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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

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VERBETE · C6

Importação de bens materiais

vb:importacao-de-bens-materiais

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: importação de bens, importação de mercadorias, IBS-Importação, CBS-Importação

Critérios de uso: Usar para a regra-matriz da importação de bens materiais. A importação de serviços e bens imateriais tem regra própria (vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais), salvo quando o seu valor está no valor aduaneiro (art. 64, § 4.º). A remessa internacional e a bagagem têm isenções e responsáveis próprios (vb:remessa-internacional); os bens em regime aduaneiro especial, o pagamento suspenso (vb:regime-aduaneiro-especial). A razão do arranjo (o destino e a igualdade com o produto nacional) está no fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior e não se repete.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    CF, art. 156-A, § 1.º, II, e LC 214, arts. 63 e 65 (IBS e CBS)
    sentido
    a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional, por qualquer pessoa, qualquer que seja a finalidade
    evidencias
    ev-32, ev-01, ev-02
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 75 (CBS)
    sentido
    a mesma entrada, com a equiparação do bem nacional ou nacionalizado exportado, ainda que sem saída, que volta
    evidencias
    ev-33, ev-34
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    CTN, art. 19 (Imposto de Importação)
    sentido
    a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional
    evidencias
    ev-35
    adotado_no_C6
    False
  • contexto
    LC 87, arts. 2.º, § 1.º, I, e 12, IX (ICMS-Importação)
    sentido
    a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, com o fato gerador no desembaraço aduaneiro
    evidencias
    ev-36, ev-37
    adotado_no_C6
    False
  • contexto
    Doutrina (Derzi; Paulsen; Tipke e Lang)
    sentido
    a entrada que conta é a destinada ao uso, ao consumo ou à economia interna, não a mera passagem física
    evidencias
    ev-42, ev-43, ev-40
    adotado_no_C6
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS-Importação: fato gerador no desembaraço aduaneiro (LC 87, art. 12, IX)
    para
    IBS e CBS: fato gerador na entrada, com cálculo na liberação em despacho para consumo (LC 214, arts. 65 e 67, I)
    evidencias
    ev-37, ev-02, ev-11
  • de
    ICMS-Importação: por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual (LC 87, art. 2.º, § 1.º, I)
    para
    IBS e CBS: por qualquer pessoa ou entidade, ainda que não inscrita no regime regular (LC 214, art. 63)
    evidencias
    ev-36, ev-01

Explicação curta

É o bem que chega de fora e é tributado como se tivesse sido comprado aqui. "O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade" (LC 214, art. 63) [ev-01], e, para os bens materiais, "o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" (art. 65) [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Três perguntas decidem a importação de um bem: se entrou, quando se calcula e quem paga.

  • Entrada. O fato é a entrada [ev-02]. Também se presumem entrados "os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais" [ev-03]. Há bens que entram sem que haja fato gerador: os que retornam ao País nas hipóteses do inciso I (consignação não vendida, defeito, guerra, fatores alheios ao exportador) [ev-04], os que sofrem perdimento "antes de sua liberação pela autoridade aduaneira" [ev-05], os "devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação" [ev-06], os que estão em exportação temporária [ev-07] e os que, "em trânsito aduaneiro de passagem", são "acidentalmente destruídos" [ev-08], entre as nove hipóteses do art. 66 [ev-09].
  • Cálculo. O art. 67 distingue do fato gerador o instante do cálculo: "Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador" [ev-10] "na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo" [ev-11], que é "o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo" [ev-12]; na liberação dos bens em admissão temporária para utilização econômica [ev-13]; e no lançamento, para a bagagem, o extravio e os bens sem declaração de importação [ev-14].
  • Quem paga. É contribuinte "o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional" [ev-15], e também "o adquirente de mercadoria entrepostada" [ev-16]; na importação por conta e ordem, quem promove a entrada "é o adquirente dos bens no exterior" [ev-17]. Os responsáveis por substituição e os solidários estão nos arts. 73 e 74 [ev-18, ev-19].

O resto da regra-matriz segue o mercado interno, "Salvo disposição específica prevista neste Capítulo" [ev-20]: a base parte do valor aduaneiro [ev-21]; as alíquotas "são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País" [ev-22]; para o IBS, "o destino da operação é o local da importação" [ev-23], que é o da entrega ao destinatário final, "inclusive na remessa internacional" [ev-24], o do domicílio do adquirente de mercadoria entrepostada [ev-25] ou o do extravio [ev-26].

O pagamento. O IBS e a CBS "deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira" [ev-27], com a opção de antecipar para o registro da declaração [ev-28]. "O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens" [ev-29], e o tributo da importação se extingue "exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo" [ev-30]. Quem está no regime regular pode "apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação" [ev-31].

Exemplo. Por hipótese, uma pessoa física compra no exterior um equipamento de R$ 20.000 e o importa pelo despacho comum, sem remessa postal. Não é contribuinte do regime regular, e mesmo assim paga o IBS e a CBS [ev-01], calculados na liberação em despacho para consumo [ev-11], com as alíquotas que o mesmo equipamento teria se comprado no País [ev-22], para o Estado e o Município onde o recebe [ev-23, ev-24]. Sem o pagamento, o equipamento não é entregue [ev-29]. Não credita nada [ev-31]. Pressupostos: não há regime aduaneiro especial nem isenção; o bem não está no art. 66.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CF, art. 156-A, § 1.º, II: o IBS "incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-32].
  • LC 214, arts. 63 a 78: a regra-matriz [ev-01, ev-02, ev-10, ev-21, ev-22, ev-15, ev-27, ev-31].
  • Decreto 12.955, arts. 65 e 75 a 89: a mesma regra para a CBS [ev-33]. O Regulamento acrescenta que se considera "também entrada de bens de procedência estrangeira a importação de bem material nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional" [ev-34]; a equiparação não tem par no art. 65 e está registrada na fd:decreto-12955-2026/art-75, como a diferença de redação do art. 76, I, do Decreto em relação ao art. 66, I, da LC (fd:decreto-12955-2026/art-76).
  • Fontes doutrinárias: o Compêndio de 1841 e Smith (pioneiros); Tipke e Lang; Bird e Gendron; Derzi; Paulsen.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Imposto de Importação (CTN, art. 19): o fato gerador é "a entrada dêstes no território nacional" [ev-35].
  • ICMS-Importação (LC 87): incide "sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-36], com o fato gerador "do desembaraço aduaneiro" [ev-37].
  • IBS e CBS (LC 214 e Regulamento): a entrada, com o cálculo na liberação [ev-02, ev-11, ev-33].
  • Sentido adotado no C6: o do art. 65, com as exclusões do art. 66 e os momentos do art. 67 [ev-02, ev-09, ev-10].

Sentidos doutrinários

Pioneiros: o direito de importação era direito de consumo. O Compêndio de 1841 define: "São Direitos de Importação, que tambem se chamão de consumo, aquelles, que pagão os generos, e merca- dorias Estrangeiras, importadas, e despachadas para con- sumo do Paiz" [ev-38]. Smith registra a regra geral das alfândegas inglesas: "All goods imported, unless particularly exempted, and such exemptions are not very numerous, are liable to some duties of customs." [ev-39] (trad. do Atlas: "Todos os bens importados, salvo isenção particular, e tais isenções não são muito numerosas, estão sujeitos a algum direito de alfândega."). E o risco que acompanha o tributo na fronteira: "our merchant importers smuggle as much, and make entry of as little as they can" [ev-39] (trad. do Atlas: "nossos comerciantes importadores contrabandeiam o quanto podem e declaram o mínimo que podem"). Leitura do Atlas: o despacho "para consumo" de 1841 é o nome que a LC 214 ainda usa para o momento de cálculo [ev-11, ev-12]; o que muda é a função do tributo, que o fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior trata.

A importação como entrada no comércio livre (Tipke e Lang). No imposto alemão, a importação "é em sua essência o transporte de bens de uma re- gião de terceiro pais [...] para o livre comércio em território nacional" [ev-40], e os bens que ficam em regime aduaneiro especial não a realizam: "Essa só ocorre quando a mercadoria é despachada para o comércio livre" [ev-40]. Qualquer pessoa pode importar: "Também os não empresários (consumidores privados) podem importar. A regulamentação é con- sistente, porque justamente os consumidores privados devem ser one- rados com o imposto sobre venda" [ev-40]. Os autores tiram daí a natureza do tributo: na importação "ocorre uma tri- butação direta do consumidor" [ev-41]. Leitura do Atlas: são as duas escolhas do texto: o cálculo no despacho para consumo [ev-11] e a incidência sem exigir inscrição no regime regular [ev-01].

A entrada que conta (Derzi; Paulsen). Na atualização de Baleeiro, Derzi escreve sobre o Imposto de Importação: "A entrada é o ingresso real ou presumido da mercadoria no território nacional, seja a que título jurídico for. Na importação não é relevante que haja negócio jurídico ou transferência da propriedade." [ev-42] A entrada real exige finalidade: é o ingresso "para fins de uso, industrialização ou consumo interno" [ev-42]. Na mesma página, a autora relata a posição doutrinária que "inquina de inconstitucionais as ficções do legislador ordinário, tendentes a onerar operações que não configuram importação, pela equiparação de produtos e mercadorias nacionais a estrangeiras" [ev-42]. Paulsen diz o mesmo pelo outro lado: "não basta o simples ingresso físico. É imprescindível a entrada no território nacional para incorporação do bem à economia interna" [ev-43], e por isso a admissão temporária e o trânsito aduaneiro não são importação [ev-43].

Leitura do Atlas: a LC 214 traduz essa exigência em regras. A presunção de entrada por extravio [ev-03] é a entrada presumida de Derzi; o trânsito destruído, a exportação temporária e o bem devolvido antes da declaração ficam fora [ev-08, ev-07, ev-06]; a admissão temporária para utilização econômica, que incorpora o uso do bem à economia, tem momento próprio [ev-13]. A crítica às ficções foi feita para o Imposto de Importação; se ela alcança a equiparação do Decreto, art. 75, parágrafo único, II [ev-34], é pergunta que a fd registra e o verbete não decide.

Por que cobrar na fronteira (Bird e Gendron; Paulsen). Bird e Gendron apontam uma vantagem prática: "the first ‘chunk’ of the tax is collected at the border when goods are imported" [ev-44] (trad. do Atlas: "a primeira ‘parcela’ do imposto é cobrada na fronteira quando os bens são importados"), e concluem que, nos países em desenvolvimento, "it is generally advisable from both revenue and development perspectives to impose VAT at the border instead of hoping (as with an RST) to be able to collect it later in the distribution process" [ev-45] (trad. do Atlas: "é em geral aconselhável, pela arrecadação e pelo desenvolvimento, impor o IVA na fronteira em vez de esperar, como no imposto sobre as vendas a varejo, cobrá-lo depois no processo de distribuição"). Paulsen, sobre o Imposto de Importação, aceita que o pagamento condicione a liberação: é "condição para o desembaraço aduaneiro do produto, sem que, com isso, haja nenhuma ofensa à Súmula 323 do STF" [ev-46]. Leitura do Atlas: é a escolha do art. 76, § 4.º [ev-29], que o Atlas registra sem estender a tese de Paulsen ao IBS e à CBS.

Contagem (leitura do Atlas). Das três obras lidas que definem a entrada que faz nascer o tributo na importação, as três exigem mais do que a passagem física: o destino ao uso ou consumo interno (Derzi, no domínio do Imposto de Importação), a incorporação à economia interna (Paulsen, idem) ou o despacho para o comércio livre (Tipke e Lang, no do imposto alemão sobre vendas). Classes: entrada física basta × entrada com destinação interna; nenhuma obra lida fica na primeira. Os pioneiros ficam fora da contagem. Sobre o pagamento na fronteira, duas obras respondem, ambas a favor (Bird e Gendron, no IVA; Paulsen, no II).

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a Súmula 323 do STF, citada por Paulsen, fica a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Permanece: a entrada como fato, a incidência qualquer que seja a finalidade e sem exigir contribuinte habitual [ev-35, ev-36, ev-01].
  • Muda o momento de cálculo: do desembaraço, no ICMS [ev-37], para a liberação em despacho para consumo, com o fato gerador na entrada [ev-02, ev-11].
  • Muda a base: remissão ao vb:valor-aduaneiro.
  • Novo: o pagamento como condição da entrega, com extinção só pelo recolhimento [ev-29, ev-30], e o crédito integral a quem está no regime regular [ev-31].

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-65caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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lido com a abertura do art. 66
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lido com a abertura do art. 72
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ev-22normaun:lcp-214-2025/art-71
redação da LC 227/2026
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ev-24normaun:lcp-214-2025/art-68
lido com a abertura do art. 68
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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lido com a abertura do art. 68
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ev-26normaun:lcp-214-2025/art-68
lido com a abertura do art. 68
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ev-28normaun:lcp-214-2025/art-76par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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Leandro Paulsen, Curso; impressa = PDF − 17; obra protegida: citação curta
cap. XXV, item 151, Imposto sobre Importação, pagamento e desembaraço, p. 282 (PDF p. 299) · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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