Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 211-A
Processo administrativo fiscal
fd:ctn-lei-5172-1966/art-211-A
- Dimensão
- institucionalmaterial
- Tributo
- IBSoutros
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-211-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-211-A, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; no bruto, o artigo vem entre os arts. 211 e 212, depois da epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-17].
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-01]. A captura não tem versão "original": o artigo não existia em 1966 [ev-01].
- Lei que incluiu: Lei Complementar n.º 236, de 4 de setembro de 2026, art. 1.º [ev-04]; o compilado da LC 236 registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra" [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-05]; vigência: a LC 236 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: a LC 236 não traz cláusula separada de produção de efeitos [ev-06].
3.Objeto
O art. 211-A impõe aos entes subnacionais um dever de atualizar a legislação: "O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade" [ev-01].
4.Sujeitos
- Destinatários: o Distrito Federal, os Estados e os Municípios [ev-01]. A União não é nomeada [ev-01].
- Tributos (eixo): o artigo fala da legislação "tributária e aduaneira" [ev-01] do ente, sem distinguir tributo; os eixos marcam os tributos desses entes, entre eles o IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (Constituição, art. 156-A) [ev-18]. A ficha não decide se as penalidades do IBS dependem dessa atualização (seção 8).
5.Condições
- Prazo: "no prazo de 2 (dois) anos" [ev-01]. O texto não diz o termo inicial; questão aberta.
- Conteúdo mínimo: adotar, "no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei" [ev-01]. O § 5.º diz: "As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais:" [ev-07]
- "50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-08];
- "40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-09];
- "30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-10];
- "20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-11].
- Finalidade: "como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade" [ev-01].
6.Consequências
- Dever de atualização da legislação dos entes, em 2 anos [ev-01].
- Sem consequência expressa pelo descumprimento: o art. 211-A não diz o que ocorre se o ente não atualizar a sua legislação [ev-01]; o art. 211-B, parágrafo único, diz, para os arts. 208-A a 208-J, que a não implementação "acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica" [ev-13]. A ficha não estende essa regra ao art. 211-A (questão aberta).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, dada pela inclusão; não há redação anterior [ev-01, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 236, de 4.9.2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-05]; em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: sem cláusula própria [ev-06].
- Prazo de 2 anos: sem termo inicial escrito [ev-01]; a ficha não o presume.
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pela inclusão do artigo [ev-04, ev-06]. Os eixos marcam só a transição e o regime pleno, porque o artigo não existia antes de 2026 [ev-01, ev-06].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214):
- Reduções das multas do IBS e da CBS (LC 214, art. 341-H): "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:" [ev-14], a primeira de "50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-15], e as demais, nos incisos II a IV, nos mesmos percentuais e hipóteses do art. 142, § 5.º, II a IV [ev-19, ev-20, ev-21, ev-09, ev-10, ev-11]. A LC 214 acrescenta: "Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que:" [ev-16] participem do PNCT ou tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento [ev-16]. Leitura do Atlas: as reduções das multas do IBS estão na própria LC 214 [ev-14]; a ficha não decide se o art. 211-A exige dos entes atualização quanto ao IBS (questão aberta).
9.Conceitos
Verbete com arquivo que cita o artigo: vb:razoabilidade.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-A | caput | dever, prazo, conteúdo, finalidade |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma |
| ev-03, ev-17 | idem; bruto | contexto da captura; posição no bruto | localização e anomalia |
| ev-04 a ev-06 | LC 236, art. 1.º (campo altera_outros); título e rodapé; art. 3.º | caput; —; caput | inclusão, publicação, vigência |
| ev-07 a ev-11 | CTN, art. 142 | § 5.º, I a IV | critérios remetidos |
| ev-12, ev-13 | CTN, art. 211-B | caput; parágrafo único | regra paralela do PAF |
| ev-14 a ev-16, ev-19 a ev-21 | LC 214, art. 341-H | caput; I a IV; § 1.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-18 | Constituição, art. 156-A | caput | IBS de competência compartilhada |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Remete a · 2
- Rascunho Razoabilidade
- Validado LC 236/2026 publicada e em vigor (art. 3.º): o CTN passa a ter normas gerais de processo administrativo fiscal para a União, os Estados, o DF e os Municípios (arts. 208-A a 208-J), regras de penalidade, lançamento, fiscalização e consensualidade, e prazo de 2 anos para os entes adaptarem sua legislação (arts. 211-A e 211-B)
Relaciona-se com · 2
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Rascunho CTN · art. 211-B Processo administrativo fiscal
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-A | contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (campo altera_outros, unidade citada 'Art. 211-A.', com o texto do artigo incluído, igual ao do compilado do CTN sem a nota) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | texto do compilado: epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209; o art. 211-A vem depois do art. 211 com a nota '(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |