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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 79

Da importação de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-79

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para efeitos da CBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao: (Art. 68 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 12, inclusive na remessa internacional;

II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada, observado o art. 83, caput, inciso II; ou

III - local onde ficou caracterizado o extravio.

§ 1º Considera-se local de entrega dos bens ao destinatário final a que se refere o inciso I do caput aquele onde for dada, dentre outras, uma das seguintes destinações:

I - utilização dos bens, na hipótese de incorporação ao ativo imobilizado;

II - revenda dos bens;

III - utilização dos bens para a industrialização; ou

IV - uso ou consumo dos bens.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o bem for armazenado após sua liberação pela autoridade aduaneira, o local de entrega do bem ao destinatário final será aquele em que estiver localizado o depósito, próprio ou de terceiro, ou o armazém.

§ 3º O local de importação, definido nos termos deste artigo, deverá ser informado na declaração de importação, a partir de dados fornecidos pelo:

I - importador, na importação por conta própria;

II - adquirente, na importação por conta e ordem de terceiro;

III - encomendante, na importação por encomenda; ou

IV - adquirente de mercadoria entrepostada.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, na hipótese de remessa internacional sujeita ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, considera-se local da importação aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa, não se aplicando o disposto no § 1º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-79 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-79, com caput e incisos I a III, § 1.º (incisos I a IV), § 2.º, § 3.º (incisos I a IV) e § 4.º (16 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-21, ev-29, ev-30]. É o único artigo da Subseção III da Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I, "Do local da importação de bens materiais" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 68 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-24].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 79 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 79 fixa o local da importação de bens materiais para a CBS. O caput: "Para efeitos da CBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:" [ev-01]

  1. "local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 12, inclusive na remessa internacional" [ev-09];
  2. "domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada, observado o art. 83, caput, inciso II" [ev-10]; ou
  3. "local onde ficou caracterizado o extravio" [ev-11].

Os parágrafos definem o local de entrega (§§ 1.º e 2.º) [ev-12, ev-17], a informação na declaração (§ 3.º) [ev-18] e a regra do RTS (§ 4.º) [ev-21].

4.Sujeitos

  • Destinatário final: o local de entrega a ele define o inciso I [ev-09].
  • Adquirente de mercadoria entrepostada: seu domicílio principal define o inciso II [ev-10]; o art. 83, II, considera-o "aquele que adquira os bens materiais entrepostados diretamente do proprietário desses no exterior" [ev-26].
  • Quem fornece os dados (§ 3.º): o "importador, na importação por conta própria" [ev-29]; o "adquirente, na importação por conta e ordem de terceiro" [ev-19]; o "encomendante, na importação por encomenda" [ev-20]; ou o "adquirente de mercadoria entrepostada" [ev-30].
  • Destinatário da remessa no RTS: indica o endereço de entrega (§ 4.º) [ev-21].

5.Condições

  • Local de entrega (§ 1.º): "aquele onde for dada, dentre outras, uma das seguintes destinações:" [ev-12] utilização no ativo imobilizado [ev-13], revenda [ev-14], industrialização [ev-15] ou uso ou consumo [ev-16].
  • Bem armazenado (§ 2.º): "Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o bem for armazenado após sua liberação pela autoridade aduaneira, o local de entrega do bem ao destinatário final será aquele em que estiver localizado o depósito, próprio ou de terceiro, ou o armazém" [ev-17].
  • RTS (§ 4.º): "na hipótese de remessa internacional sujeita ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, considera-se local da importação aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa, não se aplicando o disposto no § 1º" [ev-21].

6.Consequências

  • Local da importação: um dos três do caput [ev-09, ev-10, ev-11], com as regras dos §§ 1.º, 2.º e 4.º [ev-12, ev-17, ev-21].
  • Dever de informar: "O local de importação, definido nos termos deste artigo, deverá ser informado na declaração de importação" [ev-18], a partir de dados das pessoas do § 3.º.

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 68: correspondência declarada [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-24]:
  • inciso I: a LC diz "local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional" [ev-22]; o Decreto remete ao seu art. 12 [ev-09];
  • inciso II: a LC diz "domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou" [ev-23]; o Decreto acrescenta "observado o art. 83, caput, inciso II" [ev-10];
  • inciso III: igual [ev-24];
  • §§ 1.º a 4.º: sem correspondente no art. 68 da LC [ev-24].
  • ICMS (LC 87/1996, regime anterior): o local, na mercadoria ou bem "importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física" [ev-27] (art. 11, I, d), ou "importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido" [ev-28] (e). O art. 79 usa a entrega ao destinatário final [ev-09].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:local-da-operacao (caput e inciso I) · vb:domicilio-principal (inciso II) · vb:destinatario (inciso I, § 1.º e § 4.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:importacao-de-bens-materiais, vb:remessa-internacional.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-21, ev-29, ev-30 un:decreto-12955-2026/art-79 caput; I a III; §§ 1.º a 4.º e incisos locais e regras
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-25, ev-26 Decreto, arts. 12 e 83 caput; 83, II regras remetidas
ev-22 a ev-24 LC 214, art. 68; cotejo I; II correspondência
ev-27, ev-28 LC 87/1996, art. 11 I, d e e comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-79caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-79contexto: Livro I, Título I, Capítulo III (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre importações), Seção III (Da importação de bens materiais), Subseção III (Do local da importação de bens materiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-79caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-79caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-68 (caput e incisos I a III; 4 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-79 (caput, incisos I a III, § 1º com incisos I a IV, § 2º, § 3º com incisos I a IV e § 4º; 16 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS ('Para efeitos da CBS incidente'), e a nota 'Art. 68 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I com 'nos termos do art. 12' (do Decreto) no lugar de 'nos termos do art. 11 desta Lei Complementar'; inciso II com o acréscimo ', observado o art. 83, caput, inciso II'; inciso III igual; §§ 1º a 4º do Decreto (destinações que definem o local de entrega; bem armazenado após a liberação; informação na declaração de importação; remessa no RTS) sem correspondente no art. 68 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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