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INSTITUTO · C16
Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
fi:competencia-tributaria
- Dimensão
- institucionalmaterial
- Tributo
- IBSCBSICMSISSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
1.Síntese (Compreender)
O que é. A Constituição não cobra tributo: ela dá a cada ente político a aptidão de instituí-lo por lei. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:" [ev-01], e cada lista de impostos abre com a mesma fórmula: "Compete à União instituir impostos sobre:" [ev-02]; "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:" [ev-03]; "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:" [ev-04]. É essa aptidão que o CTN chama de competência tributária. O que é tributo e quais são as espécies está na ficha irmã do C16, fi:tributo-e-especies-tributarias, e não se repete aqui.
As três regras do CTN. O art. 6.º diz o que a competência abrange: "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei" [ev-05]. O art. 7.º a declara intransferível, com uma exceção: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra" [ev-06]. O art. 8.º fecha a porta ao aproveitamento da inércia: "O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído" [ev-07]. E a partilha do produto não muda o titular: os tributos de receita distribuída pertencem "à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos" [ev-08].
Competência não é crédito. Quem institui o tributo nem sempre é quem o cobra. O CTN chama de sujeito ativo a pessoa jurídica de direito público "titular da competência para exigir o seu cumprimento" [ev-09]; a mesma palavra serve às duas posições. Por isso o art. 7.º separa a competência para legislar, que não passa adiante, das funções de arrecadar e fiscalizar, que podem ser atribuídas a outra pessoa de direito público [ev-06]; a doutrina dá à segunda o nome de capacidade tributária ativa (passo 4, c).
A discriminação na Constituição. A Constituição de 1988 reparte os impostos por ente (arts. 153, 155 e 156) [ev-02, ev-03, ev-04], dá à União a competência residual e a extraordinária (art. 154) [ev-10, ev-11], resolve os Territórios e o Distrito Federal (art. 147) [ev-12] e entrega à lei complementar os conflitos de competência, a regulação das limitações e as normas gerais (art. 146) [ev-13, ev-14, ev-15]. Essas quatro peças estão nas seções 3.1 a 3.4, com remissão às fichas de dispositivo do C15.
O IBS. A EC 132 criou uma competência de outro desenho. "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-16]; o imposto "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V" [ev-17], e o inciso V é a parte de cada ente: "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" [ev-18]. As competências administrativas (regulamento, arrecadação, distribuição, contencioso) são exercidas "de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" [ev-19]; a fiscalização e o lançamento ficam com as administrações tributárias dos entes, "que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências" [ev-20]. A LC 227 disciplina o Comitê Gestor (CGIBS) e esse exercício integrado nos arts. 1.º a 5.º [ev-21, ev-22].
Desde quando. O CTN vigora desde 1.º de janeiro de 1967 [ev-23], e os arts. 6.º a 8.º conservam a redação original [ev-24, ev-25]. O sistema tributário da Constituição de 1988 entrou em vigor "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-26]. A EC 132 vigora desde a publicação, salvo os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 11 [ev-27], e em 2033 revoga as competências do ICMS e do ISS (arts. 155, II, e 156, III) [ev-28]. A LC 227 produz efeitos desde a publicação quanto aos arts. 1.º a 5.º [ev-29].
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
A pergunta do instituto tem cinco partes: quem pode instituir o tributo; o que essa aptidão abrange; se pode ser transferida; o que acontece se não for exercida; e quem, depois de instituído o tributo, arrecada, fiscaliza e é credor. Os fatos que decidem a resposta são:
- a matéria do tributo, porque cada imposto é atribuído pela sua materialidade a um ente (arts. 153, 155 e 156) [ev-02, ev-03, ev-04], e o que não estiver na lista pode caber à União pela via do art. 154, I [ev-10];
- o ente e o lugar: União, Estado, Distrito Federal, Município ou Território Federal (art. 147; CTN, art. 18) [ev-12, ev-30];
- o ato praticado: lei que institui, ato que atribui funções a outra pessoa de direito público, cometimento a pessoa de direito privado (CTN, art. 7.º, caput e § 3.º) [ev-06, ev-31];
- a omissão: o não exercício da competência (art. 8.º) [ev-07];
- no IBS, a função: instituir (lei complementar e alíquota própria), administrar (CGIBS) ou fiscalizar e lançar (administrações dos entes) [ev-16, ev-19, ev-32].
Os períodos são cinco: o CTN desde 1967, com remissões à Constituição de 1946 (passo 2); a Constituição de 1988 desde 1.º/3/1989 (leitura do Atlas pelo ADCT, art. 34, caput) [ev-26]; a EC 132, vigente desde a publicação, com o IBS e o CGIBS [ev-27]; a LC 227, de 2026, com efeitos desde a publicação quanto ao CGIBS [ev-29]; e, a partir de 2033, a revogação das competências do ICMS e do ISS [ev-28].
2. Textos e versões
- CTN, arts. 6.º, 7.º, 8.º e 18: redação de 1966, sem alteração; a versão original capturada é idêntica (fd:ctn-lei-5172-1966/art-6, fd:ctn-lei-5172-1966/art-7, fd:ctn-lei-5172-1966/art-8, fd:ctn-lei-5172-1966/art-18) [ev-24, ev-25]. Nenhuma lei da reforma alterou o Título II do CTN (inventário do C16, § 0).
- A remissão do art. 7.º. O artigo termina com "nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição" [ev-06]. O art. 18, § 3.º, da Constituição de 1988 trata de outra coisa: "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais" [ev-33]. A fd do art. 7.º deixou a identificação do texto remetido como inferência a conferir. Três obras da casa a fazem, todas no mesmo sentido. Baleeiro anota, junto à transcrição do artigo, "(de 1946, hoje art. 21, § 5.º da redação de 1969)" [ev-34] e diz que o convênio de arrecadação "foi previsto no art. 13, § 3.º, da Constituição, na redação de 1969, correspondente ao art. 18, § 3.º, da anterior, citada pelo CTN" [ev-34]. Amaro: "A remissão é feita à Constituição de 1946, cujo texto (§ 3º do art. 18) não foi reproduzido na Constituição atual, o que não compromete, a nosso ver, a aplicação do dispositivo do Código Tributário Nacional" [ev-35]. Regina Costa: o dispositivo "remete a preceito da Constituição Federal de 1946" [ev-36]. E Baleeiro, em 1960, lia no texto de 1946 a regra do convênio: "A União pode instituí-lo, mas não arrecadá-lo, salvo convênio com o Estado (Constituição, arts. 21 e 18, § 3.°)" [ev-37]. Leitura do Atlas: a identificação é doutrinária e de segunda mão; a Constituição de 1946 não está capturada, e o Atlas não afirma o texto do seu art. 18, § 3.º. Nenhuma obra lida diverge.
- Constituição, arts. 145 a 147 e 153 a 156: texto de 1988, com as emendas registradas nas fd do C15 (fd:constituicao-1988/art-146, com a EC 42 e a EC 132; fd:constituicao-1988/art-146-A, EC 42; fd:constituicao-1988/art-147 e fd:constituicao-1988/art-154, sem alteração). A EC 132 revoga, em 2033, "os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º" [ev-28], entre outros.
- Constituição, arts. 156-A e 156-B: incluídos pela EC 132 [ev-16, ev-19]. A fd do art. 156-B é esqueleto do C1 (fd:constituicao-1988/art-156-B, v1): a ficha cita a unidade capturada.
- LC 227, arts. 1.º a 5.º: o CGIBS e a coordenação da fiscalização e da cobrança; sem ficha de dispositivo (fora do recorte das fd do C15, que vão do art. 103 ao 131); a ficha cita as unidades capturadas.
- LC 214, arts. 324 a 327: competência para fiscalizar e lançar e convênios de delegação recíproca (fd:lcp-214-2025/art-324, fd:lcp-214-2025/art-326, fd:lcp-214-2025/art-327, do C2).
- Atos não capturados: Constituição de 1946 e EC 18/1965, remetidas pelos arts. 1.º e 7.º do CTN [ev-38]; a Constituição de Weimar e as demais normas estrangeiras, só pelas transcrições dos autores (passo 4).
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Competência": cinco sentidos nos textos e nos autores. (i) Instituir tributo, legislando: é o sentido dos arts. 6.º a 8.º do CTN e dos arts. 145 e 153 a 156 da Constituição [ev-05, ev-01]. (ii) Exigir o cumprimento da obrigação: o art. 119 define o sujeito ativo como o "titular da competência para exigir o seu cumprimento" [ev-09]. (iii) Administrar o tributo: o art. 156-B fala das "competências administrativas relativas ao imposto" [ev-19], e a LC 214 atribui a fiscalização e a constituição do crédito do IBS "às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-32]. (iv) Legislar sobre direito tributário em geral: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:" [ev-39] "direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico" [ev-40]; Schoueri separa os dois planos: "Tampouco se confunde a competência tributária com a competência para legislar sobre Direito Tributário" [ev-41]. (v) No direito português, a palavra muda de lugar: Nabais distingue "o poder tributário, a competência tributária, a capacidade tributária (activa) e a titularidade da receita fiscal" [ev-42], e para ele "A competência tributária diz respeito à administração ou gestão dos impostos, traduzida no lançamento, liquidação e cobrança dos impostos" [ev-42]; o que o CTN chama de competência corresponde ao poder tributário de Nabais, "o poder conferido constitucionalmente ao legislador para a criação, instituição, estabelecimento" [ev-42] dos impostos. Carvalho registra a mesma dispersão no direito brasileiro: têm competência tributária o legislador, o Presidente que regulamenta, o juiz, o agente que lança e até o banco que recebe o pagamento, e "Todos eles operam revestidos de competência tributária, o que mostra a multiplicidade de traços significativos que a locução está pronta para exibir" [ev-43]. Nesta ficha, "competência tributária", sem qualificativo, é o sentido (i); os demais vêm nomeados.
- "Delegação" e "titularidade" na LC 227. A LC 227 usa as palavras do art. 7.º do CTN em outro plano. Nas fiscalizações do IBS, as administrações que se habilitam sem ser titulares são participantes, "considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações tributárias titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento" [ev-44]; e o CGIBS pode inscrever em dívida ativa "em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes" [ev-45]. Leitura do Atlas, só de alcance: a "delegação de competência" desses dispositivos tem por objeto o lançamento e a inscrição, isto é, funções administrativas (sentido iii); não é a competência para instituir o IBS (sentido i). Se essa delegação é "atribuição das funções" no sentido do art. 7.º, com a revogação unilateral do § 2.º, é a dúvida registrada na fd do art. 7.º, que a ficha não resolve (passo 5).
- "Plena". No CTN, a competência legislativa plena é a do titular, dentro das ressalvas [ev-05]. Na Constituição, a mesma expressão nomeia a competência dos Estados na falta de normas gerais da União: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades" [ev-46]. São usos distintos da mesma palavra; a atualização de Derzi os aproxima ao dizer que a falta de normas gerais não paralisa o legislador do ente [ev-47].
- Sistema. As limitações que o art. 6.º ressalva estão no bloco dos princípios (fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar); a fiscalização e o lançamento do IBS e da CBS, no C2 (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs); a alíquota própria e a de referência, no C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs); a distribuição do produto do IBS, no C3 (fi:transicao-federativa-do-ibs); as fontes e a vigência da legislação tributária, no C21 (fi:legislacao-tributaria); o conceito de tributo e as espécies, na ficha irmã do C16. A história da discriminação de rendas está no proêmio (pm:2-5 a pm:2-9).
4. Doutrina: o confronto
A pergunta por autor (D220) começou pelos pioneiros com cópia na casa. Sobre o poder de legislar e de tributar e a sua repartição entre níveis de governo, a busca nos fichários achou Locke (1690), Cooley (1891), Jèze (1910) e o comentário de Arndt à Constituição de Weimar (1919); na doutrina brasileira histórica, Baleeiro (1960 e 1985), Ataliba (1968) e Rubens Gomes de Sousa (edição de 1975). Depois, os comentários ao CTN e os cursos: Baleeiro e a atualização de Derzi, Carvalho, Amaro, Schoueri, Regina Costa, Sacha Calmon, Paulsen e Machado Segundo; Nabais, pelo direito português; e, sobre o IBS, os textos de Nossa reforma tributária (2024). Na obra de Baleeiro, a atribuição entre o texto do autor e a atualização de Derzi segue o critério das fichas do C3: as referências à Constituição de 1946 ou de 1969 e a julgados anteriores a 1988 indicam Baleeiro; o ICMS, a Constituição de 1988 e as emendas posteriores indicam a atualização (critério dito em cada evidência).
a) Os pioneiros: o poder de tributar, a sua delegação e a sua repartição. O pioneiro da indelegabilidade é Locke, que a formula como limite do legislativo: "The legislative cannot transfer the power of making laws to any other hands: for it being but a delegated power from the people, they who have it cannot pass it over to others" [ev-48] (trad. do Atlas: "O legislativo não pode transferir o poder de fazer leis a quaisquer outras mãos: sendo ele apenas um poder delegado pelo povo, os que o têm não podem passá-lo a outros"); o poder recebido é "only to make laws, and not to make legislators" [ev-48] (trad. do Atlas: "apenas para fazer leis, e não para fazer legisladores"). Cooley põe o poder de tributar no centro da soberania: "The power to tax is an incident of sovereignty, and is coextensive with the subjects to which the sovereignty extends" [ev-49] (trad. do Atlas: "O poder de tributar (power to tax) é um atributo da soberania e tem a mesma extensão das matérias a que a soberania se estende"). E formula a regra que o art. 7.º do CTN aplicaria à tributação: "No legislative body can delegate to another department of the government, or to any other authority, the power, either generally or specially, to enact laws" [ev-50] (trad. do Atlas: "Nenhum corpo legislativo pode delegar a outro ramo do governo, ou a qualquer outra autoridade, o poder, geral ou especial, de fazer leis"); a razão, para ele, está em que essa prerrogativa "has been intrusted to its own wisdom, judgment, and patriotism, and not to those of other persons" [ev-50] (trad. do Atlas: "foi confiada à sua própria sabedoria, juízo e patriotismo, e não aos de outras pessoas"), e a nota da passagem remete a "Locke on Civil Government, 142" [ev-50], o parágrafo que resume os quatro limites do legislativo. Jèze descreve o federalismo americano como sistema de poderes concorrentes e dá a fórmula que o art. 6.º do CTN adotaria: "le taxing power fédéral est un pouvoir octroyé par la Constitution et réglé par elle" [ev-51] (trad. do Atlas: "o poder de tributar (taxing power) federal é um poder outorgado pela Constituição e por ela regulado"), enquanto o dos Estados é "pouvoir plein et entier sous les seules réserves inscrites dans la Constitution fédérale ou impliquées par elle" [ev-51] (trad. do Atlas: "poder pleno e inteiro, sob as únicas reservas inscritas na Constituição federal ou por ela implicadas"). Nos impostos internos, "le gouvernement national et les gouvernements d'Etat ont des pouvoirs concurrents. C'est la caractéristique du système américain" [ev-52] (trad. do Atlas: "o governo nacional e os governos dos Estados têm poderes concorrentes. É a característica do sistema americano"). A Constituição de Weimar, que Arndt transcreve e comenta, deu ao Reich uma função que o art. 146 da Constituição de 1988 daria à lei complementar: "Das Reich kann im Wege der Gesetzgebung Grundsätze über die Zulässigkeit und Erhebungsart von Landesabgaben aufstellen" [ev-53] (trad. do Atlas: "O Reich pode, por via legislativa, estabelecer princípios sobre a admissibilidade e o modo de cobrança dos tributos (Abgaben) dos Estados (Länder)"), entre outros fins para excluir "Doppelbesteuerungen" [ev-53] (trad. do Atlas: "bitributações"); e Arndt anota que "Der Reichsgesetzgeber entscheidet souverän darüber, ob die diesbezüglichen Vorschriften erforderlich sind" [ev-53] (trad. do Atlas: "O legislador do Reich decide soberanamente se as prescrições respectivas são necessárias").
No Brasil, a discriminação rígida é aprendizado histórico. Ataliba julga a Constituição de 1891: pelo art. 12, "que cuidava do campo comum de competência" [ev-54], o sistema da primeira República era "flexível e plástico" [ev-54]; a de 1934 repartiu o campo em caráter privativo e, com isso, "Suprimem-se, destarte, os enormes inconvenientes verificados em razão da ampla oportunidade de exercício de competência concorrente, pela União e pelos Estados" [ev-55]. Baleeiro, sob a Constituição de 1946: "No Brasil, cada impôsto é da competência da União, Estado ou Município" [ev-56]; e, sob a de 1969, "No sistema constitucional brasileiro, as competências tributárias são expressas, privativas e taxativas" [ev-57]. Rubens Gomes de Sousa situa na Constituição a solução dos conflitos: ela "traça as regras para resolver os conflitos que possam surgir entre a União, os Estados e os Municípios a respeito da competência de cada qual para cobrar determinados tributos" [ev-58]. Leitura do Atlas, sem anacronismo: Locke e Cooley falam da delegação legislativa em geral, não da repartição federativa dos tributos; Jèze descreve os Estados Unidos, e a fórmula do poder "plein et entier sous les seules réserves" [ev-51] é dele sobre os Estados americanos, não sobre o CTN; Weimar é direito estrangeiro de 1919. A correspondência com o direito brasileiro é de ideia, não de fonte: o art. 6.º (plenitude ressalvada), o art. 7.º (indelegabilidade da função de legislar) e o art. 146, I e III (conflitos e normas gerais) têm esses antecedentes na literatura da casa.
b) O art. 6.º e a "competência legislativa plena": o que o artigo acrescenta. Baleeiro lê o artigo como confirmação do sistema: a competência, "no sistema rígido do Brasil, que discriminou as receitas dos três níveis de governos do Estado Federal, retirando qualquer possibilidade de acumulação ou concorrência dum com o outro, é regida pela Constituição Federal" [ev-59], e "A ênfase da adjetivação" [ev-59] do "plena" quer dizer "que não há outras limitações ao legislador, senão aquelas de ordem constitucional" [ev-59]. A atualização de Derzi o reafirma diante da Constituição de 1988: "as normas de atribuição de competência tributária são normas originárias, não derivadas, e dotadas de eficácia imediata" [ev-47]; na omissão do legislador do ente, "não poderá a União" [ev-47], "mesmo editando lei complementar" [ev-47], "regular o tributo de alheia competência" [ev-47]. Schoueri dá ao "plena" um sentido federativo: identifica "que nenhuma das pessoas jurídicas de direito público necessita da autorização de outro ente federado para instituir seus tributos" [ev-60]. Amaro considera a regra redundante, porque o poder de legislar está implícito no de tributar, e "o Código Tributário Nacional proclama desnecessariamente essa regra no seu art. 6º" [ev-61]. Carvalho a critica no mérito: o art. 6.º é "Verdadeiro mosaico de impropriedades" [ev-62], porque "As competências resultam justamente do feixe de limitações que a Constituição estatui" [ev-62] e "Não existe, anteriormente a elas, uma atribuição jurídica de competência legislativa plena que, por obra de ressalvas limitativas, se vai constringindo" [ev-62]; a menção às Constituições estaduais e às Leis Orgânicas, lida à letra, faria as competências "modificáveis por intermédio de diplomas infraconstitucionais" [ev-63]. Sobre o parágrafo único, Baleeiro: "A participação ou distribuição não influi na competência da Pessoa de Direito Público Interno, à qual é atribuído o imposto" [ev-64]; Carvalho: "O parágrafo único revela o óbvio" [ev-63].
Contagem, pelo que cada obra afirma do art. 6.º, com classes excludentes por autor: das cinco posições lidas (Baleeiro; Derzi, na atualização; Schoueri; Amaro; Carvalho), três leem o artigo como enunciado útil do alcance da competência (Baleeiro, Derzi, Schoueri), uma como supérfluo (Amaro) e uma como impróprio no seu modo de dizer (Carvalho). Relatar não é aderir: as cinco concordam que a competência vem da Constituição; divergem sobre o que o artigo acrescenta e sobre a ressalva das Constituições estaduais, que a ficha registra sem escolher.
c) Indelegabilidade e capacidade tributária ativa (art. 7.º). Aqui as obras lidas concordam no núcleo. Carvalho: "A faculdade legislativa de instituir tributos e sobre eles dispor, inaugurando a ordem jurídica, não pode ser delegada" [ev-65]; "Transferir capacidade ativa não é transferir competência tributária, e assim o problema se resolve" [ev-65]; e, adiante, "Uma coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo" [ev-66], de modo que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é" [ev-66]. Baleeiro, no comentário ao art. 7.º: a pessoa competente "não poderá delegar ou transferir a outra a atribuição de legislar sobre os elementos formadores da obrigação tributária, embora possa celebrar convênios para arrecadação, fiscalização ou execução de leis, serviços e atos administrativos fiscais" [ev-34]; e, sobre o § 3.º, "A delegação para arrecadação ou fiscalização é restrita às Pessoas de Direito Público" [ev-67], porque, quando o particular recolhe, "Não há delegação, mas encargo" [ev-67]. A atualização de Derzi: "embora a competência seja indelegável, a pessoa estatal pode conferir a outra as funções de cobrar, arrecadar e fiscalizar tributos, portanto, a sua capacidade tributária ativa" [ev-68]. Amaro: as hipóteses ressalvadas "não são, propriamente, exceções à indelegabilidade, dado que não comportam o exercício de nenhuma atividade inovadora dos pressupostos legais definidores do tributo" [ev-69]. Schoueri: "a competência legislativa nada tem a ver com a capacidade para arrecadar os tributos, já que esta sim é delegável" [ev-41]. Regina Costa define a segunda: "Conceito distinto é o de capacidade tributária ativa, que consiste na aptidão para arrecadar e fiscalizar a arrecadação de tributos" [ev-36], e "A competência tributária, exercível mediante lei, é um plus em relação à capacidade tributária ativa" [ev-36]. Paulsen situa as duas nos Poderes: "A competência tributária acha-se ligada ao Poder Legislativo; as funções fiscais estão ligadas ao Poder Executivo" [ev-70].
Contagem: sete obras lidas (Carvalho, Baleeiro, Derzi, Amaro, Schoueri, Regina Costa, Paulsen), as sete com a mesma distinção entre competência indelegável e funções ou capacidade delegáveis. As diferenças são de acento: Carvalho vê na indelegabilidade um princípio constitucional implícito, que o CTN só explicitou, "integrando o subconjunto dos implícitos" [ev-71]; Amaro nega que as ressalvas sejam exceções; Baleeiro separa a atribuição a pessoa pública do encargo imposto ao particular.
A Constituição tem um caso que a doutrina lida trata à parte: o ITR, que "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal" [ev-72]. Para a atualização de Derzi, "Não se trata de competência, porque o Município não poderá legislar sobre o tributo" [ev-73]; para Amaro, nesse caso "os Municípios não legislam, apenas fiscalizam e arrecadam" [ev-69]. Duas obras, a mesma leitura.
d) As características da competência. A lista mais citada é de Carrazza, que a casa não tem inteira (o fichário E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC é só o capítulo das imunidades). Carvalho a relata, "privatividade (i), indelegabilidade (ii), incaducabilidade (iii), inalterabilidade (iv), irrenunciabilidade (v) e, por fim, facultatividade do exercício (vi)" [ev-74], e aceita só três: "apenas três delas resistiriam a uma crítica mais severa: indelegabilidade, irrenunciabilidade e incaducabilidade" [ev-74]. As razões dele são de texto. Para a indelegabilidade: "Que sentido haveria numa discriminação rigorosa de competências, quando se permitisse que uma pessoa delegasse a outra as habilitações recebidas?" [ev-75]; para a incaducabilidade: "A Constituição existe para durar no tempo" [ev-75]. Contra a privatividade, basta a competência extraordinária da União (art. 154, II), e "impostos privativos, no Brasil, somente os outorgados à União" [ev-76]; contra a inalterabilidade, "a alterabilidade está ínsita no quadro das prerrogativas de reforma constitucional" [ev-76]; contra a facultatividade como regra universal, o ICMS, pois "Por sua índole eminentemente nacional, não é dado a qualquer Estado-membro ou ao Distrito Federal operar por omissão, deixando de legislar sobre esse gravame" [ev-76]. Regina Costa relata as seis e toma posição intermediária: "Pensamos seja válido afirmar que a privatividade constitui, como regra, característica da competência tributária" [ev-77], com a única exceção do art. 154, II; e a inalterabilidade só vale como impossibilidade de mudança "pelo próprio legislador infraconstitucional" [ev-77]. Machado Segundo arrola cinco, sem a privatividade: "A competência tributária é indelegável, não pode ser alterada pelos entes que a detém, que dela também não podem renunciar" [ev-78].
Contagem, pelas quatro enumerações lidas (Carrazza, pela relação de Carvalho e de Regina Costa; Carvalho; Regina Costa; Machado Segundo): indelegabilidade, incaducabilidade e irrenunciabilidade nas quatro; privatividade em duas (Carrazza; Regina Costa, como regra), recusada por Carvalho e ausente em Machado Segundo; inalterabilidade em três (Carrazza; Regina Costa, só perante o legislador infraconstitucional; Machado Segundo), recusada por Carvalho; facultatividade em três (Carrazza e Regina Costa, com a exceção do ICMS; Machado Segundo), recusada como regra universal por Carvalho, que a admite como regra geral.
e) O não exercício (art. 8.º). As obras concordam no conteúdo e divergem na utilidade. Baleeiro: "A competência fiscal não é res nullius de que outra Pessoa de Direito Público se poderá aproveitar pela inércia do titular dela" [ev-79]; e explica por que o óbvio foi escrito: sob a Constituição de 1946, Estados cobraram tributos sobre minerais enquanto a União não regulava o imposto único, com ganho de causa no STF (o RE 49.351, de 1962, e a Súmula 118, que ele refere; relato de segunda mão, sem ficha jurisprudencial) [ev-79], de modo que "a experiência mostrou a conveniência de deixar-se expresso o óbvio" [ev-79]. Carvalho acha o artigo dispensável, mas lhe reconhece "um quê confirmatório do princípio" [ev-63]; Amaro o chama de "noutra disposição ociosa" [ev-69]; Schoueri: a competência não exercida não permite a outro ente "valer-se do vácuo para instituir tributo fora de sua competência" [ev-41]. Quatro obras, o mesmo conteúdo; duas (Carvalho, Amaro) dizem o artigo desnecessário, uma (Baleeiro) o justifica pela história, uma (Schoueri) só o aplica.
f) Discriminação de competências, autonomia e competência compartilhada. Três leituras anteriores à EC 132 descrevem o modelo de 1988 e ajudam a situar o IBS, sem que se lhes atribua juízo sobre ele. A atualização de Derzi distingue a partilha do produto da partilha da competência: "Trata-se de um processo de repartição de produto, e não de um condomínio legislativo ou impositivo" [ev-80]; e "em matéria de impostos, a competência tributária é privativa e, pois, oponível erga omnes, inexistindo, no Brasil, competência concorrente" [ev-80]. Schoueri separa autonomia e discriminação: "A discriminação de competências tributárias não é requisito de um sistema federal" [ev-81], pois "autonomia financeira implica discriminação de rendas, o que não se confunde com discriminação de competências" [ev-81]. Sacha Calmon qualifica o modelo: "o modelo brasileiro, por exemplo, tal como talhado na Constituição de 1988, é normativamente centralizado, financeiramente repartido e administrativamente descentralizado" [ev-82].
Depois da EC 132, a literatura da casa é escassa e anterior à LC 227. Santos registra a novidade, "a criação de nova modalidade de competência, a competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-83], relata a pergunta de se ela, "cujo produto da arrecadação é administrado por um Comitê Gestor Federal, aproximaria o país de um estado unitário ao invés de uma federação" [ev-84], e responde: "Não há redução na competência tributária dos Estados e Municípios" [ev-85]. Oliveira resume a diferença entre o IBS e a CBS: "O que muda, basicamente, seria a competência de instituição e gestão de tais" [ev-86]. Tapias, sobre o projeto que viria a ser a LC 214, critica que só nos processos de pequeno valor as administrações "poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS" [ev-87], restrição que o texto aprovado manteve [ev-88].
Leitura do Atlas, sem aderir: nenhuma obra lida analisa os arts. 1.º a 5.º da LC 227. As posições anteriores à EC 132 descrevem um regime de competências privativas, sem condomínio legislativo, e não se leem como juízo sobre o IBS. A pergunta de se a competência compartilhada é compatível com a indelegabilidade e com a autonomia dos entes é do quadro do C16 sobre competência compartilhada e indelegabilidade (qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade); a da autonomia financeira na partilha do produto, do qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3). A ficha não as resolve.
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. A competência para instituir vem da Constituição, abrange a legislação plena do titular dentro das limitações, não se delega e não passa a outro ente pela omissão [ev-05, ev-06, ev-07]; as funções de arrecadar e fiscalizar e a execução de leis e atos podem ser atribuídas a outra pessoa de direito público, com as garantias processuais e revogação unilateral [ev-89, ev-90]; o cometimento da arrecadação a particular não é delegação [ev-31]. No IBS, a instituição é por lei complementar, com legislação única e alíquota própria de cada ente [ev-16, ev-17, ev-18]; a administração é integrada, por meio do CGIBS [ev-19, ev-22]; a fiscalização e o lançamento são das administrações dos entes, com delegação e compartilhamento previstos na Constituição e na LC 227 [ev-20, ev-91].
- Divergências. Na doutrina lida, sobre o que o art. 6.º acrescenta (passo 4, b) e sobre as características da competência (passo 4, d). Os quadros: qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16) e qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3); a função da lei complementar tem candidato no inventário do C15 (qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria, em redação).
- Questões abertas, herdadas das fd e não resolvidas aqui. (i) Se o exercício integrado pelo CGIBS e a delegação recíproca do art. 326 da LC 214 são atribuição de funções no sentido do art. 7.º (fd do art. 7.º). (ii) Se a alíquota de referência do IBS, aplicada quando o ente não fixa a própria [ev-92], tem relação com a regra do art. 8.º (fd do art. 8.º). (iii) Como a competência legislativa plena do art. 6.º se lê num imposto de legislação única, em que cada ente só fixa a alíquota (fd do art. 6.º). (iv) A figura dos Estados não divididos em Municípios (CTN, art. 18, II), sem correspondente na Constituição de 1988 (fd do art. 18). (v) Quem institui os impostos municipais em Território dividido em Municípios (fd do art. 147).
- Limites. A Constituição de 1946 não está capturada: a identificação da remissão do art. 7.º é doutrinária (passo 2). Carrazza é relatado de segunda mão. Nenhuma ficha jurisprudencial trata da competência; os julgados que os autores referem (Súmula 118 do STF e RE 49.351, em Baleeiro) ficam a levantar, sem tese atribuída.
Estrutura lógica — regra-matriz
A competência tributária não tem regra-matriz de incidência. A regra-matriz é norma de conduta: descreve um fato e prescreve a conduta devida. A norma de competência é norma de estrutura, e Carvalho explica a relação entre as duas: "Somente com o advento desta última, norma de competência (regra de estrutura), é que surgirá a norma de conduta dela derivada, regendo, então, diretamente os comportamentos interpessoais" [ev-93]. Em Fundamentos jurídicos da incidência, ele classifica: "E são tipicamente regras de estrutura aquelas que outorgam competências, isenções, procedimentos administrativos e judiciais" [ev-94], e dá a forma de uma delas: "Antecedente: dado o fato da existência do órgão legislativo municipal. Consequente: deve ser a competência para que esse órgão edite normas sobre o ISSQN" [ev-94]. A ficha descreve as normas do instituto nessa forma, como instâncias datadas, cada uma com a norma capturada e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). Os papéis e a separação entre evento, fato jurídico e documento estão em pm:3-5; as imunidades, também normas de competência na leitura de Carvalho, estão no bloco dos princípios.
A notação. Leitura do Atlas, pela forma de Carvalho: dado o fato F (a existência do ente E e do seu órgão legislativo), deve ser o modal M (permitido, obrigatório ou proibido) para a conduta C (editar lei sobre a matéria T; atribuir funções; exercer a competência alheia). O antecedente das normas de atribuição é o ente com o seu órgão; o consequente é uma permissão de legislar, cercada de proibições (delegar; exercer a competência alheia) e de permissões acessórias (atribuir funções).
A instância descrita e o domínio. O quadro descreve as normas vigentes em 28/9/2026, para os tributos em geral e, nas linhas próprias, para o IBS; a CBS é da competência da União (fd:constituicao-1988/art-195, no C15) e só aparece onde o texto a une ao IBS.
| Norma | Antecedente (fato relatado) | Consequente | Modal | Norma capturada | Vigência |
|---|---|---|---|---|---|
| Atribuição | ente político (União, Estado, DF, Município) e a matéria que a Constituição lhe dá | instituir o tributo por lei | permitido (ao ente); obrigatório o veículo lei | CF, arts. 145, 150, I, 153, 155 e 156 [ev-01, ev-95, ev-02, ev-03, ev-04] | desde 1.º/3/1989 (ADCT, art. 34, caput), salvo os arts. 150 e 156, III, em vigor com a promulgação (§ 1.º) [ev-26, ev-96] |
| Plenitude | atribuição constitucional de competência | legislação plena sobre o tributo, ressalvadas as limitações | permitido | CTN, art. 6.º, caput [ev-05] | desde 1.º/1/1967 |
| Receita distribuída | tributo cuja receita é distribuída a outras pessoas de direito público | a competência legislativa continua com o titular | obrigatório (manter com o titular) | CTN, art. 6.º, par. único [ev-08] | desde 1.º/1/1967 |
| Indelegabilidade | titular da competência | transferir a competência a outro ente | proibido | CTN, art. 7.º, caput [ev-06] | desde 1.º/1/1967 |
| Atribuição de funções | ato do titular dirigido a outra pessoa jurídica de direito público | conferir as funções de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões, com as garantias e privilégios processuais; revogar por ato unilateral | permitido | CTN, art. 7.º, caput e §§ 1.º e 2.º [ev-06, ev-89, ev-90] | desde 1.º/1/1967 |
| Cometimento | ato do titular dirigido a pessoa de direito privado | cometer o encargo ou a função de arrecadar | permitido (não é delegação) | CTN, art. 7.º, § 3.º [ev-31] | desde 1.º/1/1967 |
| Não exercício | omissão do titular | outro ente exercer a competência | proibido | CTN, art. 8.º [ev-07] | desde 1.º/1/1967 |
| Territórios e DF | Território Federal; Distrito Federal | a União institui os impostos estaduais no Território e, se não dividido em Municípios, os municipais; ao DF cabem os municipais | permitido | CF, arts. 147 e 32, § 1.º; CTN, art. 18 [ev-12, ev-97, ev-30, ev-98] | desde 1.º/3/1989 (CF); 1.º/1/1967 (CTN) |
| Competência residual | imposto não previsto no art. 153, não cumulativo, sem fato gerador ou base de impostos discriminados | a União instituir por lei complementar | permitido | CF, art. 154, I [ev-10] | desde 5/10/1988 (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-96] |
| Competência extraordinária | iminência ou caso de guerra externa | a União instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não na sua competência; suprimi-los cessadas as causas | permitido; obrigatório (suprimir) | CF, art. 154, II [ev-11] | desde 1.º/3/1989 |
| Lei complementar | conflitos de competência; limitações; normas gerais | reserva de lei complementar | obrigatório (o veículo) | CF, art. 146 [ev-99] | desde 1.º/3/1989 |
| IBS: instituição | imposto sobre bens e serviços | lei complementar institui o imposto de competência compartilhada, com legislação única | obrigatório | CF, art. 156-A, caput e § 1.º, IV [ev-16, ev-17] | desde a publicação da EC 132 |
| IBS: alíquota própria | cada ente; o DF com as competências estadual e municipal | fixar a alíquota por lei específica; se não fixar, aplica-se a de referência | permitido | CF, art. 156-A, § 1.º, V e XII, e § 2.º [ev-18, ev-92, ev-100] | desde a publicação da EC 132 |
| IBS: competências administrativas | Estados, DF e Municípios | exercê-las de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS | obrigatório | CF, art. 156-B, caput; LC 227, art. 2.º [ev-19, ev-22] | desde a publicação da LC 227 |
| IBS: fiscalização e lançamento | procedimento de fiscalização de sujeito passivo | lançamento pelas administrações titular e cotitular, com delegação das participantes e presunção de delegação das que não se habilitam | obrigatório (titulares); permitido (delegar ou compartilhar) | CF, art. 156-B, § 2.º, V; LC 214, art. 324, II; LC 227, art. 4.º, § 3.º, caput e III a V [ev-20, ev-32, ev-91, ev-44, ev-101, ev-102] | desde a publicação da LC 227 |
| ICMS e ISS | o ano de 2033 | revogação das competências dos arts. 155, II, e 156, III | — (norma revogatória) | EC 132, art. 22, II, a [ev-28] | em 2033 |
Consequente e modal. Leitura do Atlas: a competência é uma permissão bilateral (instituir ou não instituir), e o art. 8.º não a converte em dever; converte a omissão em fato sem efeito para os outros entes [ev-07]. As proibições do instituto têm destinatários diferentes: a do art. 7.º dirige-se ao titular (não delegar) [ev-06]; a do art. 8.º, aos outros entes (não exercer a competência alheia) [ev-07]; a do parágrafo único do art. 6.º, ao ente que só recebe o produto [ev-08]. No IBS, o modal muda de lugar: a Constituição torna obrigatório o exercício integrado das competências administrativas, "exclusivamente por meio do" CGIBS [ev-19], e deixa a cada ente a permissão de fixar a alíquota, com a de referência como regra supletiva [ev-18, ev-92].
Critério pessoal: posições, não espécies de pessoa. O ente político ocupa, por normas diferentes, as posições de titular da competência (art. 6.º), de sujeito ativo (art. 119) e de beneficiário do produto (art. 6.º, par. único) [ev-05, ev-09, ev-08]; a pessoa de direito público que recebe funções ocupa a de delegatária; a pessoa de direito privado, a de encarregada da arrecadação [ev-06, ev-31]. No IBS, a disciplina positiva capturada separa três posições (complemento do Diretor ao brief de densidade, item 2):
- quem institui: a lei complementar, para o imposto e a sua legislação única [ev-16, ev-17]; cada Estado, o DF e cada Município, para a alíquota própria [ev-18];
- quem exerce as funções: o CGIBS, nas competências administrativas (regulamento único, arrecadação, compensação, distribuição, contencioso) [ev-22]; as administrações tributárias e as procuradorias dos entes, na fiscalização, no lançamento, na cobrança e na representação [ev-20, ev-103], "no âmbito de suas respectivas competências" [ev-20];
- quem é credor: cada ente, pela sua parcela. O lançamento é feito "com créditos tributários individualizados por ente federativo" [ev-102]; as inscrições em dívida ativa seguem "a legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" [ev-104]; e a multa punitiva e os seus juros pertencem "aos entes federativos que promoverem a fiscalização" [ev-105].
O que resta indeterminado, depois desse cotejo, é só o que o texto não diz: se a expressão "competência compartilhada" [ev-16] designa uma competência para instituir de titularidade conjunta ou o conjunto das três posições acima; o texto não usa a palavra "titular" para a instituição do imposto. Leitura do Atlas, de alcance: essa é a pergunta do quadro do C16 sobre competência compartilhada e indelegabilidade, não desta seção. O sentido de "crédito" nestas linhas é o do crédito tributário do CTN (art. 139), não o crédito escritural da não cumulatividade; a pergunta "crédito e débito partilham o fundamento?" e os dois modelos (a letra do CTN; Carvalho) estão no qd:natureza-do-lancamento (C20).
Critérios espacial e temporal. A competência é territorial: a do ente vale no seu território, e o art. 147 resolve os espaços sem ente próprio [ev-12]. No IBS, a LC 227 permite a cada ente fiscalizar os sujeitos passivos situados no seu território e, em qualquer lugar, os que realizem operações destinadas ao seu território, ou os fiscalize "por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los" [ev-106]. No tempo, a competência não caduca pelo desuso (passo 4, d); caduca pela emenda que a suprime, como a EC 132 fará com o ICMS e o ISS em 2033 [ev-28].
Exemplo hipotético. Pressupostos: um Município qualquer, no ano de 2030; período de transição do IBS; o Município não editou lei específica fixando a sua alíquota do IBS; e não instituiu o IPTU progressivo no tempo do art. 182, § 4.º. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026: (1) a parcela municipal do IBS nas operações destinadas a esse Município é calculada pela alíquota de referência municipal, porque ela "será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo" [ev-92]; a ficha não conclui daí nada sobre o art. 8.º (questão aberta ii); (2) o Estado não pode editar a lei do IPTU progressivo no tempo desse Município, porque o não exercício "não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa" [ev-07]; (3) o Município pode atribuir a outra pessoa de direito público a fiscalização de um tributo municipal, mas não a competência para instituí-lo [ev-06]; (4) nas fiscalizações do IBS em que não se habilite, presume-se que delegou o procedimento e o lançamento às administrações titular e cotitular, "salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar" [ev-101].
2.Identificação
- Instituto: a aptidão, atribuída pela Constituição a cada ente político, de instituir tributos por lei, com as regras do CTN sobre o seu alcance, a sua indelegabilidade e o seu não exercício; a discriminação constitucional dos impostos; e a competência compartilhada do IBS.
- Fundamento constitucional: CF, arts. 145, 146, 146-A, 147, 153 a 156, 156-A, 156-B e 182, § 4.º [ev-01, ev-99, ev-12, ev-16].
- Lei complementar: CTN, arts. 6.º a 8.º e 18; LC 227, arts. 1.º a 5.º; LC 214, arts. 324 a 327.
- Fora desta ficha: o conceito de tributo e as espécies (ficha irmã do C16); as limitações (fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar); as regras de cada imposto (fd do C16 e do C15 e os capítulos temáticos); a distribuição do produto (C3 e C15).
3.Objeto
O instituto regula:
- o alcance da competência (legislação plena, com as limitações) [ev-05];
- a indelegabilidade e a atribuição de funções [ev-06];
- o não exercício [ev-07];
- a lei complementar tributária (seção 3.1);
- a competência nos Territórios e no Distrito Federal (seção 3.2);
- a competência residual e a extraordinária (seção 3.3);
- os impostos discriminados e a competência compartilhada do IBS (seção 3.4).
Os detalhes de cada ponto estão nas fichas fd: indicadas em "Dispositivos".
3.1 A lei complementar tributária (CF, arts. 146 e 146-A)
"Cabe à lei complementar:" [ev-99] "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-13]; "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" [ev-14]; e "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:" [ev-15], entre outras matérias, a "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" [ev-107]. O art. 146-A acrescenta que "Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo" [ev-108]. As versões, os §§ 1.º a 3.º do art. 146 (Simples Nacional, C14) e as questões abertas estão nas fd (fd:constituicao-1988/art-146; fd:constituicao-1988/art-146-A).
A relação com a competência dos entes é o ponto da doutrina lida. A atualização de Derzi: a falta de lei complementar não bloqueia a competência, e "Nem a inexistência" [ev-47] da norma geral federal pode paralisar o legislador estadual ou municipal (o trecho continua na p. 61). Sacha Calmon lê três funções no art. 146, "três funções materiais para a lei complementar" [ev-109], e anota que "a matéria sob reserva de lei complementar é indelegável" [ev-109]; a pergunta de se as funções são duas ou três, e a relação com a lei dos entes, é do candidato qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria (C15, em redação), que a ficha só aponta. Para Regina Costa, o CTN, veiculado por lei ordinária em 1966, é recebido como lei complementar; Baleeiro e a atualização de Derzi também o tratam como lei complementar [ev-110, ev-111] (a espécie normativa do CTN fica questão aberta nas fd: fd:ctn-lei-5172-1966/art-1; fd:constituicao-1988/art-146); o tema das fontes está no C21 (fi:legislacao-tributaria). Os pioneiros estão no passo 4, a: o art. 11 da Constituição de Weimar e a lição de Rubens Gomes de Sousa sobre a solução constitucional dos conflitos [ev-53, ev-58].
3.2 Territórios Federais e Distrito Federal (CTN, art. 18; CF, arts. 147 e 32, § 1.º)
O CTN dá à União, "nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes" [ev-30], e "ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios" [ev-98] os impostos das duas esferas. A Constituição de 1988: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" [ev-12]; os estaduais vêm do art. 155 [ev-03], e "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios" [ev-97]. No IBS, "o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" [ev-100]. Os Territórios Federais "integram a União" [ev-112].
Baleeiro, sob a Constituição de 1969: "Os Territórios não são Pessoas de Direito Público Interno" [ev-113], e o inciso I do art. 18 "refere-se, portanto, às ilhas oceânicas (Fernando de Noronha, Trindade etc.) que não têm Municípios" [ev-114]. Sob a de 1988, Sacha Calmon: "Presentemente inexistem Territórios Federais, eis que os então existentes em 1988 foram extintos pela atual Constituição" [ev-115]; Regina Costa: a norma do art. 147, primeira parte, "presentemente, não encontra aplicação, diante da inexistência de Territórios Federais" [ev-116]. Leitura do Atlas: duas obras posteriores a 1988 afirmam que não há Territórios hoje; a captura não resolve o ponto (fd:constituicao-1988/art-147, seção 7), e o IBS em Território Federal fica questão aberta.
3.3 A competência residual e a extraordinária (CF, art. 154)
A União pode instituir, "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" [ev-10], e, "na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação" [ev-11]. O CTN previa os extraordinários com supressão em cinco anos "contados da celebração da paz" [ev-117] e declarava exclusivos os impostos do seu Título III [ev-118]; a correspondência com o art. 154 e as questões de recepção estão nas fd (fd:constituicao-1988/art-154; fd:ctn-lei-5172-1966/art-17; fd:ctn-lei-5172-1966/art-76). O nome "competência residual" é editorial (vb:competencia-residual). Carvalho tira dela uma consequência sobre a lista do art. 153: seria lícito concluir que, fora dos impostos dos Estados e dos Municípios, "todos os demais teriam sido deferidos à União, em face da competência residual mencionada no art. 154, I" [ev-119]; e, pela extraordinária, que só os impostos da União são privativos [ev-76]. Regina Costa registra que, nas duas competências, a Constituição "não aponta materialidades, mas apenas pressupostos a serem atendidos para o seu exercício" [ev-116].
3.4 Os impostos discriminados e a competência compartilhada do IBS (CF, arts. 153, 155, 156, 156-A e 182, § 4.º)
A Constituição distribui os impostos pelas materialidades: União (art. 153, oito incisos) [ev-02], Estados e DF (art. 155, três) [ev-03], Municípios (art. 156, três) [ev-04]; a lista de cada artigo, as versões e as correspondências com o CTN estão nas fd do C15 (fd:constituicao-1988/art-153, fd:constituicao-1988/art-155, fd:constituicao-1988/art-156) e nas fd do Título III do CTN (C16), e não se repetem aqui. Duas peças completam o quadro. O IPTU tem uma segunda função no art. 182, § 4.º: o Poder Público municipal pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado "que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:" [ev-120] parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação (fd:constituicao-1988/art-182/par-4). E o IBS não é imposto de um ente, mas "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-16], com as posições descritas na seção "Estrutura lógica" (fd:constituicao-1988/art-156-A; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1, do C5). A partir de 2033, o ICMS e o ISS deixam a lista [ev-28].
Regina Costa, antes da EC 132, apontava na discriminação por materialidades uma fonte de conflitos, "especialmente a competência dos Municípios" [ev-116], e uma "concentração de poder tributário nas mãos da União" [ev-116]. Carvalho descreve o direito positivo brasileiro como "quatro distintos plexos normativos: a ordem total, a das regras federais, a das regras estaduais e o feixe dos preceitos jurídicos dos municípios" [ev-121]. Leitura do Atlas: no IBS, a legislação única fica com a lei complementar nacional e a alíquota com cada ente [ev-17, ev-18]; a qual dos plexos de Carvalho pertence essa lei é pergunta que a doutrina lida não enfrenta.
4.Sujeitos
- Entes políticos (União, Estados, DF, Municípios): titulares da competência para instituir, cada um nas matérias que a Constituição lhe dá [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04].
- União em Território Federal: impostos estaduais e, se não houver Municípios, também os municipais [ev-12].
- Pessoa jurídica de direito público que recebe funções: arrecada, fiscaliza ou executa, com as garantias do titular, enquanto a atribuição não for revogada [ev-06, ev-89, ev-90].
- Pessoa de direito privado: pode receber o encargo ou a função de arrecadar, sem delegação [ev-31].
- Sujeito ativo: o titular da competência para exigir [ev-09].
- CGIBS: exerce as competências administrativas do IBS [ev-19, ev-21].
- Administrações tributárias e procuradorias dos entes: fiscalizam, lançam, cobram e representam no IBS, com titularidade e cotitularidade na fiscalização [ev-122, ev-91].
5.Condições
- Veículo: lei do ente [ev-95]; lei complementar na competência residual, no IBS e nas matérias do art. 146 [ev-10, ev-16, ev-99]; lei específica para a alíquota própria do IBS [ev-18].
- Atribuição de funções: só entre pessoas jurídicas de direito público [ev-06].
- Competência residual: não cumulatividade e ausência de fato gerador ou base de impostos discriminados [ev-10].
- Extraordinária: iminência ou caso de guerra externa [ev-11].
- IBS, exercício integrado: as competências administrativas só por meio do CGIBS [ev-19]; na coordenação da fiscalização, é "vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" [ev-122].
6.Consequências
- Lei fora da competência: o CTN não diz a consequência; na doutrina, é inconstitucionalidade (Baleeiro, 1960: "Se usurpou o campo tributário reservado a outra competência, caso é de inconstitucionalidade" [ev-37]).
- Atribuição de funções: leva as garantias e privilégios processuais e é revogável a qualquer tempo [ev-89, ev-90].
- Não exercício: nenhum outro ente adquire a competência [ev-07].
- Receita distribuída: a competência legislativa não muda de titular [ev-08].
- IBS: créditos individualizados por ente no lançamento; multa punitiva e juros ao ente que fiscalizou [ev-102, ev-105].
7.Tempo
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (LC 227: o CGIBS e o exercício integrado, com efeitos desde a publicação) [ev-29]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno (revogação das competências dos arts. 155, II, e 156, III) [ev-28].
- Cadeia: CTN desde 1.º/1/1967 [ev-23]; sistema tributário de 1988 desde 1.º/3/1989, salvo os dispositivos do ADCT, art. 34, § 1.º (entre eles o art. 154, I), em vigor com a promulgação [ev-26, ev-96]; EC 132 na publicação, com as exceções do art. 23 [ev-27].
8.Comparação
O quadro comparativo do C16 sobre a competência no CTN e no IBS é o qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs; o do C5 compara as alíquotas e a competência para fixá-las (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs), e o do C2, a fiscalização e o lançamento (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs). Resumo, só com os textos capturados:
| Elemento | Competência privativa (CTN, arts. 6.º a 8.º; CF, arts. 153, 155 e 156) | Competência compartilhada do IBS (CF, arts. 156-A e 156-B; LC 227) |
|---|---|---|
| Quem institui | o ente titular, por lei própria [ev-95, ev-05] | lei complementar, com legislação única [ev-16, ev-17] |
| Parte de cada ente | toda a legislação do tributo, dentro das limitações [ev-05] | a alíquota própria, por lei específica [ev-18] |
| Omissão do ente | nenhum outro ente legisla [ev-07] | aplica-se a alíquota de referência [ev-92] |
| Administração | do titular, que pode atribuir funções a outra pessoa de direito público [ev-06] | integrada, exclusivamente por meio do CGIBS [ev-19] |
| Fiscalização e lançamento | do titular ou do delegatário das funções [ev-06] | das administrações dos entes, com titular, cotitular, participantes e delegação presumida [ev-44, ev-101] |
| Credor | o sujeito ativo [ev-09] | cada ente, pela sua parcela [ev-104] |
Correspondência, leitura do Atlas: parcial. A indelegabilidade da competência para instituir não tem correspondente no IBS, porque a instituição não está com o ente; a atribuição de funções do art. 7.º corresponde, em parte, à delegação e ao compartilhamento do art. 156-B, § 2.º, V, e da LC 227, com a diferença de que ali a revogação é unilateral [ev-90] e aqui há delegação presumida [ev-101].
Comparado (só pelo relato da doutrina, sem norma capturada): poderes concorrentes de tributar nos Estados Unidos [ev-52]; princípios do Reich sobre os tributos dos Estados alemães em 1919 [ev-53]; no direito português, a separação entre poder tributário, competência (administração), capacidade ativa e titularidade da receita [ev-42].
9.Conceitos
Verbetes ligados no frontmatter: vb:competencia-tributaria (o verbete do instituto) · vb:competencia-residual · vb:lei-complementar-tributaria · vb:sujeito-ativo · vb:delegacao-da-fiscalizacao · vb:competencia-para-fiscalizar · vb:aliquota-de-referencia · vb:aliquota-unica-por-ente.
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: competência como parcela das prerrogativas legiferantes (Carvalho) [ev-43]; competência × capacidade tributária ativa (Carvalho, Regina Costa, Schoueri) [ev-66, ev-36, ev-41]; as seis características e as três que Carvalho aceita [ev-74]; poder tributário, competência, capacidade ativa e titularidade da receita no direito português (Nabais) [ev-42]; competência tributária × competência para legislar sobre direito tributário (Schoueri) [ev-41].
10.Evidências
| fonte | sustenta |
|---|---|
| CTN, arts. 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 17, 18, 76, 119 e 218 | regras do instituto; sujeito ativo; vigência |
| CF, arts. 18, 24, 32, 145 a 147, 150, 153 a 156-B, 182; ADCT, art. 34; EC 132, arts. 22 e 23 | atribuição, discriminação, IBS, vigência |
| LC 227, arts. 1.º a 5.º e 182; LC 214, arts. 324 e 326 | CGIBS, fiscalização, delegação, credor |
| Locke (1690); Cooley (1891); Jèze (1910); Arndt (1919) | pioneiros: indelegabilidade do poder de legislar, poder de tributar, poderes concorrentes, princípios do Reich |
| Ataliba (1968); Baleeiro (1960 e 1985); Rubens Gomes de Sousa | história da discriminação rígida; conflitos |
| Baleeiro e Derzi (B09); Carvalho; Amaro; Schoueri; Regina Costa; Sacha Calmon; Paulsen; Machado Segundo | arts. 6.º a 8.º e 18; características; lei complementar; Territórios |
| Nabais | terminologia portuguesa |
| Nossa reforma tributária (Santos, Oliveira, Tapias) | competência compartilhada, antes da LC 227 |
Os ids de cada linha estão no frontmatter (evidencias). Norma lida na captura; doutrina lida na página, na cópia sem paginação (Amaro, Schoueri, Regina Costa, Sacha Calmon, Fundamentos de Carvalho) e na imagem (Arndt, em Fraktur). Jurisprudência: nenhuma ficha; os julgados referidos pelos autores ficam a levantar.
Divergências
- qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16): a competência compartilhada do IBS diante da indelegabilidade e da capacidade ativa.
- qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3): autonomia financeira e partilha do produto.
- qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria (C15, em redação): funções da lei complementar do art. 146.
- qd:natureza-do-lancamento (C20): crédito e obrigação, citado só pela homonímia de "crédito".
Dispositivos
- CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-6 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-7 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-8 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-18; por remissão, fd:ctn-lei-5172-1966/art-1 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-76 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-84 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-119 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-9 (bloco dos princípios).
- Constituição (C15): fd:constituicao-1988/art-145 · fd:constituicao-1988/art-146 · fd:constituicao-1988/art-146-A · fd:constituicao-1988/art-147 · fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-153/par-4 · fd:constituicao-1988/art-154 · fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/art-156 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-182/par-4; do C5, fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1; do C1 (esqueleto), fd:constituicao-1988/art-156-B.
- LC 214 (C2): fd:lcp-214-2025/art-324 · fd:lcp-214-2025/art-326 · fd:lcp-214-2025/art-327.
- LC 227, arts. 1.º a 5.º: sem ficha de dispositivo; unidades capturadas citadas nas evidências.
Citada por
Integra · 3
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Competência compartilhada e indelegabilidade: quem titulariza a competência do IBS, o que o Comitê Gestor exerce e o que resta aos entes na fiscalização
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
Remete a · 9
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Contribuições e empréstimos compulsórios na Constituição: competência, finalidade e destinação, seguridade social e CBS, salário-educação, PIS/Pasep e Sistema S
- Rascunho Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
- Rascunho Função da lei complementar tributária: duas ou três funções no art. 146, a relação com a lei ordinária e o que os entes podem fazer sem ela
- Rascunho Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
- Rascunho Competência residual
- Rascunho Competência tributária
- Rascunho Imposto
- Rascunho Lei complementar tributária
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-18 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; texto de Baleeiro pelas referências (Constituição de 1946 e redação de 1969); a nota entre parênteses à remissão do art. 7.º e o item 1 identificam a Constituição remetida (norma não capturada, segunda mão); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 7.º do CTN, transcrição com nota e item 1, Delegação da arrecadação, p. 63 (TXT #74) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro; sem página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. III, item 4 (PDF p. 157) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (conversão de e-book, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa; EPUB sem página; obra protegida: trecho curto | 2. Capacidade tributária ativa (TXT #87) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; OCR próprio; fólio 41 no cabeçalho da página (impressa = PDF + 2 nesse trecho, fichário); os arts. 21 e 18, § 3.º, citados são da Constituição de 1946 (norma não capturada, segunda mão); obra protegida: trecho curto | p. 41 (PDF p. 39), cap. Legalidade e anualidade · 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-38 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:constituicao-1988/art-24 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:constituicao-1988/art-24 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; sem página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. VI, itens 1.1 e 1.2 (PDF p. 476) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (conversão de e-book, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:E10-NABAIS-DF-2012 José Casalta Nabais, Direito Fiscal; OCR próprio de lâmina dupla (a PDF 122 traz as impressas 240 e 241, fichário); terminologia do direito português; obra protegida: trecho curto | pp. 240–241 (PDF p. 122), n.º 23, O sujeito activo da relação jurídica fiscal · 7.ª ed., Almedina, 2012 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto | p. 238 (PDF p. 284) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-44 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:constituicao-1988/art-24 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi: o item comenta a Constituição de 1988 (arts. 24, 146 e ADCT 34); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 6.º do CTN, item 3, Competência legislativa plena e normas gerais na Constituição de 1988, p. 60 (TXT #71) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:E98-LOCKE-SECOND-TREATISE-1690 John Locke; sem página impressa: cita-se pelo parágrafo do autor (fichário); a nota 2 de Cooley à p. 100 remete a Locke on Civil Government, 142; domínio público | § 141 e início do § 142, cap. XI (TXT #17) · Second Treatise of Government, London, 1690 (EPUB do Project Gutenberg n.º 7370, sem paginação) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 OCR com variação: a camada de texto não separa as palavras e traz andisI coextensive por and is coextensive; o trecho foi conferido na imagem da PDF p. 105, renderizada em 28/09/2026 (fólio 55 no cabeçalho). Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law in the United States of America; impressa = PDF − 50 (fichário); domínio público | p. 55 (PDF p. 105), cap. IV, Powers of Congress · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-imagem |
| ev-50 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 OCR com variação: a camada de texto não separa as palavras e traz bod}r por body; o trecho foi conferido na imagem da PDF p. 150, renderizada em 28/09/2026 (fólio 100 no cabeçalho). Thomas M. Cooley; impressa = PDF − 50; domínio público | p. 100 (PDF p. 150), sec. XVI, Restrictions on the Powers of Congress, Implied Restrictions, n.º 1 · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-imagem |
| ev-51 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 Gaston Jèze; camada de texto do PDF (Gallica); impressa = PDF − 26 (fichário); domínio público | p. 359 (PDF p. 385), 2.º, Système des pouvoirs concurrents (États-Unis) · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 Gaston Jèze; impressa = PDF − 26; domínio público | p. 360 (PDF p. 386), 2.º, Système des pouvoirs concurrents, b) · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-53 | doutrina | fo:E27-WEIMAR-VERFASSUNG-KOMMENTAR-1919 OCR com variação (Fraktur, com trocas de letras na camada de texto): o texto citado foi conferido na imagem da PDF p. 65, renderizada em 28/09/2026 (fólio 50 no cabeçalho); Adolf Arndt, Verfassung des Deutschen Reichs vom 11. August 1919; o art. 11 da Constituição de Weimar é norma estrangeira não capturada, citada pela transcrição do comentador (segunda mão); impressa = PDF − 15 (fichário); domínio público | p. 50 (PDF p. 65), Artikel 11 e anotação de Arndt · Guttentagsche Sammlung n.º 137, de Gruyter, Berlim e Leipzig, 1919 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-imagem |
| ev-54 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO Geraldo Ataliba, Evolução do sistema constitucional tributário brasileiro; OCR próprio; impressa = 62 + PDF (fichário); a Constituição de 1891, art. 12, é referida pelo autor (norma não capturada); obra protegida: trecho curto | p. 69 (PDF p. 7), b) Sistema tributário da I República · Revista de Informação Legislativa, abr.–jun. 1968, pp. 63–74 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO Geraldo Ataliba; OCR próprio; impressa = 62 + PDF; a Constituição de 1934 é referida pelo autor (norma não capturada); obra protegida: trecho curto | p. 71 (PDF p. 9), c) Sistema constitucional tributário da II República · Revista de Informação Legislativa, abr.–jun. 1968, pp. 63–74 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; OCR próprio; fólio 40 no cabeçalho da página (impressa = PDF + 2 nesse trecho, fichário); refere os arts. 15, 19 e 29 da Constituição de 1946 (norma não capturada); obra protegida: trecho curto | p. 40 (PDF p. 38), cap. Legalidade e anualidade · 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; OCR próprio de lâmina dupla (a PDF 116 traz as impressas 200 e 201, fichário); refere a Emenda n.º 1/1969; obra protegida: trecho curto | p. 200 (PDF p. 116), cap. IX, Limitações à decretação de novos tributos, n.º 3 · 6.ª ed., Forense, 1985 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-58 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC Rubens Gomes de Sousa, Compêndio de legislação tributária; OCR próprio de lâmina dupla (a PDF 18 traz as impressas 60 e 61, fichário); a edição póstuma remete à Constituição de 1969; obra protegida: trecho curto | p. 60 (PDF p. 18), § 10, Relações do direito tributário com o direito constitucional · edição póstuma, coord. IBET, Resenha Tributária, 1975 (excerto, pp. 28–65) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; texto de Baleeiro pelas referências (arts. 13, § 1.º, e 15 da CF de 1969; Decreto-lei 411/1969); N = S − 11 (fichário); obra protegida: trecho curto | Art. 6.º do CTN, itens 1 e 2, p. 59 (TXT #70) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem página impressa: cita-se por capítulo e item, com a PDF p. deste exemplar (fichário); obra protegida: trecho curto | cap. VI, item 1, Competência tributária (PDF p. 475) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (conversão de e-book, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; sem página impressa: cita-se por capítulo e item, com a PDF p. deste exemplar (fichário); obra protegida: trecho curto | cap. III, item 4, Exercício da competência tributária (PDF p. 156) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (conversão de e-book, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-62 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto | p. 253 (PDF p. 299) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-63 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto | p. 254 (PDF p. 300) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-64 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; texto de Baleeiro pelas referências (Emenda n.º 4/1940, Constituição de 1946, EC 5/1961, EC 18/1965 e Constituição de 1967; Decreto-lei 410/1969); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 6.º do CTN, item 7, Distribuição de receitas, p. 62 (TXT #73) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-65 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto | p. 185 (PDF p. 231), Princípio da indelegabilidade da competência tributária · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-66 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto | p. 239 (PDF p. 285) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-67 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; texto de Baleeiro pelas referências (RE 75.972, 1973); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 7.º do CTN, item 4, Cometimento da arrecadação, p. 64 (TXT #75) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-68 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi: o item comenta a Constituição de 1988 e refere ALIOMAR BALEEIRO na terceira pessoa; N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 7.º do CTN, item 6, O conceito de parafiscalidade na Constituição de 1988, p. 67 (TXT #78) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-69 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro; sem página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. III, item 4 (PDF p. 158) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (conversão de e-book, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-70 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 pela regra estimada do fichário (uma amostra; a conferir); obra anterior à EC 132; obra protegida: trecho curto | p. 53 (PDF p. 70) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-71 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto | p. 186 (PDF p. 232), Princípio da indelegabilidade da competência tributária (fim) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-72 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-73 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi: o item trata da CF de 1988 e da EC 42/2003 (art. 153, § 4.º, III); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 7.º do CTN, item 5, O imposto territorial rural: um caso sui generis, p. 65 (TXT #76) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-74 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; relata Roque Carrazza (Curso de direito constitucional tributário, 12.ª ed., 1999, p. 339 e s.), segunda mão; obra protegida: trecho curto | p. 241 (PDF p. 287), 2. Sobre as características da competência tributária · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-75 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto | p. 242 (PDF p. 288) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-76 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto | p. 243 (PDF p. 289) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-77 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; EPUB sem página: cita-se pela seção (fichário); relata Carrazza e Carvalho; obra protegida: trecho curto | 2. Competência tributária, 2.1. Conceito e características (TXT #32) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-78 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; impressa = PDF − 34 pela regra estimada do fichário (uma amostra; a conferir); obra protegida: trecho curto | p. 237 (PDF p. 271) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-79 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; atribuição pelas referências (Constituição de 1946, RE 49.351 de 1962, Súmula 118) e pela remissão ao comentário n.º 5 do art. 6.º, que é a numeração anterior ao acréscimo dos itens da atualização (o tema da distribuição está hoje no item 7); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 8.º do CTN, item 1, Não exercício da competência tributária, p. 73 (TXT #84) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-80 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi: o item fala do ICMS e da Constituição da República em vigor (1988); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 6.º do CTN, item 8, Política legislativa e distribuição de receita, p. 62 (TXT #73) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-81 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; sem página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. VI, item 2, Repartição de competências tributárias (PDF p. 477) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (conversão de e-book, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-82 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho; sem fólio; cita-se por item; obra anterior à EC 132; obra protegida: trecho curto | cap. III, item 3.14 (PDF p. 154) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-83 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Dhiulia de Oliveira Santos, em Nossa reforma tributária (coord. Eurico Marcos Diniz de Santi et al.); impressa = PDF (fichário); obra protegida: trecho curto | p. 21 (PDF p. 21), A travessia da tributação até a Emenda Constitucional n. 132/2023 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-84 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Dhiulia de Oliveira Santos; impressa = PDF; relata Rubens Gomes de Sousa (1960) e Ataliba (1968) sem transcrever, segunda mão; obra protegida: trecho curto | p. 22 (PDF p. 22), A travessia da tributação até a Emenda Constitucional n. 132/2023 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-85 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Dhiulia de Oliveira Santos; impressa = PDF; texto anterior à LC 227; obra protegida: trecho curto | p. 23 (PDF p. 23), A travessia da tributação até a Emenda Constitucional n. 132/2023 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-86 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Jardes Costa de Oliveira; impressa = PDF; texto anterior à LC 227; obra protegida: trecho curto | p. 278 (PDF p. 278), Linha cruzada: como fica a uniformização jurisprudencial no novo contencioso do IBS e da CBS? · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-87 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Camila Abrunhosa Tapias; impressa = PDF; comenta o PLP 68/2024 (o art. 326 da LC 214 conservou a restrição ao pequeno valor, conferido na captura); obra protegida: trecho curto | p. 181 (PDF p. 181), Fiscalização e contencioso administrativo à luz dos Projetos de Lei Complementar n. 50, 68 e 108/24 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-88 | norma | un:lcp-214-2025/art-326 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-93 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: trecho curto | p. 156 (PDF p. 202) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-94 | doutrina | fo:B02-PDF-CAP1 Paulo de Barros Carvalho, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência; telas do e-book sem página impressa: cita-se pelo capítulo e pela PDF p. deste exemplar (fichário); obra protegida: trecho curto | cap. I (PDF p. 54) · 9.ª ed. revista, Saraiva, 2012 (excerto em PDF, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-95 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:constituicao-1988/art-32 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-99 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-100 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-VI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-104 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:lcp-227-2026/art-3 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-108 | norma | un:constituicao-1988/art-146-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-109 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; PDF nativo sem fólio na camada de texto (fichário: deslocamento não estimado): cita-se por item; obra protegida: trecho curto | cap. III, itens 3.5 e 3.6 (PDF p. 139) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-110 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa; EPUB sem página: cita-se pela seção; obra protegida: trecho curto | 1. O papel do Código Tributário Nacional (TXT #86) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-111 | doutrina | fo:B09 item 4 de Baleeiro (refere a Emenda n.º 1/1969 e o Direito de 1966); item 5 da atualização de Misabel Derzi (Constituição de 1988, art. 146); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 6.º do CTN, itens 4 e 5, O CTN e o legislador federal; O CTN e a Constituição de 1988, p. 61 (TXT #72) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-112 | norma | un:constituicao-1988/art-18 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-113 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; texto de Baleeiro pelas referências (Constituição de 1969; RDA, vol. 74); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 18 do CTN, item 1, Territórios não são pessoas de direito público, p. 271 (TXT #282) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-114 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro; texto de Baleeiro pelas referências (Decreto-lei 411/1969); N = S − 11; obra protegida: trecho curto | Art. 18 do CTN, item 3, Territórios sem Municípios, p. 272 (TXT #283) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-115 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho; sem fólio; cita-se por item; obra protegida: trecho curto | cap. IV, item 4.1, A competência múltipla das pessoas políticas (PDF p. 155) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-116 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa; EPUB sem página; obra protegida: trecho curto | 2.2. Repartição de competências tributárias (TXT #33) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-117 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-118 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-119 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto | p. 240 (PDF p. 286) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-120 | norma | un:constituicao-1988/art-182 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-121 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto | p. 244 (PDF p. 290) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-122 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-123 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-84 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-124 | norma | un:lcp-214-2025/art-327 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |