Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 208-D, § 7º
Processo administrativo fiscal
fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-D/par-7
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Desdobramento de fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-D — regime autônomo de preclusão (D172; inventário do C21, § 2.4): momento das razões e das provas (§§ 7.º a 9.º, com as três exceções do § 9.º), com ponte para o Decreto 70.235, art. 16, § 4.º, e para a LC 227, art. 60
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 7º O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D/par-7 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D/par-7, só o § 7.º (1 unidade capturada), no Capítulo IV, "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03, ev-11]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-D (D172); os §§ 8.º e 9.º, com as três exceções do § 9.º, ficam na mãe e entram aqui por remissão [ev-04, ev-05].
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-01]; só há a versão vigente. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o art. 208-D no CTN [ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-13]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-14]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-14], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar sua legislação aos arts. 208-A a 208-J e manda aplicar esses artigos enquanto não sobrevier a legislação específica [ev-16, ev-17].
3.Objeto
O § 7.º concentra as razões do contribuinte no início do processo. A regra: "O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública" [ev-01].
Na ficha-mãe, o § 8.º põe as provas no mesmo momento: "As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo" [ev-04]. E o § 9.º abre a exceção: "A apresentação de novas provas ou de razões de direito poderá ocorrer posteriormente ao momento processual indicado no § 7º deste artigo, desde que:" [ev-05]
4.Sujeitos
- Contribuinte: é quem deve mencionar os motivos [ev-01]. O caput do art. 208-D fala de "partes" [ev-09]; o § 7.º, de "contribuinte" [ev-01]. O CTN chama contribuinte o sujeito passivo que "tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parágrafo único, I) [ev-32]. O § 7.º não diz se alcança o responsável (questão aberta).
- Fazenda Pública: perante ela se dá a manifestação processual [ev-01].
5.Condições
- Momento: "na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública" [ev-01]. O § 7.º não diz qual é essa oportunidade [ev-01]. Leitura do Atlas: no processo que nasce do auto de infração, a primeira manifestação prevista no capítulo é a impugnação, garantida "em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração" (art. 208-D, I) [ev-10], cuja apresentação tempestiva instaura o contencioso (art. 208-C, I) [ev-33].
- Conteúdo: os "motivos de fato e de direito que amparam seu pedido" [ev-01]. O § 7.º fala de pedido e não diz se alcança a defesa contra o lançamento (questão aberta).
- Exceções (§ 9.º, na mãe): força maior, fato ou direito superveniente, contraposição a fatos ou razões posteriores [ev-06, ev-07, ev-08].
6.Consequências
- Dever: o contribuinte "deverá mencionar os motivos de fato e de direito" [ev-01].
- Sanção não escrita: os §§ 7.º a 9.º não dizem o que ocorre se os motivos não forem mencionados na primeira oportunidade, e não usam a palavra preclusão [ev-01, ev-05, ev-30]. Leitura do Atlas: pelo § 9.º, depois desse momento só se admitem "novas provas ou de razões de direito" [ev-05] nas três hipóteses dos incisos [ev-06, ev-07, ev-08].
- Razões de fato: o § 9.º fala de "novas provas ou de razões de direito" [ev-05] e não menciona razões de fato novas; a ficha não conclui se elas ficam excluídas (questão aberta).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-12].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-15]; o § 7.º foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-12], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-13], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-14]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-14], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar a legislação e manda aplicar os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha a legislação específica [ev-16, ev-17]. O texto não traz regra de transição para processos em curso em 4.9.2026 (questão aberta).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o § 7.º foi incluído pela LC 236/2026 [ev-12], em vigor desde 4.9.2026 [ev-13, ev-14], com a ressalva dos 2 anos do art. 211-B [ev-16]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno [ev-14].
8.Comparação
O quadro do C21 (qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:
- Processo federal (Decreto 70.235/1972, art. 16): "A impugnação mencionará:" [ev-31] "os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir" (III) [ev-18]. "A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:" (§ 4.º) [ev-19] "fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior" [ev-20]; "refira-se a fato ou a direito superveniente" [ev-21]; ou "destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos" [ev-22]. E "Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante" (art. 17) [ev-23]. Correspondência: as três exceções são as mesmas do § 9.º do CTN [ev-06, ev-07, ev-08, ev-20, ev-21, ev-22]; o Decreto fixa o momento na impugnação e diz "precluindo" [ev-19]; o CTN fixa a "primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública" [ev-01] e não diz preclusão; o § 4.º do Decreto trata só da prova documental [ev-19], e o § 9.º do CTN, de "novas provas ou de razões de direito" [ev-05].
- IBS (LC 227): "As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados:" (art. 67, § 2.º) [ev-26] "de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente" (I) [ev-27]; ou "que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos" (II) [ev-28]. Pela regra geral do processo do IBS, que assegura o contraditório e a ampla defesa "acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais" (art. 60) [ev-24], "Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo, salvo se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior" (art. 60, parágrafo único) [ev-25]. A nulidade "deverá ser arguida na primeira oportunidade que a parte dispuser, sob pena de preclusão" (art. 66, § 8.º) [ev-29]. Correspondência parcial: a LC 227 admite também a justa causa [ev-27], que o CTN não prevê [ev-06]; a LC 227 regula o momento das provas, e o CTN, o das razões e das provas [ev-26, ev-01, ev-04].
- Busca: a expressão motivos de fato e de direito só aparece no § 7.º e no Decreto 70.235, art. 16 [ev-30].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje do momento das razões e das provas no processo administrativo fiscal. Verbete próximo: vb:impugnacao-administrativa, pela leitura do Atlas da seção 5 [ev-10]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): processo administrativo fiscal.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D/par-7 | § 7.º | momento das razões |
| ev-03, ev-11 | CTN, art. 208-D; compilado do CTN (bruto) | contexto; cabeçalho do Capítulo IV | localização |
| ev-04 a ev-10 | CTN, art. 208-D (ficha-mãe) | §§ 8.º e 9.º, I a III; caput; I | provas; exceções; partes; impugnação |
| ev-12 a ev-14 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | inclusão, publicação e vigência |
| ev-02, ev-15 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência do CTN |
| ev-16, ev-17, ev-32, ev-33 | CTN, arts. 211-B, 121 e 208-C | caput e parágrafo único; parágrafo único, I; I | adaptação; contribuinte; contencioso |
| ev-18 a ev-23, ev-31 | Decreto 70.235/1972, arts. 16 e 17 | caput, III e § 4.º, a a c; caput | comparação (processo federal) |
| ev-24 a ev-29 | LC 227, arts. 60, 67 e 66 | caput e parágrafo único; § 2.º, I e II; § 8.º | comparação (IBS) |
| ev-30 | busca literal na captura | 'motivos de fato e de direito'; 'primeira oportunidade'; 'preclus' | ocorrências dos termos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-9-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | cabeçalho antes do art. 208-A no compilado do CTN: 'CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 208-D.', com o § 7.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-70235-1972/art-16 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-70235-1972/art-16 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-70235-1972/art-16 | par-4-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-70235-1972/art-16 | par-4-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-70235-1972/art-16 | par-4-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-70235-1972/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-60 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-60 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-66 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'motivos de fato e de direito', CTN, art. 208-D, § 7.º, e Decreto 70.235, art. 16, III (e o inciso VI riscado do mesmo artigo); 'primeira oportunidade', CTN, art. 208-D, § 7.º, LC 227, art. 66, § 8.º (nulidade), e CPC, arts. 148, § 1.º, 246, § 1.º-B, e 278; 'preclus' não aparece em nenhuma unidade do CTN (804 unidades abaixo do nível artigo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:decreto-70235-1972/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |