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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

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VERBETE · C6

Suspensão do pagamento do IBS e da CBS

vb:suspensao-do-pagamento

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: pagamento suspenso, suspensão do IBS e da CBS

Critérios de uso: Usar para a técnica do Título II da LC 214 (e dos regimes de bens de capital) em que o pagamento do IBS e da CBS espera o destino do bem. Não usar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151), que tem verbete próprio, vb:suspensao-da-exigibilidade, nem para o diferimento, que a LC 214 trata como hipótese distinta (art. 49). Os regimes em que a suspensão se aplica estão em vb:regime-aduaneiro-especial e nas espécies, em vb:empresa-comercial-exportadora, vb:zona-de-processamento-de-exportacao e vb:regimes-de-bens-de-capital. A natureza da suspensão (isenção condicionada ou fato jurídico que só se completa com o descumprimento) é a pergunta (b) do quadro do C6 sobre a neutralidade dos regimes, que o verbete aponta e não conta.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214
    sentido
    fase do tributo incidente numa importação ou num fornecimento em que o pagamento fica suspenso enquanto dura a condição legal, convertendo-se em alíquota zero se ela se cumpre ou tornando-se devido com multa e juros de mora se não se cumpre
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-12, ev-04
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955)
    sentido
    o mesmo, com os acréscimos do descumprimento dos regimes aduaneiros contados da liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação
    evidencias
    ev-26, ev-25
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    CTN, art. 151 (homônimo)
    sentido
    suspensão da exigibilidade do crédito tributário por moratória, depósito, reclamações e recursos, liminares, parcelamento e as causas da LC 236; outro instituto
    evidencias
    ev-23
    adotado_no_C6
    False
  • contexto
    Pioneiro: Leroy-Beaulieu (1906)
    sentido
    a admissão temporária do açúcar em franquia, com compromisso caucionado de exportar ou pagar, como simples suspensão do pagamento do imposto
    evidencias
    ev-28
    adotado_no_C6
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira
    sentido
    no diferimento atrasa-se só o recolhimento (Derzi); no drawback suspensão do regime anterior, suspensão formalizada em termo de responsabilidade que serve de título executivo (Andrade Júnior e Viana, relatados por Schoueri)
    evidencias
    ev-29, ev-30
    adotado_no_C6
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    regimes da legislação aduaneira com suspensão dos tributos federais e, conforme o caso, do ICMS; o termo de responsabilidade formalizava os tributos suspensos
    para
    LC 214: suspensão do pagamento do IBS e da CBS com saída própria, a conversão em alíquota zero, e, no descumprimento, pagamento com os acréscimos do art. 29, § 2.º
    evidencias
    ev-30, ev-02, ev-05

Explicação curta

É a técnica pela qual a LC 214 deixa o IBS e a CBS de uma operação sem pagamento enquanto se espera o destino do bem. A fórmula dos regimes aduaneiros é "Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos" ao regime (art. 84) [ev-01]. A suspensão termina de dois modos: cumprida a condição, "converte-se em alíquota zero" [ev-02, ev-03]; descumprida, o tributo é pago com multa e juros de mora [ev-04, ev-05]. Não é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do CTN, art. 151 (vb:suspensao-da-exigibilidade).

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Quando um bem entra ou circula com um destino que a lei quer desonerar (voltar ao exterior, ser exportado depois de industrializado, ser incorporado a uma obra de infraestrutura), cobrar o tributo agora e devolvê-lo depois custaria caixa ao contribuinte e trabalho ao fisco. A lei suspende o pagamento e espera. Se o destino se confirma, o tributo suspenso vira alíquota zero; se não se confirma, é pago como se tivesse sido pago no tempo certo, com os acréscimos da mora.

Onde a LC 214 a aplica.

As saídas e a suspensão parcial.

  • Conversão em alíquota zero, pelo evento ou pelo prazo que a lei fixa: "após a efetiva exportação dos bens" [ev-03]; na destruição "sob controle aduaneiro e às expensas do interessado" [ev-02]; "após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação" no Repetro-Permanente [ev-08]; decorridos "2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador" nas máquinas das zonas de processamento de exportação [ev-09]; "com a exportação do produto final" nos insumos dessas zonas [ev-10]; "após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" no Reporto [ev-11]; "após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura" no Reidi [ev-12]; por prazo de permanência no ativo ou por incorporação no Renaval [ev-13].
  • Pagamento com acréscimos, se a condição falha: o tributo suspenso é recolhido "acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-04], com a multa de "0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-14]; na importação, como contribuinte, e no mercado interno, como "responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno" [ev-15]. No drawback, "Ficam sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS" os bens não empregados na exportação [ev-16]; na comercial exportadora, é ela a responsável [ev-17]; nas zonas de processamento de exportação, sem o pagamento, "caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício" [ev-18].
  • Suspensão parcial, na admissão temporária para utilização econômica: paga-se "0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime" [ev-19] (vb:admissao-temporaria).

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma concessionária de rodovia, no regime regular e não optante do Simples Nacional (que não pode aderir ao Reidi) [ev-20], habilitada no Reidi para uma obra, compra de fornecedor nacional material de construção a ser incorporado à obra, dentro dos cinco anos contados da habilitação [ev-21]. O fornecimento é feito com suspensão do pagamento do IBS e da CBS [ev-07]. Incorporado o material à obra, a suspensão se converte em alíquota zero [ev-12]. Se o material for revendido em vez de incorporado, a concessionária paga o IBS e a CBS suspensos, como responsável, com multa e juros contados da data do fornecimento [ev-04, ev-15]. Em nenhum dos casos a operação suspensa dá crédito à adquirente: as operações "sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" (art. 49) [ev-22].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição: "diferimento e desoneração" nos regimes aduaneiros especiais e nas zonas de processamento de exportação (art. 156-A, § 5.º, VI) [ev-24].
  • LC 214: arts. 82, 84 a 93, 98-B, 99, 100, 105 a 107 e 109; acréscimos pelo art. 29, § 2.º [ev-05]; crédito pelo art. 49 [ev-22].
  • Regulamento da CBS: conversão na destruição (art. 169) [ev-25] e acréscimos do descumprimento dos regimes aduaneiros (art. 167) [ev-26].
  • Doutrina: Leroy-Beaulieu (1906), Derzi (atualização de Baleeiro), Schoueri (relatando Andrade Júnior e Viana).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): a fase descrita acima [ev-01, ev-02, ev-12, ev-04]. A lei fala em tributo "incidentes na importação" [ev-01] e, na comercial exportadora, diz que o IBS e a CBS se consideram devidos "no momento de ocorrência do fato gerador" [ev-27].
  • CBS (Regulamento): o mesmo; no descumprimento dos regimes aduaneiros, acréscimos "calculados da data da liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação" [ev-26], regra sem par na LC.
  • CTN (homônimo): a suspensão da exigibilidade [ev-23]; outro instituto.
  • Constituição: o termo é "diferimento e desoneração" [ev-24]; a correspondência com "suspensão" e "alíquota zero" é dúvida registrada na fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VI.
  • Sentido adotado no C6: o da LC 214 [ev-01, ev-02].

Sentidos doutrinários

O pioneiro: suspender em vez de restituir. Leroy-Beaulieu narra a troca, na lei francesa de 1864 sobre o açúcar, do drawback pela admissão temporária: o refinador que vai exportar, em vez de pagar o imposto sobre o açúcar bruto, assina um compromisso caucionado de exportar o refinado no prazo ou de pagar os direitos. E qualifica: "C'est une simple suspension dans le paiement de l'impôt" [ev-28] (trad. do Atlas: "É uma simples suspensão no pagamento do imposto"). Na frase seguinte, diz que assim o Tesouro nunca se expõe a devolver o que não recebeu [ev-28]. Leitura do Atlas: a estrutura de 1864 é a da LC 214, com o compromisso de exportar ou pagar [ev-16]; a diferença é a saída, que em 1864 era o fim da suspensão e hoje é a conversão em alíquota zero [ev-02]. A comparação com a restituição e o custo de caixa do drawback está no instituto e no quadro do C6.

