SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
EC 18/1965 e o Código Tributário Nacional
pm:2-6
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IPIIBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãodoutrinanorma histórica
A comissão. Em janeiro de 1965 o governo federal "encarregou uma comissão de especialistas oficiais e particulares de elaborar uma nova discriminação de rendas" (RDA 87, p. 3) [ev-01]. Em nota, Rubens Gomes de Sousa dá a composição: "Foram seus membros o Prof. Gerson Augusto da Silva, do Ministério da Fazenda; o Prof. Sebastião Santana e Silva, do Ministério do Planejamento; o Dr. Gilberto de Ulhôa Canto, advogado no Rio de Janeiro e consultor em matéria fiscal; o Dr. Mário Henrique Simonsen, economista dos quadros da Fundação; e o autor dêste artigo, como relator geral" [ev-02]. A mesma nota informa que a comissão veio da Portaria GB-30, de 27 de janeiro de 1965, do Ministro da Fazenda, e funcionou na Fundação Getúlio Vargas, sob a presidência de Luiz Simões Lopes [ev-02].
A diretriz. O relator resume a diretriz: "A comissão afirma em seu relatório que a diretriz básica da reforma foi a substituição dos três campos tributários, federal, estadual e municipal, supostamente independentes, por um sistema tributário nacional integrado" [ev-03]. Com isso, chegou-se "a um total de apenas doze impostos, contra os dezessete que a Constituição admitia, além dos inominados que se continham na competência dita 'residual' ou 'concorrente', que foi então abolida" (p. 4) [ev-04]. A EC 18 é de 1º de dezembro de 1965, publicada no DOU de 6 de dezembro de 1965 [ev-05]. Seu texto confirma: o sistema "compões-se [sic] de impostos, taxas e contribuições de melhoria" e é regido pela Emenda, por leis complementares, resoluções do Senado e leis de cada ente (art. 1º) [ev-05]. Os impostos "são exclusivamente os que constam desta Emenda" (art. 5º) [ev-06]. Ataliba, em 1968, lê a Emenda como o ponto mais alto da rigidez que 1934 inaugurara (pm:2-5): ela a levou "ao grau máximo" [ev-25], pois suprimiu "até os impostos concorrentes, chamados impostos 'novos', tradicionalmente" (p. 74) [ev-25]. A Carta de 1967 reabriu esse campo (pm:2-7).
O IVA brasileiro de 1965. O ICM nasceu "não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos têrmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado" (EC 18, art. 12, § 2º) [ev-07]. O relator declara a fonte de inspiração. Segundo o relator, o imposto de vendas era, na maioria dos casos, cobrado "pelo chamado método 'em cascata'", e a Emenda o substituiu por um imposto "cobrado, pelo sistema do valor acrescido, à semelhança da taxe sur la valeur ajoutée francesa" (RDA 87, p. 9) [ev-08]. O IPI, diz Machado, é "o antigo imposto de consumo, com um novo nome" (p. 326) [ev-09]. A Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda que acompanhou a proposta da EC 18, citada por ele, esperava que "em futuro próximo, com o aperfeiçoamento do processo de arrecadação o imposto venha a recair na fase final de consumo" [ev-19]. Para Machado, essa perspectiva "restou inteiramente frustrada", e o IPI continuou "um imposto sobre a produção de bens" (p. 326) [ev-19]. A Exposição de Motivos em si, publicada pela Câmara em 1966, não está na casa; a citação é de segunda mão [a conferir] [ev-20].
Leitura do proêmio: 1965 e 2023. A expectativa de 1965 pode ser comparada com o desenho da EC 132 (pm:2-9), mas a comparação é do proêmio: as fontes lidas não mostram que a reforma de 2023 tenha retomado a Exposição de Motivos. E o sentido de "recair na fase final" precisa ser delimitado. O IBS e a CBS continuam a incidir sobre operações ao longo da cadeia (art. 156-A, § 1º, I, aplicado à CBS pelo art. 195, § 16) [ev-21, ev-22]. O deslocamento se faz pelo crédito: compensa-se o imposto devido com o montante cobrado nas aquisições, "excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição" (inciso VIII) [ev-23]. É nesse sentido, de ônus que se detém na etapa do consumo, e não de incidência só na venda final, que a aproximação com 1965 se sustenta.
A Federação em disputa. Ulhôa Canto, membro da comissão, relata a resistência dos Estados e responde que um conceito de Federação que admita "o poder discricionário de os Estados regularem suas finanças com desprêzo e omissão total de aspectos fundamentais da unidade nacional, dificilmente será aceitável. Será uma confederação, se quiserem, ou, até menos do que isso, um clube de Estados, uma espécie de Mercado Comum" (RDA 89, p. 439) [ev-10]. Leitura do proêmio: o argumento reaparece na competência compartilhada do IBS (pm:2-9).
O Código. O anteprojeto é anterior à Emenda. O volume Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Ministério da Fazenda, Rio de Janeiro, 1954) reúne a Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda de então, Oswaldo Aranha, o Projeto, o Relatório de Rubens Gomes de Sousa, relator geral, e o "Anteprojeto de autoria do Prof. Rubens Gomes de Sousa, que serviu de base aos trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional" [ev-16]. Pela Exposição de Motivos, "em agôsto de 1953" o Ministro designou a comissão, formada por Rubens Gomes de Sousa e quatro funcionários técnicos do Ministério (Afonso Almiro Ribeiro da Costa, Pedro Teixeira Soares Júnior, Gerson Augusto da Silva e Romeu Gibson), "para, tomando por base o Anteprojeto de autoria do primeiro, elaborar […] um Projeto de Código Tributário Nacional" [ev-17]. O Anteprojeto foi divulgado "no Diário Oficial e em avulso" [ev-18]; essa edição de 1953 não está na casa, e a identidade de texto entre ela e a reprodução de 1954 não foi cotejada [a conferir] [ev-24].
Segundo o relator da reforma de 1965, os textos das leis complementares foram incluídos no "Projeto n.º 4.834, de 1954, da Câmara dos Deputados, relativo ao Código Tributário Nacional", revisto desde 1964; o texto final, "depois de adaptado à Emenda Constitucional n.º 18", voltou ao Congresso "como Projeto n.º 13, de 1966, e foi votado e promulgado como Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966" (RDA 87, p. 4, nota 2) [ev-11]. O nome veio depois: pelo Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967, "[a] Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a denominar-se 'Código Tributário Nacional.'" (art. 7º) [ev-12]. Lobo Torres destaca "a Comissão que elaborou o Código Tributário Nacional" e três nomes: "Rubens Gomes de Souza, Gilberto de Ulhoa Canto e Gerson Augusto da Silva" (p. 16) [ev-13]. São os três que, com Luis Gonzaga do Nascimento e Silva, faziam a revisão desde 1964, segundo o relator [ev-11]; da comissão de 1953, só Rubens Gomes de Sousa e Gerson Augusto da Silva fizeram parte [ev-17]. O CTN "adotou topograficamente o critério de sistematizar os tributos de acordo com a sua base econômica" (p. 361) [ev-14].
Juízo da doutrina. Antes da reforma, A. A. Becker via o problema como geral: "No Brasil, como em qualquer outro país, ocorre o mesmo fenômeno patológico-tributário" [ev-26], e os juristas "circulam nos corredores dum manicômio jurídico-tributário" (Teoria geral do direito tributário, n.º 1) [ev-26]. O diagnóstico é da doutrina e da legislação tributária em geral, não só da discriminação de rendas. Depois dela, o juízo é de Lobo Torres: "O sistema tributário nacional brasileiro alcançou razoável grau de racionalidade com a reforma introduzida pela EC 18/65 e pelo CTN. Antes o sistema era caótico, com incidências meramente formais, desvinculadas dos fatos econômicos" (Lobo Torres, Curso, p. 363) [ev-15].
Citada por
Remete a · 5
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Rascunho Legislação tributária: fontes, vigência, aplicação, interpretação e integração no CTN, e o que a reforma do consumo acrescentou
- Rascunho Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
- Rascunho Tratados e legislação tributária interna: se o tratado revoga a lei, por que prevalece, se resiste à lei posterior e se alcança tributos estaduais e municipais
- Rascunho Legislação tributária
Segue · 1
- Validado 1967/1969
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | fonte-externa | ft:rgs-rda-87-1967 trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, PDF p. 3; camada OCR com variação: .() (o), enca.rregou, de· ela-borar (conferência à mão); trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/outros/rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, sha256 9a0da028c3f3c01ff5a6a71a5ff9004e2b1bc4929efefbaf34bfeaea6d36f9c1 | RDA 87 (1967), p. 3 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-02 | fonte-externa | ft:rgs-rda-87-1967 trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, PDF p. 3 (nota 1); camada OCR com variação: Pref. (Prof.), oovogado, flscal, Simo~en, reJatcr (conferência à mão); a mesma nota dá a Portaria GB-30, de 27/01/1965, do Ministro da Fazenda, e o enquadramento na FGV sob a presidência de Luiz Simões Lopes (lido na imagem em 26/09/2026; absorve a marca legada [conferido: ct:pm-135, mesma nota], M02); trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-01 | RDA 87 (1967), p. 3, nota 1 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-03 | fonte-externa | ft:rgs-rda-87-1967 trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf PDF p. 3 (página achada por busca no PDF; localizador sem página PDF); trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-01 | RDA 87 (1967), p. 3 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-04 | fonte-externa | ft:rgs-rda-87-1967 trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, PDF p. 4; camada OCR com variação: inominaàos·, ~'concorrente' (conferência à mão); trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-01 | RDA 87 (1967), p. 4 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-05 | fonte-externa | ft:ec-18-1965-planalto trecho lido na cópia local emc18-65.htm; a página do DOU (12375) vinha da API do Senado, cuja resposta não está na casa, e foi retirada do texto em 26/09/2026; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/planalto/emc18-65.htm, sha256 0f42faa06926808be1c379cda3e25db2597ede0ebcf2c2c384b6a089f2625925 | EC nº 18, de 1º de dezembro de 1965, art. 1º; rodapé do compilado ('Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965') | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-06 | fonte-externa | ft:ec-18-1965-planalto trecho lido na cópia local emc18-65.htm; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-05 | EC nº 18/1965, art. 5º | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-07 | fonte-externa | ft:ec-18-1965-planalto trecho lido na cópia local emc18-65.htm; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-05 | EC nº 18/1965, art. 12, caput e § 2º (início) | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-08 | fonte-externa | ft:rgs-rda-87-1967 trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf PDF p. 9 (página achada por busca no PDF; localizador sem página PDF); trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-01 | RDA 87 (1967), p. 9 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-09 | doutrina | fo:B07 | p. 326 (PDF p. 163, metade esquerda), item 4.4.4 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-10 | fonte-externa | ft:ulhoa-canto-rda-89-1967 trecho lido na cópia local rda-ulhoa-canto-ec18.pdf PDF p. 4 (página achada por busca no PDF; localizador sem página PDF); trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/outros/rda-ulhoa-canto-ec18.pdf, sha256 1208673a94ef1916216d61c329726a05049e39816df959c49fb49231faf4a984 | Gilberto de Ulhôa Canto, 'Reforma tributária — Emenda Constitucional nº 18', RDA 89 (1967), p. 439 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-11 | fonte-externa | ft:rgs-rda-87-1967 trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, PDF p. 4 (nota 2); camada OCR com variação: sistemàt1camente, C6d1go, pelOS, Jl:conOmico (conferência à mão); trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-01 | RDA 87 (1967), p. 4, nota 2 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-12 | fonte-externa | ft:ac-36-1967-planalto trecho lido na cópia local acp36-67.htm; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/planalto/acp36-67.htm, sha256 4fc1e19ef1dc9d4ef8613d9a44ef57aebd4daf9dd07f2e0487f1b4a95b092ab1 | Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967, art. 7º | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-13 | doutrina | fo:B29 | p. 16 (PDF p. 14, metade esquerda) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:B29 | p. 361 (PDF p. 185, metade direita) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B29 | p. 363 (PDF p. 186, metade direita), item 6 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-16 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 evidência nova (correções R1-A, lote X2; M04), sem registro de origem em 70-CITACOES (ct: nova-r1); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (549 p.); camada de texto do PDF conferida nas imagens das PDF pp. 2 e 267; trilha R2-A/M01: cópia usada direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, sha256 8eca1765980b35457e453e881faaef994ec6f72f3708e5cd95a6b72d23581f60 (valor completo de direcao/conferencias/entrada/MANIFESTO-ENTRADA.json; o [referência interna] traz o prefixo 8eca1765980b3545, igual; recalculado com hashlib) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954): PDF p. 1 (rosto), PDF p. 2 (sumário, partes I a V) e PDF p. 267 (folha de abertura da parte IV) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-17 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 evidência nova (M04); a camada de texto da página tem ruído ('de~gp.ou', 'para~-tÕfr1ando'); as palavras citadas ('designou', 'para, tomando por base') foram lidas na imagem da PDF p. 8; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-16 | idem, parte I, Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda (Oswaldo Aranha), item 4, PDF p. 8 (impressa 6) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-18 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 evidência nova (M04); 'divulgado o Anteprojeto no Diário Oficial e em avulso amplamente distribuído em todo o país'; a edição avulsa de 1953 não está na casa; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-16 | idem, Exposição de Motivos, item 16, PDF p. 16 (impressa 14) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-19 | doutrina | fo:B07 migração da marca legada [conferido como citação de Machado: ct:pm-154] (M02); conferido como citação de Machado (imagem PDF p. 163 E = impressa 326, 25/09/2026; OCR próprio relido em 26/09/2026) | p. 326 (PDF p. 163, metade esquerda), item 4.4.4 e nota 20 — citação da Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda (Octávio Gouveia de Bulhões), in Emendas à Constituição de 1946 — n. 18 — Reforma Tributária, Câmara dos Deputados, 1966, p. 51 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-20 | fonte-externa | ft:ec18-exposicao-motivos-1966 original sem exemplar na casa (registro de fonte: catálogo LexML, texto não localizado aberto); a marca [a conferir] do texto fica ligada a esta evidência | Câmara dos Deputados, Emendas à Constituição de 1946 — n. 18 — Reforma Tributária (1966), Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda, p. 51 (segundo Machado, nota 20) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-I evidência nova (M15): incidência do IBS sobre operações | art. 156-A, § 1º, I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-195/par-16 evidência nova (M15): aplica à CBS o art. 156-A, § 1º, I e VIII, entre outros | art. 195, § 16 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-VIII evidência nova (M15): crédito nas aquisições e suas exceções | art. 156-A, § 1º, VIII · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | registro-de-fonte | [referência interna]sem exemplar na casa e sem registro próprio em 01-FONTES; pendência herdada do registro-mãe da pesquisa; limite aceito no §5.4 da R1; D192 (entrada encerrada) | Resumo da parte 2, item 4 ('A conferir'): anteprojeto de 1953 (divulgado no Diário Oficial e em avulso, segundo a Exposição de Motivos de 1954, item 16) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir |
| ev-25 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO Geraldo Ataliba, Evolução do sistema constitucional tributário brasileiro, Revista de Informação Legislativa, abr.–jun. 1968, pp. 63–74 (fichário fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO); PDF p. 12 lida na imagem pelo redator; o OCR próprio lê an grau (ao grau) no trecho curto, que o conferidor mecânico não alcança; as aspas duplas do original em novos passaram a simples; obra protegida: citação curta | p. 74 (PDF p. 12), fecho da letra d (Sistema da Constituição de 1937) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-26 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário, 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem fólio: cita-se por item; fichário fo:E-BECKER-TGDT-2018); texto nativo; a 1.ª ed. é de 1963 (pm:3-3); o trecho remete a obras de 1959 e 1961, coerente com a redação da 1.ª ed., mas o cotejo com ela não foi feito (exemplar fora da casa); obra protegida: citação curta | 1.ª parte, n.º 1 (Manicômio jurídico-tributário) (PDF p. 33) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |