DISPOSITIVO · C5
Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º
Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-156-A — desdobramento próprio do C5 (decisão 4 do Diretor, 26/09/2026): características constitucionais do IBS, sem mexer na ficha do C1
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/art-156-A/par-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-156-A/par-1, com o enunciado e os incisos I a XIII (14 unidades capturadas). É o § 1.º do art. 156-A, na Seção V-A ("Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios") do Capítulo I do Título VI [ev-03]. Ficha desdobrada (D172) de fd:constituicao-1988/art-156-A, cujo caput diz que "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-25].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]; no compilado da EC 132, o § 1.º está no art. 1.º [ev-18]. Redações futuras do inciso IX: os arts. 3.º e 4.º da EC 132 lhe dão o texto "IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V;" [ev-19, ev-20]. A captura da Constituição guarda só o texto atual do inciso IX [ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-17]; vigência: a emenda "entra em vigor" [ev-21] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-24], categoria em que está o art. 1.º, fora dos incisos I e II [ev-22, ev-23]. Para o inciso IX, as redações novas vigoram "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" (art. 23, I) [ev-22, ev-19] e "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" (art. 23, II) [ev-23, ev-20]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-21].
3.Objeto
O § 1.º enuncia as características do IBS: "O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte" [ev-01]. Os treze incisos formam seis grupos:
- Incidência e não incidência: incide "sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" (I) [ev-04] e "também sobre a importação" (II) [ev-05]; "não incidirá sobre as exportações" (III) [ev-06] nem sobre a radiodifusão de recepção livre e gratuita (XI) [ev-14].
- Legislação e alíquotas: "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V" (IV) [ev-07]; "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (V) [ev-08]; a alíquota do ente "será a mesma para todas as operações" (VI) [ev-09]; o imposto "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" (VII) [ev-10]; resolução do Senado fixa a alíquota de referência (XII) [ev-15].
- Não cumulatividade: "será não cumulativo" (VIII) [ev-11].
- Base de cálculo: "não integrará sua própria base de cálculo" nem a de outros tributos (IX) [ev-12].
- Benefícios: "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto" nem de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos (X) [ev-13].
- Transparência: "sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal" (XIII) [ev-16].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios: titulares da competência compartilhada [ev-25]; cada um fixa "sua alíquota própria por lei específica" [ev-08]. "Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" (§ 2.º) [ev-26].
- Senado Federal: por resolução, fixa a "alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar" (XII) [ev-15].
- Lei complementar: especifica as operações "de uso ou consumo pessoal" excluídas do crédito (VIII) [ev-11]; disciplina a alíquota de referência (XII) [ev-15] e o ressarcimento de créditos acumulados (§ 5.º, III) [ev-28].
- Importador: a importação é tributada quando "realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" (II) [ev-05].
- Exportador: tem assegurados "a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente" (III) [ev-06].
- Contribuinte adquirente: compensa "o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente" (VIII) [ev-11].
- CBS: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII" (art. 195, § 16) [ev-39]. Os incisos VII e IX não estão na lista [ev-39].
5.Condições
Ressalvas no próprio § 1.º:
- Inciso IV: a legislação única vale "ressalvado o disposto no inciso V" [ev-07].
- Inciso VI: alíquota única, "ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-09].
- Inciso VIII: crédito sobre todas as aquisições, "excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-11]. Na LC 214, o art. 57 abre com "Consideram-se de uso ou consumo pessoal" [ev-67].
- Inciso X: vedação de incentivos e regimes, "excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-13].
- Inciso III: "observado o disposto no § 5º, III" [ev-06]; o § 5.º diz que "Lei complementar disporá sobre" [ev-27] "a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte" [ev-28].
- Inciso XII: a alíquota de referência "será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo" [ev-15].
- Inciso XIII: "sempre que possível" [ev-16].
Ressalvas em outros parágrafos do art. 156-A:
- Regimes específicos (§ 6.º): "Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para" [ev-29]:
- combustíveis e lubrificantes com incidência única [ev-69], com alíquotas uniformes, "admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII" (§ 6.º, I, a) [ev-30];
- serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos [ev-68], com "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII" (§ 6.º, II, a) [ev-31], e "hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII" e, para os adquirentes, também do VIII (§ 6.º, II, b) [ev-32];
- hotelaria, parques, agências de turismo, bares e restaurantes, Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, "admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" (§ 6.º, IV) [ev-33];
- transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, também com a não aplicação do § 1.º, V a VIII (§ 6.º, VI) [ev-34].
- Isenção e imunidade (§ 7.º): "A isenção e a imunidade" [ev-35] "acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar" (§ 7.º, II) [ev-36].
- Alteração da legislação federal (§ 9.º): a alteração que "reduza ou eleve a arrecadação do imposto" [ev-74] "deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII" (§ 9.º, I) [ev-37].
- Vinculação à referência (§ 10): "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII" [ev-38].
6.Consequências
- Incidência ampla: operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, e importações [ev-04, ev-05].
- Exportação desonerada com manutenção e aproveitamento dos créditos [ev-06]; radiodifusão livre e gratuita fora da incidência [ev-14].
- Uma legislação nacional e uma alíquota por ente [ev-07, ev-08], a mesma para todas as operações [ev-09], cobrada pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino [ev-10]; na falta de alíquota do ente, a de referência [ev-15].
- Crédito amplo: compensação com o montante cobrado "sobre todas as operações nas quais seja adquirente" [ev-11], com as exceções do inciso VIII [ev-11].
- Base sem o próprio imposto: o IBS "não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, … IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239" (texto atual, com a alínea b do art. 195, I, entre aspas no original) [ev-12]; em 2027 e em 2033, a remissão passa aos arts. 153, VIII, e 195, V [ev-19, ev-20, ev-22, ev-23].
- Vedação de benefícios fora das hipóteses constitucionais [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: redação incluída pela EC 132/2023 (art. 1.º) [ev-01, ev-18]; o inciso IX tem novas redações dadas pelos arts. 3.º e 4.º da EC 132 [ev-19, ev-20, ev-70, ev-71].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-17]; o § 1.º vigora desde a publicação (art. 23, III) [ev-24]; o inciso IX muda "em 2027" (art. 23, I) [ev-22] e "em 2033" (art. 23, II) [ev-23]; o art. 23 não separa efeitos [ev-21].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" (ADCT, art. 125) [ev-56];
- mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal" (ADCT, art. 130) [ev-57], matéria do inciso XII [ev-15];
- mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: data em que vigora o art. 3.º da EC 132 [ev-22, ev-70], com a nova redação do inciso IX [ev-19];
- mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno: data em que vigora o art. 4.º da EC 132 [ev-23, ev-71], que repete a redação do inciso IX [ev-20].
8.Comparação
O quadro do C1 (qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs) cobre o inciso VIII. Os quadros do C5 cobrem os incisos V, VI, VII e XII (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs), IX (qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) e VII (qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs). Só com os textos capturados:
Lei Complementar 214/2025, inciso a inciso:
- Neutralidade: "O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar" (art. 2.º) [ev-40].
- I: "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (art. 4.º) [ev-41].
- II: "O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade" (art. 63) [ev-42].
- III: "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título" (art. 8.º) [ev-43].
- V: "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" (art. 14) [ev-44].
- VI: "A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" (art. 16) [ev-45].
- VII: "A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá" [ev-60] "à soma" (art. 15, I) [ev-46] "da alíquota do Estado de destino da operação" (a) [ev-78] e "da alíquota do Município de destino da operação" (b) [ev-79]; "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-47].
- VIII: o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47) [ev-48]. A Constituição fala em compensação com o montante "cobrado" [ev-11]; a LC 214, em extinção do débito [ev-48].
- IX: "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS" [ev-61] "o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" (art. 12, § 2.º, I) [ev-49].
- XI: "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-66] "de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" (art. 9.º, VI) [ev-50].
- XII: "As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal" (art. 18) [ev-51]; "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-52].
- X e XIII: sem correspondente localizado nos artigos da LC 214 lidos para esta ficha (limite da leitura, não afirmação de ausência) [ev-13, ev-16].
Regime anterior (ICMS e ISS), só os pontos correspondentes:
- Base de cálculo: o ICMS é o imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (art. 155, II) [ev-58]; para ele, "O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte" [ev-62], e "cabe à lei complementar" [ev-63] "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço" (art. 155, § 2.º, XII, i) [ev-53]. O IBS "não integrará sua própria base de cálculo" (IX) [ev-12].
- Exportações: o ICMS "não incidirá" [ev-64] "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores" (art. 155, § 2.º, X, a) [ev-54]; o IBS "não incidirá sobre as exportações", com a manutenção e o aproveitamento dos créditos (III) [ev-06].
- Alíquotas: o ISS incide sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" (art. 156, III) [ev-59]; "Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar" [ev-65] "fixar as suas alíquotas máximas e mínimas" (art. 156, § 3.º, I) [ev-55]. No IBS, "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (V) [ev-08].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs (VIII) [ev-11] · vb:uso-ou-consumo-pessoal (VIII) [ev-11] · vb:ressarcimento (III, pela remissão ao § 5.º, III) [ev-06, ev-28]. Verbetes do C5: vb:neutralidade (enunciado) · vb:operacao-com-bens-e-com-servicos e vb:bem-material-e-bem-imaterial (I) · vb:fato-gerador (I e II) · vb:nao-contribuinte (II) · vb:nao-incidencia e vb:imunidade-ibs-cbs (III e XI) · vb:aliquota-unica-por-ente e vb:aliquota-padrao (V e VI) · vb:principio-do-destino (VII) · vb:adquirente (VIII) · vb:valor-da-operacao (IX) · vb:aliquota-de-referencia (XII). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-16 | un:constituicao-1988/art-156-A | § 1.º; incisos I a XIII | características do IBS |
| ev-02 | rodapé do compilado da Constituição | — | publicação da Constituição |
| ev-03 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção V-A) | localização |
| ev-17 a ev-20 | título, rodapé e texto do compilado da EC 132 (bruto) | arts. 1.º, 3.º e 4.º | publicação; inclusão; redações futuras do inciso IX |
| ev-21 a ev-24, ev-70, ev-71 | EC 132, arts. 23, 3.º e 4.º | caput; I a III | vigência |
| ev-25 a ev-38, ev-68, ev-69, ev-74 | Constituição, art. 156-A | caput; §§ 2.º, 5.º (III), 6.º (I, a; II, a e b; IV; VI), 7.º (II), 9.º (I) e 10 | competência; ressalvas e remissões ao § 1.º |
| ev-39 | Constituição, art. 195 | § 16 | incisos estendidos à CBS |
| ev-40 a ev-52, ev-60, ev-61, ev-66, ev-67 | LC 214, arts. 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 12, 14, 15, 16, 18, 47, 57 e 63 | caput; incisos e parágrafos indicados | comparação inciso a inciso |
| ev-53 a ev-55, ev-58, ev-59, ev-62 a ev-65 | Constituição, arts. 155 e 156 | caput; § 2.º, X, a, e XII, i; § 3.º, I | comparação (ICMS e ISS) |
| ev-56, ev-57 | ADCT, arts. 125 e 130 | caput | marcos |
| ev-72, ev-73, ev-75 a ev-77 | Constituição, art. 149-B | caput; I a IV | mesmas regras para IBS e CBS |
| ev-78, ev-79 | LC 214, art. 15 | I, a e b | parcelas da soma do IBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 24
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Suspensão da exigibilidade, exclusão, garantias e preferências do crédito tributário: o CTN e a sua aplicação ao IBS e à CBS
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 65 Da hipótese de incidência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 79 Disposições Gerais
- Revisado Adquirente
- Revisado Alíquota de referência
- Revisado Alíquota-padrão
- Revisado Alíquota única por ente
- Revisado Bem material e bem imaterial
- Rascunho Exportação
- Revisado Fato gerador
- Rascunho Importação de bens materiais
- Rascunho Importação de serviços e bens imateriais
- Revisado Imunidades do IBS e da CBS
- Rascunho Isenção
- Revisado Não contribuintes
- Revisado Neutralidade
- Revisado Operação com bens e operação com serviços
- Revisado Princípio do destino
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS
- Rascunho Transparência tributária
- Revisado Valor da operação (base de cálculo)
Remete a · 12
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Consumo como critério na importação e na exportação de serviços: o resultado da LC 116, o lugar do consumo na LC 214 e a assimetria entre os arts. 64 e 80
- Rascunho Igualdade tributária: a lei vinculada à isonomia, o critério de discrímen e as desigualdades por fim extrafiscal
- Rascunho Neutralidade dos regimes aduaneiros especiais: incentivo ou correção, a natureza da suspensão do pagamento e a exclusão do drawback isenção e restituição (LC 214, arts. 84 a 98-B)
- Rascunho Liberdade de tráfego
- Rascunho Não discriminação em razão da procedência ou do destino
- Rascunho Uniformidade geográfica
- Revisado STF, RE 592.891/SP (Tema 322 RG): crédito de IPI na entrada de insumos isentos da Zona Franca de Manaus
- Revisado STF, RE 601.967/RS (Tema 346 RG): lei complementar pode prorrogar a compensação de créditos de ICMS de bens de uso e consumo
- Revisado STF, RE 628.075/RS (Tema 490 RG): estorno proporcional, pelo Estado de destino, do crédito de ICMS relativo a crédito presumido concedido pelo Estado de origem sem CONFAZ
Compara com · 40
- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 145, § 3º Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso I Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, § 6º Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 152 Das limitações do poder de tributar
- Rascunho CTN · art. 10 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 11 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 23 Impôsto sôbre a Exportação
- Validado CTN · art. 97 Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
- Rascunho CTN · art. 176 Isenção
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 466 Da alíquota-padrão da cbs
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 467 Da alíquota-padrão da cbs
- Validado LC 87/1996 · art. 2º
- Validado LC 87/1996 · art. 3º
- Validado LC 87/1996 · art. 13
- Validado LC 116/2003 · art. 1º
- Validado LC 116/2003 · art. 2º
- Validado LC 116/2003 · art. 8º
- Validado LC 116/2003 · art. 8º-A
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Devolução personalizada e seletividade: qual instrumento atenua a regressividade do consumo, e se a devolução deve somar-se às desonerações pelo produto ou tomar o lugar delas (CF, arts. 145, § 4.º, 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18; LC 214, arts. 112 a 125)
- Rascunho Diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e neutralidade: exceção já ponderada ou exceção medida, o que se manda manter e a neutralidade dentro do regime (ADCT, arts. 40 e 92-B; LC 214, arts. 2.º e 439 a 470)
- Rascunho Legalidade e tipicidade tributária: reserva de lei, determinação conceitual e delegação ao Executivo (CF, art. 150, I; CTN, art. 97)
- Rascunho Natureza da compensação tributária: de onde vem o direito de compensar, se a autoridade tem margem de escolha e se a compensação da não cumulatividade é a do art. 170 do CTN
- Rascunho Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)
- Rascunho Natureza dos créditos presumidos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio: incentivo de natureza tributária, reposição dos benefícios extintos ou benefício financeiro, e o regime que daí decorre (ADCT, art. 92-B; LC 214, arts. 444 a 474; LC 227, art. 108)
- Rascunho Redução de alíquotas por setor: se é seletividade, extrafiscalidade ou favor, e se o IVA pede alíquota única ou admite as reduzidas, diante da igualdade e da neutralidade (CF, art. 156-A, § 1.º, caput, VI e X; EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 2.º, 126 a 128 e 475)
- Rascunho Repercussão e legitimidade na restituição: que repercussão conta para o art. 166 do CTN, quem pode pedir de volta o tributo que passou a terceiro e se a exigência se justifica
- Rascunho Uniformidade geográfica e não discriminação pela procedência ou destino: isonomia ou regra federativa, incentivos regionais, bens estrangeiros e a escolha entre origem e destino
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Revisado Base de cálculo, inclusões, exclusões, valor de mercado e arbitramento: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833), com o CTN, × IBS/CBS (LC 214, arts. 12 e 13; Regulamento da CBS, arts. 13 a 16)
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
- Revisado Local da operação e da prestação: ICMS (LC 87, art. 11) e ISS (LC 116, arts. 3.º e 4.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 11 e 15)
- Rascunho Isonomia tributária
- Rascunho Legalidade tributária
- Rascunho Lei específica para benefícios fiscais
- Revisado Não incidência
- Rascunho Progressividade
- Rascunho Remissão
Relaciona-se com · 12
- Validado Constituição de 1988 · art. 149-B Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 5º, inciso VI Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 195, caput, inciso V Disposições gerais
- Rascunho EC 132/2023 · art. 9º
- Validado LC 214/2025 · art. 2º Disposições preliminares
- Validado LC 214/2025 · art. 3º Disposições preliminares
- Validado LC 214/2025 · art. 8º Das Imunidades
- Validado LC 214/2025 · art. 9º Das Imunidades
- Rascunho LC 214/2025 · art. 63 Da Hipótese de Incidência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 64 Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
- Rascunho LC 214/2025 · art. 65 Da Importação de Bens Materiais
- Validado Alíquotas de referência do IBS e da CBS após 2035: as vigentes no ano anterior (LC 214, art. 18, III)
Evidências
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| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-18 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 1.º da EC 132 (entre 'Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'), no art. 156-A: '§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-19 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 3.º da EC 132 (entre 'Art. 3º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência' e 'Art. 4º'), alteração do art. 156-A, § 1.º: 'IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V;' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-20 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 4.º da EC 132 (entre 'Art. 4º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência' e 'Art. 5º'), alteração do art. 156-A, § 1.º: 'IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V;' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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