Suspender não é diferir. Derzi descreve o diferimento como deslocamento do recolhimento para a etapa seguinte da cadeia: "Atrasou-se tão somente o recolhimento, graças ao efetivo diferimento do pagamento" [ev-29]. Leitura do Atlas: no diferimento, o tributo da etapa diferida é recolhido adiante, por outro, e a cadeia termina tributada; na suspensão do Título II, o destino esperado leva à alíquota zero [ev-02, ev-03]. É o que o art. 49 pressupõe ao listar diferimento e suspensão como hipóteses distintas [ev-22].

A formalização no regime anterior. Schoueri relata o resumo que Andrade Júnior e Viana fazem do drawback suspensão do Regulamento Aduaneiro: a suspensão do pagamento de obrigações "que devem ser devidamente formalizadas e constituídas em termo de responsabilidade" [ev-30], o qual, inadimplido o regime, "constitui título executivo para que a Fazenda Nacional exija os tributos suspensos, com os acréscimos legais" [ev-30]. A LC 214 não menciona termo de responsabilidade; manda pagar com os acréscimos do art. 29, § 2.º, contados da ocorrência dos fatos geradores [ev-04].

A natureza da suspensão. A doutrina lida a qualifica de modos incompatíveis: isenção sob condição suspensiva, isenção sob condição resolutiva, moratória seguida de remissão (afastada por Schoueri) e hipótese complexa cujo fato jurídico só se completa com o descumprimento. As passagens estão no instituto do C6 (passo 4, letra e) e as posições são contadas no qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais (pergunta b); o verbete não repete nem conta. Leitura do Atlas: nenhuma das obras lidas examina a conversão em alíquota zero, que é a novidade da LC 214. Jurisprudência: a levantar.

Relação com a reforma

  • Muda: a suspensão do IBS e da CBS nasce na lei complementar, com saída própria em alíquota zero [ev-02, ev-03, ev-12] e acréscimos uniformes no descumprimento [ev-05]. No regime anterior, a suspensão do Reporto convertia-se em isenção, segundo a atualização de Derzi [ev-31] (vb:regimes-de-bens-de-capital).
  • Permanece: a lógica do compromisso de exportar ou pagar, que vem dos regimes aduaneiros [ev-28, ev-16].
  • Crédito: a operação com suspensão não dá crédito ao adquirente [ev-22]; a manutenção dos créditos de quem fornece é matéria do C1.
  • Em aberto: a correspondência com o "diferimento" constitucional [ev-24] e a natureza da suspensão (qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais).

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-84caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-98-B
nota da captura: redação dada pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-82par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-106
lido com os incisos I e II
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-29
lido com os incisos I e II
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-82
lido com os incisos I a V
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-106caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-93par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-99par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-100par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-105par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-106par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-107
lido com os incisos I a III
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lido com os incisos I e II
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ev-17normaun:lcp-214-2025/art-82
lido com os incisos I a IV
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ev-21normaun:lcp-214-2025/art-106par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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par-5-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-167caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-82par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas; a camada de texto grafa exuosé na frase seguinte, que não se cita
t. I, 1re partie, livre II, capítulo dos impostos de consumo, o imposto sobre o açúcar e a lei de 1864, vue 847 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto; capítulo a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B09
texto da atualização de Misabel Derzi pelo tema (substituição para trás nos impostos não cumulativos); atribuição individual não conferida; obra protegida: citação curta
responsabilidade de terceiros, item 2.1, Presunção relativa da base de cálculo na substituição tributária, p. 1133 (TXT #1144) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, 2019; o resumo do regime é de Andrade Júnior e Viana, que Schoueri relata (segunda mão); obra protegida: citação curta
cap. XVI, Exclusão do crédito tributário, item 2.5, A questão das isenções condicionadas (PDF p. 1328) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B09
atualização de Misabel Derzi (texto posterior à Lei 12.715/2012; atribuição pelo conteúdo); obra protegida: citação curta
art. 51, item 7, Legislação recente mais importante, p. 514 (TXT #525) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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