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DISPOSITIVO · C20
LC 214/2025 · art. 27
Das Modalidades de Extinção dos Débitos
fd:lcp-214-2025/art-27
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Modalidades de Extinção dos Débitos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:
I - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar;
II - pagamento pelo contribuinte;
III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou
V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Parágrafo único. A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;
II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação; e
III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-27 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-27, com caput, incisos I a V e parágrafo único com incisos I a III (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-11]. Abre a Subseção I ("Disposições Gerais") da Seção VIII ("Das Modalidades de Extinção dos Débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-12].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos: o art. 27 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-15].
3.Objeto
O art. 27 enumera as modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS e diz a que débito cada extinção se liga. A regra: os débitos "decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-01]:
- "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-03];
- "pagamento pelo contribuinte" [ev-04];
- "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" [ev-05];
- "recolhimento pelo adquirente" [ev-06];
- "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-07].
O parágrafo único dá o destino de cada extinção [ev-08]: imputação na ordem cronológica, nas modalidades dos incisos I e II [ev-09]; vinculação à operação, nas dos incisos III e IV [ev-10]; vinculação ou imputação, no pagamento pelo responsável [ev-11].
Split payment e recolhimento pelo adquirente são matéria do C22 (D221). Esta ficha registra só que são modalidades de extinção [ev-05, ev-06] e o efeito do parágrafo único sobre elas [ev-10].
4.Sujeitos
- Contribuinte: apropria os créditos usados na compensação [ev-03] e faz o pagamento do inciso II [ev-04]. A compensação se faz "respectivamente" [ev-03]: créditos de IBS com débitos de IBS, créditos de CBS com débitos de CBS [ev-03, ev-29]. O art. 47, § 1.º, I, veda, "em qualquer hipótese" [ev-29], a compensação de créditos de um tributo com valores devidos do outro [ev-29].
- Adquirente: recolhe na modalidade do inciso IV [ev-06]. Pelo art. 36, é o adquirente "que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular" [ev-20].
- Prestadores de serviços de pagamento: no split payment, "os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos" [ev-19] segregam e recolhem os tributos (art. 31).
- Responsável: "aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-07]. As hipóteses de responsabilidade não estão no art. 27; são matéria do C19. O art. 37 aplica ao pagamento pelo responsável, "no que couber" [ev-42], o art. 29.
- Regulamento: fixa os critérios da ordem cronológica de imputação, "segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-09].
5.Condições
- Débitos alcançados: os "decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços" [ev-01]. O artigo está no capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-12].
- Compensação (inciso I): com créditos "apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar" [ev-03]. A apropriação depende, por sua vez, da extinção dos débitos da aquisição "por qualquer das modalidades previstas no art. 27" (art. 47) [ev-16].
- Split payment (inciso III) e recolhimento pelo adquirente (inciso IV): "nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" [ev-05] e "nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" [ev-06]. Enquanto nenhuma das duas estiver implementada, fica dispensado o requisito de extinção para a apropriação do crédito (art. 48) [ev-21].
- Pagamento pelo responsável (inciso V): só onde a LC 214 "atribuir responsabilidade" [ev-07].
- Imputação (parágrafo único, I): vale só "nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo" [ev-09]. Alcança os "débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração" [ev-09] e segue "a ordem cronológica do documento fiscal" [ev-09]. Os critérios são do regulamento [ev-09]; o do IBS não está capturado, e o da CBS está no Decreto 12.955, art. 26 (seção 8).
- Pagamento pelo responsável sem operação específica (parágrafo único, III): a imputação segue o inciso I [ev-11]. A LC não diz de quem são os débitos a que o pagamento se imputa; questão aberta (o Decreto fala em débitos do responsável, seção 8) [ev-11, ev-33].
6.Consequências
- Extinção: os débitos "serão extintos" [ev-01] por qualquer das cinco modalidades.
- Imputação (incisos I e II): a extinção "será imputada aos valores dos débitos não extintos" [ev-09] do período, na ordem cronológica do documento fiscal.
- Vinculação (incisos III e IV): a extinção "será vinculada à respectiva operação" [ev-10].
- Responsável (inciso V): a extinção "será vinculada à operação específica a que se refere" [ev-11]; sem operação específica, "será imputada na forma do inciso I deste parágrafo" [ev-11].
- Efeitos em outros artigos da LC 214:
- crédito do adquirente: o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27" [ev-16] dos débitos das operações em que seja adquirente (art. 47);
- saldo do período: do saldo apurado "serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" (art. 45, § 3.º) [ev-18];
- ordem de utilização dos créditos: a compensação com os débitos do mesmo período observa "a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27" (art. 53, II) [ev-17]; a dos períodos seguintes, também (art. 53, III) [ev-44];
- pagamento a maior: o excedente é transferido ao contribuinte até o montante dos débitos "extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" [ev-22] entre o fim do período e o processamento do pagamento (art. 29, § 1.º).
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025 em todas as unidades; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].
- Momento da imputação: os débitos das "operações ocorridas no período de apuração" [ev-09], na ordem cronológica do documento fiscal.
- Implementação das modalidades dos incisos III e IV: o art. 27 não a data. O art. 48 regula o período em que nenhuma das duas estiver implementada [ev-21].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 27, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].
8.Comparação
- CTN (regime geral do crédito tributário):
- rol: "Extinguem o crédito tributário:" [ev-23] treze causas, entre elas "o pagamento" (I) [ev-24] e "a compensação" (II) [ev-25]. O art. 27 fala em extinção dos "débitos do IBS e da CBS" [ev-01], não do crédito tributário. A captura não diz se as demais causas do art. 156 alcançam esses débitos; questão aberta.
- compensação: no CTN, a lei pode "autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" (art. 170) [ev-26]. No art. 27, I, os créditos são os de IBS e de CBS "apropriados pelo contribuinte" [ev-03], isto é, o crédito escritural da não cumulatividade, cuja apropriação o art. 47 regula [ev-16]. Mesma palavra, sentidos distintos (homonímia controlada da ontologia).
- imputação: no CTN, havendo "dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público" [ev-27], a autoridade "determinará a respectiva imputação" [ev-27] em ordem legal, que começa pelos "débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária" (art. 163, I) [ev-28]. No art. 27, a imputação segue a ordem cronológica do documento fiscal [ev-09], e nos incisos III e IV não há imputação, mas vinculação à operação [ev-10].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 26): o caput remete ao "Art. 27 da Lei Complementar nº 214" [ev-30]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-36]:
- caput e incisos II a IV: mesma regra, só para a CBS [ev-30]; o inciso V nomeia a LC 214 [ev-45];
- inciso I: acrescenta "de acordo com a ordem cronológica de apropriação" [ev-31];
- parágrafo único da LC = § 1.º do Decreto: a imputação se faz na ordem cronológica do documento fiscal "com base no momento de autorização" [ev-32], em lugar de remeter os critérios ao regulamento [ev-09]; no pagamento pelo responsável sem operação específica, a imputação vai "aos débitos do responsável tributário" [ev-33];
- sem correspondente na LC: as regras da ordem cronológica do § 2.º [ev-34] e o ato conjunto da RFB e do CGIBS do § 3.º [ev-35]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-26.
- Decreto 70.235/1972 (PAF federal): a busca na captura não achou rol de modalidades nem regra de imputação [ev-41]. O único texto sobre extinção é o do art. 25-A, § 5.º: a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL no pagamento ali previsto "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação" [ev-43].
- Constituição: a lei complementar disporá sobre "o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação" (art. 156-A, § 5.º, II) [ev-37], desde que "o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços" [ev-38] ou "o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação" [ev-39]. O inciso II do § 5.º aplica-se à CBS (art. 195, § 16) [ev-40]. Os incisos III e IV do art. 27 nomeiam essas duas modalidades [ev-05, ev-06].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:extincao-do-debito (caput) · vb:split-payment (inciso III) · vb:recolhimento-pelo-adquirente (inciso IV) · vb:utilizacao-dos-creditos (inciso I e parágrafo único, I) · vb:periodo-de-apuracao (parágrafo único, I). Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (compensação com créditos e extinção como condição do crédito). Divergência: qd:decadencia-150-4-x-173-i (que pagamento conta para o art. 150 do CTN). Verbetes, instituto e quadros candidatos do C20 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-27 | caput; I a V | modalidades |
| ev-08 a ev-11 | idem | parágrafo único; I a III | imputação e vinculação |
| ev-12 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-13 a ev-15 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-16, ev-29 | LC 214, art. 47 | caput; § 1.º, I | crédito condicionado à extinção; vedação da compensação cruzada |
| ev-17, ev-44 | LC 214, art. 53 | II; III | ordem cronológica na utilização dos créditos |
| ev-18 | LC 214, art. 45 | § 3.º | dedução do saldo |
| ev-19, ev-20 | LC 214, arts. 31 e 36 | caput | remissões ao C22 |
| ev-21 | LC 214, art. 48 | caput | dispensa do requisito de extinção |
| ev-22 | LC 214, art. 29 | § 1.º | excedente do pagamento |
| ev-42 | LC 214, art. 37 | caput | pagamento pelo responsável |
| ev-23 a ev-28 | CTN, arts. 156, 163 e 170 | caput; I e II; caput e I; caput | comparação (CTN) |
| ev-30 a ev-36, ev-45 | Decreto 12.955, art. 26; cotejo | caput; I; V; § 1.º, I e III, b; §§ 2.º e 3.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-41, ev-43 | Decreto 70.235; busca na captura | art. 25-A, § 5.º | comparação (PAF federal) |
| ev-37 a ev-40 | Constituição, arts. 156-A e 195 | § 5.º, II, a e b; § 16 | fundamento constitucional |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 32 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Validado LC 214/2025 · art. 45 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 46 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 47 Da Não Cumulatividade
- Revisado LC 214/2025 · art. 50 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 53 Da Não Cumulatividade
- Rascunho LC 214/2025 · art. 177 Da Sujeição Passiva
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- Rascunho CTN · art. 159 Pagamento
- Rascunho CTN · art. 162 Pagamento
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- Rascunho CTN · art. 170-A Demais Modalidades de Extinção
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- Rascunho Pagamento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 37 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das Modalidades de Extinção dos Débitos), Subseção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 27 a 30 e 37 a 40 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-36 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | par-1-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-27 (caput, incisos I a V, parágrafo único e incisos I a III; 10 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-26 (caput, incisos I a V, §§ 1º a 3º, incisos e alíneas; 18 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas: caput com a mesma regra, só para a CBS, e a nota 'Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I sem 'respectivamente', com 'de acordo com a ordem cronológica de apropriação' e remissão aos arts. 47 a 61 do Regulamento; incisos II a IV com o mesmo conteúdo e remissões aos arts. 28 a 35 e 36 do Regulamento; inciso V com a LC 214 nomeada; o parágrafo único da LC corresponde ao § 1º do Decreto: inciso I com 'com base no momento de autorização' no lugar de 'segundo critérios estabelecidos no regulamento'; inciso II igual; inciso III desdobrado nas alíneas a e b, a alínea b com 'aos débitos do responsável tributário'; § 2º (quatro regras da ordem cronológica) e § 3º (ato conjunto da RFB e do CGIBS) sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelos termos 'extin', 'imputa' e 'compensa': um só resultado, un:decreto-70235-1972/art-25-A/par-5 (utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no pagamento do art. 25-A); nenhum rol de modalidades de extinção nem regra de imputação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-37 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-70235-1972/art-25-A | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |