Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 341-H
Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
fd:lcp-214-2025/art-341-H
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-341-H (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-11].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-341-H, com caput e incisos I a IV, § 1.º e seus incisos e § 2.º (9 unidades capturadas), no Capítulo IV, "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS"; o rótulo do capítulo traz "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-10].
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" nas 9 unidades [ev-01 a ev-09]. A captura guarda só a versão vigente; não há redação anterior a registrar, porque o artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: o artigo vem da LC 227/2026, cujo compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-12]. A LC 227 dispõe que "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 174) [ev-13]; a unidade do art. 174 na captura da LC 227 traz, no campo altera_outros, o texto do art. 341-H inserido na LC 214, igual ao do compilado transcrito na seção 1, salvo as notas editoriais [ev-41]. A versão da ficha apoia-se na nota de inclusão pela LC 227 que o compilado da LC 214 traz em cada unidade (seção 1) [ev-01 a ev-09];
- vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-14];
- efeitos: os dispositivos não ressalvados produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-18]; as ressalvas dos incisos I e II do art. 182 alcançam apenas a alínea "c" do inciso II do art. 76, o art. 169 e os §§ 4.º e 5.º do art. 52 da própria LC 227 [ev-15, ev-16, ev-17]. Leitura do Atlas (como na ficha-modelo do art. 47, §§ 12 e 13): o art. 341-H produz efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-18].
3.Objeto
O art. 341-H dá descontos na multa a quem paga ou parcela cedo: "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-01]:
- I: "50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-02];
- II: "40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-03];
- III: "30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-04];
- IV: "20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-05].
O § 1.º eleva os percentuais para "60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento)" [ev-06] em dois casos [ev-07, ev-08]; o § 2.º trata da rescisão do parcelamento [ev-09].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo multado: com base nos arts. 341-F ou 341-G [ev-01]. O art. 341-F trata da multa "nos casos de lançamento de ofício" [ev-30], e o art. 341-G, das multas por descumprimento de "obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS" [ev-31].
- Sujeitos com percentual maior (§ 1.º): os que "participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A" [ev-07] ou "tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento" [ev-08]. O PNCT é "destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS" (art. 471-A, caput) [ev-19], e "A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento" (art. 471-A, § 1.º) [ev-20].
- Regulamento: define os "bons antecedentes fiscais" [ev-08].
5.Condições
- Multa alcançada: a dos arts. 341-F ou 341-G [ev-01].
- Momento e forma do pagamento: pagamento integral ou parcelamento, "no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" (I e II) [ev-02, ev-03] ou depois desse prazo "e antes da sua inscrição em dívida ativa" (III e IV) [ev-04, ev-05]. O art. 341-H não diz qual é o prazo de impugnação. Leitura do Atlas: no processo administrativo tributário do IBS [ev-29], "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" (LC 227, art. 67, § 1.º; fd:lcp-227-2026/art-67) [ev-28]. Para a CBS, o Decreto 70.235/1972 rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-42], e a impugnação se apresenta "no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência" (art. 15, redação da LC 227) [ev-43]. Na contagem, "será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento" (art. 5.º, II) [ev-44]; os dias corridos do art. 5.º, I, valem "salvo se houver disposição em contrário" [ev-45], e o art. 15 diz dias úteis [ev-43]. Leitura do Atlas: o Decreto alcança a CBS pelo art. 1.º, porque ela é contribuição "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-46]; a LC 214 só remete expressamente ao Decreto o contencioso do Imposto Seletivo (art. 411, parágrafo único) [ev-47], e a busca nas capturas não achou remissão equivalente para a CBS [ev-48].
- Percentual maior (§ 1.º): participar do PNCT [ev-07] ou ter bons antecedentes fiscais nos termos do regulamento [ev-08]; as duas hipóteses são ligadas por "ou" [ev-07].
- Rescisão do parcelamento (§ 2.º): "motivada pelo descumprimento das normas que o regulam" [ev-09].
6.Consequências
- Redução da penalidade, não do tributo: os percentuais incidem sobre "a penalidade aplicada" [ev-02 a ev-05].
- Percentuais: 50%, 40%, 30% e 20% [ev-02 a ev-05]; ou 60%, 50%, 40% e 30%, "respectivamente", no § 1.º [ev-06].
- Rescisão do parcelamento: "implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito" [ev-09].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 227/2026 [ev-01].
- Publicação e efeitos: LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-12]; efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, III, na leitura da ficha) [ev-18].
- Janelas de desconto: até o fim do prazo de impugnação (I e II) [ev-02, ev-03]; depois dele e antes da inscrição em dívida ativa (III e IV) [ev-04, ev-05].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, porque o artigo foi incluído pela LC 227 e produz efeitos desde a publicação [ev-01, ev-18]; mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo CTN, art. 142, §§ 5.º, 6.º e 10, incluídos pela LC 236 e usados na comparação [ev-21, ev-25, ev-37]. O art. 341-H não fixa data própria [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Reduções da multa. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 142, § 5.º (LC 236/2026): "As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais" [ev-21]. O inciso I tem o mesmo texto do inciso I do art. 341-H, a começar por "50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-22]. Os incisos II a IV trazem "40% (quarenta por cento)" [ev-34], "30% (trinta por cento)" [ev-35] e "20% (vinte por cento)" [ev-36] da penalidade aplicada, com as mesmas hipóteses de pagamento integral ou parcelamento e os mesmos marcos (prazo de impugnação; inscrição em dívida ativa) dos incisos II a IV do art. 341-H [ev-03 a ev-05].
- CTN, art. 142, § 10: os percentuais de redução do § 5.º, "na forma das legislações específicas" [ev-37], "poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes" [ev-33], entre elas a "configuração de bons antecedentes fiscais" [ev-23]. O inciso II acrescenta que, "no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária", serão de [ev-24]: "60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-32]; "50% (cinquenta por cento)" [ev-38], "40% (quarenta por cento)" [ev-39] e "30% (trinta por cento)" [ev-40] nas alíneas b a d, com as hipóteses de pagamento ou parcelamento dos incisos II a IV do § 5.º [ev-38 a ev-40].
- CTN, art. 142, § 6.º: "Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica" [ev-25]. O art. 341-H não traz regra equivalente [ev-01 a ev-09] (dúvida registrada no relatório).
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 578): "As multas de que tratam os art. 576 e art. 577 poderão ser pagas com as seguintes reduções", com a nota "(Art. 341-H da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-27]. No § 1.º, os percentuais maiores valem "no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária – PNCT" [ev-26], sem menção aos bons antecedentes fiscais [ev-26].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:reducao-de-multas · vb:multa-de-oficio · vb:impugnacao-administrativa. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): parcelamento; dívida ativa; Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT); bons antecedentes fiscais; rescisão do parcelamento. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-05 | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput, I a IV | reduções e janelas |
| ev-06 a ev-08 | idem | § 1.º, I e II | percentuais maiores |
| ev-09 | idem | § 2.º | rescisão do parcelamento |
| ev-10 | idem | contexto (título, capítulo) | localização na lei; capítulo incluído pela LC 227 |
| ev-11 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação da LC 214 |
| ev-12 | rodapé do compilado da LC 227 (bruto) | — | publicação, republicação e retificação da LC 227 |
| ev-13, ev-41 | LC 227, art. 174 | caput; campo altera_outros | alteração da LC 214; texto inserido do art. 341-H |
| ev-14 a ev-18 | LC 227, art. 182 | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-19, ev-20 | LC 214, art. 471-A | caput e § 1.º | PNCT (alvo da remissão) |
| ev-21 a ev-25, ev-32 a ev-40 | CTN, art. 142 | § 5.º, I a IV; § 6.º; § 10, I, c, e II, a a d | comparação (regime geral): todas as faixas de redução |
| ev-26, ev-27 | Decreto 12.955, art. 578 | caput e § 1.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-28, ev-29 | LC 227, art. 67 | § 1.º; contexto | prazo de impugnação no processo do IBS |
| ev-30, ev-31 | LC 214, arts. 341-F e 341-G | caput | multas alcançadas |
| ev-42 a ev-48 | Decreto 70.235/1972, arts. 1.º, 15 e 5.º; LC 214, arts. 1.º e 411; busca literal nas capturas | caput; caput; caput, II e I; caput, II; parágrafo único; — | prazo de impugnação na CBS (processo federal, pela leitura do Atlas) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapés dos brutos, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-34 a ev-41 pelo redator sênior em 26/09/2026; ev-42 a ev-48 pelo redator sênior em 27/09/2026, na correção pontual do Decreto 70.235); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Prazos: prazo de impugnação e inscrição em dívida ativa como marcos das reduções [ev-02 a ev-05]; 20 dias para impugnar no processo do IBS (LC 227, art. 67, § 1.º) [ev-28]; 20 dias úteis no processo federal, aplicado à CBS pela leitura do Atlas (Decreto 70.235, art. 15) [ev-43].
- Competência regulamentar: definição de bons antecedentes fiscais [ev-08].
Citada por
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Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Parcelamento
Remete a · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-C Do programa nacional de conformidade tributária
- Validado LC 227/2026 publicada: CGIBS, processo administrativo tributário do IBS e infrações e penalidades do IBS e da CBS na LC 214 em vigor e com efeitos desde a publicação, salvo o art. 76, II, c, e o art. 169 (1.º.1.2027) e o art. 52, §§ 4.º e 5.º (eleição do Presidente do CGIBS) (art. 182)
Compara com · 7
- Rascunho Suspensão da exigibilidade, exclusão, garantias e preferências do crédito tributário: o CTN e a sua aplicação ao IBS e à CBS
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Rascunho CTN · art. 155-A Moratória
- Rascunho CTN · art. 181 Anistia
- Rascunho CTN · art. 211-A Processo administrativo fiscal
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)
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- Validado LC 214/2025 · art. 341-G Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 227/2026 · art. 67 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 72 Da Desistência e da Revelia
- Validado LC 236/2026 publicada e em vigor (art. 3.º): o CTN passa a ter normas gerais de processo administrativo fiscal para a União, os Estados, o DF e os Municípios (arts. 208-A a 208-J), regras de penalidade, lançamento, fiscalização e consensualidade, e prazo de 2 anos para os entes adaptarem sua legislação (arts. 211-A e 211-B)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | contexto: Título VII, Capítulo IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
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| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-A | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-578 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-578 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | contexto: Livro I, Título II, Capítulo II, Seção I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-II-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros, rótulo 'Art. 341-H.': texto do artigo inserido na LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-70235-1972/art-1captura normativo/capturas/decreto-70235-1972, de 26/09/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-70235-1972/art-15redação dada pela LC 227/2026, conforme a nota do compilado; a redação original dava trinta dias | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-70235-1972/art-5incluído pela LC 227/2026, conforme a nota do compilado | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-70235-1972/art-5incluído pela LC 227/2026, conforme a nota do compilado | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-411 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (correção pontual, PONTUAIS-PENDENTES n.º 1) dos padrões '70.235' e '70235' no texto de todas as unidades capturadas, exceto as do próprio Decreto (25.899 unidades em 31 diplomas): LC 214, só o art. 411, parágrafo único (contencioso do Imposto Seletivo), que serve de controle positivo; LC 227, só o art. 173 (alterações do Decreto); LC 225, só o art. 28, § 6.º (impugnação de auto de infração nos termos do Decreto, sem menção à CBS); Lei 10.522, arts. 14, IX, 19-E e 32; Lei 10.637, art. 15, caput e § 1.º; Lei 13.988, art. 23, parágrafo único (contencioso de pequeno valor, com o Decreto só subsidiário, sem menção à CBS); Lei 14.689, arts. 1.º a 4.º, 15 e 16; Regulamento da CBS, CTN, Constituição e demais, nenhuma; nenhuma unidade achada remete ao Decreto o contencioso da CBS; resultado lexical, que não alcança diplomas nem atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |