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VERBETE · C1
Recolhimento na liquidação financeira (split payment)
vb:split-payment
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementar
Sinônimos e equivalentes: recolhimento na liquidação financeira da operação
Critérios de uso: Usar para a modalidade de extinção do art. 27, III, disciplinada nos arts. 31 a 35 da LC 214, e para o seu papel no crédito (arts. 47, par. 13, e 48). Não usar para o recolhimento pelo adquirente (vb:recolhimento-pelo-adquirente).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, arts. 27, III, e 31 a 35
- sentido
- modalidade de extinção em que os prestadores de serviços de pagamento segregam e recolhem o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação, por procedimento padrão ou simplificado; só o padrão abre crédito ao adquirente do regime regular
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-09, ev-18
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- IBS, CF, art. 156-A, par. 5.º, II, b
- sentido
- hipótese em que a lei complementar pode condicionar o crédito ao efetivo recolhimento: o recolhimento ocorrer na liquidação financeira da operação
- evidencia
- ev-13
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- doutrina
- sentido
- o recolhimento na liquidação financeira como meio de inibir o inadimplemento e dar segurança ao crédito do adquirente (Cunha, Galvão e Rosa, sobre o PLP 68/2024), resposta ao descolamento, no IVA, entre a dedução do adquirente e o pagamento do fornecedor (Tipke e Lang)
- evidencia
- ev-24, ev-25
- adotado_no_C1
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- regime anterior: nos dispositivos lidos (LC 87, arts. 19 a 33; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º) não há modalidade equivalente
- para
- IBS/CBS: recolhimento na liquidação financeira da transação, com extinção vinculada à operação (LC 214, arts. 27 e 31)
- evidencias
- ev-09, ev-10, ev-01, ev-17
Explicação curta
Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira do pagamento: quem processa o pagamento separa o valor dos tributos e o recolhe ao Comitê Gestor do IBS e à RFB [ev-01]. É uma das modalidades de extinção do débito [ev-09]; enquanto nem ele nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o crédito do adquirente dispensa a extinção do débito (art. 48) [ev-11], mas a apropriação "ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" [ev-20].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Em vez de ser pago depois, na apuração, o tributo é separado no próprio pagamento: "Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" [ev-01]. Há dois procedimentos: "o procedimento padrão, de que trata o art. 32" [ev-02] e "o procedimento simplificado, de que trata o art. 33" [ev-03], este "opcional" [ev-08]. A transação sem a identificação dos valores do IBS e da CBS "implica opção pelo procedimento simplificado" [ev-21]. Só o procedimento padrão abre crédito ao adquirente do regime regular (art. 33, § 7.º, II) [ev-18].
Exemplo. Uma loja vende um produto por cartão. No procedimento padrão, antes de repassar o dinheiro à loja, o prestador do serviço de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB e segrega a diferença entre os débitos "destacados no documento fiscal eletrônico" e as parcelas "já extintas" por outras modalidades [ev-06]. Com o recolhimento, o débito da venda fica extinto, e o comprador do regime regular pode apropriar o crédito [ev-09, ev-15].
Conceitos próximos.
- vb:extincao-do-debito — o split payment é o inciso III do art. 27 [ev-09].
- vb:recolhimento-pelo-adquirente — a modalidade usada quando o instrumento de pagamento não permite o split payment; as duas aparecem juntas no art. 48 [ev-11].
- vb:devolucao-e-cancelamento — na devolução de operação paga por split payment, "o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido" [ev-12].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 156-A, § 5.º, II, b: o crédito pode ficar condicionado ao efetivo recolhimento se "o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação" [ev-13].
- LC 214, art. 27, III: "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35" [ev-09]; a extinção "será vinculada à respectiva operação" [ev-10].
- LC 214, art. 31: dever de segregar e recolher [ev-01]; procedimentos [ev-02, ev-03]; alcance a "todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico" "participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados" [ev-04].
- LC 214, art. 32: procedimento padrão [ev-05]; cálculo do valor [ev-06]; na falta de consulta, o Comitê Gestor do IBS e a RFB "transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem" o devido [ev-07].
- LC 214, art. 35: "O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment" [ev-14].
- LC 214, art. 48, I: o requisito de extinção é dispensado enquanto não implementado o split payment "nos termos dos arts. 31 e 32" e o recolhimento pelo adquirente [ev-11].
- Doutrinários: o problema que o recolhimento na liquidação enfrenta e a finalidade que a doutrina lhe atribui, com Tipke e Lang e Cunha, Galvão e Rosa: ver "Sentidos doutrinários", abaixo; o regime do split payment é objeto do C22.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime anterior: nos dispositivos lidos para este verbete (LC 87, arts. 19 a 33; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º), não há modalidade equivalente [ev-17].
- IBS e CBS: modalidade de extinção vinculada à operação, executada pelos prestadores de serviços de pagamento [ev-01, ev-09, ev-10].
- Sentido adotado no C1: o da LC 214. A própria lei põe "split payment" entre parênteses, ao lado de "recolhimento na liquidação financeira da operação" [ev-09].
Sentidos doutrinários
Este verbete fica no que o C1 precisa: o papel do split payment na extinção do débito e no crédito. O regime do recolhimento na liquidação financeira, com os seus procedimentos e responsáveis, é objeto de capítulo próprio (C22).
O problema que ele enfrenta. No IVA, a dedução de quem compra e o pagamento de quem vende podem se separar. Tipke e Lang: "O instituto da dedução do imposto na fonte abriga enormes possibilidades de abuso." (Direito tributário, v. II, p. 429) [ev-25]; no caso típico, a dívida do fornecedor e a dedução do adquirente se correspondem, mas "pode ocorrer que se tenha, de fato, um desdobramento da garantia de uma dedução de imposto na fonte por um lado e do pagamento do imposto sobre venda correspondente" [ev-25]. Os autores rejeitam transferir o risco ao adquirente (vb:extincao-do-debito).
A finalidade. Cunha, Galvão e Rosa descrevem a regra do projeto como recolhimento "feito pelo próprio agente interveniente da transação, já no momento da liquidação financeira" (Nossa reforma tributária, p. 68) [ev-24], e dizem que o mecanismo "visa inibir o inadimplemento fiscal e dar maior segurança do crédito em prol do adquirente de bens e serviços" [ev-24].
Leitura do Atlas. Onde o IVA europeu relatado mantém a dedução e combate a fraude por outros meios, a LC 214 aproxima pagamento e crédito: no procedimento padrão, o recolhimento extingue o débito ligado àquela operação [ev-10] e abre o crédito do adquirente [ev-15]; no simplificado, não gera crédito pelo valor segregado [ev-23]; enquanto nem ele nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o art. 48 dispensa a extinção e exige o destaque correto [ev-11, ev-20]. As obras lidas são anteriores ao texto aprovado.
Relação com a reforma
- Novo: o tributo passa a poder ser recolhido no próprio fluxo do pagamento, por terceiros que não são parte da operação [ev-01]. No procedimento padrão (art. 32) [ev-05], esse recolhimento extingue o débito ligado àquela operação [ev-10] e abre o crédito do adquirente [ev-15]. No procedimento simplificado, o recolhimento "assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo" [ev-22] e "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" [ev-23, ev-18]. Os valores são usados "em ordem cronológica do documento fiscal", primeiro para débitos de operações em que o adquirente não é contribuinte do regime regular [ev-19].
- Base constitucional: a Constituição prevê expressamente esta situação como uma das que permitem condicionar o crédito ao efetivo recolhimento [ev-13].
- Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-48#caput-inc-I (os arts. 31 a 35 não têm fichas próprias; texto em un:lcp-214-2025/art-31, un:lcp-214-2025/art-32, un:lcp-214-2025/art-33 e un:lcp-214-2025/art-35).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-47#par-13; fd:lcp-214-2025/art-47#caput.
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A#par-5-inc-II-ali-b.
- Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadro: qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
- Marco: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs.
- Verbetes próximos: vb:extincao-do-debito · vb:recolhimento-pelo-adquirente · vb:devolucao-e-cancelamento.
- Doutrina (fichários): fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024.
Citada por
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 20 Da sujeição passiva
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 26 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 28 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 29 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 30 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 31 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 33 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 34 Das modalidades de extinção dos débitos
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 44 Dos regimes de apuração
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 174 Disposições específicas relativas a remessas internacionais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 264 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 22 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 27 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 32 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 33 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 34 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 35 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Validado LC 214/2025 · art. 45 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 47 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 48 Da Não Cumulatividade
- Rascunho LC 214/2025 · art. 177 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 106 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
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Evidências
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| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 25/09/2026 nos arts. 19 a 33 da LC 87 (inclusive 20-A, 24-A, 31-A e 32-A) e no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833: 'liquidação financeira', 'split' e 'segreg' 0 ocorrências · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-7 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-2-A · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo analisa o PLP 68/2024; obra protegida: citação curta | p. 68 (PDF p. 68), capítulo 'A não-cumulatividade na tributação do IBS e CBS nas operações com gás natural', de Bruna Menelau Bezerra da Cunha, Camila Galvão e Octávio Giacobbo da Rosa · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR com variação: o número de margem do livro (lido '1e' no OCR) cai no meio de 'pos-sibilidades', na primeira frase citada; texto conferido na página; tradução publicada em português; obra protegida: citação curta | p. 429 (PDF p. 428), § 14 ('Imposto sobre venda'), G, 1.6 ('Combate à abusiva dedução de imposto na fonte, fraude ao volume de vendas e exclusões de imposto sobre venda') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |