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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

LC 214/2025 · art. 35

Das Modalidades de Extinção dos Débitos

fd:lcp-214-2025/art-35

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Modalidades de Extinção dos Débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment. Produção de efeitos

§ 1º O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

§ 2º Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:

I - estabelecerá a implementação gradual do split payment; e

II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.

§ 3º São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-35 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-35, com caput, §§ 1.º a 3.º e incisos I e II do § 2.º (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-09]. Fecha a Subseção III ("Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)") da Seção VIII ("Das Modalidades de Extinção dos Débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-14].
  • Nota "Produção de efeitos" no caput: o caput transcrito na seção 1 termina com "Produção de efeitos". No bruto, essas palavras são um link do Planalto para o art. 544, II, e não texto da lei; a captura as guardou no texto do caput, nas duas versões [ev-04]. As citações literais do caput nesta ficha param antes da nota.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 35 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541" (art. 544, II) [ev-11]. É o único artigo da Subseção III com data própria de efeitos; os arts. 31 a 34 seguem o inciso VI [ev-12, ev-13].

3.Objeto

O art. 35 trata da implantação do sistema do split payment. A regra do caput: "O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment" [ev-01].

O artigo diz ainda:

  1. que o split payment "deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações" (§ 1.º) [ev-05];
  2. que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB [ev-06] "estabelecerá a implementação gradual do split payment" [ev-07] e "poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa" [ev-08];
  3. o que são instrumentos principais: "aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo" (§ 3.º) [ev-09].

4.Sujeitos

  • Poder Executivo da União e Comitê Gestor do IBS: destinatários do dever de aprovar o orçamento do sistema [ev-01].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: editam o ato conjunto do § 2.º [ev-06], com um dever ("estabelecerá") [ev-07] e uma faculdade ("poderá prever") [ev-08].
  • Adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular: as operações com eles são as do funcionamento simultâneo do § 1.º [ev-05].

5.Condições

  • Orçamento (caput): a finalidade é o "desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment" [ev-01]. O caput não fixa prazo nem forma do ato; o ato de aprovação não está na captura. A expressão "sistema do split payment" só aparece neste caput na LC 214 [ev-15].
  • Funcionamento simultâneo (§ 1.º): vale "nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular" [ev-05] e "para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações" [ev-05]. O parágrafo não diz a que se refere a simultaneidade; questão aberta.
  • Instrumentos principais (§ 3.º): definidos "para fins do disposto no § 1º deste artigo" [ev-09]. O art. 33, § 6.º, usa a expressão "principais instrumentos de pagamento eletrônico" [ev-25] sem remeter ao § 3.º; a LC não diz se a definição vale lá.
  • Ato conjunto (§ 2.º): a implementação gradual é obrigatória no ato [ev-07]; as hipóteses de adoção facultativa, permitidas [ev-08]. A LC não diz de quem é a faculdade nessas hipóteses. O ato não está na captura.

6.Consequências

  • Dever de aprovar orçamento para o sistema [ev-01].
  • Entrada em funcionamento simultânea nas operações e para os instrumentos do § 1.º [ev-05].
  • Implementação gradual por ato conjunto e, se o ato previr, adoção facultativa em certas hipóteses [ev-07, ev-08].
  • Efeitos em outros artigos:
  • o dever de segregar e recolher do art. 31 não tem data na LC [ev-24]; a implementação fica com o ato conjunto [ev-07];
  • enquanto não implementada nenhuma das duas modalidades, split payment e recolhimento pelo adquirente, fica dispensado o requisito de extinção para a apropriação dos créditos: "Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" (art. 48) [ev-26];
  • nas operações com adquirente fora do regime regular, ato conjunto pode determinar o procedimento simplificado enquanto o padrão "não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações" (art. 33, § 6.º) [ev-25].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2025 (art. 544, II) [ev-11, ev-13].
  • Implementação: gradual, pelo ato conjunto [ev-07]; a LC não fixa data de início nem de conclusão.
  • Marcos (fichas mt:): nenhum marco cobre 1.º.1.2025 (candidato em interno_notas). mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pelo Regulamento da CBS, em vigor e com efeitos na publicação, que divide a implementação em etapas (seção 8) [ev-27, ev-32, ev-33].

8.Comparação

  • CTN: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-16]; a captura lida não traz regra correspondente à implantação do sistema.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 33): só o § 3.º do art. 33 traz nota de correspondência, ao "Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214" [ev-30]. Cotejo [ev-31]:
  • implementação: o Regulamento diz que o split payment "será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-27]; a LC remete a implementação gradual ao ato conjunto, sem número de etapas [ev-07];
  • primeira etapa: o ato conjunto "poderá estabelecer que o split payment:" [ev-28] seja usado só no procedimento padrão e nas operações com adquirente do regime regular, aplicado aos arranjos do art. 28, § 5.º, I a VII, e de uso facultativo (art. 33, § 1.º);
  • etapa posterior: nas operações com adquirente fora do regime regular, "o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º" [ev-29]; a LC fala nos "principais instrumentos de pagamento eletrônico" [ev-05];
  • hipóteses facultativas: § 2.º, II, da LC = § 3.º, II, do Decreto [ev-31];
  • sem correspondente no Decreto: o orçamento (caput) e a definição de instrumentos principais (§ 3.º) [ev-31]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-33.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment (caput) · vb:regime-regular (§ 1.º). Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (implementação e art. 48). Verbete candidato (implementação gradual do split payment) e marco candidato (1.º.1.2025) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-09 un:lcp-214-2025/art-35 caput; §§ 1.º a 3.º; § 2.º, I e II regra
ev-03 idem contexto localização
ev-04, ev-14 bruto compilado.html; cotejo de versões caput nota Produção de efeitos; versões
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-10 a ev-13 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; II; VI; I a V vigência e efeitos
ev-15 busca na LC 214 — termos do artigo em outros dispositivos
ev-24 a ev-26 LC 214, arts. 31, 33 e 48 caput; § 6.º; caput efeitos em outros artigos
ev-16 busca no CTN — comparação (CTN)
ev-27 a ev-31 Decreto 12.955, art. 33; cotejo caput; § 1.º; § 2.º, II; § 3.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-32, ev-33 Decreto 12.955, art. 619; cotejo caput; I e II vigência do Regulamento

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: ato de aprovação do orçamento (caput) e ato conjunto do § 2.º, não capturados [ev-01, ev-06].

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-35contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das Modalidades de Extinção dos Débitos), Subseção III (Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlart. 35, caput: depois de '…manutenção do sistema do split payment.' vem o link '<a href=#art544-2>Produção de efeitos</a>', nota remissiva do Planalto ao art. 544, II; igual no original.html; na captura (unidades.jsonl), o texto do caput traz 'Produção de efeitos' ao fim, com a marca producao-efeitos, nas versões vigente-compilado e original; conferência na fonte do inventário do C22, § 4.1, relatada em [referência interna], § 3 (b), e refeita pelo redator · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-35par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-35par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 31 a 34, 36 e 471-D a 471-F não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; o art. 35 consta do inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-35 (6 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-33 (23 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas: só o § 3º do Decreto traz nota de correspondência ('Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'); § 2º, II, da LC = § 3º, II, do Decreto, com 'prever as hipóteses'; o § 2º, I, da LC (implementação gradual) corresponde ao caput do Decreto, que fixa no mínimo duas etapas por ato conjunto da RFB e do CGIBS; o § 1º da LC (funcionamento simultâneo para os principais instrumentos nas operações com adquirentes fora do regime regular) tem paralelo no § 2º, II, do Decreto (em etapa posterior à primeira, funcionamento simultâneo para todos os arranjos do art. 28, § 5º); sem correspondente no Decreto: o caput da LC (orçamento) e o § 3º da LC (instrumentos principais do varejo); a busca nas 4.993 unidades do Decreto achou 'orçamento' só em un:decreto-12955-2026/art-504/par-4 (Pesquisa de Orçamentos Familiares) e 'varejo' em nenhuma; sem correspondente na LC: §§ 1º e 2º, I e III, e § 3º, I, III e IV, do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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