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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

LC 214/2025 · art. 27

Das Modalidades de Extinção dos Débitos

fd:lcp-214-2025/art-27

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Modalidades de Extinção dos Débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:

I - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar;

II - pagamento pelo contribuinte;

III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou

V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.

Parágrafo único. A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;

II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação; e

III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-27 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-27, com caput, incisos I a V e parágrafo único com incisos I a III (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-11]. Abre a Subseção I ("Disposições Gerais") da Seção VIII ("Das Modalidades de Extinção dos Débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-12].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos: o art. 27 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-15].

3.Objeto

O art. 27 enumera as modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS e diz a que débito cada extinção se liga. A regra: os débitos "decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-01]:

  1. "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-03];
  2. "pagamento pelo contribuinte" [ev-04];
  3. "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" [ev-05];
  4. "recolhimento pelo adquirente" [ev-06];
  5. "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-07].

O parágrafo único dá o destino de cada extinção [ev-08]: imputação na ordem cronológica, nas modalidades dos incisos I e II [ev-09]; vinculação à operação, nas dos incisos III e IV [ev-10]; vinculação ou imputação, no pagamento pelo responsável [ev-11].

Split payment e recolhimento pelo adquirente são matéria do C22 (D221). Esta ficha registra só que são modalidades de extinção [ev-05, ev-06] e o efeito do parágrafo único sobre elas [ev-10].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: apropria os créditos usados na compensação [ev-03] e faz o pagamento do inciso II [ev-04]. A compensação se faz "respectivamente" [ev-03]: créditos de IBS com débitos de IBS, créditos de CBS com débitos de CBS [ev-03, ev-29]. O art. 47, § 1.º, I, veda, "em qualquer hipótese" [ev-29], a compensação de créditos de um tributo com valores devidos do outro [ev-29].
  • Adquirente: recolhe na modalidade do inciso IV [ev-06]. Pelo art. 36, é o adquirente "que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular" [ev-20].
  • Prestadores de serviços de pagamento: no split payment, "os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos" [ev-19] segregam e recolhem os tributos (art. 31).
  • Responsável: "aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-07]. As hipóteses de responsabilidade não estão no art. 27; são matéria do C19. O art. 37 aplica ao pagamento pelo responsável, "no que couber" [ev-42], o art. 29.
  • Regulamento: fixa os critérios da ordem cronológica de imputação, "segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-09].

5.Condições

  • Débitos alcançados: os "decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços" [ev-01]. O artigo está no capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-12].
  • Compensação (inciso I): com créditos "apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar" [ev-03]. A apropriação depende, por sua vez, da extinção dos débitos da aquisição "por qualquer das modalidades previstas no art. 27" (art. 47) [ev-16].
  • Split payment (inciso III) e recolhimento pelo adquirente (inciso IV): "nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" [ev-05] e "nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" [ev-06]. Enquanto nenhuma das duas estiver implementada, fica dispensado o requisito de extinção para a apropriação do crédito (art. 48) [ev-21].
  • Pagamento pelo responsável (inciso V): só onde a LC 214 "atribuir responsabilidade" [ev-07].
  • Imputação (parágrafo único, I): vale só "nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo" [ev-09]. Alcança os "débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração" [ev-09] e segue "a ordem cronológica do documento fiscal" [ev-09]. Os critérios são do regulamento [ev-09]; o do IBS não está capturado, e o da CBS está no Decreto 12.955, art. 26 (seção 8).
  • Pagamento pelo responsável sem operação específica (parágrafo único, III): a imputação segue o inciso I [ev-11]. A LC não diz de quem são os débitos a que o pagamento se imputa; questão aberta (o Decreto fala em débitos do responsável, seção 8) [ev-11, ev-33].

6.Consequências

  • Extinção: os débitos "serão extintos" [ev-01] por qualquer das cinco modalidades.
  • Imputação (incisos I e II): a extinção "será imputada aos valores dos débitos não extintos" [ev-09] do período, na ordem cronológica do documento fiscal.
  • Vinculação (incisos III e IV): a extinção "será vinculada à respectiva operação" [ev-10].
  • Responsável (inciso V): a extinção "será vinculada à operação específica a que se refere" [ev-11]; sem operação específica, "será imputada na forma do inciso I deste parágrafo" [ev-11].
  • Efeitos em outros artigos da LC 214:
  • crédito do adquirente: o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27" [ev-16] dos débitos das operações em que seja adquirente (art. 47);
  • saldo do período: do saldo apurado "serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" (art. 45, § 3.º) [ev-18];
  • ordem de utilização dos créditos: a compensação com os débitos do mesmo período observa "a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27" (art. 53, II) [ev-17]; a dos períodos seguintes, também (art. 53, III) [ev-44];
  • pagamento a maior: o excedente é transferido ao contribuinte até o montante dos débitos "extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" [ev-22] entre o fim do período e o processamento do pagamento (art. 29, § 1.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025 em todas as unidades; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].
  • Momento da imputação: os débitos das "operações ocorridas no período de apuração" [ev-09], na ordem cronológica do documento fiscal.
  • Implementação das modalidades dos incisos III e IV: o art. 27 não a data. O art. 48 regula o período em que nenhuma das duas estiver implementada [ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 27, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].

8.Comparação

  • CTN (regime geral do crédito tributário):
  • rol: "Extinguem o crédito tributário:" [ev-23] treze causas, entre elas "o pagamento" (I) [ev-24] e "a compensação" (II) [ev-25]. O art. 27 fala em extinção dos "débitos do IBS e da CBS" [ev-01], não do crédito tributário. A captura não diz se as demais causas do art. 156 alcançam esses débitos; questão aberta.
  • compensação: no CTN, a lei pode "autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" (art. 170) [ev-26]. No art. 27, I, os créditos são os de IBS e de CBS "apropriados pelo contribuinte" [ev-03], isto é, o crédito escritural da não cumulatividade, cuja apropriação o art. 47 regula [ev-16]. Mesma palavra, sentidos distintos (homonímia controlada da ontologia).
  • imputação: no CTN, havendo "dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público" [ev-27], a autoridade "determinará a respectiva imputação" [ev-27] em ordem legal, que começa pelos "débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária" (art. 163, I) [ev-28]. No art. 27, a imputação segue a ordem cronológica do documento fiscal [ev-09], e nos incisos III e IV não há imputação, mas vinculação à operação [ev-10].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 26): o caput remete ao "Art. 27 da Lei Complementar nº 214" [ev-30]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-36]:
  • caput e incisos II a IV: mesma regra, só para a CBS [ev-30]; o inciso V nomeia a LC 214 [ev-45];
  • inciso I: acrescenta "de acordo com a ordem cronológica de apropriação" [ev-31];
  • parágrafo único da LC = § 1.º do Decreto: a imputação se faz na ordem cronológica do documento fiscal "com base no momento de autorização" [ev-32], em lugar de remeter os critérios ao regulamento [ev-09]; no pagamento pelo responsável sem operação específica, a imputação vai "aos débitos do responsável tributário" [ev-33];
  • sem correspondente na LC: as regras da ordem cronológica do § 2.º [ev-34] e o ato conjunto da RFB e do CGIBS do § 3.º [ev-35]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-26.
  • Decreto 70.235/1972 (PAF federal): a busca na captura não achou rol de modalidades nem regra de imputação [ev-41]. O único texto sobre extinção é o do art. 25-A, § 5.º: a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL no pagamento ali previsto "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação" [ev-43].
  • Constituição: a lei complementar disporá sobre "o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação" (art. 156-A, § 5.º, II) [ev-37], desde que "o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços" [ev-38] ou "o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação" [ev-39]. O inciso II do § 5.º aplica-se à CBS (art. 195, § 16) [ev-40]. Os incisos III e IV do art. 27 nomeiam essas duas modalidades [ev-05, ev-06].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:extincao-do-debito (caput) · vb:split-payment (inciso III) · vb:recolhimento-pelo-adquirente (inciso IV) · vb:utilizacao-dos-creditos (inciso I e parágrafo único, I) · vb:periodo-de-apuracao (parágrafo único, I). Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (compensação com créditos e extinção como condição do crédito). Divergência: qd:decadencia-150-4-x-173-i (que pagamento conta para o art. 150 do CTN). Verbetes, instituto e quadros candidatos do C20 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07 un:lcp-214-2025/art-27 caput; I a V modalidades
ev-08 a ev-11 idem parágrafo único; I a III imputação e vinculação
ev-12 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-13 a ev-15 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-16, ev-29 LC 214, art. 47 caput; § 1.º, I crédito condicionado à extinção; vedação da compensação cruzada
ev-17, ev-44 LC 214, art. 53 II; III ordem cronológica na utilização dos créditos
ev-18 LC 214, art. 45 § 3.º dedução do saldo
ev-19, ev-20 LC 214, arts. 31 e 36 caput remissões ao C22
ev-21 LC 214, art. 48 caput dispensa do requisito de extinção
ev-22 LC 214, art. 29 § 1.º excedente do pagamento
ev-42 LC 214, art. 37 caput pagamento pelo responsável
ev-23 a ev-28 CTN, arts. 156, 163 e 170 caput; I e II; caput e I; caput comparação (CTN)
ev-30 a ev-36, ev-45 Decreto 12.955, art. 26; cotejo caput; I; V; § 1.º, I e III, b; §§ 2.º e 3.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-41, ev-43 Decreto 70.235; busca na captura art. 25-A, § 5.º comparação (PAF federal)
ev-37 a ev-40 Constituição, arts. 156-A e 195 § 5.º, II, a e b; § 16 fundamento constitucional

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: critérios da ordem cronológica de imputação (parágrafo único, I) [ev-09].
  • Fronteira com o C22: split payment e recolhimento pelo adquirente (incisos III e IV) [ev-05, ev-06].

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-27contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das Modalidades de Extinção dos Débitos), Subseção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 27 a 30 e 37 a 40 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-19normaun:lcp-214-2025/art-31caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-36caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-22normaun:lcp-214-2025/art-29par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-26normaun:ctn-lei-5172-1966/art-170caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-26par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-26par-1-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-26par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-26par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-27 (caput, incisos I a V, parágrafo único e incisos I a III; 10 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-26 (caput, incisos I a V, §§ 1º a 3º, incisos e alíneas; 18 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas: caput com a mesma regra, só para a CBS, e a nota 'Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I sem 'respectivamente', com 'de acordo com a ordem cronológica de apropriação' e remissão aos arts. 47 a 61 do Regulamento; incisos II a IV com o mesmo conteúdo e remissões aos arts. 28 a 35 e 36 do Regulamento; inciso V com a LC 214 nomeada; o parágrafo único da LC corresponde ao § 1º do Decreto: inciso I com 'com base no momento de autorização' no lugar de 'segundo critérios estabelecidos no regulamento'; inciso II igual; inciso III desdobrado nas alíneas a e b, a alínea b com 'aos débitos do responsável tributário'; § 2º (quatro regras da ordem cronológica) e § 3º (ato conjunto da RFB e do CGIBS) sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-37normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelos termos 'extin', 'imputa' e 'compensa': um só resultado, un:decreto-70235-1972/art-25-A/par-5 (utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no pagamento do art. 25-A); nenhum rol de modalidades de extinção nem regra de imputação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-37caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-70235-1972/art-25-Apar-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-53caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-27

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