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INSTITUTO · C6
IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSISSIPIPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
1.Síntese (Compreender)
A regra que organiza o capítulo. O IBS é cobrado pelas alíquotas do Estado e do Município "de destino da operação" [ev-01]. A Constituição manda o IBS incidir "também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços" [ev-02] e o proíbe de incidir sobre as exportações, "assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos" [ev-03]. A CBS segue as mesmas regras de fatos geradores, não incidência e imunidades [ev-04, ev-05]. A doutrina chama esse arranjo de princípio do destino (vb:principio-do-destino; pm:5-11): o produto estrangeiro entra tributado como o nacional, e o nacional sai sem o tributo que carregava.
A importação. O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou serviços "qualquer que seja a sua finalidade", ainda que o importador não seja inscrito no regime regular [ev-06]. Há duas regras. Na importação de serviço ou de bem imaterial, o fato é o fornecimento por residente no exterior "cujo consumo ocorra no País" [ev-07], e o adquirente é o contribuinte [ev-08]. Na importação de bem material, o fato gerador é "a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" [ev-09]; o tributo se calcula na liberação dos bens em despacho para consumo [ev-10], sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos e encargos da importação [ev-11], com as alíquotas da aquisição do mesmo bem no País [ev-12], e deve ser pago até a entrega dos bens [ev-13]. Quem está no regime regular credita o que pagou [ev-14].
A exportação. As exportações de bens e serviços são imunes, com a apropriação e a utilização dos créditos das operações anteriores [ev-15]. O serviço e o bem imaterial são exportados quando fornecidos a residente no exterior e consumidos lá [ev-16]. A imunidade alcança exportações sem saída física, em sete hipóteses [ev-17], e a exportação se comprova pela legislação aduaneira; sem prova em 180 dias, considera-se ocorrida operação onerosa e se exigem do exportador o IBS e a CBS com acréscimos [ev-18, ev-19]. A venda à empresa comercial exportadora não é exportação: é fornecimento no País com o pagamento suspenso, que se converte em alíquota zero depois da exportação efetiva [ev-20, ev-21].
Os regimes aduaneiros especiais. No trânsito, no depósito, na permanência temporária e no aperfeiçoamento, o pagamento do IBS e da CBS fica suspenso "enquanto os bens materiais estiverem submetidos" ao regime [ev-22, ev-23]; nas lojas francas e no Repetro, a suspensão alcança também aquisições no mercado interno [ev-24, ev-25]. A lei dá à suspensão dois desfechos: o pagamento, quando o bem não cumpre o destino do regime, e a conversão em alíquota zero, quando cumpre ou é destruído sob controle aduaneiro [ev-26, ev-27]; o que ocorre no fim regular do trânsito e do depósito fica para a legislação aduaneira, não capturada (fd:lcp-214-2025/art-84). O drawback só existe para o IBS e a CBS na modalidade suspensão: as de isenção e de restituição não se aplicam [ev-28]. Bagagens e certas remessas entre pessoas físicas são isentas; nas remessas sob o Regime de Tributação Simplificada, fornecedor estrangeiro, plataforma digital e destinatário respondem pelo tributo [ev-29, ev-30, ev-31, ev-32].
Zonas de processamento de exportação, bens de capital e turista. A empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação compra máquinas e insumos com suspensão, convertida em alíquota zero com a exportação ou, nas máquinas, em dois anos [ev-33, ev-34]. O Reporto, o Reidi, o Renaval e o ato conjunto do art. 109 suspendem o tributo na aquisição de bens de capital, e o art. 110 reduz a zero as alíquotas de máquinas agrícolas e veículos de carga para não contribuintes [ev-35, ev-36, ev-37]. Um ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor pode prever a devolução do tributo ao residente no exterior que leve os bens na bagagem [ev-38].
O que mudou. No regime anterior, cada tributo tinha sua regra de fronteira: o ICMS incidia na entrada do bem importado e não incidia nas exportações [ev-39, ev-40]; o ISS dependia de lei complementar para excluir as exportações de serviços [ev-41], e a LC 116 as excluía salvo quando o resultado do serviço se verificasse no Brasil [ev-42]; as contribuições não incidiam sobre receitas de exportação [ev-43]. A LC 214 dá uma regra única aos dois novos tributos.
Desde quando. Os artigos do capítulo produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-44]; o Regulamento da CBS, desde a publicação [ev-45]. A LC 227/2026 redesenhou o critério de consumo dos serviços (arts. 64 e 80), incluiu o art. 81-A e deu redação aos arts. 98-A e 98-B [ev-46, ev-18, ev-27]. A LC 235/2026 baixou de 50% para 30% a receita de exportação exigida do adquirente de produtos agropecuários in natura com suspensão [ev-47, ev-48, ev-49].
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
O instituto responde a três perguntas sobre uma operação que atravessa a fronteira: se ela é importação, exportação ou operação interna; se é importação, qual regra-matriz se aplica e quem paga; se o bem entra num regime aduaneiro especial, que destino tem o tributo suspenso. As três respostas decidem se há tributo, onde (para o IBS, em que Estado e Município) e quando.
Os fatos que decidem são:
- a natureza do objeto: bem material, de um lado; serviço ou bem imaterial, inclusive direitos, do outro [ev-07, ev-09];
- a residência ou o domicílio do fornecedor, do adquirente e do destinatário, e o local da operação pelo art. 11 [ev-50, ev-51, ev-52];
- o trânsito físico do bem pela fronteira e o ato aduaneiro que o registra: entrada, despacho para consumo, liberação, despacho de exportação [ev-10, ev-18];
- a submissão do bem a um regime aduaneiro especial, com prazo e condições [ev-22];
- a condição do adquirente: regime regular ou não, habilitação num regime, empresa autorizada em zona de processamento de exportação [ev-14, ev-53].
O período se separa por lei. Até 2026, o comércio exterior dos tributos sobre o consumo se regia pelo ICMS, pelo ISS, pelo IPI e pelas contribuições sobre a receita e a importação [ev-39, ev-40, ev-41, ev-54, ev-43, ev-55]. Em 2026, o IBS e a CBS produzem efeitos em ano de teste (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs); a contribuição do importador do art. 195, IV, é revogada em 2027 [ev-56]; o ICMS e o ISS se extinguem em 2033 (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
2. Textos e versões
- Constituição: art. 156-A, § 1.º, II e III (fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1, C5) e § 5.º, VI (fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VI); art. 149-B; art. 195, V, e § 16, que estende à CBS o art. 156-A, § 1.º, I a VI, e § 5.º, II a VI [ev-57].
- LC 214/2025: Livro I, Título I, Capítulos IV (importação, arts. 63 a 78) e V (exportação, arts. 79 a 83, com o 81-A); Título II, Capítulos I a III (regimes aduaneiros especiais, bagagem, remessas, combustível de aeronaves, zonas de processamento de exportação e bens de capital, arts. 84 a 111, com os 98-A e 98-B); Livro III, art. 471 (devolução ao turista). O art. 8.º declara imunes as exportações "nos termos do Capítulo V deste Título" [ev-58].
- Versões: a LC 227/2026 deu nova redação ou incluiu dispositivos nos arts. 64, 71, 73, 76, 80, 81-A, 89, 98-A, 98-B e 106 [ev-46, ev-12, ev-59]; a redação original do art. 64, § 1.º, definia o consumo por "utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso" [ev-60], e foram revogados os §§ 2.º e 3.º do art. 80, que presumiam o local do consumo, e o § 6.º, que remetia à definição do art. 64 [ev-61, ev-62, ev-63, ev-64]. A LC 235/2026, art. 6.º, deu nova redação ao art. 82, § 11, I [ev-48]; a lei entra em vigor na publicação [ev-65], no DOU de 28.8.2026 [ev-66].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): arts. 65 a 103 (importação e exportação), 152 a 198 (regimes, remessas, zonas de processamento de exportação, compartilhamento de informações, bens de capital), 469, 470, 488 e 516. Rege só a CBS; não há regulamento do IBS capturado.
- Regime anterior capturado: LC 87/1996, arts. 2.º, 3.º, 11, 12 e 13; LC 116/2003, art. 2.º; CTN, arts. 19 a 28 (fichas do C5 e do C16).
- Não capturados: a legislação aduaneira (Decreto-lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro, lei das zonas de processamento de exportação, Regime de Tributação Simplificada), a Lei 10.865/2004, as leis do Reporto, do Reidi, do Rehidro (Lei 14.948/2024) e do Renaval (Lei 9.432/1997) e os atos conjuntos da RFB e do Comitê Gestor. O texto do Atlas diz a remissão e não afirma o conteúdo.
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Importação" e "exportação". A lei as define por regra própria para cada objeto. O serviço é importado quando consumido no País (art. 64) e exportado quando consumido no exterior (art. 80); o bem material é importado quando entra no território (art. 65) e exportado, em regra, quando sai; a lei considera também exportação o que não sai (arts. 81, 86, parágrafo único, e 98) [ev-67, ev-68]. "Considera-se exportação" e "Consideram-se exportados" são equiparações legais: dão a uma operação interna o tratamento da exportação. O Regulamento da CBS acrescenta uma equiparação inversa, a do bem nacional exportado sem saída que volta a ser "entrada de bens de procedência estrangeira" [ev-69], sem par no art. 65 (fd:decreto-12955-2026/art-75).
- "Imune" e "não incidirá". A Constituição diz que o IBS "não incidirá sobre as exportações" [ev-03]; a LC 214 chama as exportações de "imunes" [ev-15]. O Atlas registra os dois termos; se "não incidirá" é imunidade é pergunta de qd:natureza-e-alcance-das-imunidades, que esta ficha cita e não decide.
- "Suspensão do pagamento". É a técnica dos regimes aduaneiros e das zonas de processamento de exportação: o tributo não é pago enquanto o bem estiver no regime. Não é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do CTN, art. 151 (vb:suspensao-da-exigibilidade): a suspensão do Título II é anterior a qualquer lançamento e se resolve em pagamento ou alíquota zero (vb:suspensao-do-pagamento). O Atlas não usa um termo pelo outro.
- "Isenção". O art. 94 isenta bagagens e certas remessas [ev-29]. O art. 91 fala das "modalidades de isenção e de restituição" do drawback, que são nomes de espécies do regime aduaneiro [ev-28]. Só o primeiro uso é a isenção como exclusão do crédito do CTN, art. 175 (vb:isencao).
- "Diferimento e desoneração" e "suspensão e alíquota zero". A Constituição fala em "hipóteses de diferimento e desoneração do imposto" nos regimes aduaneiros especiais e nas zonas de processamento de exportação [ev-70]; o Título II da LC 214 usa suspensão e alíquota zero, e o art. 49 trata diferimento e suspensão como hipóteses distintas [ev-71]. A correspondência entre os termos é dúvida registrada na fd do inciso VI (fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VI).
- "Importador", "adquirente", "encomendante". O contribuinte da importação de bem material é o importador, "qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada", e o adquirente de mercadoria entrepostada [ev-72, ev-73]; na importação por conta e ordem, quem promove a entrada é o adquirente no exterior [ev-74], e o encomendante predeterminado é responsável solidário [ev-75]. São papéis (PAP), posições que a mesma pessoa ocupa por causa do fato, e não espécies de pessoa (pm:3-5).
- "Crédito". Nos arts. 64, § 5.º, VII, 78 e 79, é o crédito escritural da não cumulatividade (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs), não o crédito tributário do CTN, art. 139. No art. 67, III, "lançamento do correspondente crédito tributário" usa o segundo sentido [ev-76].
- Sistema. O capítulo aplica à fronteira as regras gerais: o art. 63, parágrafo único, manda aplicar à importação as regras das operações onerosas "Salvo disposição específica prevista neste Capítulo" [ev-77]; local da operação, momento, base e alíquota do mercado interno estão em fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; os créditos, em fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs; a responsabilidade do fornecedor estrangeiro e das plataformas, em fi:sujeicao-passiva-e-responsabilidade-tributaria e fi:plataformas-digitais-como-responsaveis; o pagamento, em fi:extincao-do-credito-tributario. Esta ficha não repete essas regras; diz onde a fronteira as modifica.
4. Doutrina: o confronto
A ordem é a dos pioneiros primeiro, depois a doutrina do imposto sobre o valor acrescido, depois a brasileira, por fim o Doctus. Nenhum fichário da casa tem bloco de páginas por conceito do C6; as passagens foram localizadas por busca nas cópias e lidas na página. Onde se conta, o denominador é o das obras lidas que tomam posição sobre a pergunta; "não localizado" não quer dizer que o autor não trate do tema. O princípio do destino no mercado interno (a partilha entre Estados e Municípios) está em pm:5-11 e vb:principio-do-destino e não se repete aqui.
a) Restituir, depositar, suspender: de onde vêm as técnicas dos regimes aduaneiros. Antes do IVA, os Estados já sabiam que o tributo cobrado na entrada de um insumo prejudica a exportação do produto feito com ele, e inventaram três remédios. O primeiro foi restituir. Adam Smith, que tinha o drawback do imposto interno pelo mais razoável dos estímulos à exportação (passagem já citada em qd:saldo-credor-do-icms-na-extincao), estende o juízo à restituição do tributo de importação: "The same thing may be said of the drawbacks upon the re-exportation of foreign goods imported, which, in Great Britain, generally amount to by much the largest part of the duty upon importation." [ev-78] (trad. do Atlas: "O mesmo se pode dizer dos drawbacks na reexportação de bens estrangeiros importados, que, na Grã-Bretanha, montam em geral de longe à maior parte do direito (duty) de importação.") A razão é a neutralidade: "They tend not to overturn that balance which naturally establishes itself among all the various employments of the society, but to hinder it from being overturned by the duty." [ev-78] (trad. do Atlas: "Eles tendem não a perturbar o equilíbrio que naturalmente se estabelece entre os vários empregos da sociedade, mas a impedir que o direito (duty) o perturbe.")
O segundo remédio foi depositar. Dowell registra que Walpole, "in 1723, divided the tax into two separate duties, and introduced for tea a warehousing system similar to that in existence for pepper" [ev-79] (trad. do Atlas: "em 1723, dividiu o imposto em dois direitos (duties) separados e introduziu para o chá um sistema de depósito semelhante ao que existia para a pimenta"). Em 1742, o mesmo sistema chegou ao rum, "under which the importer, in lieu of paying the duty before landing his casks, was allowed to land and warehouse them, under crown locks" [ev-80] (trad. do Atlas: "pelo qual o importador, em vez de pagar o direito (duty) antes de desembarcar seus barris, podia desembarcá-los e depositá-los sob fechaduras da Coroa").
O terceiro foi suspender. Leroy-Beaulieu, em 1906, compara as duas técnicas da exportação: "Le drawback consiste dans la restitution du droit payé pour les matières premières ayant servi à la fabrication des articles exportés" [ev-81] (trad. do Atlas: "O drawback consiste na restituição do direito (droit) pago pelas matérias-primas que serviram à fabricação dos artigos exportados"); a admissão temporária consiste "à permettre l'entrée en franchise de certaines matières, comme les fils ou les tissus de coton, les fers, les métaux, à la condition que, dans un délai déterminé, il serait exporté une quantité correspondante d'articles fabriqués" [ev-81] (trad. do Atlas: "em permitir a entrada com franquia de certas matérias, como os fios ou os tecidos de algodão, os ferros, os metais, com a condição de que, num prazo determinado, se exporte uma quantidade correspondente de artigos fabricados"). A vantagem é financeira: "La supériorité de l'admission temporaire par rapport au drawback, c'est d'abord que le commerçant n'a pas à faire l'avance du droit" [ev-81] (trad. do Atlas: "A superioridade da admissão temporária em relação ao drawback está, antes de tudo, em que o comerciante não tem de adiantar o direito (droit)"). O importador assina um compromisso de exportar "ou de payer les droits si cette condition n'est pas remplie […] cet engagement qui a pris le nom d'acquit-à-caution" [ev-81] (trad. do Atlas: "ou de pagar os direitos se essa condição não for cumprida […] esse compromisso que tomou o nome de acquit-à-caution"). E o entreposto completa o quadro: "Les tempéraments sont la faculté d'entrepôt, les drawbacks ou les admissions temporaires." [ev-82] (trad. do Atlas: "Os temperamentos são a faculdade de entreposto, os drawbacks ou as admissões temporárias.")
Leitura do Atlas: a LC 214 escolhe entre essas técnicas. Mantém o depósito e o trânsito, com o pagamento suspenso enquanto o bem estiver no regime [ev-22, ev-83]; mantém a suspensão no drawback e nos demais regimes de aperfeiçoamento [ev-23]; e afasta a restituição, ao dizer que "Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição" do drawback [ev-28]. O que Leroy-Beaulieu descrevia como o compromisso de exportar ou pagar é a estrutura do art. 90, § 4.º: o bem não empregado no produto exportado fica sujeito ao pagamento [ev-26].
b) Por que se tributa a importação e se desonera a exportação: o princípio do destino. Nas obras do imposto sobre o valor acrescido lidas, a resposta é uma só. Schenk e Oldman: "Almost every country with a VAT relies on the destination principle to define the jurisdictional limits of the tax." [ev-84] E: "Under a pure destination principle, imports are taxed and exports are completely free of tax (zero rated)." [ev-84] (trad. do Atlas: "Quase todo país com IVA se apoia no princípio do destino para definir os limites de jurisdição do imposto"; "Sob um princípio do destino puro, as importações são tributadas e as exportações são inteiramente livres de imposto (alíquota zero)".) O mecanismo exige fronteira fiscal: "Under a pure destination principle, VAT is imposed on imports and rebated on exports." [ev-85] (trad. do Atlas: "Sob um princípio do destino puro, o IVA é imposto nas importações e restituído nas exportações.") Bird e Gendron dão a razão histórica da adoção do IVA na Comunidade Europeia: "The principal reason VAT was originally adopted as the required form of general sales taxation in the European Common Market (now the EU) was its advantage in implementing the destination principle with respect to cross-border trade." [ev-86] E completam: "Only with the value-added form of sales tax could member countries be sure that imports were treated fairly in comparison to domestic products, and that exports were not subsidized by overgenerous rebates at the border." [ev-86] (trad. do Atlas: "A principal razão pela qual o IVA foi originalmente adotado como a forma obrigatória de tributação geral das vendas no Mercado Comum Europeu (hoje a UE) foi a sua vantagem na aplicação do princípio do destino ao comércio transfronteiriço"; "Só com a forma de valor acrescido do imposto sobre vendas os Estados-membros podiam ter certeza de que as importações eram tratadas com equidade em comparação com os produtos nacionais, e de que as exportações não eram subsidiadas por restituições excessivas na fronteira".)
Tipke e Lang tiram a consequência dogmática. As isenções das exportações "não são favorecimentos fiscais, mas sim imanentes ao sistema do imposto sobre venda. Apenas o consumo nacional deve ser onerado com o imposto sobre venda. A contraparte da isenção para exportação no país de origem é, portanto, a tributação da importação no país de destino" [ev-87]. A isenção é aí "o veículo técnico para retomar o fato gerador de imposto, compreendido de modo excessivamente amplo" [ev-88], e exige manter o crédito: "Apesar da isenção da operação no país de origem, deve haver a completa desoneração do imposto sobre venda do país de origem devido ao consumo final no país de destino." [ev-88] Quanto ao âmbito: "Nisso se estabeleceu internacionalmente, de forma inequívoca, o princípio do país de destino." [ev-89]
Na doutrina brasileira, a atualização de Baleeiro por Misabel Derzi põe a mesma regra para o comércio exterior: "Em mercados ainda não integrados, como é o caso do comércio exterior, a regra deverá ser a tributação no destino, ou seja, exoneração das exportações e sistemática tributação das importações" [ev-90]. Registra a história no ICMS: "Com o advento da Lei Complementar n.º 87/1996, foi consagrada a isenção de todas as operações e serviços destinados ao exterior" [ev-90], e "A implementação do princípio do destino, apenas iniciada com o IPI, retomava o seu curso." [ev-90] Carrazza lê a imunidade do ICMS nas exportações pelo mesmo princípio: "A imunidade em foco consagra o princípio do destino" [ev-91], com a fórmula dos economistas de que "os Países não devem exportar tributos, mas produtos e serviços" [ev-91]. Caliendo diz que a imunidade do IPI na exportação "se insere no princípio internacional de que os impostos não devem ser exportados" [ev-92]; Barbieri e Abdo, escrevendo sobre o projeto da LC 214: "não se 'exporta' tributos, mas sim produtos" [ev-93].
Leitura do Atlas: nas oito obras lidas que dão a razão da desoneração das exportações (Smith, Schenk e Oldman, Bird e Gendron, Tipke e Lang, Baleeiro/Derzi, Carrazza, Caliendo, Barbieri e Abdo), todas a ligam à neutralidade ou ao princípio do destino. A diferença está na qualificação, e nela entra uma nona obra, Regina Costa, que classifica o drawback sem dar a razão da desoneração. Tipke e Lang negam que a desoneração seja favor fiscal [ev-87]; Carrazza a descreve como escolha: a Constituição "refletiu a opção política do País" [ev-91]; Regina Costa chama o drawback de "incentivo à exportação" [ev-94]; Barbieri e Abdo dizem que os regimes "não se tratam de benefício fiscal propriamente ditos, mas incentivos à exportação de bens materiais" [ev-95]. A pergunta (sistema ou incentivo) é a de qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais e qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes, quadros do capítulo em redação; esta ficha registra as posições e não conta dominância.
c) A importação de bens materiais: entrada, fronteira e igualdade. O art. 65 retoma a fórmula do imposto de importação do CTN, art. 19, que tem como fato gerador a entrada dos produtos estrangeiros "no território nacional" [ev-96]. Baleeiro explica o imposto de importação pela fronteira: "Incide sobre mercadorias estrangeiras no momento em que penetram no território nacional por qualquer via de acesso" [ev-97]. A atualização de Derzi recolhe de Fonrouge a definição do aspecto material como "a passagem de uma mercadoria por uma fronteira política" [ev-98] e observa que "O curto conceito do art. 19 do CTN também destaca tais aspectos, utilizando-se das expressões produto estrangeiro, entrada e território nacional para definir importação." [ev-98] Zanetti e Kavashita, com Carvalho (segunda mão), acrescentam ao ingresso a intenção: importar é trazer o produto "para dentro do território brasileiro, com o objetivo de permanência" [ev-99].
A função do tributo na importação, porém, não é a do imposto de importação. Derzi separa os dois: o imposto de importação e o de exportação "não têm objetivos fiscais, mas predominantemente extrafiscais" [ev-100]; já a incidência do IPI e do ICMS "na importação não tem nenhum objetivo protecionista, mas é fenômeno necessário de isonomia e de equidade" [ev-100]. E: "O fundamental é que o produto estrangeiro importado circule, no mínimo e pelo menos, em iguais condições em que circula o produto nacional." [ev-90] Schenk e Oldman dizem o mesmo pelo resultado: no destino, o imposto sobre a venda de um produto é o mesmo "whether the parts or the entire product is imported or is produced domestically" [ev-85] (trad. do Atlas: "quer as peças ou o produto inteiro sejam importados, quer sejam produzidos no país"), e os itens isentos ou de alíquota zero no mercado interno "typically are exempt if imported" [ev-101] (trad. do Atlas: "normalmente são isentos se importados"). Nereida Horta, expondo as diretrizes da OCDE, resume: "o princípio do destino garante que o ônus fiscal líquido sobre as importações seja igual ao ônus fiscal líquido sobre os mesmos fornecimentos no mercado doméstico" [ev-102]. Zanetti e Kavashita ligam o art. 71 ao GATT, "em linha com o princípio da não discriminação no comércio internacional" [ev-103] (o GATT não está capturado na casa; segunda mão).
Leitura do Atlas: a regra de igualdade está no texto. As alíquotas da importação "são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País" [ev-12], e a incidência não depende da finalidade da importação nem da inscrição do importador [ev-06], como Derzi dizia do ICMS: "É irrelevante que a importação se destine à nova industrialização, ao comércio ou ao consumo do importador." [ev-90] Schenk e Oldman descrevem a prática: "Goods generally are taxed when they 'enter' the country for customs purposes." [ev-104] (trad. do Atlas: "Os bens são em geral tributados quando 'entram' no país para fins aduaneiros.") A LC 214 tem as duas datas: o fato gerador é a entrada (art. 65), e o momento de cálculo é a liberação (art. 67; fd:lcp-214-2025/art-67).
Sobre a importação indireta, Zanetti e Kavashita apontam, no projeto aprovado pela Câmara, "uma certa desarmonia entre as redações dos artigos 68 e 72" [ev-105]: o local da importação é o da entrega ao destinatário final, e o contribuinte é o importador, salvo na importação por conta e ordem [ev-106, ev-74]. As autoras citam o Tema 520 do STF (ARE 665.134) sobre o ICMS; o julgado fica a levantar, sem tese atribuída.
d) A importação e a exportação de serviços: o critério do consumo. Para os serviços não há fronteira física, e o critério tem de ser legal. Schenk e Oldman: "While there is some consistency in the zero rating of exports of goods in countries with VAT, there is a lack of consistency with respect to exports of services." [ev-107] (trad. do Atlas: "Embora haja alguma coerência na alíquota zero das exportações de bens nos países com IVA, falta coerência quanto às exportações de serviços.") Na importação, a Sexta Diretiva europeia admitia tributar o serviço de não residente "if the effective use or enjoyment of the services takes place within the state" [ev-108] (trad. do Atlas: "se a utilização ou a fruição efetiva dos serviços ocorrer dentro do Estado").
O direito brasileiro passou por três critérios. A LC 116 excluía do ISS as exportações de serviço, mas não "os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique" [ev-42]; Machado Segundo lê a regra como não incidência sobre "a prestação de serviços cujo resultado se verifique no exterior" [ev-109]. A LC 214, na redação original, definiu o consumo por "a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso" [ev-60], critério que Vasco e Passos leram no substitutivo: "a regra aponta para a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso" [ev-110]. A LC 227 trocou o critério por dois testes: o local da operação pelos incisos II a IX do art. 11 e, nos demais casos, a residência ou o domicílio do adquirente ou do destinatário [ev-50, ev-51]; na exportação, o espelho exige que adquirente e destinatário residam no exterior [ev-52], e as presunções dos §§ 2.º e 3.º do art. 80 foram revogadas [ev-61, ev-62]. Leitura do Atlas: a doutrina lida trata dos dois primeiros critérios; não se localizou obra da casa que examine o critério da LC 227. A pergunta é a de qd:consumo-como-criterio-na-importacao-e-exportacao-de-servicos, quadro do capítulo em redação.
e) A natureza da suspensão nos regimes aduaneiros. Aqui a doutrina diverge. A suspensão do drawback foi lida de quatro modos, todos sobre o regime aduaneiro anterior:
- como isenção sob condição suspensiva: Regina Costa exemplifica a condição suspensiva do CTN, art. 117, "com a situação de importação de insumos para a elaboração de produtos destinados à exportação (drawback)" [ev-111];
- como isenção sob condição resolutiva: Barbieri e Abdo dizem que os regimes de entreposto industrial "têm natureza jurídica de isenção sob condição resolutiva ou resolutória" [ev-112]; Schoueri relata a mesma tese em Andrade Júnior e Viana, para quem a suspensão "seria uma isenção, operada desde a importação, condicionada, contudo, a uma condição resolutiva" [ev-113], e registra que os próprios autores a acham incompatível com a cobrança de acréscimos moratórios;
- como moratória seguida de remissão, hipótese que Schoueri afasta: "No drawback, não há esse espírito de perdão, mas quando muito de incentivo fiscal." [ev-114];
- como hipótese complexa com critério temporal deslocado, posição do próprio Schoueri: "a importação da mercadoria, coberta pelo regime drawback, não é, isoladamente considerada, fato jurídico tributário" [ev-114]; a hipótese passa a compreender "(i) importação de um bem + (ii) ingresso no regime de drawback + (iii) ausência de reexportação no prazo legal" [ev-114]. Por isso o termo de responsabilidade não lança: "Não tem ele a natureza de lançamento." [ev-114]
A doutrina do IVA descreve a técnica sem classificá-la. Bird e Gendron: o "deferred VAT" approach "is also sometimes used with respect to imports that are subsequently reexported" [ev-115], e "Such schemes are simply a variant of the usual 'duty-free' ('bonded') treatment common in many customs systems." [ev-116] A razão é de caixa: "since exports are zero-rated, any VAT collected on imports would in any case have to be refunded. It is less costly to all concerned simply not to collect tax in the first place." [ev-116] (trad. do Atlas: a abordagem do "IVA diferido" "é também usada às vezes nas importações depois reexportadas"; "Tais esquemas são apenas uma variante do tratamento usual de 'livre de direitos' ('em depósito') comum em muitos sistemas aduaneiros"; "como as exportações têm alíquota zero, todo IVA cobrado nas importações teria de ser restituído de qualquer modo. É menos custoso para todos simplesmente não cobrar o imposto de início".) Schenk e Oldman: "Goods placed in a bonded warehouse or imported directly into a duty-free zone may not be treated as imported until withdrawn from the bonded warehouse or withdrawn from the duty-free zone for domestic consumption." [ev-101] (trad. do Atlas: "Os bens colocados em entreposto ou importados diretamente numa zona franca podem não ser tratados como importados até serem retirados do entreposto ou da zona franca para consumo interno.")
Leitura do Atlas: a LC 214 não adota nenhuma das qualificações doutrinárias. Diz que o pagamento "Fica suspenso" enquanto o bem estiver no regime [ev-22], que a suspensão "converte-se em alíquota zero" em certos eventos [ev-27, ev-33], e que, no descumprimento, o tributo é recolhido com acréscimos, contados, no Repetro-Permanente, desde os fatos geradores [ev-117]. A conversão em alíquota zero é uma técnica que nenhuma das passagens lidas examina. A divergência sobre a natureza fica para qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais, sem escolha aqui.
Sobre o drawback na reforma, Barbieri e Abdo leram no projeto que as modalidades de isenção e de restituição "deixarão de existir para os dois tributos (IBS e CBS)" [ev-118] e temiam que a menção ao drawback levasse "à interpretação de que tais dispositivos não se aplicariam aos demais regimes não explicitamente previstos, como, p. ex, o Recof" [ev-119]. Leitura do Atlas: a LC 214 respondeu em parte: o Recof "é considerado regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento" [ev-120]; os §§ 3.º a 5.º do art. 90 continuam a falar só do drawback na modalidade de suspensão [ev-121]. Os autores registram ainda a origem brasileira do regime: "O drawback foi instituído no Brasil, de forma extremamente incipiente, através do Decreto n. 994, de 28 de julho de 1936." [ev-93] (decreto não capturado; segunda mão). E definem o gênero: os regimes especiais "têm por característica geral o não pagamento integral dos tributos no momento da importação e a temporariedade da entrada da mercadoria no País" [ev-122]. Regina Costa, pelo nome: "Drawback, por sua vez, quer dizer retorno ou devolução." [ev-94]
f) Até onde vai a desoneração da exportação. A questão é a da exportação indireta: se a imunidade alcança quem vende ao exportador. Carrazza, sobre o ICMS, responde de modo amplo: "a imunidade em tela alcança não só o exportador" [ev-91] imediato, e "têm jus à imunidade, além do exportador" [ev-91], as pessoas que tornaram possível a exportação. Tipke e Lang, sobre o imposto alemão, restringem: "Deve-se atentar para o fato de que nas operações em cadeia (Nm. 57) somente o fornecimento com movimento de mercadorias é isento." [ev-87] Schenk e Oldman descrevem a prática intermediária: "Some countries extend the zero rating to the immediate prior stage on sales to exporters, although they may impose some restrictions in order to reduce the opportunities for fraud." [ev-107] (trad. do Atlas: "Alguns países estendem a alíquota zero à etapa imediatamente anterior, nas vendas a exportadores, embora possam impor algumas restrições para reduzir as oportunidades de fraude.")
Leitura do Atlas: a LC 214 fica com a solução restrita e condicionada. Imune é a exportação [ev-15]; a venda à comercial exportadora é fornecimento interno com suspensão do pagamento, que depende de certificação, patrimônio, domicílio tributário eletrônico, escrituração e regularidade fiscal da exportadora [ev-123, ev-124] e só se converte em alíquota zero "após a efetiva exportação dos bens" [ev-21]. No ICMS, a LC 87 equiparava à exportação a saída com fim específico de exportação para a comercial exportadora [ev-125]. É a diferença que o qc:imunidade-das-exportacoes-antes-e-depois (em redação) põe em linha e que qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes (em redação) confronta.
O limiar do § 11 tem um paralelo em Bird e Gendron. O regime de grandes exportadores de Singapura exige "that over half of total sales are for export and the firm is in good compliance with all tax requirements" [ev-115] (trad. do Atlas: "que mais da metade das vendas totais seja de exportação e que a empresa esteja em dia com todas as exigências tributárias"). A LC 214 exigia, para a suspensão no fornecimento de produtos agropecuários in natura ao industrial exportador, exportação superior a 50% da receita bruta [ev-49]; desde a LC 235/2026, o inciso I exige receita de exportação "superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços" [ev-47, ev-48]. O Regulamento da CBS ainda diz "superior a 50% (cinquenta por cento)" [ev-126]; a diferença está registrada nas fd do art. 82 da LC e do art. 99 do Decreto (fd:lcp-214-2025/art-82; fd:decreto-12955-2026/art-99), e esta ficha não a reabre.
g) A prova da exportação. A desoneração depende de provar a saída, e a doutrina lida o diz. Bird e Gendron: "the problem of adequately documenting and verifying exports remains" [ev-115] (trad. do Atlas: "o problema de documentar e verificar adequadamente as exportações permanece"). Tipke e Lang: "Sobretudo é exigível comprovar que o bem de fato deixou a região da comunidade." [ev-87] A LC 227 incluiu o art. 81-A: a exportação de bens materiais "será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira" [ev-18], e, decorridos 180 dias da emissão do documento fiscal sem a prova, "considera-se ocorrida operação onerosa" [ev-19].
h) Doctus. Duas consultas (regimes aduaneiros especiais e suspensão; imunidade das exportações e princípio do destino): voltaram trechos de obras que a casa já lê na cópia (Sacha Calmon, Regina Costa, Baleeiro/Derzi, Carrazza) e outras sem fichário (Crepaldi, sobre as três modalidades do drawback; Castro e Lazzari, que só transcrevem o art. 79; Harada, que enumera matérias aduaneiras; a Revista da PGFN, com OCR defeituoso). Nada foi citado do Doctus: o que ele trouxe já está nas obras lidas na cópia.
i) Busca negativa. Não há na casa o GATT de 1947 nem obra de List (busca em direcao/conferencias/entrada e [referência interna]); o GATT só aparece de segunda mão (Zanetti e Kavashita). Seligman (1890 e 1908) não trata da fronteira (busca por export, import, customs, drawback). Ricca Salerno, De Viti de Marco e as duas obras sobre a Accise de 1808 não têm passagem pertinente (busca por dazi, dogana, esportazione, Zoll, Ausfuhr). Nas obras brasileiras, a busca por drawback, regime aduaneiro especial e zona de processamento de exportação não achou passagem em Carvalho (só a bibliografia de Liziane Meira), Paulsen (Curso), Machado, Lobo Torres, Amaro, Machado Segundo (Manual e CTN), Ataliba, Becker, Falcão e Jarach.
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. A importação é tributada pelas duas regras-matrizes da seção seguinte, com as alíquotas do mercado interno; a exportação é imune com manutenção dos créditos; nos regimes aduaneiros, nas zonas de processamento de exportação e nos regimes de bens de capital, o pagamento fica suspenso e se resolve em alíquota zero ou em pagamento com acréscimos. Tudo isso vale para o IBS e para a CBS; o Regulamento só existe para a CBS.
- O que a doutrina confirma. As obras lidas convergem na razão do arranjo (o destino e a neutralidade: letra b do passo 4) e na genealogia das técnicas (restituir, depositar, suspender: letra a).
- Divergências. A natureza da suspensão (letra e) e o alcance da desoneração da exportação (letra f) têm posições incompatíveis nas obras lidas; o critério de consumo dos serviços (letra d) mudou três vezes na lei. São os três quadros do capítulo, em redação: qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais, qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes e qd:consumo-como-criterio-na-importacao-e-exportacao-de-servicos. A classificação da desoneração das exportações como imunidade é de qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (C15).
- Diferenças entre a LC 214 e o Regulamento da CBS, registradas nas fd e não reabertas aqui: o percentual do art. 82, § 11, I (30% na LC, pela LC 235; 50% no Decreto, art. 99, I); as duas regras de alíquota da CBS na remessa sob o Regime de Tributação Simplificada (Decreto, arts. 82, § 1.º, e 469, § 1.º) [ev-127, ev-128]; a equiparação do bem nacional exportado sem saída (Decreto, art. 75, parágrafo único, II); os bens de bordo como exportação efetivada (Decreto, art. 102) e não como suspensão (LC, art. 87, parágrafo único) [ev-129, ev-130]; a suspensão só na admissão temporária (Decreto, art. 159, § 1.º) e não na saída temporária (LC, art. 88) [ev-131, ev-132]; o ato conjunto dos bens de capital (LC, art. 109 × Decreto, art. 196). As listas completas estão nos relatórios das fd do C6 e nas próprias fichas.
- Limites. A legislação aduaneira não está capturada: o que é despacho, trânsito, entreposto, admissão temporária ou Regime de Tributação Simplificada vem dela, e o Atlas só diz a remissão. As fd dos arts. 63, 64, 70, 72, 73, 76, 78, 80, 81-A e 82 a 98-B registram dúvidas de leitura que esta ficha não resolve (a lista está nos relatórios das fd).
- Jurisprudência. Não há ficha jurisprudencial do C6. A levantar: as decisões sobre a imunidade na exportação indireta e de serviços, a base do PIS/Cofins-Importação, o ICMS na importação e o sujeito ativo na importação indireta (os autores citam o Tema 520 do STF), e as Súmulas do STF sobre o imposto de importação apontadas pelo mapa do C16 (pertinência a conferir). Nenhuma tese é atribuída aqui.
Estrutura lógica — regra-matriz
O capítulo tem duas regras-matrizes de incidência e duas estruturas que não são regras-matrizes. As duas regras-matrizes são as da importação: a de bens materiais e a de serviços e bens imateriais. As outras duas são a norma de imunidade da exportação, com a norma do crédito que a acompanha, e a norma de suspensão dos regimes aduaneiros, das zonas de processamento de exportação e dos regimes de bens de capital. A notação é a de Carvalho [ev-133]: hipótese Ht ≡ Cm(v•c) • Ce • Ct; consequente Cst ≡ Cp(Sa•Sp) • Cq(bc•al). A regra-matriz das operações no mercado interno, de que estas são variantes, está em fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; o que ali se diz do sujeito ativo do IBS (titularidade dos entes de destino e funções do Comitê Gestor) vale aqui e não se repete.
A instância descrita. O texto vigente em 28.9.2026: LC 214 com as redações da LC 227 e, no art. 82, § 11, I, da LC 235 [ev-48]; efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-44]. O domínio é o regime geral do IBS e da CBS, para qualquer importador, inscrito ou não [ev-06]; ficam fora as importações e exportações dos regimes específicos, com regras próprias no Título V [ev-134, ev-135], as isenções do art. 94 e os regimes do Título II.
1. A regra-matriz da importação de bens materiais.
| Critério | Instância (LC 214) | Nota |
|---|---|---|
| Material (Cm) | importar bens materiais de procedência estrangeira: "a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" [ev-09]; o verbo é o do importador, que "promova a entrada" [ev-72] | excluídas as nove hipóteses do art. 66, que "Não constituem fatos geradores" [ev-136]; presunção de entrada dos bens extraviados [ev-137] |
| Espacial (Ce) | o território nacional [ev-09] | o "local da importação" do art. 68 não é o Ce da hipótese: serve à determinação das alíquotas estadual e municipal do IBS [ev-138] |
| Temporal (Ct) | "na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo" [ev-10]; na admissão temporária para utilização econômica, na liberação; nos casos do inciso III, no lançamento [ev-139, ev-76] | o art. 67 fixa o momento "Para efeitos de cálculo" [ev-140] |
| Pessoal (Cp) | Sa: União, na CBS [ev-141, ev-142]; Estado e Município do local da importação, no IBS, pelo destino do art. 71, § 1.º, e pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino [ev-01]. Sp: o importador; o adquirente de mercadoria entrepostada; na importação por conta e ordem, o adquirente no exterior [ev-73, ev-74] | responsáveis por substituição (art. 73) e solidários (art. 74) são sujeitos de outras normas (fi:sujeicao-passiva-e-responsabilidade-tributaria) |
| Quantitativo (Cq) | bc: o valor aduaneiro acrescido do imposto de importação, do IS, das taxas e contribuições e dos direitos listados [ev-11], sem o IPI, o ICMS e o ISS [ev-143], convertido pela taxa de câmbio do imposto de importação [ev-144]; al: as da aquisição do mesmo bem no País [ev-12] | bem não identificável: "as alíquotas-padrão do destino da operação" [ev-145]; remessa sob o Regime de Tributação Simplificada: ressalva do art. 126, § 6.º [ev-146] |
| Modal | obrigatório (O): o IBS e a CBS "deverão ser pagos até a entrega dos bens" [ev-13] | pagamento só por recolhimento [ev-147] |
Leitura do Atlas: o critério temporal da hipótese e o momento de cálculo não coincidem. O art. 65 diz que o fato gerador "é a entrada"; o art. 67 considera ocorrido o fato gerador, para efeito de cálculo, na liberação. É o deslocamento que Schoueri descreve como decisão do legislador de "fixar o critério temporal da hipótese tributária" num momento diferente do da última circunstância material [ev-114]. Derzi via o mesmo fenômeno no ICMS da importação, cujo aspecto temporal é o desembaraço [ev-100]. O efeito prático é o regime aplicável: o cálculo se faz com o que vige na liberação. A taxa de câmbio é outra questão: o art. 70 manda usar a do imposto de importação e não diz a data, dúvida registrada na fd (fd:lcp-214-2025/art-70).
Exemplo hipotético (pressupostos: indústria no regime regular, sediada em Minas Gerais, sem regime aduaneiro especial nem regime específico, alíquotas-padrão; operação em 2033, com o IBS pleno): a indústria importa uma máquina, que é liberada em despacho para consumo em Santos e entregue em Belo Horizonte. O fato gerador é a entrada; o cálculo se faz na liberação; a base é o valor aduaneiro mais o imposto de importação e os demais acréscimos do art. 69; as alíquotas do IBS são as de Minas Gerais e de Belo Horizonte, local da entrega (arts. 68, I, e 71, § 1.º); o pagamento é condição da entrega; o valor pago vira crédito no regime regular (art. 78).
2. A regra-matriz da importação de serviços e bens imateriais.
| Critério | Instância (LC 214) |
|---|---|
| Material (Cm) | adquirir serviço ou bem imaterial, inclusive direitos, fornecido por residente ou domiciliado no exterior, "cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior" [ev-07]; consumo no País pelo local da operação (art. 11, II a IX) ou, nos demais casos, pela residência ou domicílio do adquirente ou do destinatário no País [ev-50, ev-51]; também a prestação executada no País ou relacionada a bem nele localizado [ev-148, ev-149] |
| Espacial (Ce) | o País, lugar do consumo; no consumo concomitante, "apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País" [ev-150] |
| Temporal (Ct) | o momento do art. 10 [ev-151] |
| Pessoal (Cp) | Sa: como na regra 1; o local para as alíquotas do IBS é o da operação ou o domicílio principal do adquirente ou destinatário [ev-152, ev-153]. Sp: o adquirente; se residente no exterior, o destinatário [ev-08, ev-154] |
| Quantitativo (Cq) | bc: "o valor da operação nos termos do art. 12" [ev-155]; al: as mesmas do fornecimento do mesmo serviço ou bem imaterial no País [ev-156] |
| Modal | obrigatório (O); o fornecedor estrangeiro responde solidariamente e as plataformas digitais respondem pelo pagamento [ev-157, ev-158] |
A diferença entre as duas regras está em três critérios. Na de serviços, o Cm não tem fronteira física: é o consumo, definido por conexões legais (local da operação, residência), e não a entrada. O sujeito passivo é o adquirente, e não quem promove a entrada; a doutrina do IVA chama a técnica de reverse charge (Schenk e Oldman, ao tratar da importação de serviços [ev-85]). E o Ct é o do mercado interno, sem ato aduaneiro. Os serviços e bens imateriais incluídos no valor aduaneiro de um bem importado seguem a regra 1 [ev-159].
3. A exportação: norma de imunidade e norma do crédito. A exportação não é hipótese de regra-matriz: é a hipótese de uma norma que retira a operação do campo de incidência. Na Constituição, é regra de competência: o IBS "não incidirá sobre as exportações" [ev-03], e a CBS observa as mesmas imunidades [ev-05]. Na LC 214, a estrutura tem três normas:
- N1, imunidade. Antecedente: exportar bens ou serviços (arts. 79 e 80), inclusive nas equiparações legais: exportação sem saída (art. 81), depósito alfandegado certificado (art. 86, parágrafo único), combustível de aeronaves em tráfego internacional (art. 98). Consequente: a operação é imune [ev-15]. Modal: vedado (V) ao legislador e à administração exigir o tributo.
- N2, crédito. Antecedente: ser exportador e adquirente nas operações anteriores. Consequente: "asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos" [ev-15], observadas as vedações dos arts. 49 e 51; a anulação dos créditos que a imunidade acarreta (art. 51, caput) não se aplica às exportações [ev-160, ev-161]. Modal: permitido (P) ao exportador. Como as duas remissões se combinam no exportador é dúvida registrada na fd do art. 79 (fd:lcp-214-2025/art-79), que esta ficha não resolve.
- N3, reversão. Antecedente: 180 dias da emissão do documento fiscal sem a comprovação da exportação. Consequente: "considera-se ocorrida operação onerosa" e o exportador paga o IBS e a CBS com acréscimos [ev-19]. Modal: O. A N3 devolve a operação à regra-matriz do mercado interno.
Leitura do Atlas: a N2 é a que a doutrina chama de indispensável. Tipke e Lang: a isenção da exportação tem de vir com "a completa desoneração do imposto sobre venda do país de origem" [ev-88]; sem ela, a exportação levaria o tributo das etapas anteriores. O crédito, aqui, é o escritural (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs).
4. A norma de suspensão. Os regimes aduaneiros especiais (arts. 84 a 93 e 98-B), as zonas de processamento de exportação (arts. 99 a 102), a venda à comercial exportadora e ao industrial exportador de produtos agropecuários (art. 82) e os regimes de bens de capital (arts. 105 a 107 e 109) têm a mesma estrutura, em três normas encadeadas:
- N1, suspensão. Antecedente: a importação ou a aquisição no mercado interno (fato gerador da regra-matriz) somada à submissão ao regime ou à habilitação. Consequente: o pagamento "Fica suspenso" enquanto os bens estiverem no regime [ev-22], ou as operações "serão efetuadas com suspensão do pagamento" [ev-53]. Modal: permitido (P) ao sujeito passivo não pagar no prazo comum.
- N2, conversão. Antecedente: o evento que cumpre o regime: exportação do produto final [ev-34]; decurso de prazo sem desvio [ev-33, ev-162]; incorporação ao ativo ou à obra [ev-163, ev-164]; efetiva exportação pela comercial exportadora [ev-21]; destruição sob controle aduaneiro [ev-27]. Consequente: a suspensão "converte-se em alíquota zero" [ev-27]. No critério quantitativo, al = 0.
- N3, descumprimento. Antecedente: o desvio (não exportar no prazo, destinar ao mercado interno, revender antes da conversão, não incorporar). Consequente: pagar o tributo suspenso com multa e juros de mora contados dos fatos geradores [ev-165, ev-26], na condição de contribuinte, quanto às importações, ou de responsável, quanto às aquisições no mercado interno [ev-166, ev-167]. Modal: O.
Leitura do Atlas: a letra da lei trata a importação ou a aquisição como fato gerador ocorrido e, cumprido o regime, reduz a zero a alíquota, sem falar em isenção; os acréscimos da N3 contam da data dos fatos geradores, o que supõe fato gerador ocorrido na entrada no regime. Essa é a letra da lei; Schoueri lê o mesmo regime como hipótese complexa, em que só a ausência de reexportação completa o fato [ev-114]. Nas duas leituras, o regime aplicável é o do momento da importação (em Schoueri, por decisão legal que fixa o critério temporal); elas divergem sobre o momento em que há obrigação (passo 4, letra e). A Constituição fala em "diferimento e desoneração" [ev-70]; qual dos dois nomes cabe à suspensão com conversão é dúvida registrada (passo 3).
Dois regimes fogem da estrutura. Na admissão temporária para utilização econômica, a suspensão é parcial: paga-se o tributo "proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País" [ev-168], à razão de 0,033% por dia do prazo de concessão [ev-169]; no Cq, a base é o próprio tributo devido e a alíquota é a fração diária. No art. 110, não há suspensão: as alíquotas do fornecimento e da importação de tratores, máquinas e implementos para o produtor rural não contribuinte e de veículos de carga para o transportador autônomo não contribuinte são reduzidas a zero [ev-170, ev-171]: é a regra-matriz com al = 0.
5. A devolução ao turista. O art. 471 não é regra-matriz nem imunidade: é norma de competência dirigida ao Ministério da Fazenda e ao Comitê Gestor, que "poderá prever" a devolução [ev-38]. Modal: permitido (P) à administração. Se o ato conjunto for editado, a norma dele terá antecedente (fornecimento a residente no exterior, com permanência inferior a 90 dias, bens na bagagem acompanhada, saída por via aérea ou marítima) e consequente (devolver o tributo incidente) [ev-172, ev-173]. O ato não está capturado.
2.Identificação
- Instituto: o IBS e a CBS nas operações com o exterior: a incidência na importação de bens materiais e de serviços e bens imateriais, a imunidade das exportações com a manutenção dos créditos, a suspensão do pagamento nos regimes aduaneiros especiais, nas zonas de processamento de exportação e nos regimes de bens de capital, as remessas internacionais e a devolução ao turista estrangeiro.
- Fundamento constitucional: art. 156-A, § 1.º, II e III [ev-02, ev-03], e § 5.º, VI [ev-70]; art. 149-B [ev-05]; art. 195, V e § 16 [ev-57]; para os bens de capital, art. 156-A, § 5.º, V [ev-174].
- LC 214 (fichas do instituto): arts. 63 a 111, com os 81-A, 98-A e 98-B, e art. 471 (C6). Citados de fora: arts. 1.º, 8.º, 11, 12, 21 a 23, 29, 47 a 56 e 126, § 6.º.
- Regulamento da CBS: arts. 65 a 103, 152 a 198, 469, 470, 488 e 516 (C6).
- Versões: LC 227/2026 e LC 235/2026 [ev-48].
3.Objeto
O instituto regula oito matérias. Cada subseção diz o núcleo e remete às fichas de dispositivo, que trazem o texto inteiro e as dúvidas.
3.1 A base constitucional
O IBS incide na importação "qualquer que seja a sua finalidade" [ev-02] e não incide nas exportações, com a manutenção dos créditos [ev-03]; a lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-70]. A CBS recebe as mesmas regras [ev-57]. Fichas: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1 (C5), fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VI, fd:constituicao-1988/art-149-B.
3.2 A importação de serviços e bens imateriais (LC 214, art. 64)
Regra-matriz 2 da seção anterior. O ponto próprio é o critério de consumo, redesenhado pela LC 227 (passo 4, letra d), e a responsabilidade do fornecedor estrangeiro e das plataformas digitais [ev-157, ev-158]. O adquirente no regime regular apropria o crédito [ev-175]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-64; no Regulamento, fd:decreto-12955-2026/art-66 a fd:decreto-12955-2026/art-74. Verbete: vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais.
3.3 A importação de bens materiais (arts. 65 a 78)
Regra-matriz 1 da seção anterior, com as regras de fronteira: as nove hipóteses de entrada sem fato gerador (art. 66), o momento de cálculo (art. 67), o local para o IBS (art. 68), a base (arts. 69 e 70), as alíquotas (art. 71), o contribuinte e os responsáveis (arts. 72 a 74), a inscrição (art. 75), o pagamento até a entrega, com antecipação opcional no registro da declaração [ev-176], as diferenças dos bens a granel (art. 77) e o crédito (art. 78). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-65 a fd:lcp-214-2025/art-78; no Regulamento, fd:decreto-12955-2026/art-75 a fd:decreto-12955-2026/art-89, com os documentos da importação (fd:decreto-12955-2026/art-74, fd:decreto-12955-2026/art-77, fd:decreto-12955-2026/art-488) e as alíquotas da CBS (fd:decreto-12955-2026/art-469, fd:decreto-12955-2026/art-470). Verbetes: vb:importacao-de-bens-materiais, vb:valor-aduaneiro.
3.4 A exportação (arts. 79 a 83)
A imunidade com os créditos (art. 79), a definição da exportação de serviços e as hipóteses do § 1.º do art. 80, entre elas os serviços "vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais" [ev-177], a exportação sem saída (art. 81), a prova (art. 81-A), a suspensão na venda à comercial exportadora e ao industrial exportador de produtos agropecuários (art. 82) e o cancelamento da habilitação (art. 83). A pessoa que não promover a exportação dos bens a que se vinculam os serviços do § 1.º, II, recolhe o tributo "na condição de responsável" [ev-178]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-79 a fd:lcp-214-2025/art-83 e fd:lcp-214-2025/art-81-A; no Regulamento, fd:decreto-12955-2026/art-90 a fd:decreto-12955-2026/art-103. Verbetes: vb:exportacao, vb:empresa-comercial-exportadora; existentes: vb:imunidade-ibs-cbs, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero.
3.5 Os regimes aduaneiros especiais, a bagagem e as remessas (arts. 84 a 98-B)
Trânsito (art. 84); depósito, com a exclusão do depósito alfandegado certificado, cujos bens se consideram exportados (arts. 85 e 86); lojas francas e bens de bordo (art. 87); permanência e saída temporárias e admissão temporária para utilização econômica (arts. 88 e 89); aperfeiçoamento, drawback e Recof (arts. 90 e 91); saída temporária para aperfeiçoamento ou conserto, com o tributo do retorno calculado pela diferença ou pelo valor do conserto [ev-179, ev-180]; Repetro, com as suspensões limitadas aos fatos geradores "ocorridos até 31 de dezembro de 2040" [ev-181]; bagagem e remessas (arts. 94 a 97); combustível de aeronaves (art. 98); regimes para bens com destino ao exterior (art. 98-A) e conversão na destruição (art. 98-B). No Regulamento, as espécies de cada regime, o prazo, a transferência, o descumprimento e o resíduo da destruição (arts. 152 a 170) e os procedimentos das remessas pelos Correios ou pelo courier (arts. 171 a 178). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-84 a fd:lcp-214-2025/art-98-B; fd:decreto-12955-2026/art-152 a fd:decreto-12955-2026/art-178. Verbetes: vb:regime-aduaneiro-especial, vb:suspensao-do-pagamento, vb:entreposto-e-regimes-de-deposito, vb:admissao-temporaria, vb:drawback, vb:repetro, vb:remessa-internacional.
3.6 As zonas de processamento de exportação (arts. 99 a 104)
A empresa autorizada compra máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado e insumos com suspensão (arts. 99 e 100), vende ao mercado interno pagando o tributo suspenso com acréscimos e o da própria venda (art. 101), compra de outra empresa autorizada com o mesmo tratamento (art. 102) e contrata o transporte com alíquota zero (art. 103), segundo a legislação aduaneira das zonas (art. 104). Schenk e Oldman descrevem a regra da venda ao mercado interno: "if those manufactured goods are sold to a domestic customer, they are treated the same as any domestic sale" [ev-101] (trad. do Atlas: "se esses bens fabricados forem vendidos a um cliente nacional, são tratados como qualquer venda interna"). Bird e Gendron registram a técnica como "most common with respect to export processing zones and similar 'enclaves'" [ev-115] (trad. do Atlas: "mais comum nas zonas de processamento de exportação e em 'enclaves' semelhantes"). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-99 a fd:lcp-214-2025/art-104; fd:decreto-12955-2026/art-179 a fd:decreto-12955-2026/art-184. Verbete: vb:zona-de-processamento-de-exportacao.
