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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 211-B

Processo administrativo fiscal

fd:ctn-lei-5172-1966/art-211-B

Dimensão
institucionalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; no bruto, o artigo vem entre os arts. 211-A e 212, depois da epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-01] no caput e no parágrafo único [ev-04]. A captura não tem versão "original": o artigo não existia em 1966 [ev-01].
  • Lei que incluiu: Lei Complementar n.º 236, de 4 de setembro de 2026, art. 1.º [ev-06]; o compilado da LC 236 registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra" [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07]; vigência: a LC 236 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-08]; efeitos: a LC 236 não traz cláusula separada de produção de efeitos [ev-08].

3.Objeto

O art. 211-B impõe aos entes um dever e prevê a consequência de não cumpri-lo.

  1. Dever (caput): "A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal" [ev-01].
  2. Aplicação supletiva (parágrafo único): "A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Destinatários: a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios [ev-01].
  • Tributos: o artigo fala da legislação "tributária e aduaneira" [ev-01] de cada ente, sem distinguir tributo.

5.Condições

  • Prazo: "no prazo de 2 (dois) anos" [ev-01]. O texto não diz o termo inicial; questão aberta.
  • Conteúdo mínimo: os critérios dos arts. 208-A a 208-J [ev-01], isto é, o Capítulo IV do Título IV, incluído pela mesma LC 236 [ev-09]. O art. 208-A diz que "Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-11] e exige o duplo grau nos entes "com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes" [ev-12], "nos termos da legislação específica" [ev-12].
  • Finalidade: "como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal" [ev-01].

6.Consequências

  • Dever de atualização da legislação dos quatro níveis de ente, em 2 anos [ev-01].
  • Aplicação dos arts. 208-A a 208-J quando não houver a implementação, "até que sobrevenha legislação específica" [ev-04]. A legislação específica "deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos" [ev-04].
  • O que o artigo não diz: se a aplicação do parágrafo único começa ao fim dos 2 anos ou desde logo [ev-01, ev-04]; questão aberta.
  • Comparação com o art. 211-A: o art. 211-A, sobre as reduções de penalidade, não traz regra para a não implementação [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, dada pela inclusão; não há redação anterior [ev-01, ev-06].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-10]; o art. 211-B foi incluído pela LC 236, de 4.9.2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-08]; efeitos: sem cláusula própria [ev-08].
  • Prazo de 2 anos: sem termo inicial escrito [ev-01]; a ficha não o presume.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pela inclusão do artigo [ev-06, ev-08]. Os eixos marcam só a transição e o regime pleno, porque o artigo não existia antes de 2026 [ev-01, ev-08].

8.Comparação

O quadro do C21 (qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 227):

  • Processo do IBS (LC 227, art. 54): "Este Título dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS relativo:" [ev-14] "ao lançamento de ofício" [ev-15]; "às penalidades por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias" [ev-16]; "ao indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" [ev-17]; e "a outros casos previstos no regulamento único do IBS, no que couber" [ev-18]. O processo do IBS está numa lei complementar nacional [ev-14]; a ficha não decide se o dever do art. 211-B alcança os entes quanto ao IBS (questão aberta).
  • Normas gerais e legislação dos entes: o CTN dá o mínimo (arts. 208-A a 208-J) e remete à legislação específica [ev-01, ev-04, ev-12]; a comparação artigo a artigo com a LC 227 e o Decreto 70.235 está nas fichas dos arts. 208-A (C2) e 208-B a 208-J (lote C21-B).

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata do processo administrativo fiscal no CTN. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): processo administrativo fiscal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B caput; parágrafo único dever, prazo, finalidade; aplicação supletiva
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma
ev-03, ev-05 idem; bruto contexto da captura; posição no bruto localização e anomalia
ev-06, ev-09, ev-07, ev-08 LC 236, art. 1.º (campo altera_outros); título e rodapé; art. 3.º caput; —; caput inclusão, publicação, vigência
ev-10 CTN, art. 218 caput vigência do diploma hospedeiro
ev-11 a ev-13 CTN, arts. 208-A e 211-A caput; § 1.º; caput relações internas
ev-14 a ev-18 LC 227, art. 54 caput; I a IV comparação (IBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-211-Bcontexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-05bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltexto do compilado: epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209; o art. 211-B vem depois do art. 211-A e antes do art. 212, com a nota '(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)' no caput e no parágrafo único · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-06normaun:lcp-236-2026/art-1caput (campo altera_outros, unidade citada 'Art. 211-B.', com o caput e o parágrafo único, texto igual ao do compilado do CTN sem as notas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-08normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-236-2026/art-1caput (campo altera_outros, preâmbulo 'CAPÍTULO IV / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL' antes dos arts. 208-A a 208-J) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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