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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C2

Impugnação administrativa

vb:impugnacao-administrativa

Dimensão
processual
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: impugnação

Critérios de uso: Usar para a defesa do sujeito passivo contra o lançamento de ofício no processo administrativo tributário (LC 227, art. 67, para o IBS; para a CBS, na leitura do Atlas, Decreto 70.235/1972, art. 15). Não usar para o recurso contra a decisão de primeira instância (recurso voluntário, LC 227, art. 78) nem para a impugnação do valor de referência ou da penalidade do split payment, que têm ritos próprios.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS, LC 227/2026, arts. 62, 67 e 68
    sentido
    ato do sujeito passivo contra o crédito formalizado por lançamento de ofício, que instaura o contencioso administrativo; prazo de 20 dias da intimação do lançamento, contados em dias úteis (art. 62, leitura do Atlas); provas juntadas com ela, sob pena de preclusão, ressalvados os casos demonstrados de impossibilidade de apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente, ou de prova destinada a contrapor alegações posteriores; indeferida se intempestiva, sem legitimidade ou inepta; a intempestiva não suspende nem mantém a suspensão da exigibilidade
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-39, ev-03, ev-24, ev-25, ev-06, ev-07
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, arts. 330, par. 1.º, V, e 341-H
    sentido
    o auto de infração intima a cumprir ou impugnar a exigência 'no prazo legal'; o pagamento integral (50%) ou o parcelamento (40%) no prazo de impugnação dão as maiores reduções de multa
    evidencias
    ev-10, ev-11, ev-12
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 559, par. 1.º, V, e 578
    sentido
    as mesmas referências ao prazo de impugnação; o Regulamento não fixa o prazo
    evidencias
    ev-13, ev-14, ev-20
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CBS, Decreto 70.235/1972, arts. 1.º, 5.º e 15 (redação da LC 227/2026), na leitura do Atlas
    sentido
    impugnação no prazo de 20 dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência, excluído o dia do início e incluído o do vencimento; o Decreto rege o processo dos créditos tributários da União, e a aplicação à CBS, contribuição de competência da União, é leitura do Atlas, como no instituto, sem remissão expressa da LC 214; o termo inicial pela intimação no DTE não é examinado
    evidencias
    ev-42, ev-43, ev-44, ev-45, ev-46
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    Split payment, LC 214, art. 471-F
    sentido
    impugnação da penalidade do prestador de serviço de pagamento ou da instituição operadora do sistema de pagamento, no prazo de até 20 dias úteis contado da notificação da infração, por petição à RFB (CBS) ou ao CGIBS (IBS)
    evidencia
    ev-19
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 145, I, e 151, III
    sentido
    meio de alteração do lançamento regularmente notificado e causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
    evidencias
    ev-23, ev-18, ev-15
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung de 1919, §§ 217 e 244; Vetter, 1933)
    sentido
    o recurso contra o lançamento como via própria de defesa, com reexame do caso pelo órgão fiscal; o lançamento, título executável, põe o contribuinte no papel de atacante, e, sem recurso no prazo, torna-se inatacável
    evidencias
    ev-27, ev-28, ev-29, ev-30
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira (Machado Segundo; Amaro; Paulsen; Di Pietro)
    sentido
    instrumento pelo qual o sujeito passivo provoca o autocontrole da legalidade do lançamento e dá início ao processo administrativo, sob ampla defesa e contraditório; pode levar à alteração do lançamento; tempestiva, suspende automaticamente a exigibilidade, sem garantia
    evidencias
    ev-31, ev-32, ev-33, ev-47, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37
    adotado_no_C2
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, redação original do art. 151, III: suspensão da exigibilidade por reclamações e recursos
    para
    CTN, redação da LC 236/2026: 'as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade'; vedada a exigência de caução ou depósito para impugnar (par. 2.º)
    evidencias
    ev-16, ev-15, ev-17

Explicação curta

Impugnação é a defesa que o sujeito passivo apresenta à própria administração contra o lançamento de ofício. No IBS, instaura o contencioso administrativo e deve ser apresentada em 20 dias da intimação do lançamento, contados em dias úteis, com as provas, salvo as exceções que a lei ressalva [ev-01 a ev-03, ev-39, ev-24, ev-25]; na CBS, na leitura do Atlas, o prazo é o de 20 dias úteis do Decreto 70.235/1972, que rege o processo dos créditos tributários da União [ev-42, ev-43, ev-46].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O auto de infração já avisa o autuado de que pode discordar: deve conter "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-10]. No IBS, a discordância tem forma e efeito definidos: "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-01]. O processo observa, entre outros, o princípio "da ampla defesa" [ev-21].

Prazo e provas. "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" [ev-02]. Os 20 dias contam-se em dias úteis: no processo do IBS, "serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento" (LC 227, art. 62) [ev-39], o prazo fica suspenso "nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (§ 2.º) [ev-40], e o CGIBS divulga o calendário de dias úteis (§ 5.º) [ev-41]; a aplicação ao art. 67, § 1.º, é leitura do Atlas, a mesma de fd:lcp-227-2026/art-67. Na CBS, o prazo está no processo federal. O Decreto 70.235/1972 rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-42], e a impugnação se apresenta "no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência" (art. 15) [ev-43]; na contagem, valem os dias corridos, "salvo se houver disposição em contrário" (art. 5.º, I) [ev-44], e a menção a dias úteis do art. 15 é essa disposição; exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento (art. 5.º, II) [ev-45]. Leitura do Atlas, como no instituto: o Decreto alcança a CBS pelo seu art. 1.º, porque ela é contribuição "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-46]; não se afirma remissão expressa da LC 214 ao Decreto para a CBS. O Regulamento da CBS não fixa o prazo [ev-20], e o verbete não examina quando se considera feita, na CBS, a intimação pelo DTE, termo inicial do prazo. O rito do split payment é outro (abaixo). "As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão" [ev-03], ressalvados os casos demonstrados "de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente" [ev-24] ou de provas "que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos" [ev-25]. Diligências e perícias também se pedem nesse momento, "com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob pena de preclusão" [ev-05]. Se o sujeito passivo reconhece parte do lançamento, "o montante incontroverso será encaminhado à cobrança administrativa" [ev-04].

Quando é indeferida. "A impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização" [ev-06]. E "A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" [ev-07].

Exemplo. Por hipótese, uma empresa recebe a intimação de um auto de infração de IBS. Tem 20 dias, contados em dias úteis, para impugnar e deve juntar ali os documentos que contradizem a autuação [ev-02, ev-03]. Se preferir pagar o crédito integralmente dentro do prazo de impugnação, a multa cai pela metade [ev-11]. Se impugnar fora do prazo, a impugnação é indeferida e não suspende a exigibilidade do crédito [ev-06, ev-07]; se a empresa suscitar a tempestividade como preliminar, a impugnação vai à instância julgadora competente [ev-26].

Conceitos próximos.

  • vb:auto-de-infracao — o ato que intima para cumprir ou impugnar [ev-10].
  • vb:reducao-de-multas — as maiores reduções exigem pagamento "no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-11] ou parcelamento no mesmo prazo [ev-12].
  • Recurso voluntário — vem depois: "Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância" [ev-22].
  • vb:lancamento-de-oficio — o crédito que a impugnação contesta [ev-01].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 227, art. 54: "Este Título dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS relativo" ao lançamento de ofício e a outras hipóteses [ev-08].
  • LC 227, art. 67: instauração do contencioso, prazo, provas, perícias e parcela incontroversa [ev-01 a ev-05].
  • LC 227, art. 68: indeferimento e efeito da intempestividade [ev-06, ev-07].
  • LC 227, art. 91, I: a primeira instância julga o lançamento realizado pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "regularmente impugnado pelo sujeito passivo" [ev-09].
  • LC 214, art. 330, § 1.º, V: intimação para cumprir ou impugnar [ev-10].
  • LC 214, art. 341-H, I e II: reduções de multa no prazo de impugnação [ev-11, ev-12].
  • Doutrinários: a origem na Reichsabgabenordnung de 1919 e em Vetter (1933); a impugnação como instrumento do autocontrole da legalidade do lançamento, os seus efeitos e os princípios do processo (Machado Segundo; Amaro; Paulsen; Di Pietro): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS (LC 227): ato que instaura o contencioso administrativo, com prazo de 20 dias, contados em dias úteis (art. 62, leitura do Atlas) [ev-01, ev-02, ev-39].
  • IBS e CBS (LC 214): o auto intima a impugnar "no prazo legal" [ev-10], e esse prazo marca as maiores reduções de multa [ev-11].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete a intimação "para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-13] e a redução "no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-14]. O Regulamento não fixa o prazo [ev-20].
  • CBS (Decreto 70.235/1972, na leitura do Atlas): impugnação "no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência" (art. 15) [ev-43], no processo dos créditos tributários da União (art. 1.º) [ev-42], com a contagem do art. 5.º [ev-44, ev-45]; a aplicação à CBS decorre da competência da União (LC 214, art. 1.º, II) [ev-46], e não de remissão expressa da LC 214.
  • Split payment (LC 214, art. 471-F): rito próprio para a penalidade do prestador de serviço de pagamento ou da instituição operadora do sistema de pagamento, que "poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS" [ev-19].
  • Regime geral (CTN): "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de" [ev-23] "impugnação do sujeito passivo" [ev-18]; e suspendem a exigibilidade do crédito "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-15].
  • Sentido adotado no C2: o da LC 227, art. 67, para o IBS [ev-01]; para a CBS, o mesmo nome, com o prazo de 20 dias úteis do Decreto 70.235/1972, art. 15, na leitura do Atlas [ev-43, ev-42, ev-46]. Leitura do Atlas: a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito, pelo CTN [ev-15] e pelo contraste com a regra de que a intempestiva não suspende [ev-07].

Sentidos doutrinários

No IBS, a impugnação é o ato que instaura o contencioso [ev-01], em 20 dias da intimação, contados em dias úteis, com as provas [ev-02, ev-39, ev-03]. A doutrina explica por que é o sujeito passivo quem precisa agir, o que a impugnação provoca na Administração, qual o seu efeito sobre o crédito e sob que princípios o processo corre.

A origem: o contribuinte no papel de quem ataca. A Reichsabgabenordnung de 1919 deu contra o lançamento uma via própria: "Gegen Steuerbescheide (§§ 211, 220) und gegen die im § 223 bezeichneten Bescheide ist als Rechtsmittelverfahren gegeben" [ev-27], para os impostos que não fossem aduaneiros e de consumo, "das Berufungsverfahren" (§ 217; Becker, p. 315) [ev-27] (trad. do Atlas: "Contra os lançamentos [Steuerbescheide] e contra as decisões indicadas no § 223, é dado como processo de recurso o processo de apelação [Berufungsverfahren]"). O primeiro passo obrigava o órgão fiscal a rever o próprio ato: "Ist ein Einspruch eingelegt, so hat das Finanzamt die Sache erneut zu prüfen." (§ 244; p. 366) [ev-28] (trad. do Atlas: "Apresentada uma reclamação [Einspruch], o órgão fiscal deve examinar a questão de novo"). Vetter, em 1933, explicou a posição do contribuinte: o lançamento é, "wie eine Verwaltungsverfügung vollstreckbarer Titel und drängt damit den Steuerpflichtigen in die Rolle des Angreifers" (p. 58) [ev-29] (trad. do Atlas: "como um ato administrativo, título executável, e empurra com isso o contribuinte para o papel de atacante"). E, sem recurso no prazo, "so wird der Steuerbescheid unanfechtbar" (p. 59) [ev-30] (trad. do Atlas: "o lançamento torna-se inatacável"). Leitura do Atlas: a mesma lógica está na LC 227; a impugnação instaura o contencioso, e a impugnação e o recurso intempestivos "não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" [ev-07].

O autocontrole da legalidade. Machado Segundo situa a impugnação no fim do lançamento: apresentada, "instaura-se um processo administrativo de controle interno da legalidade do lançamento" (p. 155) [ev-31]. E a define: "O instrumento através do qual o sujeito passivo provoca o exercício do autocontrole e dá início ao processo administrativo, no exercício de seu direito de defesa, chama-se impugnação." (item 10.2.4, p. 364) [ev-32]. Amaro mostra o efeito sobre o ato. Pela impugnação, "a autoridade competente para apreciar a impugnação apresentada pode alterar o lançamento se concordar, total ou parcialmente, com as razões apresentadas pelo impugnante" [ev-36], uma das hipóteses do CTN, art. 145, I [ev-18].

O efeito sobre o crédito. Para Paulsen, a suspensão da exigibilidade é "um efeito automático da defesa tempestiva apresentada no âmbito do processo administrativo-fiscal" [ev-37], e o direito de se defender "independe do oferecimento de garantias" [ev-37], como ele relata da Súmula Vinculante 21 do STF e da Súmula 373 do STJ, que ficam a levantar. Leitura do Atlas: a LC 236/2026 pôs a regra no CTN, ao vedar "a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos" [ev-17].

Os princípios do processo. Di Pietro dá o alcance da ampla defesa: "O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas." [ev-33]. O contraditório vem da "bilateralidade do processo" [ev-47]. A lei geral do processo administrativo federal cede à especial: as normas que disciplinam "o processo disciplinar, o processo de licitação ou o processo administrativo tributário prevalecem, nessas matérias, sobre as normas da Lei nº 9.784/99" [ev-34]. O princípio da oficialidade, por fim, "autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo" [ev-35]. Leitura do Atlas: a LC 227 afirma a ampla defesa [ev-21] e prevê a preclusão das provas não apresentadas com a impugnação [ev-03], temperada pelas exceções da justa causa, da força maior, do fato ou direito superveniente [ev-24] e da contraprova [ev-25]. Como a preclusão convive com o poder de investigar de ofício, que Di Pietro atribui à Administração, é questão que os textos lidos não resolvem para o IBS.

O contencioso duplo. Antes da LC 227, Mário Luiz Oliveira da Costa sustentou que as leis do processo do IBS e da CBS, ainda que distintas, "devem ser necessariamente coerentes e harmônicos entre si ao prever e regular os procedimentos de fiscalização e contencioso administrativo relativos ao IBS e à CBS" [ev-38], integrados "se não desde seus inícios, ao menos em suas fases finais" (p. 325) [ev-38]. Leitura do Atlas: a proposta é de lei a fazer, escrita sobre o projeto; a LC 227 disciplina a impugnação do IBS [ev-01], e se a impugnação da CBS segue rito integrado com ela é questão que este verbete não resolve.

Relação com a reforma

  • No IBS: o processo administrativo tributário está na LC 227/2026, e a impugnação é a sua porta de entrada [ev-01, ev-08].
  • Muda no CTN (LC 236/2026): o art. 151, III, passou a nomear "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade" [ev-15]; a versão "original" guardada na captura falava em reclamações e recursos [ev-16]. Passou também a vedar "a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos" [ev-17].
  • Prazo na CBS: o "prazo legal" de impugnação (art. 330, § 1.º, V) [ev-10] e o prazo a que se refere o art. 341-H [ev-11] não estão no Regulamento da CBS [ev-20]; na leitura do Atlas, são os 20 dias úteis do Decreto 70.235/1972, art. 15 [ev-43], que rege o processo dos créditos tributários da União (art. 1.º) [ev-42], na redação da LC 227. Em aberto: quando se considera feita, na CBS, a intimação pelo DTE, termo inicial do prazo, que o verbete não examina.

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ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 por 'impugna' na captura do Decreto 12.955: ocorrências nos arts. 101 (empresa comercial exportadora), 367 (valor de referência), 559, par. 1.º, V, 578 e 581 (split payment); nenhuma fixa o prazo de impugnação do lançamento de ofício da CBS; o processo administrativo federal não está capturado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-21normaun:lcp-227-2026/art-55caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-27doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 334 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919; domínio público; trad. do Atlas no corpo
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ev-28doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 385; domínio público; trad. do Atlas no corpo
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trad. do Atlas no corpo
p. 59 (PDF p. 67), B, II, 1, Einleitung · Inaugural-Dissertation, Münster, 1933 (Druck: Heinrich Pöppinghaus, Bochum-Langendreer)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; impressa = PDF − 34 (fichário); obra protegida: citação curta
cap. 6, Crédito tributário, constituição pelo lançamento (p. impressa 155; PDF p. 189) · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
obra protegida: citação curta
cap. 10, item 10.2.4, Impugnação (p. impressa 364; PDF p. 398) · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; obra protegida: citação curta
cap. 14, seção 14.7.5, Princípio da ampla defesa e do contraditório (sem fólio impresso; PDF p. 1883) · edição e ano a conferir (2026 pelo registro do Doctus, segundo o fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
obra protegida: citação curta
cap. 14, seção 14.4, Modalidades (sem fólio impresso; PDF p. 1865) · edição e ano a conferir (2026 pelo registro do Doctus, segundo o fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
obra protegida: citação curta
cap. 14, seção 14.7.2, Princípio da oficialidade (sem fólio impresso; PDF p. 1879) · edição e ano a conferir (2026 pelo registro do Doctus, segundo o fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta
cap. XI, item 7, Inalterabilidade do lançamento (PDF p. 473) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; a Súmula Vinculante 21 do STF e a Súmula 373 do STJ vêm transcritas pelo autor e não foram conferidas pelo Atlas; obra protegida: citação curta
item 112, Impugnação e recurso administrativos (p. impressa 171 a conferir; PDF p. 188) · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF (fichário); texto anterior à LC 227/2026, escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: citação curta
p. 325 (PDF p. 325), Mário Luiz Oliveira da Costa, Necessária unificação dos procedimentos de fiscalização e contencioso administrativo atinentes ao IBS e à CBS · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39normaun:lcp-227-2026/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-227-2026/art-62par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-227-2026/art-62par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-70235-1972/art-1
captura normativo/capturas/decreto-70235-1972
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-70235-1972/art-15
redação dada pela LC 227/2026; a versão original capturada dava trinta dias
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-70235-1972/art-5
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-70235-1972/art-5
incluído pela LC 227/2026
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; o trecho sobre o contraditório e a bilateralidade está na PDF p. 1884 (L01 da R1), lido na cópia da casa; obra protegida: citação curta
cap. 14, seção 14.7.5, Princípio da ampla defesa e do contraditório (sem fólio impresso; PDF p. 1884, continuação da PDF p. 1883) · edição e ano a conferir (2026 pelo registro do Doctus, segundo o fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:impugnacao-administrativa

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