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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 208-D

Processo administrativo fiscal

fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-D

Dimensão
processual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação específica: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância que lhes for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º As pautas de julgamento de primeira e segunda instâncias e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º Os prazos para a apresentação de contrarrazões deverão ser os mesmos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo para a interposição dos respectivos recursos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 5º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 6º As partes poderão solicitar a retirada de pauta de processos administrativos fiscais quando o julgamento do recurso estiver previsto para ocorrer no período referido no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 7º O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 8º As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 9º A apresentação de novas provas ou de razões de direito poderá ocorrer posteriormente ao momento processual indicado no § 7º deste artigo, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – refiram-se a fato ou a direito superveniente; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D, caput, incisos I a IV, §§ 1.º a 9.º e incisos I a III do § 9.º (17 unidades capturadas), no Capítulo IV, "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03, ev-20]. O § 7.º tem ficha desdobrada, fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-D/par-7 (D172), que trata do momento das razões e das provas; os §§ 8.º e 9.º ficam aqui [ev-14, ev-15, ev-16].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só têm a versão vigente [ev-01, ev-10, ev-19]. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o artigo no CTN [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-22]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-23]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-23], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar sua legislação aos arts. 208-A a 208-J e manda aplicar esses artigos enquanto não sobrevier a legislação específica [ev-26, ev-27].

3.Objeto

O art. 208-D garante às partes os meios de defesa do processo e os seus prazos. A regra: "Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação específica:" [ev-01]

  1. Impugnação (I): "em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração" [ev-04].
  2. Recurso voluntário (II): "em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável" [ev-05].
  3. Recurso especial (III): "em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância que lhes for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior" [ev-06].
  4. Embargos de declaração (IV): "em 5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material" [ev-07].
  5. Regras de tramitação (§§ 1.º a 6.º): pautas, contrarrazões, contagem, expediente, suspensão de fim de ano e retirada de pauta [ev-08 a ev-13].
  6. Momento das razões e das provas (§§ 7.º a 9.º): tratado na ficha desdobrada do § 7.º [ev-14, ev-15, ev-16].

4.Sujeitos

  • Partes: titulares dos recursos, defesas e incidentes [ev-01]; podem pedir a retirada de pauta (§ 6.º) [ev-13].
  • Contribuinte: deve mencionar os motivos de fato e de direito na primeira oportunidade (§ 7.º) [ev-14].
  • Órgão em que tramita o processo: o expediente normal nele conta para início e vencimento dos prazos (§ 4.º) [ev-11].

5.Condições

  • Termo inicial: a ciência do ato (lavratura do auto, decisão de primeira ou de segunda instância, despacho, decisão ou acórdão) [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07].
  • Recurso especial: "nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior" [ev-06].
  • Outros meios: o rol vale "além de outros previstos na legislação específica" [ev-01].
  • Pautas (§ 1.º): "As pautas de julgamento de primeira e segunda instâncias e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias" [ev-08].
  • Contrarrazões (§ 2.º): "Os prazos para a apresentação de contrarrazões deverão ser os mesmos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo para a interposição dos respectivos recursos" [ev-09].
  • Contagem (§ 3.º): "Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento" [ev-10].
  • Expediente (§ 4.º): "Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato" [ev-11].
  • Suspensão (§ 5.º): "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" [ev-12].
  • Retirada de pauta (§ 6.º): "As partes poderão solicitar a retirada de pauta de processos administrativos fiscais quando o julgamento do recurso estiver previsto para ocorrer no período referido no § 5º deste artigo" [ev-13].
  • Razões e provas (§§ 7.º a 9.º): o contribuinte menciona os motivos de fato e de direito "na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública" [ev-14]; "As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo" [ev-15]; novas provas ou razões de direito podem vir depois, "desde que:" [ev-16] "fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior" [ev-17]; "refiram-se a fato ou a direito superveniente" [ev-18]; ou "destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos" [ev-19]. Análise na ficha desdobrada.

6.Consequências

  • Direitos garantidos: a impugnação e os recursos do caput são garantidos às partes [ev-01]; os entes devem adotar, no mínimo, os critérios dos arts. 208-A a 208-J (art. 211-B) [ev-26].
  • Contagem em dias úteis: os prazos que o § 3.º alcança correm em dias úteis [ev-10]; a regra geral do art. 210 diz que "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos" [ev-28]. O texto não diz se o § 3.º vale para prazos de outros artigos do capítulo (questão aberta).
  • Recesso: os prazos processuais não correm de 20 de dezembro a 20 de janeiro [ev-12].
  • Adaptação e aplicação supletiva: os entes devem adotar, no mínimo, esses critérios em 2 anos, e, sem isso, os arts. 208-A a 208-J se aplicam "até que sobrevenha legislação específica" [ev-26, ev-27].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-21].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-24]; o art. 208-D foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-21], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-22], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-23]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-23], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar a legislação e manda aplicar os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha a legislação específica [ev-26, ev-27]. O texto não fixa o termo inicial dos 2 anos nem regra de transição para prazos em curso em 4.9.2026 (questões abertas).
  • Prazos internos: 20 dias (I a III); 5 dias (IV); 10 dias de antecedência das pautas; suspensão de 20.12 a 20.1 [ev-04 a ev-08, ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o art. 208-D foi incluído pela LC 236/2026 [ev-21], em vigor desde 4.9.2026 [ev-22, ev-23], com a ressalva dos 2 anos do art. 211-B [ev-26]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno, porque o artigo nasce em 2026 [ev-23].

8.Comparação

O quadro do C21 (qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Contagem em dias úteis: no IBS, "Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (LC 227, art. 62) [ev-30]. No processo federal, "Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:" [ev-50] "serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário" (art. 5.º, I) [ev-38], e a impugnação e o recurso voluntário têm prazo expresso em "20 (vinte) dias úteis" [ev-41, ev-42]. Correspondência: equivalente no IBS, com a diferença de que a LC 227 ressalva a "expressa disposição em contrário" [ev-30] e o § 3.º do CTN não traz ressalva [ev-10]; diversa no processo federal, que conta em dias corridos salvo disposição em contrário [ev-38].
  • Expediente e recesso: "Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo administrativo tributário ou deva ser praticado o ato" (LC 227, art. 62, § 1.º) [ev-31]; "Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato" (Decreto 70.235, art. 5.º, parágrafo único) [ev-39]; no IBS, suspende-se o prazo processual "nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" [ev-32] (art. 62, § 2.º), e no período "não serão realizadas sessões de julgamento" [ev-33] (§ 3.º); o processo federal tem a mesma suspensão (art. 5.º-A) [ev-40]. O art. 210, parágrafo único, do CTN já dizia: "Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato" [ev-29].
  • Prazos da impugnação e dos recursos: no IBS, "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" (LC 227, art. 67, § 1.º) [ev-34]; recurso e contrarrazões em 20 dias (art. 75, § 1.º) [ev-35], "contado em dobro quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (§ 2.º) [ev-36]; na legislação comum do IBS e da CBS, recurso especial "no prazo de 10 (dez) dias úteis" (LC 214, art. 323-G) [ev-45]; no processo federal da CBS, recurso especial em "10 (dez) dias úteis" (Decreto 70.235, art. 37, § 5.º) [ev-44]. Correspondência parcial: o CTN dá 20 dias ao recurso especial (III) [ev-06]; a LC 214 e o Decreto 70.235, 10 dias úteis na matéria da reforma [ev-45, ev-44]. O CTN não prevê prazo em dobro [ev-01].
  • Pautas: "As partes deverão ser intimadas da inclusão do processo administrativo em pauta de julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência" (LC 227, art. 88, § 2.º) [ev-37]. O CTN fala de divulgação da pauta [ev-08]; a LC 227, de intimação das partes [ev-37].
  • Retirada de pauta: no processo federal, "é facultado ao sujeito passivo o pedido de retirada de pauta de sessão de julgamento agendada para o período referido no art. 5º-A deste Decreto" (art. 27, § 2.º) [ev-43]. Correspondência equivalente, com titular diverso: "As partes" no CTN [ev-13]; o sujeito passivo no Decreto [ev-43].
  • Busca: a retirada de pauta só aparece no CTN e no Decreto 70.235 [ev-49].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje da contagem de prazos nem dos recursos do processo administrativo fiscal. Verbete próximo: vb:impugnacao-administrativa, pela impugnação do inciso I [ev-04]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): contagem de prazos tributários; recursos no processo administrativo fiscal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-19 un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D caput; I a IV; §§ 1.º a 9.º; § 9.º, I a III recursos, prazos e regras de tramitação
ev-03, ev-20 idem; compilado do CTN (bruto) contexto; cabeçalho do Capítulo IV localização
ev-21 a ev-23 LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado caput inclusão, publicação e vigência
ev-02, ev-24 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput diploma, publicação e vigência do CTN
ev-25 a ev-29, ev-46 a ev-48 CTN, arts. 208-A, 211-B, 210, 208-C e 208-B caput; caput e parágrafo único; caput e parágrafo único; III e IV; V capítulo; adaptação; prazos contínuos; recursos; auto de infração
ev-30 a ev-37 LC 227, arts. 62, 67, 75 e 88 caput e §§ 1.º a 3.º; § 1.º; §§ 1.º e 2.º; § 2.º comparação (IBS)
ev-38 a ev-44, ev-50 Decreto 70.235/1972, arts. 5.º, 5.º-A, 15, 33, 27 e 37 caput, I e parágrafo único; caput; caput; caput; § 2.º; § 5.º comparação (processo federal e CBS)
ev-45 LC 214, art. 323-G caput recurso especial na legislação comum
ev-49 busca literal na captura 'retirada de pauta'; 'antecedencia minima de 10'; 'contrarraz'; 'dias uteis' ocorrências dos termos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: 20 dias para impugnação, recurso voluntário e recurso especial; 5 dias para embargos; contrarrazões nos mesmos prazos; contagem em dias úteis; suspensão de 20.12 a 20.1 [ev-04 a ev-07, ev-09, ev-10, ev-12].
  • Recursos: impugnação, recurso voluntário, recurso especial e embargos de declaração, além de outros da legislação específica [ev-01].

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Evidências

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ev-20bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmlcabeçalho antes do art. 208-A no compilado do CTN: 'CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL'; depois do art. 208-J, o compilado abre 'Disposições Finais e Transitórias' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-21normaun:lcp-236-2026/art-1caput (altera_outros: bloco 'Art. 208-D.', com caput, incisos I a IV, §§ 1.º a 9.º e incisos I a III do § 9.º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-23normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-28normaun:ctn-lei-5172-1966/art-210caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:ctn-lei-5172-1966/art-210par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-62par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-227-2026/art-62par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-227-2026/art-62par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-227-2026/art-67par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-38normaun:decreto-70235-1972/art-5caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-70235-1972/art-5par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-70235-1972/art-5-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-70235-1972/art-15caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-70235-1972/art-33caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-70235-1972/art-27par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-70235-1972/art-37par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-323-Gcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Ccaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Ccaput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Bcaput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'retirada de pauta', só CTN, art. 208-D, § 6.º, e Decreto 70.235, art. 27, § 2.º; 'antecedencia minima de 10', só CTN, art. 208-D, § 1.º; 'contrarraz', CTN, art. 208-D, § 2.º, LC 227, arts. 75, § 1.º, 79, § 4.º, e 97, § 1.º, II, Lei 10.522, art. 19, e CPC; 'dias uteis', no CTN, só arts. 194-A, § 1.º, 201, § 3.º, e 208-D, § 3.º. Limite: a captura do CPC numera os artigos a partir do 1.000 com ids anômalos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-50normaun:decreto-70235-1972/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-208-D

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