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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 72

Da Desistência e da Revelia

fd:lcp-227-2026/art-72

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Da Desistência e da Revelia.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou

II - tacitamente:

a) pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, após colher a manifestação da autoridade competente, caso necessário; ou

c) pela não apresentação tempestiva do recurso.

§ 1º Se houver vários interessados no processo administrativo tributário, a desistência atinge somente quem a tenha formulado ou tenha nela incorrido.

§ 2º Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo em relação à matéria diferenciada, a qual terá prosseguimento.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-72 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-10].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-72, com caput, incisos I e II, alíneas a a c do inciso II e §§ 1.º e 2.º (8 unidades capturadas). É o primeiro artigo da Seção III ("Da Desistência e da Revelia") do Capítulo II ("Do Contencioso Administrativo Tributário") do Título II [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-10]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15]. Leitura do Atlas: o art. 72 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-13, ev-28, ev-29], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-14]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-15].

3.Objeto

O art. 72 diz quando "Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa" [ev-01]. Há duas formas:

  1. Expressa: "por pedido do sujeito passivo" [ev-02].
  2. Tácita [ev-03]: - "pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio" [ev-04]; - "pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário" [ev-05]; - "pela não apresentação tempestiva do recurso" [ev-06].

Os §§ 1.º e 2.º limitam o alcance subjetivo e objetivo da desistência [ev-07, ev-08].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo: pede a desistência ou pratica o ato que a produz [ev-02 a ev-06].
  • Vários interessados: "a desistência atinge somente quem a tenha formulado ou tenha nela incorrido" [ev-07].
  • Autoridade julgadora: reconhece a desistência pela ação judicial, "após colher a manifestação da autoridade competente, caso necessário" [ev-05].

5.Condições

  • Pagamento, parcelamento ou compensação: do "crédito tributário em litígio" [ev-04].
  • Ação judicial: "relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário" [ev-05]; a circunstância deve "ser reconhecida pela autoridade julgadora" [ev-05].
  • Recurso: não apresentado tempestivamente [ev-06]; são intempestivos os recursos "apresentados fora do prazo legal" (art. 68, § 1.º, I) [ev-16], que é de 20 dias, salvo disposição em contrário (art. 75, § 1.º) [ev-17].
  • Matéria distinta: "Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita" da alínea "b" "em relação à matéria diferenciada, a qual terá prosseguimento" [ev-08].

6.Consequências

  • Fim do litígio administrativo para quem desistiu [ev-01, ev-07].
  • Prosseguimento parcial: a matéria não levada ao Judiciário continua no processo administrativo [ev-08]; os demais interessados não são atingidos [ev-07].
  • Recurso não interposto a tempo: vale como desistência tácita [ev-06, ev-03]; para quem não recorreu, "Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa" [ev-01], e só para ele, se houver vários interessados [ev-07].
  • Pagamento com redução: as multas dos arts. 341-F e 341-G da LC 214 "poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-20]. Os percentuais do caput do art. 341-H são 50% no pagamento integral e 40% no parcelamento feitos no prazo de impugnação (incisos I e II) [ev-30, ev-31, ev-20], e 30% no pagamento integral e 20% no parcelamento feitos depois desse prazo e "antes da sua inscrição em dívida ativa" (incisos III e IV) [ev-32, ev-33, ev-20]. O § 1.º do art. 341-H substitui esses quatro percentuais, respectivamente, por 60%, 50%, 40% e 30% [ev-36] no caso de sujeitos passivos que "participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A" [ev-37, ev-36] ou "tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento" [ev-38, ev-36]. As duas hipóteses são alternativas, ligadas por "ou" ao fim do inciso I [ev-37]. Leitura do Atlas: o pagamento ou o parcelamento que dá direito à redução, pelos percentuais do caput ou pelos do § 1.º, é, no processo do IBS, também hipótese de desistência tácita [ev-04, ev-20, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-36, ev-37, ev-38].
  • Reconhecimento parcial na impugnação: não é desistência do art. 72; o montante incontroverso vai "à cobrança administrativa" (art. 67, § 5.º) [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-10]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-12]; o art. 72 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-13, ev-28, ev-29] nem no inciso II do art. 182 [ev-14].
  • Momento: a desistência tácita da alínea "c" nasce com o fim do prazo recursal [ev-06, ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-10] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-12]; o art. 72 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-15].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 208-E (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026) [ev-23]: "É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial" [ev-21]; "A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto" [ev-22]. A LC 227 prevê a desistência tácita pela ação judicial [ev-05], mas não o dever de informar [ev-01].
  • CTN, art. 208-J: a tramitação dos processos administrativos sobre a mesma questão jurídica "será sobrestada automaticamente" quando o STF ou o STJ tiver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais [ev-27]. É hipótese distinta: o sobrestamento decorre da suspensão coletiva determinada pelo STF ou pelo STJ "para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado" [ev-27] e não exige, como condição, ação judicial do próprio sujeito passivo; o art. 208-J não diz se ela existe ou não [ev-27].
  • CTN, arts. 156 e 151: "Extinguem o crédito tributário" (art. 156, caput) [ev-34] "o pagamento" (I) [ev-24] e "a compensação" (II) [ev-25]; "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário" (art. 151, caput) [ev-35] "o parcelamento" (VI) [ev-26]. No art. 72, os três encerram o litígio administrativo [ev-04, ev-03, ev-01].
  • Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há regra de desistência do processo da CBS.

9.Conceitos

Não há verbete do Atlas para os termos do art. 72. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): desistência expressa; desistência tácita; concomitância (processo judicial e administrativo sobre a mesma matéria); matéria diferenciada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-08 un:lcp-227-2026/art-72 caput; I; II, a a c; §§ 1.º e 2.º hipóteses e alcance da desistência
ev-09 idem contexto localização
ev-10, ev-11 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-12 a ev-15 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-16 a ev-19 LC 227, arts. 68, 75, 67 e 73 § 1.º, I; § 1.º; § 5.º; caput relações internas
ev-20 LC 214, art. 341-H caput reduções de multa
ev-21 a ev-27 CTN, arts. 208-E, 156, 151 e 208-J; rodapé da LC 236 caput; par. único; incisos indicados comparação
ev-28, ev-29 LC 227, art. 182 caput, I, a e b dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 72)
ev-30 a ev-33 LC 214, art. 341-H caput, I a IV reduções por pagamento ou parcelamento
ev-34, ev-35 CTN, arts. 156 e 151 caput efeito extintivo; efeito suspensivo
ev-36 a ev-38 LC 214, art. 341-H § 1.º; § 1.º, I e II percentuais maiores (60%, 50%, 40% e 30%) para quem participe do PNCT ou tenha bons antecedentes fiscais

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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