção do débito, vinculada à operação desconstitutivo LC 214, art. 27, III e parágrafo único, II [ev-05, ev-06] desde 1.º.1.2026
Procedimento simplificado opção, expressa ou implícita; ou determinação por ato conjunto recolher por percentual; imputar a débitos em ordem cronológica; transferir o não utilizado em três dias úteis da conclusão da apuração permitido (opção); obrigatório (imputar e transferir) LC 214, art. 33, caput e §§ 1.º a 4.º e 6.º [ev-14, ev-15, ev-51, ev-17, ev-18, ev-169] redação da LC 227 desde 14.1.2026
Crédito do adquirente extinção do débito da operação em que é adquirente apropriar o crédito; no simplificado, não pelo valor segregado permitido; no simplificado, não permitido LC 214, arts. 47 e 33, § 7.º, II [ev-07, ev-19] desde 1.º.1.2026; § 7.º desde 14.1.2026
Crédito antes da implementação nenhuma das duas modalidades implementada crédito sem extinção, com destaque correto permitido, sob condição LC 214, art. 48 [ev-47, ev-55] desde 1.º.1.2026
Saldo residual saldo a recolher do período, deduzidos os valores extintos pagar o saldo no vencimento obrigatório (sujeito passivo) LC 214, arts. 34, IV, 45, § 3.º, e 29 [ev-23, ev-88, ev-170] desde 1.º.1.2026
Recolhimento pelo adquirente adquirente do regime regular; instrumento sem split payment recolher os tributos da operação; uso exclusivo nos seus débitos; transferência do excedente em três dias úteis permitido (adquirente); obrigatório (transferir) LC 214, art. 36; Decreto, art. 36 [ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-171, ev-172] desde 1.º.1.2026
Sanção do prestador deixar de segregar ou de recolher; comunicar em atraso ou em desacordo multas por transação e de mora; juros pela Selic; redução de 100% abaixo da tolerância, nos incisos I e III obrigatório (multa); excludente da responsabilidade, se a infração vier de informação de terceiro LC 214, art. 471-D; Decreto, art. 579 [ev-34, ev-35, ev-36, ev-83, ev-173, ev-174, ev-73] cláusula de efeitos em aberto (questão vi); tolerância desde 1.º.1.2027
Prática reiterada descumprimento em 10% das transações ou do valor, em dois meses, a cada doze penalidades do órgão regulador; inaptidão ou suspensão do CNPJ permitido (órgão regulador; Comitê Gestor e RFB) LC 214, art. 471-E; Decreto, art. 580 [ev-175, ev-176, ev-177, ev-178] idem
Impugnação notificação da infração impugnar em 20 dias úteis; recurso hierárquico único permitido LC 214, art. 471-F; Decreto, art. 581 [ev-39, ev-179, ev-81] idem
Implementação vigência da regra, desde 1.º.1.2025 aprovar orçamento; estabelecer a implementação gradual; funcionamento simultâneo fora do regime regular obrigatório; permitido prever facultatividade LC 214, art. 35; Decreto, art. 33 [ev-30, ev-53, ev-31, ev-32, ev-75] art. 35 desde 1.º.1.2025

Antecedente: a liquidação e a sua informação. O fato que dispara o dever do prestador não é a operação, mas a liquidação financeira da transação de pagamento que a ela se refere [ev-01, ev-20]. A operação entra pelo documento fiscal: o valor a segregar parte dos débitos "destacados no documento fiscal eletrônico" [ev-10]. Leitura do Atlas: o antecedente é duplo e depende de informação. Há a transação, que o prestador conhece, e a operação, que só lhe chega pelo que o originador transmite e pelo que o sistema responde [ev-08, ev-09]; sem vinculação, o Regulamento conta o prazo do excesso a partir de quando ela for "realizada corretamente" [ev-160]. Por isso a lei exclui a responsabilidade do prestador quando a falha vem da informação de terceiro [ev-83], e o Regulamento diz que ele não responde por "validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento" [ev-180].

Consequente e modal. Leitura do Atlas: o modal dominante é o obrigatório, dirigido a quem não é sujeito passivo do tributo. Os prestadores "deverão segregar e recolher" [ev-01]; o Comitê Gestor e a RFB "transferirão ao fornecedor" [ev-12] o excesso; a União e o Comitê "deverão aprovar orçamento" [ev-30]. O permitido aparece em três lugares: na opção pelo simplificado [ev-14]; na do adquirente, que "poderá pagar" [ev-26]; e no crédito, que o contribuinte "poderá apropriar" [ev-07] quando o débito se extingue. O proibido não aparece como tal; o art. 33, § 7.º, II, nega o crédito pelo valor segregado no simplificado [ev-19], o que, em linguagem deôntica, é a ausência da permissão do art. 47 para esse valor. A norma extintiva não modaliza conduta: suprime a relação (fi:extincao-do-credito-tributario, seção 'Estrutura lógica — regra-matriz').

Critério pessoal: duas relações, dois polos passivos. Na relação do tributo, o sujeito passivo é o contribuinte, e continua a sê-lo: responde pelo saldo [ev-23]. Na relação do dever de segregar e recolher, o polo passivo é o prestador, e a lei diz que essa posição não o torna responsável tributário [ev-25]. Becker descreve o substituto como sujeito passivo único da relação tributária [ev-108]; Schoueri, com Brandão Machado, diz que a fonte executa "uma obrigação legal de fazer" [ev-113]. Leitura do Atlas: o art. 34, V, adota, para o split payment, a segunda descrição; a sua correspondência com o regime da fonte pagadora do imposto de renda, a que o CTN chama responsável [ev-181], é de estrutura, não de qualificação.

Critério quantitativo: o valor que se segrega. No padrão, o valor é "a diferença positiva" [ev-09] entre os débitos destacados e as parcelas já extintas: medida exata do débito remanescente da operação. No simplificado, é um percentual que "não guardará relação com o valor dos débitos" [ev-16], estabelecido pelo Comitê Gestor para o IBS e pela RFB para a CBS, "vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos" [ev-182]. No recolhimento pelo adquirente, os tributos "incidentes sobre a operação" [ev-26]. Leitura do Atlas: só o primeiro e o terceiro medem o débito; o segundo mede uma estimativa e se acerta depois, pela imputação e pela transferência [ev-17, ev-18]. É por isso que a lei, no simplificado, limita a extinção aos termos do § 3.º [ev-119].

Critério temporal. O dever nasce e se cumpre na data da liquidação [ev-20]; no parcelamento pelo fornecedor, em cada parcela [ev-21]; a antecipação de recebíveis não muda isso [ev-22]. O débito do contribuinte segue "o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos" [ev-23]. Leitura do Atlas: o recolhimento pode ocorrer antes do vencimento do débito e, se o pagamento precede o fornecimento, antes do próprio fato gerador (art. 10, § 4.º) [ev-183]; é aqui que se situa o efeito de caixa do confronto e.

Crédito e obrigação. Nesta seção, crédito é o crédito escritural do adquirente (art. 47), salvo onde se diz crédito tributário. O split payment toca as duas figuras: extingue o débito do fornecedor, que é o outro lado do crédito tributário, e, com isso, abre o crédito escritural de outra pessoa [ev-05, ev-07]. Os dois modelos do crédito tributário (a letra do CTN, com o crédito fundado no lançamento; e o de Carvalho, com crédito e débito como partes da mesma obrigação) estão em pm:3-5 e pm:4-4, e a sua aplicação à extinção, em fi:extincao-do-credito-tributario. A pergunta literal do quadro a preparar, "crédito e débito partilham o fundamento?", ganha aqui uma forma própria. O recolhimento se faz na liquidação, durante o período; a apuração, feita depois, "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-163], e dela se deduzem os valores já extintos pelo split payment [ev-88]. Extingue-se, então, um débito cujo crédito tributário ainda não foi constituído? Leitura do Atlas: a LC 214 fala em extinguir "débitos" [ev-165], e o CTN põe a extinção no crédito [ev-157]; no modelo de Carvalho, crédito e débito nascem juntos com o fato, e a pergunta não se põe; pela letra do CTN, ela se põe, e o texto não a responde. A questão fica aberta, como a da remissão antes da constituição do crédito (fi:extincao-do-credito-tributario, confronto g).

Papéis. Prestador de serviços de pagamento, instituição operadora de sistema de pagamento, originador, pagador, recebedor, fornecedor, adquirente, contribuinte, sujeito passivo e plataforma digital são posições que uma pessoa ocupa por causa de um fato ou de uma norma, não espécies de pessoa (pm:3-5). A mesma pessoa pode ser originador e fornecedor, quando inicia a cobrança [ev-184, ev-185]; e o adquirente é, ao mesmo tempo, quem pode recolher e quem tem o crédito condicionado [ev-26, ev-07]. O Comitê Gestor e a RFB aparecem em dois papéis: credores do valor recolhido e devedores do excesso [ev-01, ev-12].

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma loja de Salvador (BA), no regime regular, vende um produto a um consumidor não contribuinte, em 2027, depois de o ato conjunto pôr o split payment em funcionamento para o Pix com QR Code dinâmico [ev-186]; para o cálculo, usa-se só a CBS, com alíquota hipotética de 9% sobre 1.000 (90), que não é a alíquota de referência; nenhum débito da operação foi extinto antes. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: (1) no padrão, o originador informa a vinculação e o valor da CBS; o prestador consulta a plataforma pública e segrega 90 na data da liquidação; a loja recebe 910; o débito da operação se extingue [ev-187, ev-20, ev-06]. (2) Se a consulta falhar e o originador tiver informado, por erro, 100 de CBS, o prestador segrega os 100 informados; a RFB calcula o débito de 90 e transfere 10 à loja em até três dias úteis, contados da liquidação ou da vinculação correta, o que ocorrer por último [ev-188, ev-160]. (3) Se a transação for originada sem a identificação da CBS, a lei a trata como opção pelo simplificado [ev-51]; com percentual hipotético de 6%, segregam-se 60, que pagam, em ordem cronológica, primeiro os débitos de vendas a não contribuintes do período e, no fim dele, os demais débitos não extintos da loja; o que ainda sobrar volta em três dias úteis da conclusão da apuração [ev-189, ev-190, ev-191]. (4) Se o comprador fosse contribuinte do regime regular e pagasse por instrumento sem split payment, poderia recolher os 90; o valor pagaria só o débito daquela operação, e ele poderia apropriar o crédito, porque o débito se extinguiu [ev-26, ev-28, ev-07]. No simplificado, ele não teria crédito pelo valor segregado [ev-19].

2.Identificação

3.Objeto

O instituto regula:

  1. o dever de segregar e recolher na liquidação financeira, o seu alcance e as suas definições [ev-01, ev-193, ev-02];
  2. o procedimento padrão: informações, consulta, valor e falha da consulta [ev-08, ev-09, ev-54];
  3. o procedimento simplificado: opção, percentual, imputação, transferência e efeitos [ev-14, ev-15, ev-17, ev-18, ev-194];
  4. as regras comuns: data, parcelas, recebíveis, saldo e posição dos prestadores [ev-195];
  5. a implementação e o orçamento [ev-30];
  6. o recolhimento pelo adquirente [ev-26];
  7. as penalidades administrativas dos prestadores, a prática reiterada e a impugnação [ev-33, ev-38, ev-39];
  8. no Regulamento: a plataforma pública, os arranjos, as etapas, o valor informado e o que não cabe aos prestadores [ev-74, ev-04, ev-75, ev-76, ev-77].

Os detalhes de cada ponto estão nas fichas fd:.

4.Sujeitos

  • Prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento: segregam e recolhem; não são responsáveis tributários; sujeitam-se às penalidades [ev-01, ev-25, ev-33].
  • Originador: "aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos" [ev-49]; transmite as informações [ev-08].
  • Fornecedor e contribuinte: o débito extinto é o seu; recebe o valor líquido e o excesso; responde pelo saldo [ev-12, ev-23].
  • Adquirente: do regime regular, pode recolher e tem o crédito condicionado; fora dele, define o uso dos valores no simplificado e o funcionamento simultâneo [ev-26, ev-07, ev-52, ev-53].
  • Plataforma digital: transmite as informações das operações realizadas por seu intermédio [ev-196]; o seu regime é do C19 (fi:plataformas-digitais-como-responsaveis; LC 214, art. 22, §§ 6.º e 7.º; Decreto, art. 32) [ev-197, ev-198].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: recebem o valor, operam o sistema, calculam e transferem o excesso, editam os atos conjuntos e recebem a impugnação das penalidades [ev-01, ev-199, ev-79, ev-39].
  • União: aprova, com o Comitê Gestor, o orçamento do sistema [ev-30].
  • Órgão regulador do sistema financeiro e de pagamentos: aplica as penalidades da prática reiterada [ev-38].

5.Condições

  • Dever do prestador: transação de pagamento relativa a operação com bem ou serviço, liquidada por prestador ou operadora [ev-01]; funcionamento do sistema segundo o ato conjunto [ev-31].
  • Valor no padrão: consulta prévia à disponibilização dos recursos ao fornecedor [ev-09].
  • Simplificado: opção, expressa ou pela falta de identificação dos valores [ev-14, ev-51], ou determinação por ato conjunto enquanto o padrão não funcionar "em nível adequado" [ev-169] nas operações com adquirente fora do regime regular.
  • Recolhimento pelo adquirente: contribuinte do regime regular; instrumento que "não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33" [ev-26]; no Regulamento, cada instrumento considerado separadamente [ev-171].
  • Crédito do adquirente: extinção do débito [ev-07], salvo antes da implementação, com destaque correto [ev-47, ev-55].
  • Penalidades: exclusão por informação de terceiro [ev-83]; redução de 100% abaixo da tolerância, só nos incisos I e III [ev-174]; prática reiterada nos percentuais do art. 471-E [ev-175, ev-200].

6.Consequências

  • Extinção do débito vinculado à operação [ev-06]; no simplificado, só nos termos do § 3.º do art. 33 [ev-119].
  • Crédito do adquirente do regime regular, salvo pelo valor do simplificado [ev-07, ev-19].
  • Transferência do excesso em três dias úteis [ev-12, ev-18, ev-29].
  • Saldo a recolher do período, deduzidos os valores extintos [ev-88, ev-23].
  • Multas do prestador, com juros pela Selic [ev-33, ev-173]; penalidades do regulador e medidas sobre o CNPJ na prática reiterada [ev-176, ev-177].
  • Receita dos entes: o IBS extinto por split payment e pelo adquirente conta como IBS extinto de cada operação [ev-69, ev-70]; o que "não tenha sido apropriado como crédito" [ev-208] compõe a receita inicial do ente de destino [ev-207]. A receita inicial é ajustada pelo art. 107 e depois pelo art. 108 [ev-209, ev-211]; a Receita-Base é "o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110" [ev-210] (fd:lcp-227-2026/art-106, fd:lcp-227-2026/art-107, fd:lcp-227-2026/art-108, fd:lcp-227-2026/art-111).

7.Tempo

8.Comparação

As cinco modalidades de extinção do IBS e da CBS estão comparadas em qc:modalidades-de-recolhimento-ibs-cbs; o quadro da LC 214 e do Regulamento da CBS está em redação; o pagamento em geral está em qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs, e o crédito condicionado, em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Na captura do CTN não há "liquidação financeira", "split", "segreg" nem "arranjo" [ev-203]. Resumo:

Dimensão CTN e retenção na fonte LC 214 Regulamento da CBS
Quem retém ou segrega a fonte pagadora, a quem a lei pode atribuir "a condição de responsável" [ev-181] prestadores e operadoras, "responsáveis por segregar e recolher" [ev-24] idem, só para a CBS [ev-204]
Posição tributária de quem retém responsável, se a lei o disser [ev-205] "não serão responsáveis tributários" [ev-25] idem [ev-206]
Alcance — todos os arranjos, abertos e fechados [ev-02] lista de arranjos [ev-04]
Canal de informação — "sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-09] plataforma pública de governança compartilhada [ev-74]
Sanção de quem retém — penalidades "de natureza não tributária" [ev-33] espelho, com processo a disciplinar pela RFB [ev-73, ev-81]

Comparado (só pelo relato da doutrina, sem norma capturada): Equador, retenção por intermediários financeiros desde 1997 [ev-95]; Itália, compras da administração pública desde 2015 [ev-97, ev-96]; Polônia, opcional desde 2018 e parcialmente obrigatório desde 1.º.11.2019 [ev-98].

9.Conceitos

Verbetes existentes, ligados no frontmatter: vb:split-payment · vb:recolhimento-pelo-adquirente · vb:extincao-do-debito · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar · vb:ressarcimento · vb:adquirente · vb:fornecedor · vb:regime-regular · vb:nao-contribuinte · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo · vb:devolucao-e-cancelamento · vb:unidade-padrao-fiscal · vb:multa-de-mora · vb:juros-e-acrescimos-legais · vb:reducao-de-multas · vb:impugnacao-administrativa · vb:praticabilidade · vb:proporcionalidade · vb:capacidade-contributiva. Os verbetes do C22 (prestador de serviços de pagamento, transação de pagamento e originador, procedimento padrão, procedimento simplificado, segregação, transferência do excedente, implementação gradual, plataforma pública, penalidade administrativa não tributária) estão em redação e listados no interno_notas.

Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: split payment como "an alternative VAT collection system" [ev-116] (trad. do Atlas: "um sistema alternativo de cobrança do IVA"); retenção do IVA como regra "cash-basis or payment provision" [ev-95]; retenção na fonte como "expediente de praticabilidade" [ev-153]; a fonte como "mero agente arrecadador" [ev-112].

10.Evidências

ids fonte sustenta
ev-61 a ev-64, ev-148 a ev-152 Constituição, arts. 145, §§ 1.º e 3.º, 156-A, §§ 1.º e 5.º, II, 170 e 195, § 16 fundamento constitucional e princípios
ev-85, ev-157, ev-181, ev-205 CTN, arts. 45, parágrafo único, 113, § 1.º, 121, parágrafo único, II, e 128 fonte pagadora, responsável e obrigação principal
ev-01, ev-02, ev-05 a ev-41, ev-44, ev-47, ev-49 a ev-55, ev-79, ev-80, ev-82, ev-83, ev-86, ev-88 a ev-90, ev-119, ev-122, ev-124, ev-145 a ev-147, ev-158, ev-159, ev-163, ev-165 a ev-167, ev-169, ev-170, ev-173 a ev-177, ev-179, ev-182 a ev-185, ev-193 a ev-197, ev-199 a ev-202 LC 214/2025, arts. 10, 12, 22, 27, 29, 31 a 36, 39, 45, 47, 48, 177, 471-D a 471-F e 544 split payment, recolhimento pelo adquirente, penalidades, crédito, saldo e efeitos
ev-67, ev-161 LC 214/2025, campo versoes da captura (redação original) redações anteriores dos arts. 32 e 33
ev-42, ev-65, ev-66, ev-68 a ev-70, ev-207 a ev-211 LC 227/2026, arts. 32, 106, 107, 108, 111, 174, 181 e 182 alterações da LC 214, acompanhamento do recolhimento pelo adquirente, receita inicial e Receita-Base dos entes, e efeitos
ev-03, ev-04, ev-45, ev-48, ev-56 a ev-60, ev-71 a ev-77, ev-81, ev-87, ev-160, ev-168, ev-171, ev-172, ev-178, ev-180, ev-186 a ev-191, ev-198, ev-204, ev-206 Decreto 12.955/2026, arts. 28 a 36, 579 a 581 e 619 Regulamento da CBS
ev-43, ev-46, ev-192 rodapés dos compilados (LC 214, LC 227, Decreto 12.955) datas de publicação
ev-78, ev-84, ev-162, ev-203 busca literal na captura ausências e ocorrências delimitadas ao universo examinado
ev-91, ev-125 fo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908 (Seligman, 1908) pioneiro: cobrança na fonte e interesses do Tesouro
ev-92, ev-120 fo:B09 (Baleeiro e Derzi) retenção na fonte e antecipação
ev-93, ev-94, ev-108, ev-109 fo:E-BECKER-TGDT-2018 (Becker) substituto legal, retenção, praticabilidade e capacidade contributiva
ev-95 fo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011 (Ainsworth) retenção do IVA no Equador; retenção e inversão
ev-102, ev-103 fo:E83-KEEN-SMITH-VAT-FRAUD-EVASION-IMF-WP-2007 (Keen e Smith) inversão, retenção e contas de IVA
ev-126, ev-127 fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 (Bird e Gendron) retenção do IVA e efeito na arrecadação
ev-128, ev-129 fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 (Schenk e Oldman) restituição de créditos excedentes
ev-96, ev-97, ev-130 a ev-132 fo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015 (Ministério da Economia italiano) split payment na Itália: natureza, liquidez e receita
ev-99, ev-100, ev-104, ev-116, ev-133 a ev-136, ev-156 fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 (Deloitte para a Comissão Europeia) definição, retenção, caixa, restituição e custo e benefício
ev-105, ev-137 fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 (Tesouro britânico) interceptação por intermediários; caixa; proporcionalidade
ev-98, ev-106 fo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EU (Stolarski) objetivo; Polônia
ev-138 fo:E86-JAMES-RISE-OF-THE-VAT-CUP-SUMARIO (James) retenção do IVA e fluxo de caixa
ev-101 fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD (Tipke e Lang) fraude do devedor que desaparece
ev-114, ev-115, ev-164 fo:B01 (Carvalho, Curso) notação; sujeito passivo; relação sancionatória
ev-112, ev-113, ev-121 fo:B-SCHOUERI-DT-9ED (Schoueri) fonte como agente arrecadador; antecipação
ev-110 fo:B-AMARO-DTB-23ED (Amaro) fonte responsável; limite ao deslocamento do ônus
ev-111, ev-155 fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE (Darzé) substituição e responsabilidade
ev-153, ev-154 fo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE (Regina Costa) praticabilidade e privatização da gestão tributária
ev-117, ev-118, ev-123, ev-139 a ev-142 fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT (Peroto e Conte) split payment na LC 214: conceito, caixa, adquirente, princípios
ev-107 fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 (Cunha, Galvão e Rosa) finalidade no projeto
ev-143, ev-144 fo:B-ABRAHAM-9ED (Abraham) gestão fiscal responsável

Norma lida na captura; doutrina lida na página ou, em Seligman (PDF p. 309), na imagem da página. Não há jurisprudência nesta ficha.

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ev-43manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-471-Dpar-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' (dia a conferir no DOU, como registra o marco mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-48caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-33par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-31par-1-A-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-32par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-33par-2-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-33par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-35par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-32par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-48par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56normaun:decreto-12955-2026/art-33par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-33par-1-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-33par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-59normaun:decreto-12955-2026/art-33par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-60normaun:decreto-12955-2026/art-33par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-61normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-62normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-63normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-64normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-65normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-66normaun:lcp-227-2026/art-181caput-inc-V-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-67versao-capturaun:lcp-214-2025/art-33caput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-227-2026/art-32caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-227-2026/art-106par-1-inc-I-ali-a-item-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-227-2026/art-106par-1-inc-I-ali-a-item-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-71normaun:decreto-12955-2026/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-72normaun:decreto-12955-2026/art-36caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-73normaun:decreto-12955-2026/art-579caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-74normaun:decreto-12955-2026/art-28par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-75normaun:decreto-12955-2026/art-33caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-76normaun:decreto-12955-2026/art-34caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-77normaun:decreto-12955-2026/art-35caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-78busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, regex 'split payment|liquidação financeira' (sem distinguir maiúsculas), nas 4.869 unidades de lcp-214-2025 e nas 4.993 de decreto-12955-2026, fora dos artigos do núcleo do C22: LC 214, arts. 11, § 9.º, e 12, § 9.º (liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), 22, § 6.º, e § 7.º, I, 27, III, 47, § 13, 48, I, 177, § 1.º, I, e 433; Decreto, arts. 12, § 8.º, 13, § 8.º, 20, §§ 5.º e 6.º, e § 7.º, I, 26, III, 174, I, e 264, § 1.º, I. A busca é lexical e não alcança atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-79normaun:lcp-214-2025/art-31par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-80normaun:lcp-214-2025/art-35par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-81normaun:decreto-12955-2026/art-581caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-82normaun:lcp-214-2025/art-12par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-83normaun:lcp-214-2025/art-471-Dpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-84busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, regex 'responsáve(l|is) tribut' nas 4.869 unidades de lcp-214-2025: três ocorrências, arts. 21, § 2.º, 22, § 11, e 34, V, b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-85normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-86normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-87normaun:decreto-12955-2026/art-36par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-88normaun:lcp-214-2025/art-45par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-89normaun:lcp-214-2025/art-47par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-90normaun:lcp-214-2025/art-177par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-91doutrinafo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908
texto do PDF (JSTOR, camada de OCR); página da monografia e, entre colchetes, a do volume, lidas na própria página; domínio público
p. 311 [873] (PDF p. 307) · American Economic Association Quarterly, v. 9, n.º 4, dez. 1908 (exemplar JSTOR 3000009; edição a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-92doutrinafo:B09
TXT do EPUB com marcador de página impressa (regra do fichário: N = S − 11); obra protegida: trecho curto (D163)
art. 45, item 2, Retenção na fonte, p. 445 (TXT #456) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-93doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
ebook sem fólio impresso: cita-se por parte, capítulo e item, com a página do PDF como localizador interno (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
Quinta Parte, cap. IV, item 145, Embriogenia e conceito de substituto legal tributário (PDF p. 534) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-94doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
ebook sem fólio impresso: cita-se por parte, capítulo e item, com a página do PDF como localizador interno (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
Quinta Parte, cap. IV, item 141 (PDF p. 522) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-95doutrinafo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011
texto nativo do PDF; página impressa = PDF + 394 (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 398 (PDF p. 4), texto e notas 7 e 8 · Tax Notes International, v. 62, n.º 5, 2.5.2011, pp. 397–407redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-96doutrinafo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015
texto nativo do PDF; slide = PDF (regra do fichário); documento oficial em acesso aberto
slide 4 (PDF p. 4) · Fabrizia Lapecorella (Department of Finance, Ministero dell'Economia e delle Finanze), apresentação, Roma, 15–16 set. 2015redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-97doutrinafo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015
texto nativo do PDF; slide = PDF (regra do fichário); documento oficial em acesso aberto
slide 3 (PDF p. 3) · Fabrizia Lapecorella (Department of Finance, Ministero dell'Economia e delle Finanze), apresentação, Roma, 15–16 set. 2015redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-98doutrinafo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EU
texto nativo do PDF; página impressa = PDF + 38 (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 43 (PDF p. 5), item 4.1 · Konrad Stolarski, Split Payment VAT Collection Mechanisms and Their Impact on the EU Market of Payment Technologies and Services, pp. 39–45 (publicação e ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-99doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017
texto nativo do PDF; página impressa = PDF − 34 a partir do PDF 35; PDF 9–34 = pp. i–xxvi (regra do fichário); relatório oficial em acesso aberto
p. 25 (PDF p. 59), item 4.3.3 · Deloitte para a Comissão Europeia (DG TAXUD), Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-100doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017
texto nativo do PDF; página impressa = PDF − 34 a partir do PDF 35; PDF 9–34 = pp. i–xxvi (regra do fichário); relatório oficial em acesso aberto
p. 26 (PDF p. 60), item 4.3.3 · Deloitte para a Comissão Europeia (DG TAXUD), Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-101doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR da tradução publicada em português; número impresso lido no pé da página; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 430 (PDF p. 429), § 14, G, 1.6, b · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-102doutrinafo:E83-KEEN-SMITH-VAT-FRAUD-EVASION-IMF-WP-2007
texto nativo do PDF; página do WP = PDF − 2 (regra do fichário)
p. 24 (PDF p. 26), seção V · IMF Working Paper WP/07/31, fev. 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-103doutrinafo:E83-KEEN-SMITH-VAT-FRAUD-EVASION-IMF-WP-2007
texto nativo do PDF; página do WP = PDF − 2 (regra do fichário)
p. 25 (PDF p. 27), seção V · IMF Working Paper WP/07/31, fev. 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-104doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017
texto nativo do PDF; página impressa = PDF − 34 a partir do PDF 35; PDF 9–34 = pp. i–xxvi (regra do fichário); relatório oficial em acesso aberto; relata o estudo da PricewaterhouseCoopers para a Comissão (2010): segunda mão
p. 21 (PDF p. 55), item 4.2 · Deloitte para a Comissão Europeia (DG TAXUD), Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-105doutrinafo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018
texto nativo do PDF; página impressa = PDF (regra do fichário); documento oficial em acesso aberto
p. 3 (PDF p. 3), Executive Summary · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Alternative method of VAT collection – split payment: Summary of Responses, 7 nov. 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-106doutrinafo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EU
texto nativo do PDF; página impressa = PDF + 38 (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 42 (PDF p. 4), item 4.1 · Konrad Stolarski, Split Payment VAT Collection Mechanisms and Their Impact on the EU Market of Payment Technologies and Services, pp. 39–45 (publicação e ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-107doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
capítulo 'A não-cumulatividade na tributação do IBS e CBS nas operações com gás natural', de Bruna Menelau Bezerra da Cunha, Camila Galvão e Octávio Giacobbo da Rosa; analisa o PLP 68/2024; impressa = PDF; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 68 (PDF p. 68) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-108doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
ebook sem fólio impresso: cita-se por parte, capítulo e item, com a página do PDF como localizador interno (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
Quinta Parte, cap. III, item 140, Conclusões exemplificativas no campo do Direito Tributário (PDF p. 512) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-109doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
ebook sem fólio impresso: cita-se por parte, capítulo e item, com a página do PDF como localizador interno (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
Quinta Parte, cap. IV, item 148, Conceito de responsável legal tributário (PDF p. 540) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-110doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
cap. X, item 7.1, Limites à definição legal de responsabilidade tributária (PDF p. 422) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-111doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
texto nativo do PDF (espaços partidos na camada de texto); página impressa = PDF + 4 (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
item 3.5.5, p. 177 (PDF p. 173) · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-112doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XII, item 6.4.2.2, Retenção na fonte e substituição (PDF p. 1088) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-113doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163); o trecho entre aspas é de Brandão Machado, transcrito por Schoueri: citação de segunda mão (D140)
cap. XII, item 6.4.2.2 (PDF p. 1089) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-114doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 356 (PDF p. 402) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-115doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 360 (PDF p. 406) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-116doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017
texto nativo do PDF; página impressa = PDF − 34 a partir do PDF 35; PDF 9–34 = pp. i–xxvi (regra do fichário); relatório oficial em acesso aberto
p. 19 (PDF p. 53), item 4.1 · Deloitte para a Comissão Europeia (DG TAXUD), Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-117doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
texto nativo do PDF; página impressa = PDF + 442 (regra do fichário); acesso aberto; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 449 (PDF p. 7), item 2, Split payment · Revista Direito Tributário Atual, v. 59, ano 43, p. 443–467, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-118doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
texto nativo do PDF; página impressa = PDF + 442 (regra do fichário); acesso aberto; obra protegida: trecho curto (D163); a descrição dos modelos segue Menezes (2023), citado pelos autores (segunda mão)
p. 451 (PDF p. 9), item 2 · Revista Direito Tributário Atual, v. 59, ano 43, p. 443–467, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-119normaun:lcp-214-2025/art-33par-7-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-120doutrinafo:B09
TXT do EPUB com marcador de página impressa (regra do fichário: N = S − 11); obra protegida: trecho curto (D163); Regina Costa (Praticabilidade, p. 270) atribui a frase à atualizadora, citando a 11.ª ed.; na 14.ª ed. o item não traz marca de autoria
art. 45, item 3, Retenção na fonte é mera antecipação. A pessoalidade e a capacidade econômica, p. 447 (TXT #458) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-121doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163); a página relata julgamento do STF, relato não conferido pelo Atlas
cap. XII, item 6.4.2.1, A substituição para frente (PDF p. 1080) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-122normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-123doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
texto nativo do PDF; página impressa = PDF + 442 (regra do fichário); acesso aberto; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 457 (PDF p. 15), item 3 · Revista Direito Tributário Atual, v. 59, ano 43, p. 443–467, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-124normaun:lcp-214-2025/art-177caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-125doutrinafo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908
OCR com variação: a camada de texto lê 'exchlequer' e 'tlhe'; texto conferido na imagem da PDF p. 309, que traz 'exchequer' e 'the'; domínio público
p. 313 [875] (PDF p. 309) · American Economic Association Quarterly, v. 9, n.º 4, dez. 1908 (exemplar JSTOR 3000009; edição a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-126doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
TXT paginado; página impressa = bloco #S − 12 (regra do fichário, conferida bloco a bloco); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 191 (TXT #203), cap. 10 · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-127doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
TXT paginado; página impressa = bloco #S − 12 (regra do fichário, conferida bloco a bloco); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 192 (TXT #204), cap. 10 · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-128doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
texto nativo do PDF (ligaduras fi/fl); página impressa = PDF − 38 no corpo (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 168 (PDF p. 206), cap. 6 · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-129doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
texto nativo do PDF (ligaduras fi/fl); página impressa = PDF − 38 no corpo (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 169 (PDF p. 207), cap. 6 · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-130doutrinafo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015
texto nativo do PDF; slide = PDF (regra do fichário); documento oficial em acesso aberto
slide 6 (PDF p. 6) · Fabrizia Lapecorella (Department of Finance, Ministero dell'Economia e delle Finanze), apresentação, Roma, 15–16 set. 2015redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-131doutrinafo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015
texto nativo do PDF; slide = PDF (regra do fichário); documento oficial em acesso aberto
slide 5 (PDF p. 5) · Fabrizia Lapecorella (Department of Finance, Ministero dell'Economia e delle Finanze), apresentação, Roma, 15–16 set. 2015redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-132doutrinafo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015
texto nativo do PDF; slide = PDF (regra do fichário); documento oficial em acesso aberto; resultados preliminares de janeiro a agosto de 2015
slide 7 (PDF p. 7) · Fabrizia Lapecorella (Department of Finance, Ministero dell'Economia e delle Finanze), apresentação, Roma, 15–16 set. 2015redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-133doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017
texto nativo do PDF; página impressa = PDF − 34 a partir do PDF 35; PDF 9–34 = pp. i–xxvi (regra do fichário); relatório oficial em acesso aberto
p. 241 (PDF p. 275), anexo B, B.1.2 · Deloitte para a Comissão Europeia (DG TAXUD), Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-134doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017
texto nativo do PDF; página impressa = PDF − 34 a partir do PDF 35; PDF 9–34 = pp. i–xxvi (regra do fichário); relatório oficial em acesso aberto
p. 120 (PDF p. 154), cap. 7 · Deloitte para a Comissão Europeia (DG TAXUD), Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-135doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017
texto nativo do PDF; página impressa = PDF − 34 a partir do PDF 35; PDF 9–34 = pp. i–xxvi (regra do fichário); relatório oficial em acesso aberto
p. ix (PDF p. 17), Executive Summary, Final conclusions · Deloitte para a Comissão Europeia (DG TAXUD), Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-136doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017
texto nativo do PDF; página impressa = PDF − 34 a partir do PDF 35; PDF 9–34 = pp. i–xxvi (regra do fichário); relatório oficial em acesso aberto
p. 28 (PDF p. 62), item 4.3.3 · Deloitte para a Comissão Europeia (DG TAXUD), Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-137doutrinafo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018
texto nativo do PDF; página impressa = PDF (regra do fichário); documento oficial em acesso aberto
p. 6 (PDF p. 6), item 2.3 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Alternative method of VAT collection – split payment: Summary of Responses, 7 nov. 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-138doutrinafo:E86-JAMES-RISE-OF-THE-VAT-CUP-SUMARIO
texto nativo do PDF; corpo: PDF = página impressa + 20 (regra do fichário); a frase citada da nota 219 relata Ainsworth (2011); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 131 (PDF p. 151), item 5.2, texto e nota 219 · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2015redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-139doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
texto nativo do PDF; página impressa = PDF + 442 (regra do fichário); acesso aberto; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 450 (PDF p. 8), item 2 · Revista Direito Tributário Atual, v. 59, ano 43, p. 443–467, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-140doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
texto nativo do PDF; página impressa = PDF + 442 (regra do fichário); acesso aberto; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 458 (PDF p. 16), item 3 · Revista Direito Tributário Atual, v. 59, ano 43, p. 443–467, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-141doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
texto nativo do PDF; página impressa = PDF + 442 (regra do fichário); acesso aberto; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 460 (PDF p. 18), item 3 · Revista Direito Tributário Atual, v. 59, ano 43, p. 443–467, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-142doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
texto nativo do PDF; página impressa = PDF + 442 (regra do fichário); acesso aberto; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 462 (PDF p. 20), item 3.1 · Revista Direito Tributário Atual, v. 59, ano 43, p. 443–467, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-143doutrinafo:B-ABRAHAM-9ED
texto nativo do PDF sem fólio impresso na camada de texto (regra do fichário: deslocamento não estimado): cita-se por parte ou capítulo, com a página do PDF; obra protegida: trecho curto (D163)
Parte V, Responsabilidade Fiscal, abertura (PDF p. 437) · 9.ª ed., Forense, 2026redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-144doutrinafo:B-ABRAHAM-9ED
texto nativo do PDF sem fólio impresso na camada de texto (regra do fichário: deslocamento não estimado): cita-se por parte ou capítulo, com a página do PDF; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. 13, Lei de Responsabilidade Fiscal (PDF p. 468) · 9.ª ed., Forense, 2026redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-145normaun:lcp-214-2025/art-33par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-146normaun:lcp-214-2025/art-39par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-147normaun:lcp-214-2025/art-39par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-148normaun:constituicao-1988/art-145par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-149normaun:constituicao-1988/art-145par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-150normaun:constituicao-1988/art-170caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-151normaun:constituicao-1988/art-170caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-152normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-153doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
OCR próprio (acervo/ocr, duas páginas impressas por página do PDF); número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto (D163)
PDF p. 197 (p. 402, metade esquerda), conclusões · Malheiros (ano e edição a conferir, fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-154doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
OCR próprio (acervo/ocr, duas páginas impressas por página do PDF); número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto (D163); a expressão 'privatização da gestão tributária' é de Ferreiro Lapatza, citado pela autora (segunda mão)
PDF p. 93 (pp. 194–195), item 3.2, Privatização da gestão tributária · Malheiros (ano e edição a conferir, fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-155doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
texto nativo do PDF (espaços partidos na camada de texto); página impressa = PDF + 4 (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
item 3.5.5, Substituição tributária, p. 176 (PDF p. 172) · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-156doutrinafo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017
texto nativo do PDF; página impressa = PDF − 34 a partir do PDF 35; PDF 9–34 = pp. i–xxvi (regra do fichário); relatório oficial em acesso aberto
p. 27 (PDF p. 61), item 4.3.3 · Deloitte para a Comissão Europeia (DG TAXUD), Final Report, Publications Office of the European Union, dez. 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-157normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-158normaun:lcp-214-2025/art-31par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-159normaun:lcp-214-2025/art-31par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-160normaun:decreto-12955-2026/art-29par-5-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-161versao-capturaun:lcp-214-2025/art-32par-2-inc-III (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-162busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, regex 'Simples Nacional|MEI|dinheiro|em espécie', nas 239 unidades dos artigos do núcleo (LC 214, arts. 31 a 36 e 471-D a 471-F; Decreto, arts. 28 a 36 e 579 a 581): nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-163normaun:lcp-214-2025/art-45par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-164doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 380 (PDF p. 426) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-165normaun:lcp-214-2025/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-166normaun:lcp-214-2025/art-32par-2-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-167normaun:lcp-214-2025/art-32par-4-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-168normaun:decreto-12955-2026/art-29par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-169normaun:lcp-214-2025/art-33par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-170normaun:lcp-214-2025/art-29caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-171normaun:decreto-12955-2026/art-36par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-172normaun:decreto-12955-2026/art-36par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-173normaun:lcp-214-2025/art-471-Dpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-174normaun:lcp-214-2025/art-471-Dpar-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-175normaun:lcp-214-2025/art-471-Epar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-176normaun:lcp-214-2025/art-471-Epar-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-177normaun:lcp-214-2025/art-471-Epar-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-178normaun:decreto-12955-2026/art-580caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-179normaun:lcp-214-2025/art-471-Fpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-180normaun:decreto-12955-2026/art-35caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-181normaun:ctn-lei-5172-1966/art-45par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-182normaun:lcp-214-2025/art-33par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-183normaun:lcp-214-2025/art-10par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-184normaun:lcp-214-2025/art-31par-1-A-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-185normaun:lcp-214-2025/art-32par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-186normaun:decreto-12955-2026/art-28par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-187normaun:decreto-12955-2026/art-29par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-188normaun:decreto-12955-2026/art-29par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-189normaun:decreto-12955-2026/art-30par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-190normaun:decreto-12955-2026/art-30par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-191normaun:decreto-12955-2026/art-30par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-192manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-193normaun:lcp-214-2025/art-31par-1-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-194normaun:lcp-214-2025/art-33par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-195normaun:lcp-214-2025/art-34caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-196normaun:lcp-214-2025/art-32par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-197normaun:lcp-214-2025/art-22par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-198normaun:decreto-12955-2026/art-32caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-199normaun:lcp-214-2025/art-32par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-200normaun:lcp-214-2025/art-471-Epar-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-201normaun:lcp-214-2025/art-471-Fpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-202normaun:lcp-214-2025/art-471-Dpar-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-203busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 pelos termos 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-204normaun:decreto-12955-2026/art-31caput-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-205normaun:ctn-lei-5172-1966/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-206normaun:decreto-12955-2026/art-31caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-207normaun:lcp-227-2026/art-106caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-208normaun:lcp-227-2026/art-106caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-209normaun:lcp-227-2026/art-107caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-210normaun:lcp-227-2026/art-111caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-211normaun:lcp-227-2026/art-108caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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