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Estado da unidade: Revisadoversão 10 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C5

Local da operação

vb:local-da-operacao

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: lugar da operação

Critérios de uso: Usar para o lugar em que a operação com bem ou serviço se considera ocorrida no IBS e na CBS (LC 214, art. 11), que é também o destino da operação para a alíquota do IBS (art. 15, parágrafo único). Para o domicílio que serve de critério na regra residual, usar vb:domicilio-principal; para a regra de que o IBS se cobra pelas alíquotas do destino, vb:principio-do-destino; para o momento da operação, vb:momento-do-fato-gerador.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 11 (redação vigente, com as alterações da LC 227)
    sentido
    lugar onde a lei considera ocorrida a operação, fixado por tipo de bem ou serviço; na regra residual, o domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País, na operação onerosa, ou o do destinatário residente ou domiciliado no País, se o adquirente não o for ou se a operação for não onerosa
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-59, ev-60, ev-05, ev-06, ev-07, ev-58, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 12
    sentido
    para a CBS, o caput, os incisos I a X e os §§ 1.º a 7.º do art. 11 da LC 214, subunidade a subunidade, com diferenças de redação e de remissão interna, e os §§ 9.º a 11 da LC renumerados como §§ 8.º a 10; regras próprias, sem correspondente na LC, para serviços notariais e de registro (§ 11), portos secos e aeroportos (§ 12), transporte de passageiros (§ 13), local da entrega pelos documentos fiscais do bem e do transporte (§ 14) e veículo automotor adquirido em licitação ou leilão judicial (§ 15)
    evidencia
    ev-31, ev-53, ev-55, ev-56, ev-57, ev-32, ev-33, ev-46, ev-47, ev-48, ev-49, ev-50, ev-51, ev-52
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 11 (regime anterior)
    sentido
    local da operação ou da prestação para a cobrança do imposto e a definição do estabelecimento responsável; na mercadoria, o do estabelecimento onde se encontre no momento do fato gerador
    evidencia
    ev-34, ev-35
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    ISS, LC 116, art. 3.º (regime anterior)
    sentido
    local do estabelecimento prestador ou, na falta dele, do domicílio do prestador, salvo as exceções dos incisos I a XXV
    evidencia
    ev-38
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (critério espacial da hipótese: Becker, Ataliba, Carvalho)
    sentido
    a realização da hipótese está condicionada a coordenadas de lugar, que podem pôr os elementos do fato em lugares distintos (Becker); o aspecto espacial indica as circunstâncias de lugar relevantes para o fato imponível, dentro do âmbito territorial da lei (Ataliba); critério espacial e campo de eficácia da lei são distintos (Carvalho)
    evidencia
    ev-61, ev-62, ev-63
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (direito comparado: imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang)
    sentido
    o fornecimento ocorre onde está o bem na transferência do poder de disposição ou onde começa o transporte; no comércio intracomunitário, o local do fornecimento (saída) e o da aquisição (destino) são separados
    evidencia
    ev-64, ev-65
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: mercadoria localizada no estabelecimento onde se encontre no momento do fato gerador (LC 87, art. 11, I, a); ISS: estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, domicílio do prestador, salvo exceções (LC 116, art. 3.º)
    para
    IBS e CBS: local por tipo de bem ou serviço nos incisos I a IX do caput, com a entrega ou disponibilização do bem ao destinatário no bem móvel material (inciso I), e, na regra residual do inciso X, o domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País, na operação onerosa, ou o do destinatário residente ou domiciliado no País, se o adquirente não o for ou se a operação for não onerosa (LC 214, art. 11, caput e incisos I a X)
    evidencia
    ev-35, ev-38, ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-59, ev-60, ev-05, ev-06, ev-07, ev-58, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11
  • de
    LC 214, redação original: inciso X para demais serviços e demais bens móveis imateriais; par. 8.º para adquirente no exterior e destinatário no País
    para
    LC 214, redação da LC 227: inciso X para todo bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos, com os itens 1 e 2 da alínea a; par. 8.º revogado
    evidencia
    ev-26, ev-27, ev-08, ev-09, ev-10, ev-28

Explicação curta

Local da operação é o lugar onde a lei considera ocorrida a operação com bem ou com serviço. No IBS e na CBS, a LC 214 o fixa por tipo de bem ou serviço [ev-01, ev-02 a ev-08, ev-58 a ev-60], e esse lugar é o destino da operação [ev-22], pelo qual se define a alíquota do IBS: a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino ou a do Distrito Federal, quando este for o destino [ev-43, ev-44, ev-45].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O art. 11 da LC 214 abre com "Considera-se local da operação com" [ev-01] e responde por categorias. No bem móvel material, vale "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-02]; no bem imóvel e nos direitos e serviços ligados a ele que o inciso II enumera, "o local onde o imóvel estiver situado" [ev-03]; no transporte de passageiros, "o local de início do transporte" [ev-05]. O que nenhum inciso alcança cai na regra residual do inciso X: "bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo" [ev-08]. Nela, na operação onerosa, o local é o domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País [ev-09] ou, se o adquirente não o for, o do destinatário residente ou domiciliado no País [ev-10]; na não onerosa, o domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País [ev-11].

Exemplo hipotético. Em 2029, pelo texto capturado, uma loja de um só estabelecimento, no regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (art. 41, § 1.º) [ev-67], vende uma geladeira pela internet a um consumidor de outro Município e contrata ela mesma o transporte; por hipótese do exemplo, a operação está sujeita à alíquota padrão, sem regime diferenciado nem específico. A venda é não presencial, e o local é "o destino final indicado pelo adquirente" [ev-12], informado "ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor" [ev-13]. Esse local é o destino da operação [ev-22], e o IBS dessa venda soma [ev-23] a alíquota do Estado de destino e a do Município de destino [ev-43, ev-44]. Se a venda ocorresse em 2026, o IBS seria cobrado "mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-68], sem parcela municipal. Se a mesma loja contratasse uma consultoria de outra cidade, prestada à distância, o serviço cairia na regra residual [ev-08], e o local seria o domicílio principal da loja adquirente [ev-09], isto é, "o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço" [ev-39].

Conceitos próximos.

  • vb:domicilio-principal: critério da regra residual [ev-09, ev-10, ev-11] e da compra de veículo, que se considera ocorrida "no local do domicílio principal do destinatário" [ev-14].
  • vb:principio-do-destino: "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11" [ev-22].
  • vb:destinatario e vb:adquirente: a entrega ou disponibilização ao destinatário fixa o local do bem móvel material [ev-02]; o domicílio principal de um ou de outro fixa o local na regra residual: o do adquirente residente ou domiciliado no País, na operação onerosa, ou o do destinatário residente ou domiciliado no País, se o adquirente não o for ou se a operação for não onerosa [ev-09, ev-10, ev-11].
  • vb:momento-do-fato-gerador: o art. 11 diz onde a operação ocorre, não quando [ev-01].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 156-A, § 5.º, IV: a lei complementar dispõe sobre "os critérios para a definição do destino da operação" [ev-24], que pode ser, "inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço" [ev-24], "admitidas diferenciações em razão das características da operação" [ev-24].
  • LC 214, art. 11 (o catálogo): o caput e os incisos I a IX fixam o local por tipo de bem ou serviço, e os §§ 1.º a 11 trazem as regras especiais (operação não presencial, veículo, bem em situação irregular, imóvel em mais de um Município, aquisições centralizadas, serviço à distância, informação incorreta, água, gás canalizado e energia, gás natural por duto e cessão de espaço publicitário). A enumeração completa, com as condições de cada regra, está na ficha fd:lcp-214-2025/art-11, e o verbete não a repete [ev-01]; aqui ficam as regras de que o conceito depende.
  • Regra residual (inciso X, a e b): na operação onerosa, "o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País" [ev-09] ou "o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" [ev-10]; na não onerosa, "o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País" [ev-11].
  • Bem móvel material não presencial (§ 1.º, I): operação não presencial é "aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor" [ev-12].
  • Aquisições centralizadas (§ 4.º): os serviços do inciso IX, de "telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares" [ev-58], e "a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente" [ev-18]. A regra exige, juntas, três condições: contribuinte "sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-17], "que possui mais de um estabelecimento" [ev-17] e aquisições "que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos" [ev-17].
  • Presunção de local na omissão de receita (art. 335, caput e § 4.º): o art. 335 enumera situações que "Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS" [ev-66]; nesse âmbito, "Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo" [ev-25]. Leitura do Atlas: é presunção do artigo das omissões de receita, referida ao sujeito passivo, e não critério supletivo geral do art. 11; o verbete não resolve outra relação entre as duas regras (ficha fd:lcp-214-2025/art-335).
  • Doutrinários: o local como critério espacial, com Becker, Ataliba, Carvalho e Tipke e Lang: ver "Sentidos doutrinários", abaixo; a discussão do destino fica em vb:principio-do-destino e em pm:5-11.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214, redação vigente): local fixado por tipo de bem ou serviço nos incisos I a IX do caput [ev-01, ev-02 a ev-07, ev-58 a ev-60], com a regra residual do inciso X [ev-08]. A LC 227 deu nova redação ao inciso X, que antes dizia "X - demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:" [ev-26]; incluiu os itens 1 e 2 da alínea a [ev-09, ev-10]; estendeu o § 4.º, I, à locação de bem móvel material, que antes tratava só dos serviços do inciso IX [ev-18, ev-40]; e revogou o § 8.º [ev-28], cuja regra para adquirente no exterior e destinatário no País [ev-27] tem paralelo no item 2 vigente [ev-10].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 12): abre, para a CBS, com "Considera-se local da operação com" [ev-31]. O cotejo subunidade a subunidade com o art. 11 da LC 214 [ev-53] encontrou o caput, os incisos I a X, com as alíneas e os itens do X, e os §§ 1.º a 7.º com o mesmo texto ou com diferenças de redação e de remissão interna, entre elas: referência só à CBS; "deste Regulamento" no lugar de "desta Lei Complementar"; o cadastro do Capítulo I do Título II no lugar do art. 59; "dois" no lugar de "2 (dois)"; e, no § 7.º, as operações "de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica". Os §§ 9.º a 11 da LC 214 [ev-55, ev-56, ev-57] estão, com o mesmo texto, nos §§ 8.º a 10 do Decreto, e o § 8.º da LC, revogado [ev-28], não tem parágrafo correspondente [ev-53].
  • CBS, regras sem correspondente na LC 214 (Decreto, art. 12, §§ 11 a 15) [ev-53]: os serviços notariais e de registro relativos a imóvel seguem o inciso III, "caso seja fruído presencialmente" [ev-32], ou o inciso X, "nas demais hipóteses" [ev-32]; "Aplica-se o disposto no inciso V do caput aos serviços prestados em portos secos e aeroportos" [ev-33]; no transporte de passageiros do inciso VI [ev-46], ficam "incluídas no serviço de transporte de passageiros as bagagens que levarem consigo" [ev-47] e são irrelevantes, para cada fornecimento, "os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados" [ev-48]; para os efeitos do § 1.º, I, b [ev-49], sem documento fiscal do transporte vale o local da entrega "informado no documento fiscal idôneo relativo ao bem" [ev-50] e, se os endereços divergirem, o "constante no documento fiscal idôneo relacionado ao transporte" [ev-51]; e a aquisição de veículo automotor em licitação de bem apreendido ou abandonado ou em leilão judicial segue o § 1.º, II [ev-52].
  • ICMS (regime anterior, LC 87, art. 11): o local define a cobrança e "o estabelecimento responsável" [ev-34]. Na mercadoria, é "o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador" [ev-35]; no transporte, "onde tenha início a prestação" [ev-36].
  • ISS (regime anterior, LC 116, art. 3.º): "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV" [ev-38].
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 11, na redação vigente, porque é o texto que fixa o local para os dois tributos [ev-01] e que o art. 15 usa como destino [ev-22]; o Regulamento tem, para a CBS, regra correspondente, com as diferenças e os acréscimos registrados acima [ev-31, ev-53].

Sentidos doutrinários

No IBS, o local faz duas coisas ao mesmo tempo: diz onde a operação se considera ocorrida [ev-01] e, por ser "o destino da operação" [ev-22], escolhe os entes cujas alíquotas se somam [ev-43, ev-44, ev-45]. A doutrina clássica pensou a primeira função, o critério espacial da hipótese; a segunda é própria dos impostos de destino, e a sua discussão fica em vb:principio-do-destino.

As coordenadas de lugar. Becker ensina que "a realização da hipótese de incidência sempre está condicionada às coordenadas de tempo e às de lugar" [ev-61], e que "As coordenadas de lugar podem condicionar que o núcleo e elementos adjetivos devam acontecer todos no mesmo lugar ou cada um em distintos lugares" [ev-61]. Ataliba chama de aspecto espacial "a indicação de circunstâncias de lugar, contidas explícita ou implicitamente na h.i., relevantes para a configuração do fato imponível" [ev-62], e liga o aspecto à territorialidade: a hipótese só qualifica um fato "quando este fato se dê (se realize, ocorra) no âmbito territorial de validade da lei" [ev-62]. E anota o problema que a reforma quis resolver: "Persistem sendo problemas a prestação de serviços de firma registrada em um Município, em outro; certas operações mercantis com sujeitos sitos em dois Estados, etc." [ev-62].

Critério espacial e campo de eficácia. Carvalho separa o que Ataliba aproxima: "critério espacial da hipótese e campo de eficácia da lei tributária são entidades ontologicamente distintas" [ev-63]. Leitura do Atlas: no IBS, a distinção fica visível. A lei é nacional, a LC 214, e o seu campo de eficácia é o País; o critério espacial do art. 11 aponta um lugar dentro dele, e esse lugar decide quais entes compõem a alíquota [ev-22, ev-43, ev-44, ev-45]. A estrutura dos critérios está no instituto do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs).

O direito comparado. No imposto alemão sobre vendas, "o fornecimento é realizado onde se encontra o objeto de fornecimento no momento da transferência do poder de disposição" [ev-64], e, havendo transporte, "o local de fornecimento se encontre onde começa o transporte ou envio ao destinatário" [ev-64]. No comércio entre os países da União Europeia, a lei separa os dois lados: "Local de fornecimento e local de aquisição são necessariamente separados. Para o local de fornecimento é o local de saída que é importante; para a aquisição, o local de destinação." [ev-65]. Leitura do Atlas: a LC 214 escolhe, para o bem móvel material, o lado do destinatário, "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-02], e, na venda não presencial, "o destino final indicado pelo adquirente" [ev-12]; não precisa da separação alemã entre fornecimento e aquisição, porque o próprio local do fornecimento já é o destino.

As obras lidas convergem sobre o conceito; nenhuma comenta o art. 11 da LC 214.

Relação com a reforma

  • Muda o ponto de referência: no ICMS, pela regra da alínea a do art. 11, I, da LC 87, a mercadoria se localiza no estabelecimento onde se encontra no momento do fato gerador [ev-35]; no ISS, o serviço, no estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no domicílio do prestador, salvo exceções [ev-38]. No IBS e na CBS, o bem móvel material vai ao lugar da entrega ou disponibilização ao destinatário [ev-02], e a regra residual vai ao domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País, na operação onerosa, ou ao do destinatário residente ou domiciliado no País, se o adquirente não o for ou se a operação for não onerosa [ev-09, ev-10, ev-11].
  • Permanece em parte: o transporte de passageiros continua localizado no início [ev-05, ev-36]; o bem em situação irregular, onde se encontra, como no ICMS [ev-15, ev-37].
  • Muda o efeito: no IBS, o local da operação é o destino [ev-22] que define a alíquota: a soma [ev-23] das alíquotas do Estado e do Município de destino [ev-43, ev-44] ou a alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino [ev-45].
  • Alterações de 2026: a LC 227 alterou a LC 214 no art. 174 [ev-29], com efeitos desde a sua publicação para os dispositivos fora das exceções do art. 182 [ev-30, ev-41]; os pontos alterados no art. 11 estão na seção anterior [ev-26, ev-28].

Ligações

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-26versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11par-8 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-11par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-34normaun:lcp-87-1996/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-87-1996/art-11caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-87-1996/art-11caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-87-1996/art-11caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-116-2003/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-11par-3-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-40versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11par-4-inc-I (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): unidades examinadas un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da LC 227, que altera a LC 123) e caput/inc-II (par. 4.º e 5.º do art. 52 da LC 227); o art. 174, que altera a LC 214, não está entre as exceções e segue o inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-11par-7-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-12par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-12par-13-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-12par-13-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-12par-14 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-12par-14-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-12par-14-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-12par-15 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-53busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-11 com un:decreto-12955-2026/art-12 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado), com os parágrafos renumerados comparados entre si: caput, incisos I a X, alíneas e itens do inciso X e §§ 1.º a 7.º, com incisos, alíneas e itens, de texto idêntico ou com diferenças de redação e de remissão interna (referência só à CBS; 'deste artigo' suprimido; 'deste Regulamento' por 'desta Lei Complementar'; cadastro 'de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro' por 'de que trata o art. 59 desta Lei Complementar'; 'dois' por '2 (dois)'; pontuação; no § 7.º, 'de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica' e 'ou' ao fim do inciso I); §§ 9.º, 10 (com os incisos I e II) e 11 da LC 214 com o mesmo texto dos §§ 8.º, 9.º (com os incisos I e II) e 10 do Decreto, salvo 'deste artigo'; § 8.º da LC 214, revogado pela LC 227, sem parágrafo correspondente; §§ 11 a 15 do Decreto, com os incisos dos §§ 13 e 14, sem correspondente na LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-11par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-11par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-11par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-214-2025/art-11par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-60normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-61doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; sem fólio impresso: cita-se por parte, parágrafo e item; obra protegida: citação curta
Quarta Parte, § 3.º, item 91, Realização da hipótese de incidência: coordenadas de tempo e lugar (PDF p. 329) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-62doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF 52 = impressas 104 e 105); camada de texto do scan legível nos trechos citados (lê h,i. por h.i., sem efeito na conferência); obra protegida: citação curta
pp. 104–105 (PDF p. 52), itens 40.1, 40.1.1 e 40.6, Aspecto espacial · 6.ª ed., Malheiros (tiragem da página de créditos: 2005/2006; a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-63doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46); o mesmo trecho está no instituto do C5; obra protegida: citação curta
p. 297 (PDF p. 343), cap. X · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-64doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR com variação: o OCR próprio lê fomecimento (e fome-cimento) por fornecimento; os trechos foram lidos na imagem das PDF pp. 311 e 312 pelo redator; Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II; OCR próprio (impressa = PDF + 1); o número marginal 56 fica fora dos trechos citados; obra protegida: citação curta
pp. 312–313 (PDF p. 311; e p. 312), § 14, B, 1.4.2, Local do fornecimento · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-65doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR com variação: o OCR próprio lê fomecimento por fornecimento; trecho lido na imagem da PDF p. 323 pelo redator; obra protegida: citação curta
p. 324 (PDF p. 323), § 14, B, 1.4.4, Local da aquisição intercomunitária · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-66normaun:lcp-214-2025/art-335
lido com os incisos I a XIII e os §§ 1.º a 4.º; a ficha fd:lcp-214-2025/art-335 conserva o contexto das presunções de omissão de receita
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-67normaun:lcp-214-2025/art-41
lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes sujeitos às regras do Simples Nacional ou do MEI; opção do optante pelo Simples Nacional pelo regime regular)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-214-2025/art-343caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:local-da-operacao

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