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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 162

Pagamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-162

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-162 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-162, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 5.º (8 unidades capturadas), na Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 162 diz como se paga e quando o pagamento extingue o crédito: "O pagamento é efetuado" [ev-01]:

  1. "em moeda corrente, cheque ou vale postal" (I) [ev-05];
  2. "nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico" (II) [ev-06].

Os parágrafos tratam das garantias do pagamento por cheque ou vale postal (§ 1.º), do momento da extinção no cheque e na estampilha (§§ 2.º e 3.º), da perda da estampilha (§ 4.º) e da equiparação do papel selado e do processo mecânico à estampilha (§ 5.º) [ev-07 a ev-11].

4.Sujeitos

  • Sacado: o crédito pago por cheque só se extingue "com o resgate dêste pelo sacado" (§ 2.º) [ev-08].
  • Autoridade administrativa: o erro que lhe seja imputável no pagamento por estampilha não impede a restituição (§ 4.º) [ev-10].
  • Legislação tributária: pode fixar garantias do pagamento por cheque ou vale postal (§ 1.º) [ev-07].
  • O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Estampilha, papel selado e processo mecânico (II): só "nos casos previstos em lei" [ev-06].
  • Garantias do cheque e do vale postal (§ 1.º): "desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente" [ev-07].
  • Restituição na estampilha (§ 4.º): só "nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa" [ev-10].

6.Consequências

  • Cheque: "O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado" (§ 2.º) [ev-08].
  • Estampilha: "O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150" (§ 3.º) [ev-09]. O art. 150 trata do pagamento antecipado, que "extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" (§ 1.º) [ev-14].
  • Perda, destruição ou erro na estampilha: "não dão direito a restituição" [ev-10], salvo as exceções do § 4.º.
  • Equiparação: "O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha" (§ 5.º) [ev-11].
  • Extinção: o pagamento é a primeira modalidade do art. 156: "Extinguem o crédito tributário" [ev-12] "o pagamento" (I) [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-11].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-05 a ev-11].
  • Momento da extinção: no cheque, o resgate pelo sacado [ev-08]; na estampilha, a inutilização regular [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20. Só com os textos capturados:

  • Cheque, estampilha e papel selado: sem correspondente. A LC 214, o Regulamento da CBS, a LC 227, a LC 225 e o Decreto 70.235 não tratam dessas formas [ev-25].
  • Mecanismo automatizado de pagamento (LC 214, art. 30): "O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS" [ev-17]. A utilização do mecanismo "fica condicionada à sua prévia autorização" (§ 1.º) [ev-18], e o mecanismo "permitirá a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e contas de pagamento de titularidade do contribuinte" (§ 2.º) [ev-19].
  • Extinção sem pagamento pelo contribuinte (LC 214, art. 27): "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-20]; ao lado do "pagamento pelo contribuinte" (II) [ev-21], estão o "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" (III) [ev-22] e o "recolhimento pelo adquirente" (IV) [ev-23]. No split payment, "os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" (art. 31) [ev-24]. Essas modalidades são matéria do C22; aqui só se registra o cotejo.

9.Conceitos

Verbete relacionado: vb:split-payment (recolhimento na liquidação financeira) [ev-22]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): pagamento; mecanismo automatizado de pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-11 un:ctn-lei-5172-1966/art-162 caput; I e II; §§ 1.º a 5.º formas do pagamento e momento da extinção
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-12 a ev-16 CTN, arts. 156, 150, 165 e 159 caput e I; § 1.º; caput regras conexas
ev-17 a ev-24 LC 214, arts. 30, 27 e 31 caput e §§ 1.º e 2.º; caput, II a IV; caput comparação (IBS e CBS)
ev-25 busca literal nas capturas — ausência de cheque e estampilha

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção II (Pagamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-25busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'cheque', 'moeda corrente', 'estampilha', 'papel selado', 'vale postal' e 'processo mecânico': nenhuma unidade; os meios de pagamento aparecem só como arranjo e transação de pagamento, no split payment (LC 214, arts. 31 e 32; Regulamento, arts. 20, 28 e 29) e no local da operação (LC 214, art. 11); resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-162

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