3.7 Os regimes de bens de capital (arts. 105 a 111)
Reporto, com importações e aquisições "até 31 de dezembro de 2028" [ev-182]; Reidi, estendido ao Rehidro pela LC 227 [ev-183]; Renaval (art. 107); o crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital [ev-184]; a suspensão por ato conjunto, que afasta esse crédito (art. 109); a alíquota zero para máquinas agrícolas e veículos de carga destinados a não contribuintes (art. 110); a equiparação dos ativos de contrato das concessionárias ao ativo imobilizado (art. 111). A Constituição dá à lei complementar a forma de desonerar os bens de capital, por crédito integral e imediato, diferimento ou redução de 100% das alíquotas [ev-185, ev-186, ev-187]; se os regimes dos arts. 105 a 107 se apoiam no inciso V ou no VI do § 5.º é dúvida registrada nas fd do lote. Bird e Gendron recomendam diferir o IVA "on imported capital goods" [ev-116] para reduzir pedidos de restituição (trad. do Atlas: "sobre bens de capital importados"). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-105 a fd:lcp-214-2025/art-111; fd:decreto-12955-2026/art-186 a fd:decreto-12955-2026/art-198. Verbete: vb:regimes-de-bens-de-capital.
3.8 A devolução ao turista estrangeiro (art. 471)
Norma de competência para o ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor, com as condições mínimas do § 1.º e o limite de devolução que "não poderá ser inferior a US$ 1.000,00" [ev-188]. A posição do art. 471 no Livro III é questão aberta registrada na fd. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-471; fd:decreto-12955-2026/art-516. Verbete: vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro.
4.Sujeitos
- Entes credores: a União, na CBS; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de destino, no IBS [ev-189, ev-138].
- Contribuintes (PAP): o importador de bens materiais e o adquirente de mercadoria entrepostada [ev-72, ev-73]; o adquirente, ou o destinatário, na importação de serviços [ev-08, ev-154]; a empresa autorizada em zona de processamento de exportação, quanto às importações suspensas [ev-166].
- Responsáveis (PAP): o transportador, o depositário e os beneficiários de regime, em substituição [ev-190]; os solidários do art. 74 [ev-191]; o fornecedor estrangeiro e as plataformas [ev-157, ev-31]; nas remessas, o fornecedor e o destinatário [ev-30, ev-32]; a comercial exportadora, quanto ao tributo suspenso [ev-192]; os beneficiários dos regimes, quanto às aquisições no mercado interno [ev-167].
- Exportador (PAP): titular da imunidade e dos créditos [ev-15].
- Administrações: a RFB e o Comitê Gestor, que habilitam a comercial exportadora em ato conjunto [ev-193] e cancelam a habilitação [ev-194]; a autoridade aduaneira, que libera os bens e apura extravios e diferenças [ev-10, ev-195].
5.Condições
- Importação: inscrição dos sujeitos passivos [ev-196]; pagamento como condição da entrega dos bens [ev-197].
- Exportação: comprovação pela legislação aduaneira em 180 dias, prorrogáveis pelo regulamento [ev-18, ev-198]; nos serviços, consumo no exterior pelos critérios do § 1.º-A do art. 80.
- Comercial exportadora: certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo, opção pelo domicílio tributário eletrônico, escrituração digital e regularidade fiscal, cumulativamente [ev-20]; habilitação em ato conjunto.
- Produtos agropecuários in natura para industrialização destinada à exportação: adquirente no regime regular, com receita de exportação superior a 30% da receita bruta nos três anos anteriores e os requisitos dos incisos II a V do caput [ev-47, ev-199].
- Regimes aduaneiros especiais: submissão ao regime pela legislação aduaneira; no drawback suspensão, emprego dos bens no processo produtivo conforme o ato concessório [ev-200].
- Zonas de processamento de exportação e bens de capital: autorização ou habilitação; destino dos bens ao ativo imobilizado ou ao produto exportado; prazos de dois ou cinco anos para a conversão [ev-201, ev-162].
- Isenção das remessas: remessa isenta do imposto de importação, entre pessoas físicas, sem plataforma digital [ev-202, ev-203, ev-204].
6.Consequências
- Importação: nasce a obrigação de pagar o IBS e a CBS, extinta "exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo" [ev-147]; o crédito do contribuinte do regime regular corresponde ao valor "efetivamente pago" [ev-14].
- Exportação: imunidade e crédito; sem prova, operação onerosa com acréscimos [ev-19].
- Suspensão cumprida: alíquota zero (seção de estrutura lógica, N2).
- Suspensão descumprida: pagamento com multa e juros de mora [ev-205, ev-206]; nas zonas de processamento de exportação, exigência de ofício com penalidades [ev-207].
- Comercial exportadora: responsável pelo tributo suspenso em quatro hipóteses (prazo, mercado interno, industrialização, perda antes da exportação) [ev-208, ev-209]; cancelamento da habilitação por descumprimento dos requisitos ou pendência de pagamento [ev-210].
- Drawback: só a suspensão; nada de isenção ou restituição do IBS e da CBS [ev-28].
7.Tempo
- LC 214: publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-211]; os artigos do capítulo produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-44].
- LC 227/2026: redações e inclusões nos arts. 64, 71, 73, 76, 80, 81-A, 89, 98-A, 98-B e 106 (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, marco que não menciona o comércio exterior).
- Regulamento da CBS: efeitos na publicação, salvo as exceções do art. 619 [ev-45] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955).
- LC 235/2026: de 27.8.2026, publicada no DOU de 28.8.2026, em vigor na publicação [ev-65, ev-66]; dá ao art. 82, § 11, I, o limiar de 30%. Não há marco do Atlas para ela; a lei não tem regra de efeitos própria para o art. 6.º, e a aplicação às aquisições em curso na data da publicação não está dita no texto.
- Prazos do recorte: Reporto até 31.12.2028 [ev-182]; Repetro e exceções da admissão temporária até 31.12.2040 [ev-181, ev-212].
- Regime anterior: a contribuição do importador (CF, art. 195, IV) é revogada em 2027 (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos); o ICMS e o ISS, com suas regras de importação e exportação, em 2033 (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
8.Comparação
As regras de fronteira antes e depois. As células citam o texto capturado; a última coluna é leitura do Atlas. O quadro do capítulo sobre a imunidade das exportações (qc:imunidade-das-exportacoes-antes-e-depois, em redação) desenvolve a linha da exportação; os do C5 e do C16 cobrem a importação no ICMS e no imposto de importação (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs; qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is).
| Ponto | Regime anterior | IBS e CBS | Leitura do Atlas |
|---|---|---|---|
| Importação de bens | ICMS "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior", cabendo ao Estado do destinatário [ev-39]; contribuição do importador [ev-55] | entrada no território, qualquer que seja a finalidade [ev-06, ev-09] | mesma finalidade irrelevante; o ICMS falava em entrada e o IBS também, mas o IBS cabe ao destino do art. 68 |
| Exportação de bens | ICMS não incide, com manutenção dos créditos [ev-40]; IPI não incide sobre industrializados destinados ao exterior [ev-54] | imunidade com apropriação e utilização dos créditos [ev-15] | mesma estrutura (imunidade + crédito) |
| Exportação indireta | equiparação à exportação da saída para comercial exportadora [ev-125] | suspensão com conversão em alíquota zero após a exportação [ev-21] | a LC 214 troca a equiparação pela suspensão condicionada (qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes) |
| Exportação de serviços | ISS: lei complementar pode excluir [ev-41]; excluída, salvo resultado no Brasil [ev-42] | consumo no exterior, por local da operação ou residência [ev-213, ev-52] | do resultado ao consumo (passo 4, letra d) |
| Receitas de exportação | contribuições sociais e de intervenção "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação" [ev-43] | CBS imune na exportação [ev-15] | a desoneração passa da receita à operação |
| Regimes aduaneiros | legislação aduaneira (não capturada) | suspensão, conversão, pagamento no descumprimento (arts. 84 a 98-B) | comparação completa depende da captura (qc candidato do inventário) |
Leitura do Atlas: a linha que mais muda é a da exportação indireta. No ICMS, a lei complementar equiparava a venda à comercial exportadora à exportação; no IBS e na CBS, essa venda é operação interna tributada com o pagamento suspenso, e a desoneração só se consuma com a exportação efetiva.
9.Conceitos
Verbetes do C6: vb:importacao-de-bens-materiais, vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais, vb:exportacao, vb:valor-aduaneiro, vb:empresa-comercial-exportadora, vb:remessa-internacional, vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro, vb:zona-de-processamento-de-exportacao, vb:regime-aduaneiro-especial, vb:suspensao-do-pagamento, vb:admissao-temporaria, vb:drawback, vb:entreposto-e-regimes-de-deposito, vb:repetro, vb:regimes-de-bens-de-capital. Verbetes de outros capítulos: vb:principio-do-destino, vb:neutralidade, vb:imunidade-ibs-cbs, vb:imunidades-especificas, vb:nao-discriminacao-procedencia-destino, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:apropriacao-de-credito, vb:utilizacao-dos-creditos, vb:nao-incidencia, vb:isencao, vb:suspensao-da-exigibilidade (homonímia), vb:fato-gerador, vb:momento-do-fato-gerador, vb:local-da-operacao, vb:domicilio-principal, vb:base-de-calculo, vb:aliquota-padrao, vb:bem-material-e-bem-imaterial, vb:contribuinte-ibs-cbs, vb:responsavel-tributario, vb:solidariedade-tributaria, vb:substituicao-tributaria, vb:plataforma-digital, vb:nao-contribuinte, vb:regime-regular, vb:pagamento-tributario. Proêmio: pm:3-5, pm:5-11.
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: drawback como restituição do direito pago pelos insumos dos artigos exportados, oposto à admissão temporária com franquia sob compromisso de exportar (Leroy-Beaulieu) [ev-81]; drawback como "retorno ou devolução" (Regina Costa) [ev-94]; entreposto como faculdade de reexportar sem pagar direitos [ev-82] e como sistema de depósito sob fechadura da Coroa [ev-80]; importação como passagem de mercadoria por fronteira política [ev-98] e como entrada com intenção de permanência [ev-99]; regimes aduaneiros especiais como não pagamento integral na importação e temporariedade da entrada [ev-122]; IVA diferido como variante do tratamento aduaneiro em depósito [ev-116]; imunidade da exportação como efetivação do destino [ev-88].
10.Evidências
| Grupo | Fonte | Sustenta |
|---|---|---|
| norma (Constituição e EC 132) | captura | base constitucional, regime anterior |
| norma (LC 214) | captura, com as versões originais dos arts. 64, 80 e 82 | texto do instituto |
| norma (LC 227 e LC 235) | captura | redações de 2026; o limiar de 30% |
| norma (Decreto 12.955) | captura | Regulamento da CBS e diferenças registradas |
| norma (LC 87, LC 116, CTN) | captura | regime anterior |
| manifesto-captura | rodapé do compilado da LC 235 | data de publicação |
| doutrina (fo:) | pioneiros: Smith, Dowell, Leroy-Beaulieu; IVA: Schenk e Oldman, Bird e Gendron, Tipke e Lang; brasileiros: Baleeiro/Derzi, Carrazza, Caliendo, Schoueri, Regina Costa, Machado Segundo, obra coletiva da FGV (Barbieri e Abdo, Zanetti e Kavashita, Horta, Vasco e Passos), Carvalho | confronto doutrinário e estrutura lógica |
Norma lida na captura; doutrina lida página a página na cópia da casa. Não há ficha jurisprudencial do C6.
Divergências
- qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais (C6, em redação) — natureza da suspensão e neutralidade dos regimes; drawback sem isenção e restituição (passo 4, letra e).
- qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes (C6, em redação) — exportação indireta, sem saída e de serviços (letra f).
- qd:consumo-como-criterio-na-importacao-e-exportacao-de-servicos (C6, em redação) — resultado, utilização e local da operação (letra d).
- qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (C15) — se a não incidência das exportações é imunidade.
- qd:uniformidade-e-nao-discriminacao (C15) — tratamento igual do produto importado.
- qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador (C5) — terminologia de "fato gerador" nos arts. 65 e 67 (hipótese e fato ocorrido).
Dispositivos
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VI (C6); citadas: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1 · fd:constituicao-1988/art-149-B (C5) · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-149 · fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/art-156 · fd:constituicao-1988/art-195 (C15).
- LC 214, importação: fd:lcp-214-2025/art-63 · fd:lcp-214-2025/art-64 · fd:lcp-214-2025/art-65 · fd:lcp-214-2025/art-66 · fd:lcp-214-2025/art-67 · fd:lcp-214-2025/art-68 · fd:lcp-214-2025/art-69 · fd:lcp-214-2025/art-70 · fd:lcp-214-2025/art-71 · fd:lcp-214-2025/art-72 · fd:lcp-214-2025/art-73 · fd:lcp-214-2025/art-74 · fd:lcp-214-2025/art-75 · fd:lcp-214-2025/art-76 · fd:lcp-214-2025/art-77 · fd:lcp-214-2025/art-78.
- LC 214, exportação: fd:lcp-214-2025/art-79 · fd:lcp-214-2025/art-80 · fd:lcp-214-2025/art-81 · fd:lcp-214-2025/art-81-A · fd:lcp-214-2025/art-82 · fd:lcp-214-2025/art-83.
- LC 214, regimes aduaneiros especiais: fd:lcp-214-2025/art-84 · fd:lcp-214-2025/art-85 · fd:lcp-214-2025/art-86 · fd:lcp-214-2025/art-87 · fd:lcp-214-2025/art-88 · fd:lcp-214-2025/art-89 · fd:lcp-214-2025/art-90 · fd:lcp-214-2025/art-91 · fd:lcp-214-2025/art-92 · fd:lcp-214-2025/art-93 · fd:lcp-214-2025/art-94 · fd:lcp-214-2025/art-95 · fd:lcp-214-2025/art-96 · fd:lcp-214-2025/art-97 · fd:lcp-214-2025/art-98 · fd:lcp-214-2025/art-98-A · fd:lcp-214-2025/art-98-B.
- LC 214, zonas de processamento de exportação: fd:lcp-214-2025/art-99 · fd:lcp-214-2025/art-100 · fd:lcp-214-2025/art-101 · fd:lcp-214-2025/art-102 · fd:lcp-214-2025/art-103 · fd:lcp-214-2025/art-104.
- LC 214, bens de capital: fd:lcp-214-2025/art-105 · fd:lcp-214-2025/art-106 · fd:lcp-214-2025/art-107 · fd:lcp-214-2025/art-108 · fd:lcp-214-2025/art-109 · fd:lcp-214-2025/art-110 · fd:lcp-214-2025/art-111.
- LC 214, turista: fd:lcp-214-2025/art-471.
- Regulamento da CBS, importação: fd:decreto-12955-2026/art-65 · fd:decreto-12955-2026/art-66 · fd:decreto-12955-2026/art-67 · fd:decreto-12955-2026/art-68 · fd:decreto-12955-2026/art-69 · fd:decreto-12955-2026/art-70 · fd:decreto-12955-2026/art-71 · fd:decreto-12955-2026/art-72 · fd:decreto-12955-2026/art-73 · fd:decreto-12955-2026/art-74 · fd:decreto-12955-2026/art-75 · fd:decreto-12955-2026/art-76 · fd:decreto-12955-2026/art-77 · fd:decreto-12955-2026/art-78 · fd:decreto-12955-2026/art-79 · fd:decreto-12955-2026/art-80 · fd:decreto-12955-2026/art-81 · fd:decreto-12955-2026/art-82 · fd:decreto-12955-2026/art-83 · fd:decreto-12955-2026/art-84 · fd:decreto-12955-2026/art-85 · fd:decreto-12955-2026/art-86 · fd:decreto-12955-2026/art-87 · fd:decreto-12955-2026/art-88 · fd:decreto-12955-2026/art-89.
- Regulamento da CBS, exportação: fd:decreto-12955-2026/art-90 · fd:decreto-12955-2026/art-91 · fd:decreto-12955-2026/art-92 · fd:decreto-12955-2026/art-93 · fd:decreto-12955-2026/art-94 · fd:decreto-12955-2026/art-95 · fd:decreto-12955-2026/art-96 · fd:decreto-12955-2026/art-97 · fd:decreto-12955-2026/art-98 · fd:decreto-12955-2026/art-99 · fd:decreto-12955-2026/art-100 · fd:decreto-12955-2026/art-101 · fd:decreto-12955-2026/art-102 · fd:decreto-12955-2026/art-103.
- Regulamento da CBS, regimes, remessas, zonas e compartilhamento: fd:decreto-12955-2026/art-152 · fd:decreto-12955-2026/art-153 · fd:decreto-12955-2026/art-154 · fd:decreto-12955-2026/art-155 · fd:decreto-12955-2026/art-156 · fd:decreto-12955-2026/art-157 · fd:decreto-12955-2026/art-158 · fd:decreto-12955-2026/art-159 · fd:decreto-12955-2026/art-160 · fd:decreto-12955-2026/art-161 · fd:decreto-12955-2026/art-162 · fd:decreto-12955-2026/art-163 · fd:decreto-12955-2026/art-164 · fd:decreto-12955-2026/art-165 · fd:decreto-12955-2026/art-166 · fd:decreto-12955-2026/art-167 · fd:decreto-12955-2026/art-168 · fd:decreto-12955-2026/art-169 · fd:decreto-12955-2026/art-170 · fd:decreto-12955-2026/art-171 · fd:decreto-12955-2026/art-172 · fd:decreto-12955-2026/art-173 · fd:decreto-12955-2026/art-174 · fd:decreto-12955-2026/art-175 · fd:decreto-12955-2026/art-176 · fd:decreto-12955-2026/art-177 · fd:decreto-12955-2026/art-178 · fd:decreto-12955-2026/art-179 · fd:decreto-12955-2026/art-180 · fd:decreto-12955-2026/art-181 · fd:decreto-12955-2026/art-182 · fd:decreto-12955-2026/art-183 · fd:decreto-12955-2026/art-184 · fd:decreto-12955-2026/art-185.
- Regulamento da CBS, bens de capital: fd:decreto-12955-2026/art-186 · fd:decreto-12955-2026/art-187 · fd:decreto-12955-2026/art-188 · fd:decreto-12955-2026/art-189 · fd:decreto-12955-2026/art-190 · fd:decreto-12955-2026/art-191 · fd:decreto-12955-2026/art-192 · fd:decreto-12955-2026/art-193 · fd:decreto-12955-2026/art-194 · fd:decreto-12955-2026/art-195 · fd:decreto-12955-2026/art-196 · fd:decreto-12955-2026/art-197 · fd:decreto-12955-2026/art-198.
- Regulamento da CBS, Livro II: fd:decreto-12955-2026/art-469 · fd:decreto-12955-2026/art-470 · fd:decreto-12955-2026/art-488 · fd:decreto-12955-2026/art-516.
- Regras gerais citadas (outros capítulos): fd:lcp-214-2025/art-4 · fd:lcp-214-2025/art-8 · fd:lcp-214-2025/art-10 · fd:lcp-214-2025/art-11 · fd:lcp-214-2025/art-12 · fd:decreto-12955-2026/art-9 (C5); fd:lcp-214-2025/art-47 · fd:lcp-214-2025/art-49 · fd:lcp-214-2025/art-51 (C1); fd:lcp-214-2025/art-21 · fd:lcp-214-2025/art-22 · fd:lcp-214-2025/art-23 (C5 e C19); fd:lcp-214-2025/art-29 (C20); regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-2 · fd:lcp-87-1996/art-3 · fd:lcp-87-1996/art-11 · fd:lcp-87-1996/art-12 · fd:lcp-87-1996/art-13 · fd:lcp-116-2003/art-2 (C5); fd:ctn-lei-5172-1966/art-19 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-28 (C16).
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Remete a · 20
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Consumo como critério na importação e na exportação de serviços: o resultado da LC 116, o lugar do consumo na LC 214 e a assimetria entre os arts. 64 e 80
- Rascunho Neutralidade dos regimes aduaneiros especiais: incentivo ou correção, a natureza da suspensão do pagamento e a exclusão do drawback isenção e restituição (LC 214, arts. 84 a 98-B)
- Rascunho Admissão temporária
- Rascunho Devolução ao turista estrangeiro
- Rascunho Drawback
- Rascunho Empresa comercial exportadora
- Rascunho Entreposto e regimes de depósito
- Rascunho Exportação
- Rascunho Importação de bens materiais
- Rascunho Importação de serviços e bens imateriais
- Rascunho Regime aduaneiro especial
- Rascunho Regimes dos bens de capital
- Rascunho Remessa internacional
- Rascunho Repetro
- Rascunho Suspensão do pagamento do IBS e da CBS
- Rascunho Valor aduaneiro
- Rascunho Zona de processamento de exportação
Relaciona-se com · 6
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 356 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 357 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 241 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 242 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 249 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 250 Dos concursos de prognósticos
Evidências
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| ev-48 | norma | un:lcp-235-2026/art-6o texto novo do art. 82, § 11, I, da LC 214 ('superior a 30% (trinta por cento)') está no campo altera_outros da unidade (bloco 'Art. 82', com a nota (NR)), lido na captura; a citação literal é conferida na unidade da LC 214, que traz a nota da LC 235 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-82 redação original com 50% (cinquenta por cento); a vigente, com 30%, vem da LC 235/2026, art. 6.º | par-11-inc-I · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:lcp-214-2025/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-214-2025/art-98-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-64 | par-1 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-80 | par-2 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-80 | par-3 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-235-2026/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-235-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-67 | norma | un:lcp-214-2025/art-86 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:lcp-214-2025/art-98 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-70 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:lcp-214-2025/art-72 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-67 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lcp-214-2025/art-63 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-78 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 Adam Smith, An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations, 1776; exemplar do Project Gutenberg sem paginação impressa (regra do fichário: livro e capítulo); domínio público; a abertura do mesmo capítulo já está citada em qd:saldo-credor-do-icms-na-extincao (C3), e aqui se cita o trecho seguinte, sobre a reexportação | WN IV.iv, Of Drawbacks, drawbacks na reexportação de bens estrangeiros importados (TXT #45) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-79 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 Stephen Dowell, 1888; fólio lido no cabeçalho da página; domínio público | p. 221 (PDF p. 242), Excessive taxation of tea, 1723 · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-80 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 Stephen Dowell, A History of Taxation and Taxes in England, 2nd ed., vol. IV, 1888; fólio lido no cabeçalho da página; camada de texto com palavras coladas (conferência normalizada); domínio público | p. 198 (PDF p. 219), rum, 1742 · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-81 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 Paul Leroy-Beaulieu, Traité de la science des finances, 7e éd., 1906; o HTML da Gallica não tem fólio (regra do fichário); domínio público; o trecho começa em vue 729 | t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 730 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-82 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 Paul Leroy-Beaulieu, 1906; sem fólio no texto; domínio público | t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 739 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-83 | norma | un:lcp-214-2025/art-85 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-84 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach, Cambridge University Press, 2007; p. = PDF − 38; obra protegida: citação curta | cap. 7, I, Introduction to International Trade, p. 180 (PDF p. 218) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-85 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman, 2007; p. = PDF − 38; obra protegida: citação curta | cap. 7, IV.A, Origin Versus Destination Principle, p. 183 (PDF p. 221) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-86 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in Developing and Transitional Countries, Cambridge University Press, 2007; p. = TXT # − 12; obra protegida: citação curta | cap. 8, Subnational VATs, p. 145 (TXT #157) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-87 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Tipke e Lang, trad. 2013; impressa = PDF + 1; obra protegida: citação curta | § 14, C, 2.1, Operações de exportação, p. 359 (PDF p. 358) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-88 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito Tributário (Steuerrecht), vol. II, trad. da 18.ª ed. alemã, 2013; impressa = PDF + 1; obra protegida: citação curta; texto em tradução publicada (sem trad. do Atlas) | § 14, C, 2, Isenções fiscais (casos transfronteiriços), p. 358 (PDF p. 357) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-89 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Tipke e Lang, trad. 2013; impressa = PDF + 1; obra protegida: citação curta | § 14, D, 1.1, Princípio do país de destino versus princípio do país de origem, p. 365 (PDF p. 364) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-90 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (texto posterior à LC 87/1996 e à EC 42/2003); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 52, item 18.2, Finalmente a consagração do princípio do destino, pp. 562–563 (TXT #573 e #574) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-91 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED Roque Antonio Carrazza, ICMS, 16.ª ed., Malheiros, 2012; OCR de lâmina com duas colunas (página N = 2S − 4 para a coluna esquerda); trechos citados lidos na coluna esquerda, cada um numa só linha; obra protegida: citação curta | cap. X, Imunidades, item 2, lâmina pp. 556–557 (TXT #280), coluna da p. 556 e nota 19 · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-92 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário, 2.ª ed., 2019; sem página impressa (regra do fichário: capítulo e item, com a PDF p. deste exemplar); obra protegida: citação curta | Parte I, cap. 3, item 3.6.3, Imunidade referente ao IPI na exportação (PDF p. 427) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-93 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; impressa = PDF; texto escrito sobre o PLP 68/2024 (numeração de artigos do projeto); obra protegida: citação curta | Luís Eduardo G. Barbieri e Marco Antônio Abdo, Neutralidade e os regimes aduaneiros especiais de incentivo à exportação: drawback e Recof, p. 342 e nota 4 (PDF p. 342) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-94 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, 2013; sem página impressa; obra protegida: citação curta | item 1.3.2, Aspectos da hipótese de incidência (Imposto de Exportação), seção TXT #168 · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-95 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 mesma obra coletiva; impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Barbieri e Abdo, p. 343 (PDF p. 343) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-96 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-97 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; item atribuído a Baleeiro (refere a Constituição de 1967-1969); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 19, item 2, Incidência, p. 274 (TXT #285) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-98 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (cita a Constituição de 1988 e remete a Baleeiro na terceira pessoa); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 19, item 5, O fato gerador do imposto de importação, p. 276 (TXT #287) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-99 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 mesma obra coletiva; transcreve Paulo de Barros Carvalho, Direito tributário: linguagem e método, 5.ª ed., 2013, p. 736 (segunda mão: a obra de Carvalho não tem fichário na casa); impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Beatriz Cavalhieri Zanetti e Aline Akemi Soares Kavashita, Impactos do IVA dual às importações indiretas, p. 223 (PDF p. 223) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-100 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (texto posterior à EC 33/2001); p. = TXT # − 11; obra protegida: citação curta | art. 52, item 10, Neutralidade do ICMS. O desembaraço aduaneiro como aspecto temporal nas importações, p. 542 (TXT #553) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-101 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman, 2007; p. = PDF − 38; obra protegida: citação curta | cap. 7, VI.A e VI.B, p. 203 (PDF p. 241) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-102 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 mesma obra coletiva; a autora expõe as Diretrizes da OCDE sobre o IVA (segunda mão quanto ao relatório); impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Nereida Horta, p. 117 (PDF p. 117) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-103 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 mesma obra coletiva; o GATT é referido pelas autoras (segunda mão; o GATT não está capturado na casa); impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Zanetti e Kavashita, p. 227 (PDF p. 227) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-104 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman, 2007; p. = PDF − 38; obra protegida: citação curta | cap. 7, VI.A, Imports of Goods, p. 202 (PDF p. 240) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-105 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 mesma obra coletiva; texto sobre o PLP 68/2024 aprovado pela Câmara (arts. 68 e 72, mesma numeração da LC 214); impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Zanetti e Kavashita, p. 228 (PDF p. 228) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-106 | norma | un:lcp-214-2025/art-68 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-107 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman, 2007; p. = PDF − 38; obra protegida: citação curta | cap. 7, VII, Exports, p. 205 (PDF p. 243) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-108 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman, 2007; p. = PDF − 38; obra protegida: citação curta | cap. 7, VI.B, Imports of Services, p. 204 (PDF p. 242) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-109 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário, 9.ª ed., Atlas, 2018; página impressa não conferida (citada pela PDF p. deste exemplar); obra protegida: citação curta | ISS, não incidência (PDF p. 308) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-110 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 mesma obra coletiva; texto sobre o substitutivo ao PLP 68/2024 (critério de consumo depois alterado pela LC 227); impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Sérgio Henrique Cavalcanti Vasco e Sérgio Luiz Zannon Passos, p. 447 (PDF p. 447) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-111 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, 3.ª ed., 2013; sem página impressa (regra do fichário: capítulo e item; #S é localizador interno do TXT); obra protegida: citação curta | item 5.2, A disciplina do CTN (Fato gerador), seção TXT #100 · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-112 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 mesma obra coletiva; impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Barbieri e Abdo, p. 345, nota 14 (PDF p. 345) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-113 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., 2019; sem página impressa (capítulo e item, com a PDF p. deste exemplar); o trecho sobre Andrade Júnior e Viana é resumo de Schoueri (segunda mão quanto a esses autores); obra protegida: citação curta | cap. XVI, Exclusão do crédito tributário, item 2.5, A questão das isenções condicionadas (PDF pp. 1328–1331) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-114 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Schoueri, 2019; posição do próprio autor; obra protegida: citação curta | cap. XVI, item 2.5, A questão das isenções condicionadas (PDF p. 1331) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-115 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 Bird e Gendron, 2007; p. = TXT # − 12; obra protegida: citação curta | cap. 3, Border Issues, p. 45 (TXT #57) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-116 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 Bird e Gendron, 2007; p. = TXT # − 12; obra protegida: citação curta | cap. 3, Border Issues, p. 46 (TXT #58) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-117 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-118 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 mesma obra coletiva; o art. 89 do PLP 68/2024 corresponde ao art. 91 da LC 214; impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Barbieri e Abdo, p. 348 (PDF p. 348) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-119 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 mesma obra coletiva; impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Barbieri e Abdo, p. 349 (PDF p. 349) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-120 | norma | un:lcp-214-2025/art-90 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-121 | norma | un:lcp-214-2025/art-90 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-122 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 mesma obra coletiva; impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Barbieri e Abdo, p. 344 (PDF p. 344) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-123 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-124 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-125 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-126 | norma | un:decreto-12955-2026/art-99 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-127 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-128 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-129 | norma | un:decreto-12955-2026/art-102 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-130 | norma | un:lcp-214-2025/art-87 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-131 | norma | un:decreto-12955-2026/art-159 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-132 | norma | un:lcp-214-2025/art-88 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-133 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., 2021; notação da regra-matriz, sem citação literal nesta ficha | p. 380 (PDF p. 426), cap. XI, item 2 ('Esquema lógico de representação formal') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-134 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-135 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-136 | norma | un:lcp-214-2025/art-66 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-137 | norma | un:lcp-214-2025/art-65 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-138 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-139 | norma | un:lcp-214-2025/art-67 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-140 | norma | un:lcp-214-2025/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-141 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-142 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-143 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-144 | norma | un:lcp-214-2025/art-70 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-145 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-146 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-147 | norma | un:lcp-214-2025/art-76 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-148 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-149 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-150 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-151 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-152 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-153 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-154 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-155 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-156 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-157 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-158 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-159 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-160 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-161 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-162 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-163 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-164 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-165 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-166 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-167 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-168 | norma | un:lcp-214-2025/art-89 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-169 | norma | un:lcp-214-2025/art-89 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-170 | norma | un:lcp-214-2025/art-110 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-171 | norma | un:lcp-214-2025/art-110 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-172 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-173 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-174 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-175 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-176 | norma | un:lcp-214-2025/art-76 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-177 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-178 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-179 | norma | un:lcp-214-2025/art-92 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-181 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-184 | norma | un:lcp-214-2025/art-108 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-185 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-186 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-187 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-188 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-189 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-190 | norma | un:lcp-214-2025/art-73 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-191 | norma | un:lcp-214-2025/art-74 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-192 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-193 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-194 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-195 | norma | un:lcp-214-2025/art-77 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-196 | norma | un:lcp-214-2025/art-75 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-197 | norma | un:lcp-214-2025/art-76 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-198 | norma | un:lcp-214-2025/art-81-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-199 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-11-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-200 | norma | un:lcp-214-2025/art-90 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-201 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-202 | norma | un:lcp-214-2025/art-94 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-203 | norma | un:lcp-214-2025/art-94 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-204 | norma | un:lcp-214-2025/art-94 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-205 | norma | un:lcp-214-2025/art-90 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-206 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-207 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-208 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-209 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-210 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-211 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-212 | norma | un:lcp-214-2025/art-89 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-213 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-A-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-214 | norma | un:decreto-12955-2026/art-65 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-215 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-216 | norma | un:decreto-12955-2026/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-217 | norma | un:decreto-12955-2026/art-68 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-218 | norma | un:decreto-12955-2026/art-69 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-219 | norma | un:decreto-12955-2026/art-70 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-220 | norma | un:decreto-12955-2026/art-71 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-221 | norma | un:decreto-12955-2026/art-72 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-222 | norma | un:decreto-12955-2026/art-73 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-223 | norma | un:decreto-12955-2026/art-74 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-224 | norma | un:decreto-12955-2026/art-75 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-225 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-226 | norma | un:decreto-12955-2026/art-77 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-227 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-228 | norma | un:decreto-12955-2026/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-229 | norma | un:decreto-12955-2026/art-80 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-230 | norma | un:decreto-12955-2026/art-81 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-231 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-232 | norma | un:decreto-12955-2026/art-83 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-233 | norma | un:decreto-12955-2026/art-84 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-234 | norma | un:decreto-12955-2026/art-85 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-235 | norma | un:decreto-12955-2026/art-86 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-236 | norma | un:decreto-12955-2026/art-87 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-237 | norma | un:decreto-12955-2026/art-88 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-238 | norma | un:decreto-12955-2026/art-89 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-240 | norma | un:decreto-12955-2026/art-91 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-241 | norma | un:decreto-12955-2026/art-92 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-242 | norma | un:decreto-12955-2026/art-93 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-243 | norma | un:decreto-12955-2026/art-94 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-246 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-259 | norma | un:decreto-12955-2026/art-159 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-260 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-264 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-265 | norma | un:decreto-12955-2026/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-266 | norma | un:decreto-12955-2026/art-166 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-267 | norma | un:decreto-12955-2026/art-167 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-268 | norma | un:decreto-12955-2026/art-168 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-269 | norma | un:decreto-12955-2026/art-169 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-270 | norma | un:decreto-12955-2026/art-170 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-271 | norma | un:decreto-12955-2026/art-171 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-272 | norma | un:decreto-12955-2026/art-172 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-273 | norma | un:decreto-12955-2026/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-274 | norma | un:decreto-12955-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-275 | norma | un:decreto-12955-2026/art-175 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-276 | norma | un:decreto-12955-2026/art-176 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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