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VERBETE · C20
Parcelamento
vb:parcelamento
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordináriaregulamento
Critérios de uso: Usar para o pagamento do crédito tributário em parcelas concedido por lei específica (CTN, art. 155-A) e para os efeitos que a legislação liga a ele. Para o prazo maior concedido em uma só vez, vb:moratoria; para o efeito sobre a cobrança, vb:suspensao-da-exigibilidade; para as reduções de multa, vb:reducao-de-multas. Não usar para o parcelamento do solo da LC 214.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 151, VI, e 155-A (LC 104/2001 e LC 118/2005)
- sentido
- concessão do pagamento em parcelas na forma e condição da lei específica; não exclui juros e multas, salvo lei em contrário; aplicam-se subsidiariamente as regras da moratória; regra própria para o devedor em recuperação judicial
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 341-H, e LC 227 (regime regular)
- sentido
- a lei não disciplina o parcelamento do IBS e da CBS; liga-lhe efeitos: redução das multas de ofício e por obrigação acessória quando o parcelamento é feito no prazo da impugnação ou antes da inscrição em dívida ativa, restabelecimento proporcional da multa na rescisão, desistência tácita do litígio administrativo no IBS e rito sumário para a exclusão de programas especiais
- evidencia
- ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-14, ev-15, ev-19
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Créditos da Fazenda Nacional, Lei 10.522/2002
- sentido
- parcelamento ordinário de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, em até sessenta parcelas mensais, a critério da autoridade, com o pedido deferido valendo como confissão de dívida
- evidencia
- ev-21, ev-22
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Homonímia na LC 214: parcelamento do solo
- sentido
- loteamento e desmembramento de terrenos (Lei 6.766/1979), sem relação com o pagamento do crédito
- evidencia
- ev-17, ev-18, ev-19
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Reichsabgabenordnung de 1919, § 106; Relatório de 1954
- sentido
- pagamentos parcelados concedidos pela repartição, com vencimento antecipado das parcelas restantes quando uma não é paga; no Projeto brasileiro, a concessão de pagamento em prestações cabe no conceito de moratória
- evidencia
- ev-24, ev-25, ev-26
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- espécie do gênero moratória, com pagamento em prestações (seis de seis obras brasileiras lidas); Paulsen relata, sem nomear, quem distinga os dois institutos
- evidencia
- ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32
- adotado_no_C20
- False
Explicação curta
Parcelamento é a concessão do pagamento do crédito tributário em parcelas, "na forma e condição estabelecidas em lei específica" (CTN, art. 155-A) [ev-02]. Suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI) [ev-01], não exclui juros e multas salvo lei em contrário (§ 1.º) [ev-03] e segue, subsidiariamente, as regras da moratória (§ 2.º) [ev-04].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O CTN diz pouco e remete à lei de cada ente: "O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" [ev-02]. Diz três coisas a mais. "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas" [ev-03]. "Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória" [ev-04]. E, para o devedor em recuperação judicial, "Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento" [ev-05]; sem ela, aplicam-se "as leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica" [ev-06].
Exemplo. Por hipótese, em 2027 uma empresa do regime regular recebe auto de infração de IBS com multa de ofício, sem participar do Programa Nacional de Conformidade Tributária nem ter bons antecedentes reconhecidos (LC 214, art. 341-H, § 1.º) [ev-23], e o ente competente tem lei específica de parcelamento, que as capturas não trazem [ev-19]. Se a empresa parcela o crédito "no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-08], a multa pode ser paga com redução de 40% [ev-08]; se o parcela depois desse prazo "e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-09], com redução de 20% [ev-09]. Se já tinha impugnado, o parcelamento do crédito em litígio opera "tacitamente" a desistência do processo (LC 227, art. 72, II, a) [ev-14]. Se depois deixa de pagar as parcelas, "A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito" (art. 341-H, § 2.º) [ev-10]. Enquanto o parcelamento dura, o crédito não pode ser exigido [ev-01], e os juros continuam, salvo lei em contrário [ev-03].
Conceitos próximos.
- vb:moratoria — o gênero, para a doutrina lida; as regras dela se aplicam subsidiariamente [ev-04].
- vb:suspensao-da-exigibilidade — o efeito do parcelamento [ev-01].
- vb:reducao-de-multas — as reduções ligadas ao parcelamento [ev-08, ev-09].
- vb:impugnacao-administrativa — o parcelamento do crédito em litígio implica desistência tácita no IBS [ev-14].
- vb:denuncia-espontanea — o § 1.º do art. 155-A e o debate sobre se o parcelamento a configura [ev-03, ev-31].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 151, VI, e 155-A: o parcelamento como causa de suspensão e a sua disciplina geral [ev-01 a ev-06].
- CTN, art. 142, § 5.º, II e IV (LC 236/2026): no CTN, as penalidades cominadas em lançamento de ofício "poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais" [ev-11], entre elas 40% "se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-12] e 20% se o parcelamento for "após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-13].
- LC 214, art. 341-H, II, IV e § 2.º, e Decreto 12.955, art. 578, § 2.º: as reduções e o restabelecimento da multa no IBS e na CBS [ev-07 a ev-10, ev-20].
- LC 227, arts. 72, II, a, 76, II, b, e 11, XIX: desistência tácita, rito sumário e diretrizes de cobrança do IBS [ev-14, ev-15, ev-16].
- Doutrinários: o § 106 da Reichsabgabenordnung de 1919; o Anteprojeto e o Projeto de 1954; a doutrina brasileira sobre parcelamento e moratória: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): o sentido do art. 155-A [ev-02], incluído pela LC 104/2001, com os §§ 3.º e 4.º da LC 118/2005 (notas do compilado) [ev-02, ev-05].
- IBS e CBS, no regime regular: as leis da reforma não estabelecem forma nem condição de parcelamento do IBS ou da CBS [ev-19]; ligam-lhe efeitos. As reduções do art. 341-H valem para "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G" [ev-07], com percentuais maiores para quem participa do PNCT ou tem bons antecedentes [ev-23]; a rescisão restabelece a multa [ev-10], e o Regulamento da CBS repete a regra [ev-20]. No IBS, compete ao Conselho Superior do CGIBS "estabelecer diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto" [ev-16], e a exclusão de "programas especiais de parcelamento" pode seguir rito sumário [ev-15].
- Créditos da Fazenda Nacional (Lei 10.522/2002): "Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei" (art. 10) [ev-21], e "O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário" (art. 12) [ev-22]. Se essa lei alcança a CBS é questão que as capturas não respondem; o verbete a registra.
- Homônimo na LC 214: o parcelamento do solo, como em "Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS incidentes na alienação das unidades imobiliárias serão devidos em cada pagamento" (art. 262) [ev-17] e no regime opcional de quem aliena imóvel "decorrente de parcelamento do solo" (art. 486) [ev-18]. É loteamento e desmembramento de terrenos, e não pagamento do crédito em parcelas.
- Sentido adotado no C20: o do CTN, art. 155-A [ev-02].
Sentidos doutrinários
Parcelas e vencimento antecipado (1919). A Reichsabgabenordnung já regulava as parcelas concedidas pela repartição e a consequência da falta: "Hat ein Finanzamt Teilzahlungen bewilligt, so werden alle noch ausstehenden Teilzahlungen fällig, wenn der Steuerpflichtige eine Teilzahlung versäumt und die versäumte Zahlung auch nicht innerhalb einer Woche nach Empfang einer Mahnung, in der auf die Rechtsfolgen der Versäumnis hingewiesen ist, nachholt." [ev-24] (trad. do Atlas: "Se uma repartição de finanças concedeu pagamentos parcelados [Teilzahlungen], vencem todas as parcelas ainda por pagar quando o contribuinte deixa de pagar uma parcela e não recupera o pagamento omitido nem dentro de uma semana depois de receber uma interpelação em que se advertem as consequências jurídicas da omissão."). Enno Becker liga as parcelas ao diferimento do parágrafo anterior: "Wird die versäumte Teilzahlung entgegengenommen, ohne daß binnen angemessener Zeit die Einforderung des Restes vorbehalten wird, so wird dies als erneute Stundung gelten müssen." [ev-25] (trad. do Atlas: "Se a parcela em atraso é recebida sem que, em prazo razoável, se ressalve a exigência do restante, isso terá de valer como novo diferimento [Stundung]."). Leitura do Atlas: para Becker, o parcelamento vive dentro da Stundung, o diferimento que corresponde, pela função, à moratória (vb:moratoria); a LC 214 liga à falta um efeito sobre a multa [ev-10], e não sobre o vencimento das parcelas, que fica com a lei específica [ev-02].
No conceito de moratória (1954). O Anteprojeto tinha um artigo próprio, o art. 190, "que tratava da dilatação dos prazos de pagamento ou da concessão de pagamento em prestações" [ev-26]; a Comissão o suprimiu, "porque as hipóteses nêle previstas enquadram-se no conceito da moratória, regulada nos arts. 114 a 117 do Projeto" [ev-26]. O CTN de 1966 não teve regra própria para o parcelamento; o art. 155-A e o inciso VI do art. 151 só vieram em 2001 [ev-01, ev-02].
Espécie ou instituto distinto. A pergunta que divide a doutrina é se o parcelamento é espécie de moratória. As posições vêm pela ordem das três camadas; o regime do parcelamento entre as causas de suspensão está em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito.
- Espécie de moratória (dominante, por critério declarado). Paulsen declara a dominância: "Há quem distinga parcelamento, de um lado, de moratória, de outro, entendendo que aquele pressupõe dívida vencida, abrangendo multa e juros, e que esta se dá antes do vencimento. O entendimento predominante, contudo, é no sentido de que a moratória é prorrogação do prazo para pagamento, com ou sem parcelamento." [ev-28]. Regina Helena Costa registra o mesmo, que o parcelamento é considerado, "majoritariamente, uma espécie de moratória" [ev-31]. Leitura do Atlas: entre as seis obras brasileiras lidas que tratam da relação (Carvalho, Paulsen, Machado Segundo, Schoueri, Regina Helena Costa e Sacha Calmon), seis o tratam como espécie de moratória e nenhuma como instituto distinto. Carvalho: "Mais uma confirmação de que se trata apenas de espécie (parcelamento) do gênero (moratória)" [ev-27]; Machado Segundo: "A referência ao número de prestações deixa bastante claro que a moratória é um gênero, do qual o parcelamento é espécie." [ev-29]; Schoueri: "O parcelamento nada mais é que uma moratória, com a peculiaridade de que se preveem pagamentos parcelados do débito, na forma e prazo previstos em lei." [ev-30]; Regina Helena Costa: "A diferença entre moratória e parcelamento é sutil, porquanto este é espécie daquela" [ev-31]; Sacha Calmon chama o parcelamento de "moratória de prestações sucessivas" [ev-32]. Dentro do gênero, os autores apontam diferenças: para Regina Helena Costa, a moratória pode ser de execução unitária ou parcelada, o parcelamento só parcelada [ev-31]; para Schoueri, "enquanto na moratória se considera a existência de uma catástrofe, que justifica novos prazos para diminuir o sofrimento das vítimas, o parcelamento não pressupõe qualquer requisito semelhante, sendo, de regra, concedido por mera solicitação do sujeito passivo" [ev-30]. Carvalho registra ainda, de segunda mão, a classificação de Christine Mendonça em três sentidos da palavra, entre eles "o parcelamento como espécie do gênero moratória" e "aquele que se pode chamar de parcelamento stricto sensu" [ev-27].
- Instituto distinto (minoritário). Paulsen relata a posição sem nomear quem a sustenta: o parcelamento pressuporia dívida vencida, com multa e juros, e a moratória se daria antes do vencimento [ev-28]. Nas obras lidas, nenhum autor a adota.
- Jurisprudência. Baleeiro e Derzi transcrevem, sob o título da diferenciação entre moratória e parcelamento, ementas do STJ (REsp 259.985/SP, 2.ª Turma, julgado em 15/08/2000; REsp 1.012.866/CE, 1.ª Turma, julgado em 25/03/2008) [ev-33]. Sem ficha no Atlas, ficam a levantar, sem tese atribuída.
Juros, multas e denúncia espontânea. Para Schoueri, a regra do § 1.º do art. 155-A [ev-03] "visa assegurar a regra de que o novo prazo não implique colocar o sujeito passivo em situação mais favorável do que outros que cumpriram os prazos legais" [ev-30]. Regina Helena Costa lê no mesmo parágrafo a recusa do entendimento de que o parcelamento configuraria denúncia espontânea [ev-31]; o tema está em vb:denuncia-espontanea.
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 155-A do CTN e a remissão à lei específica de cada ente [ev-02], sem alteração pela LC 236/2026.
- Novo no CTN (LC 236/2026): a escala de reduções de penalidade para quem parcela no prazo da impugnação ou antes da inscrição [ev-11, ev-12, ev-13].
- Novo no IBS e na CBS (LC 227/2026): as reduções e o restabelecimento da multa na LC 214 [ev-07 a ev-10], a desistência tácita e o rito sumário no processo do IBS [ev-14, ev-15] e as diretrizes de cobrança do CGIBS [ev-16].
- Em aberto (fd:ctn-lei-5172-1966/art-155-A): qual é a lei específica do parcelamento do IBS, imposto cobrado pelos entes sob diretrizes do CGIBS [ev-16]; qual é a "lei federal específica" do § 4.º [ev-06]; e se a Lei 10.522/2002 alcança a CBS [ev-21]. O verbete não responde.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-155-A.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-151#caput-inc-VI; fd:ctn-lei-5172-1966/art-142#par-5; fd:lcp-214-2025/art-341-H; fd:lcp-227-2026/art-72; fd:lcp-227-2026/art-76.
- Sem ficha: un:lcp-227-2026/art-11; un:decreto-12955-2026/art-578; un:lei-10522-2002/art-10; un:lei-10522-2002/art-12; un:lcp-214-2025/art-262; un:lcp-214-2025/art-486.
- Instituto: fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito.
- Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:moratoria · vb:suspensao-da-exigibilidade · vb:reducao-de-multas · vb:impugnacao-administrativa · vb:denuncia-espontanea.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B01 · fo:B10 · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO · fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B09. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
Usa o conceito · 8
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 115
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 116
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 116-A
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 117
- Rascunho LC 227/2026 · art. 11 Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 27 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 32 Da Diretoria Executiva
- Rascunho Suspensão da exigibilidade
Compara com · 2
- Rascunho Moratória
- Rascunho Transação tributária
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 lido com o caput: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 lido com o caput (Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa) e com a abertura do inciso II (tacitamente) | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 lido com o caput (rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS) e com a abertura do inciso II (menor complexidade da matéria) | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 lido com o caput: Compete ao Conselho Superior do CGIBS | caput-inc-XIX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-262 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-486 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'parcelament' (sem acento e sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das unidades-folha, em 27/09/2026: LC 214, 20 unidades, das quais 3 sobre o crédito tributário (art. 341-H, II, IV e § 2.º) e 17 sobre o parcelamento do solo (arts. 252, 259, 262, 270, 486 e 488); LC 227, 5 unidades (arts. 11, XIX, 27, VII, e 32, V, diretrizes e coordenação da cobrança; art. 72, II, a, desistência tácita; art. 76, II, b, rito sumário); Decreto 12.955, 19 unidades (art. 578, II, IV e § 2.º, sobre o crédito; as demais sobre o parcelamento do solo); LC 225, 5 unidades (arts. 11, § 3.º, II, 12, III, a, e 14, §§ 1.º e 2.º, devedor contumaz). Nenhuma estabelece forma e condição de parcelamento do IBS ou da CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-578 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lei-10522-2002/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lei-10522-2002/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H lido com os incisos I e II do § 1.º (PNCT e bons antecedentes) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto da lei lido na imagem da PDF p. 159 pelo redator; domínio público | p. 140 (PDF p. 159), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 106 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-25 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 159; comentário do editor; domínio público | p. 140 (PDF p. 159), comentário de Enno Becker ao § 106, nota 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-26 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem das PDF pp. 220 e 221; a frase começa na PDF p. 220 e termina na PDF p. 221 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 105 (comentário ao art. 122 do Projeto e ao art. 190 do Anteprojeto), PDF pp. 220–221 (impressas 216–217) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-27 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta; a classificação de Christine Mendonça (Refis, 2001, pp. 90–94) é citada por Carvalho, de segunda mão para o Atlas | p. 481 (PDF p. 527), cap. XIII, item 8, O parcelamento · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B10 obra protegida: citação curta | item 111, Moratória e parcelamento (p. impressa 169 a conferir; PDF p. 186) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED obra protegida: citação curta | cap. 6, item 6.3.2, Moratória e parcelamento (p. impressa 170, a conferir; PDF p. 204) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. XIV, item 6, Parcelamento (PDF p. 1219) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | cap. 7, item 7.2.5, Parcelamento (TXT #126) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | Parte III, cap. XIV, item 14.1, A moratória e o parcelamento (PDF p. 884); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B09 só localizador dos julgados transcritos; nenhuma frase citada; julgados sem ficha no Atlas | pp. 1250–1251 (TXT #1261), comentário ao art. 151 do CTN, item 8.2, Relativa à diferenciação entre moratória e parcelamento do débito (ementas transcritas) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |