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QUADRO COMPARATIVO · C20
Compensação e ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. Na coluna da CBS, "mesma regra" indica que o artigo da LC 214 vale para os dois tributos; o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde especifica ou difere. Homonímia: "crédito" é, no CTN, o crédito tributário e, no art. 170, também o crédito do sujeito passivo contra a Fazenda; na LC 214, os créditos apropriados são os da não cumulatividade (fi:extincao-do-credito-tributario, passo 3). Os prazos do ressarcimento estão em qc:prazos-de-extincao-ctn-x-ibs-cbs.
Quadro
| Dimensão | CTN (regime geral, com a LC 236/2026) | IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) | CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026) |
|---|---|---|---|
| Compensação: crédito compensável e fonte | "a compensação" (art. 156, II) [ev-02] é causa de extinção do crédito; "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" (art. 170) [ev-01] | "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar" (LC 214, art. 27, I) [ev-03]; os créditos apropriados "poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" (art. 53) [ev-04] compensação com o saldo vencido de períodos anteriores (I) [ev-05], com os débitos do mesmo período (II) [ev-06] e com os de períodos seguintes (III) [ev-07]; vedada "a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS" (art. 47, § 1.º, I) [ev-08] | mesma regra [ev-03, ev-04]; no Regulamento, a compensação se faz "de acordo com a ordem cronológica de apropriação" (art. 26, I) [ev-09]; fora da Seção VIII, na transição e em regime diferenciado, créditos de outra origem compensam a CBS: os créditos do PIS e da Cofins não utilizados até a extinção dessas contribuições "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" (art. 378, III) [ev-11], e os créditos do regime automotivo, com "débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB" (art. 313, II) [ev-13] |
| Crédito vincendo e valor do crédito | "Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento" (art. 170, parágrafo único) [ev-16] | "Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária" (LC 214, art. 53, § 2.º) [ev-17] | mesma regra [ev-17] |
| Tributo em contestação judicial | "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" (art. 170-A) [ev-18] | nos textos lidos, nenhuma regra que ligue a compensação à contestação judicial ou ao trânsito em julgado [ev-19] | mesma situação [ev-19] |
| Compensação e litígio administrativo | nos textos lidos, nenhuma regra que ligue a compensação ao litígio administrativo [ev-21] | desistência tácita do litígio na esfera administrativa "pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio" (LC 227, art. 72, II, a) [ev-20] | nenhuma regra na LC 214 nem no Regulamento; o Decreto 70.235/1972 não tem regra de desistência [ev-21] |
| Habilitação do indébito judicial | o prazo do art. 168 "aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária" (§ 2.º, incluído pela LC 236) [ev-22]; "O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado" (§ 3.º) [ev-23]; para que serve a habilitação, se restituição ou compensação, o texto não diz (fd:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2) | nos textos lidos, nenhuma habilitação de indébito [ev-24] | mesma situação [ev-24] |
| Ressarcimento do saldo credor: pedido e destino do saldo | nos textos lidos, nenhuma regra de ressarcimento de saldo credor [ev-30] | "O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" (LC 214, art. 39) [ev-25]; "Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores" (§ 1.º) [ev-26]; a solicitação "será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" (§ 2.º) [ev-27]; o pedido é centralizado em um único estabelecimento (art. 42, § 1.º) [ev-37]; fundamento: a lei complementar disporá sobre "a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte" (CF, art. 156-A, § 5.º, III) [ev-28] | mesma regra [ev-25, ev-26]; a CF aplica o § 5.º, III, do art. 156-A à CBS (art. 195, § 16) [ev-29]; no Regulamento, o pedido se faz "até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo" (art. 39) [ev-31]; "Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação" (§ 1.º) [ev-32]; "Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos" (§ 3.º) [ev-33]; o contribuinte pode, "até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento" (§ 4.º) [ev-34], e sem a manifestação o saldo compensa débitos "desde o primeiro dia do período de apuração seguinte" (§ 7.º) [ev-35]; aplica-se ao ressarcimento "a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela RFB" (art. 489) [ev-36], a preencher |
| Ressarcimento: correção do valor | nos textos lidos, nenhuma regra de ressarcimento [ev-30]; a atualização do art. 165-A é dos indébitos [ev-42] | o saldo credor cujo ressarcimento foi pedido "será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" (LC 214, art. 39, § 9.º) [ev-38]; descumpridos os prazos, "o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento" (§ 11) [ev-39] | mesmas regras [ev-38, ev-39]; o Regulamento as repete (art. 39, §§ 15 e 17) [ev-40, ev-41] |
| Ressarcimento e opção pelo Simples Nacional | nos textos lidos, nenhuma regra de ressarcimento [ev-30] | os prazos de apreciação "serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a opção" (LC 214, art. 39, § 10) [ev-43] "pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar" (I) [ev-44] ou "por não ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar" (II) [ev-45]; é vedado ao optante pelo Simples Nacional retirar-se do regime regular "caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior" (art. 41, § 5.º) [ev-46] | mesmas regras [ev-43, ev-46]; no Regulamento, os cinco anos de suspensão são "contados da data da opção" (art. 39, § 16) [ev-47] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS e da CBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS e da CBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura.
Domínio da comparação: o CTN é norma geral de todos os tributos; a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS são regras do IBS e da CBS. O tipo compara as duas dentro do IBS e da CBS, isto é, a regra do CTN lida para esses tributos. O recorte do lado do IBS e da CBS é o regime permanente das Seções VIII e X da LC 214 (compensação com créditos apropriados e ressarcimento do saldo a recuperar), do contribuinte do regime regular, que é o que "não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-48]; o optante fica sujeito às regras desses regimes (§ 2.º) [ev-49] e entra no quadro só onde o texto o nomeia (linha Ressarcimento e opção pelo Simples Nacional). As compensações da transição e do regime automotivo (arts. 313, 348 e 378) aparecem na célula da CBS e nas vistas no tempo, sem par próprio. Onde a regra própria concretiza a geral, fixando o que o CTN deixa à lei, o tipo é mais estrita. Se o art. 170-A e os §§ 2.º e 3.º do art. 168 alcançam o IBS e a CBS onde a LC 214 silencia é questão que o quadro não resolve (fi:extincao-do-credito-tributario, passo 5, questões i e vi); o tipo compara o que cada texto diz. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). O par é CTN → IBS e CBS em todas as linhas.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Compensação: crédito compensável e fonte | CTN → IBS e CBS | sem correspondente (pela letra) | O CTN permite à lei autorizar a compensação dos créditos tributários com "créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-01]; a LC 214 compensa os débitos com os "créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-03], na ordem do art. 53 [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07], e a diferença entre débitos e créditos forma o saldo da apuração [ev-10]. Pela letra, o crédito apropriado não é descrito como crédito do sujeito passivo contra a Fazenda; o saldo a recuperar não ressarcido "constituirá crédito do contribuinte" [ev-26], sem dizer contra quem. Leitura do Atlas: se o crédito apropriado for crédito contra a Fazenda, a compensação do art. 27, I, será uma das que o art. 170 permite à lei autorizar, e o tipo passará a mais estrita, por concretização; é a questão aberta vi da fi e depende da natureza do crédito escritural (qd:natureza-da-nao-cumulatividade). As compensações do saldo credor do PIS e da Cofins com a CBS e dos créditos do regime automotivo com outros tributos federais [ev-11, ev-12, ev-13] ficam fora do par. |
| Crédito vincendo e valor do crédito | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | As regras tratam de aspectos distintos do valor do crédito compensado. O CTN limita a redução do crédito vincendo do sujeito passivo ao juro de 1% ao mês até o vencimento [ev-16]; a LC 214 manda compensar e ressarcir os créditos apropriados "pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária" [ev-17], sem regra sobre crédito vincendo. |
| Tributo em contestação judicial | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN veda a compensação com aproveitamento de tributo contestado judicialmente antes do trânsito em julgado [ev-18]; os textos lidos do IBS e da CBS não têm regra sobre contestação judicial na compensação [ev-19]. Se o art. 170-A alcança a compensação do art. 27, I, é a questão aberta vi da fi (fd:ctn-lei-5172-1966/art-170). |
| Compensação e litígio administrativo | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | Nos textos lidos, o CTN não liga a compensação ao litígio administrativo [ev-21]; no IBS, a compensação do crédito em litígio opera a desistência tácita do litígio [ev-20]; na CBS, nem o Regulamento nem o Decreto 70.235 trazem regra de desistência [ev-21]. |
| Habilitação do indébito judicial | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN aplica o prazo do art. 168 à habilitação do indébito perante a administração, contado da certificação do trânsito em julgado [ev-22, ev-23]; os textos lidos do IBS e da CBS não têm habilitação de indébito [ev-24]. |
| Ressarcimento do saldo credor: pedido e destino do saldo | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN não tem regra de ressarcimento de saldo credor [ev-30]. Leitura do Atlas: o saldo a recuperar resulta da apuração regular [ev-10], não de pagamento indevido, e por isso não entra no art. 165 (qc:indebito-e-restituicao-ctn-x-ibs-cbs). A LC 214 cria o pedido, integral ou parcial, a apreciação pelo CGIBS e pela RFB e o saldo não ressarcido como crédito para compensação ou ressarcimento posterior [ev-25, ev-26, ev-27], cumprindo a reserva constitucional [ev-28, ev-29]; o Regulamento fixa o prazo do pedido, bloqueia o valor pedido e disciplina a manifestação de intenção [ev-31, ev-32, ev-34, ev-35]. |
