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Estado da unidade: Rascunhoversão 5 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 341-H

Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs

fd:lcp-214-2025/art-341-H

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-341-H (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-341-H, com caput e incisos I a IV, § 1.º e seus incisos e § 2.º (9 unidades capturadas), no Capítulo IV, "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS"; o rótulo do capítulo traz "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" nas 9 unidades [ev-01 a ev-09]. A captura guarda só a versão vigente; não há redação anterior a registrar, porque o artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: o artigo vem da LC 227/2026, cujo compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-12]. A LC 227 dispõe que "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 174) [ev-13]; a unidade do art. 174 na captura da LC 227 traz, no campo altera_outros, o texto do art. 341-H inserido na LC 214, igual ao do compilado transcrito na seção 1, salvo as notas editoriais [ev-41]. A versão da ficha apoia-se na nota de inclusão pela LC 227 que o compilado da LC 214 traz em cada unidade (seção 1) [ev-01 a ev-09];
  • vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-14];
  • efeitos: os dispositivos não ressalvados produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-18]; as ressalvas dos incisos I e II do art. 182 alcançam apenas a alínea "c" do inciso II do art. 76, o art. 169 e os §§ 4.º e 5.º do art. 52 da própria LC 227 [ev-15, ev-16, ev-17]. Leitura do Atlas (como na ficha-modelo do art. 47, §§ 12 e 13): o art. 341-H produz efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-18].

3.Objeto

O art. 341-H dá descontos na multa a quem paga ou parcela cedo: "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-01]:

  • I: "50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-02];
  • II: "40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-03];
  • III: "30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-04];
  • IV: "20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-05].

O § 1.º eleva os percentuais para "60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento)" [ev-06] em dois casos [ev-07, ev-08]; o § 2.º trata da rescisão do parcelamento [ev-09].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo multado: com base nos arts. 341-F ou 341-G [ev-01]. O art. 341-F trata da multa "nos casos de lançamento de ofício" [ev-30], e o art. 341-G, das multas por descumprimento de "obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS" [ev-31].
  • Sujeitos com percentual maior (§ 1.º): os que "participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A" [ev-07] ou "tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento" [ev-08]. O PNCT é "destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS" (art. 471-A, caput) [ev-19], e "A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento" (art. 471-A, § 1.º) [ev-20].
  • Regulamento: define os "bons antecedentes fiscais" [ev-08].

5.Condições

  • Multa alcançada: a dos arts. 341-F ou 341-G [ev-01].
  • Momento e forma do pagamento: pagamento integral ou parcelamento, "no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" (I e II) [ev-02, ev-03] ou depois desse prazo "e antes da sua inscrição em dívida ativa" (III e IV) [ev-04, ev-05]. O art. 341-H não diz qual é o prazo de impugnação. Leitura do Atlas: no processo administrativo tributário do IBS [ev-29], "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" (LC 227, art. 67, § 1.º; fd:lcp-227-2026/art-67) [ev-28]. Para a CBS, o Decreto 70.235/1972 rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-42], e a impugnação se apresenta "no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência" (art. 15, redação da LC 227) [ev-43]. Na contagem, "será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento" (art. 5.º, II) [ev-44]; os dias corridos do art. 5.º, I, valem "salvo se houver disposição em contrário" [ev-45], e o art. 15 diz dias úteis [ev-43]. Leitura do Atlas: o Decreto alcança a CBS pelo art. 1.º, porque ela é contribuição "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-46]; a LC 214 só remete expressamente ao Decreto o contencioso do Imposto Seletivo (art. 411, parágrafo único) [ev-47], e a busca nas capturas não achou remissão equivalente para a CBS [ev-48].
  • Percentual maior (§ 1.º): participar do PNCT [ev-07] ou ter bons antecedentes fiscais nos termos do regulamento [ev-08]; as duas hipóteses são ligadas por "ou" [ev-07].
  • Rescisão do parcelamento (§ 2.º): "motivada pelo descumprimento das normas que o regulam" [ev-09].

6.Consequências

  • Redução da penalidade, não do tributo: os percentuais incidem sobre "a penalidade aplicada" [ev-02 a ev-05].
  • Percentuais: 50%, 40%, 30% e 20% [ev-02 a ev-05]; ou 60%, 50%, 40% e 30%, "respectivamente", no § 1.º [ev-06].
  • Rescisão do parcelamento: "implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito" [ev-09].

7.Tempo

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Reduções da multa. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 142, § 5.º (LC 236/2026): "As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais" [ev-21]. O inciso I tem o mesmo texto do inciso I do art. 341-H, a começar por "50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-22]. Os incisos II a IV trazem "40% (quarenta por cento)" [ev-34], "30% (trinta por cento)" [ev-35] e "20% (vinte por cento)" [ev-36] da penalidade aplicada, com as mesmas hipóteses de pagamento integral ou parcelamento e os mesmos marcos (prazo de impugnação; inscrição em dívida ativa) dos incisos II a IV do art. 341-H [ev-03 a ev-05].
  • CTN, art. 142, § 10: os percentuais de redução do § 5.º, "na forma das legislações específicas" [ev-37], "poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes" [ev-33], entre elas a "configuração de bons antecedentes fiscais" [ev-23]. O inciso II acrescenta que, "no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária", serão de [ev-24]: "60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-32]; "50% (cinquenta por cento)" [ev-38], "40% (quarenta por cento)" [ev-39] e "30% (trinta por cento)" [ev-40] nas alíneas b a d, com as hipóteses de pagamento ou parcelamento dos incisos II a IV do § 5.º [ev-38 a ev-40].
  • CTN, art. 142, § 6.º: "Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica" [ev-25]. O art. 341-H não traz regra equivalente [ev-01 a ev-09] (dúvida registrada no relatório).
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 578): "As multas de que tratam os art. 576 e art. 577 poderão ser pagas com as seguintes reduções", com a nota "(Art. 341-H da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-27]. No § 1.º, os percentuais maiores valem "no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária – PNCT" [ev-26], sem menção aos bons antecedentes fiscais [ev-26].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:reducao-de-multas · vb:multa-de-oficio · vb:impugnacao-administrativa. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): parcelamento; dívida ativa; Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT); bons antecedentes fiscais; rescisão do parcelamento. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-341-H caput, I a IV reduções e janelas
ev-06 a ev-08 idem § 1.º, I e II percentuais maiores
ev-09 idem § 2.º rescisão do parcelamento
ev-10 idem contexto (título, capítulo) localização na lei; capítulo incluído pela LC 227
ev-11 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-12 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação da LC 227
ev-13, ev-41 LC 227, art. 174 caput; campo altera_outros alteração da LC 214; texto inserido do art. 341-H
ev-14 a ev-18 LC 227, art. 182 caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-19, ev-20 LC 214, art. 471-A caput e § 1.º PNCT (alvo da remissão)
ev-21 a ev-25, ev-32 a ev-40 CTN, art. 142 § 5.º, I a IV; § 6.º; § 10, I, c, e II, a a d comparação (regime geral): todas as faixas de redução
ev-26, ev-27 Decreto 12.955, art. 578 caput e § 1.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-28, ev-29 LC 227, art. 67 § 1.º; contexto prazo de impugnação no processo do IBS
ev-30, ev-31 LC 214, arts. 341-F e 341-G caput multas alcançadas
ev-42 a ev-48 Decreto 70.235/1972, arts. 1.º, 15 e 5.º; LC 214, arts. 1.º e 411; busca literal nas capturas caput; caput; caput, II e I; caput, II; parágrafo único; — prazo de impugnação na CBS (processo federal, pela leitura do Atlas)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapés dos brutos, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-34 a ev-41 pelo redator sênior em 26/09/2026; ev-42 a ev-48 pelo redator sênior em 27/09/2026, na correção pontual do Decreto 70.235); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: prazo de impugnação e inscrição em dívida ativa como marcos das reduções [ev-02 a ev-05]; 20 dias para impugnar no processo do IBS (LC 227, art. 67, § 1.º) [ev-28]; 20 dias úteis no processo federal, aplicado à CBS pela leitura do Atlas (Decreto 70.235, art. 15) [ev-43].
  • Competência regulamentar: definição de bons antecedentes fiscais [ev-08].

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-341-Hcaput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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redação dada pela LC 227/2026, conforme a nota do compilado; a redação original dava trinta dias
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incluído pela LC 227/2026, conforme a nota do compilado
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-411par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (correção pontual, PONTUAIS-PENDENTES n.º 1) dos padrões '70.235' e '70235' no texto de todas as unidades capturadas, exceto as do próprio Decreto (25.899 unidades em 31 diplomas): LC 214, só o art. 411, parágrafo único (contencioso do Imposto Seletivo), que serve de controle positivo; LC 227, só o art. 173 (alterações do Decreto); LC 225, só o art. 28, § 6.º (impugnação de auto de infração nos termos do Decreto, sem menção à CBS); Lei 10.522, arts. 14, IX, 19-E e 32; Lei 10.637, art. 15, caput e § 1.º; Lei 13.988, art. 23, parágrafo único (contencioso de pequeno valor, com o Decreto só subsidiário, sem menção à CBS); Lei 14.689, arts. 1.º a 4.º, 15 e 16; Regulamento da CBS, CTN, Constituição e demais, nenhuma; nenhuma unidade achada remete ao Decreto o contencioso da CBS; resultado lexical, que não alcança diplomas nem atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-341-H

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