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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 327

Da Competência para Fiscalizar

fd:lcp-214-2025/art-327

Dimensão
institucionalprocessual
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Competência para Fiscalizar.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-327 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-327, só com caput (1 unidade capturada), na Seção I, "Da Competência para Fiscalizar" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-03]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 327 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-22].

3.Objeto

O art. 327 autoriza "O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS" [ev-01] a celebrar "convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326" [ev-01].

  1. O que se delega: o julgamento do contencioso administrativo [ev-01].
  2. Alcance: só o contencioso do lançamento de ofício "efetuado nos termos do art. 326" [ev-01]. O art. 326, alvo da remissão, trata da delegação recíproca da "atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor" [ev-06].
  3. Partes distintas das do art. 326: lá, a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-06]; aqui, o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS [ev-01].

4.Sujeitos

  • Ministério da Fazenda e Comitê Gestor do IBS: partes do convênio [ev-01].
  • Titular do julgamento do IBS: pela Constituição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercem, "de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar" [ev-07], a competência de "decidir o contencioso administrativo" [ev-08] do IBS. A LC 227 repete a regra: "de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS" [ev-10], para "decidir o contencioso administrativo" [ev-11].
  • Sujeito passivo: o artigo não o menciona [ev-01]. Na LC 227, o contencioso do IBS "instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-13].

5.Condições

  1. existir convênio ("poderão celebrar convênio") [ev-01];
  2. tratar-se do contencioso administrativo "relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS" [ev-01];
  3. o lançamento ter sido efetuado nos termos do art. 326, isto é, com a fiscalização delegada por convênio em processo fiscal de pequeno valor [ev-01, ev-06].

6.Consequências

  • Julgamento cruzado (Leitura do Atlas): pela reciprocidade, o contencioso de um tributo pode ser julgado no âmbito do outro nível federativo (Ministério da Fazenda ou Comitê Gestor), quando o lançamento vier da fiscalização delegada do art. 326 [ev-01, ev-06].
  • Silêncio sobre o rito: o art. 327 não diz qual órgão julga, que rito se aplica nem quantas instâncias haverá [ev-01]. Para o IBS, a LC 227 disciplina o "processo administrativo tributário do IBS relativo" [ev-12] "ao lançamento de ofício" [ev-21]; se esse rito se aplica ao julgamento delegado é dúvida registrada no relatório.

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05]. A eficácia prática depende do convênio [ev-01] e do convênio de fiscalização do art. 326 [ev-06].
  • LC 227/2026: as regras do contencioso do IBS citadas nesta ficha vêm de lei publicada em 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-15], que "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-16] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas regras do contencioso do IBS da LC 227 citadas nesta ficha, com efeitos desde a publicação [ev-12, ev-17]; mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo CTN, art. 208-A, incluído pela LC 236 e usado na comparação [ev-20]. O art. 327 não fixa data própria [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Processo administrativo. Só com os textos capturados:

  • CTN: "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de" (art. 145) [ev-18], entre outras causas, "impugnação do sujeito passivo" [ev-19]. O art. 208-A, incluído pela LC 236/2026, estabelece "normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-20]. Nos dois artigos do CTN lidos para esta ficha não há regra de delegação do julgamento entre entes [ev-18 a ev-20].
  • Constituição, § 8.º do art. 156-B: "Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" [ev-09]. Leitura do Atlas: o art. 327 não integra os dois contenciosos; permite delegar, por convênio, o julgamento de uma parte deles, a dos lançamentos do art. 326 [ev-01, ev-09].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 555): reproduz o artigo, com a remissão ajustada ao próprio Regulamento: lançamento "efetuado nos termos do art. 554" [ev-14].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:delegacao-da-fiscalizacao · vb:convenio-entre-administracoes-tributarias · vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor · vb:lancamento-de-oficio · vb:impugnacao-administrativa. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): contencioso administrativo tributário; delegação do julgamento. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-327 caput convênio, delegação do julgamento, alcance
ev-02 idem contexto (Título VII, Capítulo III, Seção I) localização
ev-03 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-04, ev-05 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-06 LC 214, art. 326 caput alvo da remissão
ev-07 a ev-09 CF, art. 156-B caput; caput, III; § 8.º contencioso do IBS pelo Comitê Gestor; integração
ev-10 a ev-13, ev-21 LC 227, arts. 2.º, 54 e 67 caput; caput, III; caput e caput, I; caput contencioso do IBS
ev-14 Decreto 12.955/2026, art. 555 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-15 a ev-17 rodapé do compilado da LC 227; LC 227, art. 182 —; caput; caput, III publicação, vigência e efeitos da LC 227
ev-18 a ev-20 CTN, arts. 145 e 208-A caput; caput, I; caput comparação (regime geral)
ev-22 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 327 não consta das exceções do art. 544, I a V

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-22 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: delegação recíproca, por convênio, do julgamento do contencioso dos lançamentos do art. 326 [ev-01, ev-06].
  • Recursos: o artigo não trata de instâncias nem de recursos [ev-01].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-327caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-327contexto: Título VII, Capítulo III, Seção I, Da Competência para Fiscalizar · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 327 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-327

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