| Ressarcimento: correção do valor | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O objeto é outro. A atualização do CTN é dos indébitos [ev-42]; a correção pela Selic da LC 214 é do saldo credor cujo ressarcimento foi pedido, a partir do segundo mês seguinte ao pedido, ou diária se os prazos forem descumpridos [ev-38, ev-39], exceção à regra do valor nominal que o próprio art. 53, § 2.º, ressalva [ev-17]. |
| Ressarcimento e opção pelo Simples Nacional | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN não tem regra de ressarcimento [ev-30]; a LC 214 suspende os prazos de apreciação por até cinco anos, sem a correção do § 9.º, se o contribuinte optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI ou por não ser contribuinte [ev-43, ev-44, ev-45], e impede o optante que recebeu ressarcimento de sair do regime regular no mesmo ano ou no seguinte [ev-46]. |
Em síntese: 8 pares em 8 linhas, todos sem correspondente; a primeira, pela letra, com a leitura alternativa dita na justificativa.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-50], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos (os do exemplo do instituto). Uma indústria com matriz em Salvador (BA), no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-48]. Na CBS de maio de 2027, débitos de 100 e créditos apropriados de 70; na de junho, débitos de 50 e créditos apropriados de 80, todos na compra de máquinas incorporadas ao ativo imobilizado. Por hipótese do exemplo, não há saldo vencido de períodos anteriores, nenhum débito é extinto por split payment nem pelo adquirente, a indústria não participa de programa de conformidade e, até 30/6/2027, último dia útil do período de apuração, manifestou a intenção de pedir o ressarcimento do saldo de junho [ev-34]. Período: em 2027, a CBS é cobrada pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) [ev-56]; os valores são débitos e créditos já apurados, e o exemplo não calcula alíquota. Em 2026, o recolhimento seria dispensado a quem cumprisse as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-57], e o recolhido seria compensado com PIS/Cofins [ev-14]; por isso o exemplo usa 2027. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.
- Pelo CTN (regime geral). A extinção de 70 dos débitos de maio pelos créditos apropriados é compensação só se houver lei que a autorize e se os créditos forem "créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-01]. Leitura do Atlas: o saldo credor de 30 de junho resulta da apuração [ev-10], não de pagamento indevido, e o CTN não tem regra que o devolva [ev-30].
- Pela LC 214 e pelo Regulamento (CBS). Em maio, os créditos compensam os débitos do mesmo período [ev-03, ev-06], e resta saldo a recolher de 30. Em junho, a diferença negativa é "saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação" [ev-51]. Feita a manifestação, o saldo não compensa os débitos de julho [ev-69], e a indústria pode formalizar o pedido até o último dia útil de julho, que em 2027 cai em 30/7, sexta-feira, salvo feriado [ev-31]; o valor pedido não compensa débitos enquanto a RFB aprecia [ev-32]. Leitura do Atlas: como todos os créditos de junho são do ativo imobilizado, o pedido cabe no art. 40, I [ev-55], e a RFB tem até 60 dias para apreciá-lo [ev-52]; fora do art. 40, seriam até 180 [ev-53]. Sem manifestação no prazo, "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" [ev-54]; pago a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, isto é, de setembro, o valor é corrigido pela Selic [ev-38]. Sem a manifestação de intenção, o saldo compensaria os débitos desde o primeiro dia de julho [ev-35], e só o que restasse poderia ser ressarcido [ev-33].
- Variante: indébito reconhecido em juízo. Se a indústria tivesse indébito de outro tributo reconhecido por decisão transitada em julgado, o CTN pediria lei que autorizasse a compensação e o trânsito em julgado [ev-01, ev-18] e daria prazo para a habilitação do indébito [ev-22, ev-23]; o art. 27 da LC 214 não prevê compensação dos débitos da CBS com esse crédito [ev-03]. Se as causas do art. 156 que o art. 27 não repete alcançam esses débitos é a questão aberta i da fi.
O que o exemplo mostra. O mesmo encontro de débitos e créditos de maio é compensação para a LC 214 e só o seria para o CTN se os créditos apropriados fossem créditos do sujeito passivo contra a Fazenda: é a linha "Compensação: crédito compensável e fonte" (sem correspondente pela letra, com a leitura alternativa). O saldo credor de junho, que a LC 214 ressarce em prazo certo e corrige pela Selic, não tem regra no CTN, porque não é indébito: são as linhas do ressarcimento (sem correspondente). A variante mostra o caminho inverso: o crédito que o CTN compensa, com lei e trânsito em julgado, não aparece nas modalidades do art. 27.
Vistas no tempo
- Antes (regime geral): os arts. 156, II, 170 e 170-A do CTN, sem marca de alteração da LC 236 [ev-02, ev-01, ev-18]; os §§ 2.º e 3.º do art. 168, incluídos pela LC 236 [ev-22, ev-23], valem desde a publicação da lei [ev-59], em 4.9.2026 [ev-60].
- Transição (2026–2032): os arts. 27, 39 e 40 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-61]. Em 2026, o IBS e a CBS recolhidos são compensados com o PIS e a Cofins do mesmo período [ev-14]; sem débitos suficientes, o valor pode ser "compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação" [ev-15] ou "ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-64] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). O regime automotivo do art. 313 produz efeitos desde 1.º.1.2027 [ev-65]. Os créditos do PIS e da Cofins não utilizados até a extinção dessas contribuições compensam a CBS [ev-11] ou são ressarcidos ou compensados com outros tributos federais, pela legislação dessas contribuições [ev-12]. Em 2027 e 2028, na CBS, a média do art. 40, II, é calculada "com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de CBS" [ev-58]; entre 2029 e 2033, o regulamento pode ajustar esse cálculo "em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033" [ev-66]. O Regulamento da CBS "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" [ev-62], em 30.4.2026 [ev-63]; a desistência tácita do art. 72 da LC 227 vale desde a publicação da lei [ev-67], em 14.1.2026 [ev-68].
- Na data (regime pleno, 2033): a compensação com créditos apropriados e o ressarcimento do saldo a recuperar não têm termo final nos textos lidos [ev-61].
- Futuro: o regulamento único do IBS, a legislação federal de ressarcimento a que remete o art. 489 do Regulamento e a lei federal de compensação não estão capturados; as células "a preencher" dependem deles.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Permanece a compensação como modo de extinção [ev-02, ev-03].
- Muda o crédito compensável: no CTN, o crédito do sujeito passivo contra a Fazenda, com lei autorizadora [ev-01]; na LC 214, os créditos apropriados da não cumulatividade, na ordem do art. 53 e pelo valor nominal [ev-03, ev-04, ev-17].
- Acrescenta-se o ressarcimento do saldo a recuperar, com pedido, órgão de apreciação, correção pela Selic e efeito da opção pelo Simples Nacional [ev-25, ev-27, ev-38, ev-43], que a Constituição reservou à lei complementar [ev-28, ev-29] e que o CTN não regula [ev-30].
- Sem par nos textos lidos do IBS e da CBS: a vedação do art. 170-A, a redução do crédito vincendo do art. 170, parágrafo único, e a habilitação do indébito do art. 168, §§ 2.º e 3.º [ev-18, ev-16, ev-22, ev-19, ev-24].
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Remete a · 3
Relaciona-se com · 2
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Quadro · 5
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 602 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 313 Do regime automotivo
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348 Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Rascunho LC 214/2025 · art. 378 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 o texto traz '(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)', motivo a conferir (inventário do C20, § 4.1) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170-A o texto traz '(Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)', sem marca estruturada na captura; a LC 104/2001 não está capturada | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'contesta..o judicial|trânsito em julgado|transitad', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026: 9 unidades, nenhuma sobre compensação (LC 214, art. 341-F, § 4.º, e Regulamento, art. 576, § 4.º: qualificação afastada por decisão definitiva ou transitada em julgado, na multa de ofício; LC 214, art. 482, § 2.º, III, e LC 227, art. 9.º, § 2.º, II: perda de mandato por condenação; Regulamento, art. 161, § 4.º, III: requisito de habilitação; LC 227, art. 74, II a IV: precedentes observados no processo administrativo; LC 227, art. 132, § 2.º: saldo credor do ICMS, transição); resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'compensa|desist', sem distinguir maiúsculas, nas 1.035 unidades do CTN: art. 156, II, art. 170, caput e parágrafo único, art. 170-A, art. 194-A, § 1.º, III (temas de desistência da Fazenda) e art. 208-E, parágrafo único (ação judicial importa renúncia ao recurso administrativo); nenhuma regra que ligue a compensação ao litígio administrativo; regex 'desist' nas unidades do Decreto 70.235/1972 e do Regulamento da CBS: nenhuma ocorrência; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 incluído pela LC 236/2026 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 incluído pela LC 236/2026 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'habilita..o do ind|habilitar o ind|ind.bito judicial', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026: nenhuma ocorrência; a regex 'habilita..o do ind|habilitação' deu 68 unidades, todas de habilitação a regimes, benefícios, compensação de benefícios do ICMS e associações, nenhuma de indébito; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966 | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'ressarc|saldo credor|saldo a recuperar', sem distinguir maiúsculas, nas 1.035 unidades do CTN compilado com a LC 236: nenhuma ocorrência; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-489 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-15 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-17 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165-A incluído pela LC 236/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109 (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-214-2025/art-40 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-40 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-61 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-63 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-64 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 redação dada pela LC 227/2026; alcança os arts. 309 a 315 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:lcp-214-2025/art-40 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-68 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-69 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |