Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 163
Pagamento
fd:ctn-lei-5172-1966/art-163
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-163 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-163, com caput e incisos I a IV (5 unidades capturadas), na Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 163 diz a que débito se imputa o pagamento quando há vários vencidos. A autoridade "determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas" [ev-01]:
- "em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária" (I) [ev-05];
- "primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos" (II) [ev-06];
- "na ordem crescente dos prazos de prescrição" (III) [ev-07];
- "na ordem decrescente dos montantes" (IV) [ev-08].
4.Sujeitos
- Autoridade administrativa: "a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação" [ev-01].
- Sujeito passivo: os débitos são "do mesmo sujeito passivo" [ev-01]. O inciso I distingue a obrigação própria da responsabilidade [ev-05]: contribuinte é quem tem "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-11]; responsável, quem, "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121, parágrafo único) [ev-12].
- Pessoa jurídica de direito público credora: os débitos são "para com a mesma pessoa jurídica de direito público" [ev-01].
5.Condições
- Débitos simultâneos e vencidos: "Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos" [ev-01].
- Mesmo devedor e mesmo credor: "do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público" [ev-01].
- Origem dos débitos: "relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora" [ev-01].
- Ordem obrigatória: as regras valem "na ordem em que enumeradas" [ev-01]. Leitura do Atlas: aplica-se primeiro o inciso I, e cada inciso seguinte só entre os débitos que o anterior não separou.
6.Consequências
- Imputação pela autoridade: a autoridade competente "determinará a respectiva imputação" [ev-01].
- Ordem prática: débitos próprios antes dos de responsabilidade [ev-05]; contribuições de melhoria, depois taxas, depois impostos [ev-06]; prescrição mais próxima antes [ev-07]; maior montante antes [ev-08].
- Sem presunção de outros pagamentos: "O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento" (art. 158) [ev-10].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-08].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-05 a ev-08].
- Prescrição como critério (III): a ação de cobrança "prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" (art. 174) [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. Domínio do cotejo: extinção dos débitos do IBS e da CBS do regime regular. Correspondência parcial: a LC 214 tem ordem própria de imputação, cronológica e por operação, não a do art. 163 [ev-14, ev-01]. Só com os textos capturados:
- LC 214, art. 27, parágrafo único: "A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo" [ev-14], na compensação e no pagamento pelo contribuinte, "será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" (I) [ev-15]; no split payment e no recolhimento pelo adquirente, "será vinculada à respectiva operação" (II) [ev-16]; no pagamento pelo responsável, "será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo" (III) [ev-17].
- Regulamento da CBS, art. 26: a imputação segue "a ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização" (§ 1.º, I) [ev-18]. Na extinção parcial de um mesmo documento, "os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar" (§ 2.º, I) [ev-19]; "a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior" (§ 2.º, II) [ev-20], com base no momento de autorização dos documentos fiscais (§ 2.º, III) [ev-21]. "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para aplicação da ordem cronológica" (§ 3.º) [ev-22].
- Ordem de uso dos créditos (LC 214, art. 53): os créditos apropriados "poderão ser utilizados, na seguinte ordem" [ev-23]: com o "saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais" (I) [ev-24]; com os débitos do mesmo período, na ordem cronológica (II) [ev-25]; com os de períodos subsequentes (III) [ev-26].
- Espécie de tributo (inciso II): o inciso II não nomeia as contribuições sociais [ev-06], e a CBS é contribuição "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-09]. Questão aberta: a ficha não resolve em que posição do inciso II a CBS entraria.
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:utilizacao-dos-creditos (ordem de compensação dos créditos apropriados) [ev-23]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): imputação do pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-08 | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput; I a IV | condições e ordem de imputação |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-10 a ev-13 | CTN, arts. 158, 121 e 174 | caput; parágrafo único, I e II | regras conexas |
| ev-09, ev-14 a ev-26 | LC 214, arts. 1.º, 27 e 53; Regulamento da CBS, art. 26 | II; parágrafo único e I a III; caput e I a III; §§ 1.º a 3.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-27 | busca literal nas capturas | — | imputação nas capturas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Imputação do pagamento
Compara com · 7
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 26 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 30 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 37 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 27 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 33 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 37 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho Pagamento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 158 Pagamento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção II (Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelo padrão 'imputa…': LC 214, só o art. 27, parágrafo único, I e III; Regulamento, o art. 26, § 1.º, I e III, b, e o art. 96, § 3.º (imputabilidade, sem relação com pagamento); LC 227, LC 225 e Decreto 70.235, nenhuma unidade; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |