Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 162
Pagamento
fd:ctn-lei-5172-1966/art-162
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-162 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-162, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 5.º (8 unidades capturadas), na Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 162 diz como se paga e quando o pagamento extingue o crédito: "O pagamento é efetuado" [ev-01]:
- "em moeda corrente, cheque ou vale postal" (I) [ev-05];
- "nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico" (II) [ev-06].
Os parágrafos tratam das garantias do pagamento por cheque ou vale postal (§ 1.º), do momento da extinção no cheque e na estampilha (§§ 2.º e 3.º), da perda da estampilha (§ 4.º) e da equiparação do papel selado e do processo mecânico à estampilha (§ 5.º) [ev-07 a ev-11].
4.Sujeitos
- Sacado: o crédito pago por cheque só se extingue "com o resgate dêste pelo sacado" (§ 2.º) [ev-08].
- Autoridade administrativa: o erro que lhe seja imputável no pagamento por estampilha não impede a restituição (§ 4.º) [ev-10].
- Legislação tributária: pode fixar garantias do pagamento por cheque ou vale postal (§ 1.º) [ev-07].
- O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].
5.Condições
- Estampilha, papel selado e processo mecânico (II): só "nos casos previstos em lei" [ev-06].
- Garantias do cheque e do vale postal (§ 1.º): "desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente" [ev-07].
- Restituição na estampilha (§ 4.º): só "nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa" [ev-10].
6.Consequências
- Cheque: "O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado" (§ 2.º) [ev-08].
- Estampilha: "O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150" (§ 3.º) [ev-09]. O art. 150 trata do pagamento antecipado, que "extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" (§ 1.º) [ev-14].
- Perda, destruição ou erro na estampilha: "não dão direito a restituição" [ev-10], salvo as exceções do § 4.º.
- Equiparação: "O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha" (§ 5.º) [ev-11].
- Extinção: o pagamento é a primeira modalidade do art. 156: "Extinguem o crédito tributário" [ev-12] "o pagamento" (I) [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-11].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-05 a ev-11].
- Momento da extinção: no cheque, o resgate pelo sacado [ev-08]; na estampilha, a inutilização regular [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. Só com os textos capturados:
- Cheque, estampilha e papel selado: sem correspondente. A LC 214, o Regulamento da CBS, a LC 227, a LC 225 e o Decreto 70.235 não tratam dessas formas [ev-25].
- Mecanismo automatizado de pagamento (LC 214, art. 30): "O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS" [ev-17]. A utilização do mecanismo "fica condicionada à sua prévia autorização" (§ 1.º) [ev-18], e o mecanismo "permitirá a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e contas de pagamento de titularidade do contribuinte" (§ 2.º) [ev-19].
- Extinção sem pagamento pelo contribuinte (LC 214, art. 27): "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-20]; ao lado do "pagamento pelo contribuinte" (II) [ev-21], estão o "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" (III) [ev-22] e o "recolhimento pelo adquirente" (IV) [ev-23]. No split payment, "os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" (art. 31) [ev-24]. Essas modalidades são matéria do C22; aqui só se registra o cotejo.
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:split-payment (recolhimento na liquidação financeira) [ev-22]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): pagamento; mecanismo automatizado de pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-11 | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | caput; I e II; §§ 1.º a 5.º | formas do pagamento e momento da extinção |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-12 a ev-16 | CTN, arts. 156, 150, 165 e 159 | caput e I; § 1.º; caput | regras conexas |
| ev-17 a ev-24 | LC 214, arts. 30, 27 e 31 | caput e §§ 1.º e 2.º; caput, II a IV; caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-25 | busca literal nas capturas | — | ausência de cheque e estampilha |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Pagamento do crédito tributário
Remete a · 1
- Rascunho CTN · art. 165 Pagamento Indevido
Compara com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 29 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 30 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 32 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho Pagamento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 164 Pagamento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção II (Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'cheque', 'moeda corrente', 'estampilha', 'papel selado', 'vale postal' e 'processo mecânico': nenhuma unidade; os meios de pagamento aparecem só como arranjo e transação de pagamento, no split payment (LC 214, arts. 31 e 32; Regulamento, arts. 20, 28 e 29) e no local da operação (LC 214, art. 11); resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |