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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C6

Regime aduaneiro especial

vb:regime-aduaneiro-especial

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: regimes aduaneiros especiais

Critérios de uso: Usar para o gênero e para o que é comum aos regimes na LC 214 e no Regulamento da CBS: a técnica da suspensão, a conversão em alíquota zero na destruição, o prazo, a transferência e o descumprimento no Decreto. O trânsito aduaneiro fica neste verbete (inventário do C6, § 3.1). Cada espécie tem verbete: vb:entreposto-e-regimes-de-deposito (depósito e lojas francas), vb:admissao-temporaria (permanência temporária), vb:drawback (aperfeiçoamento), vb:repetro. A técnica tributária está em vb:suspensao-do-pagamento. A zona de processamento de exportação é área, não regime (vb:zona-de-processamento-de-exportacao). A natureza da suspensão e a pergunta incentivo ou correção estão no quadro de divergência do C6 sobre a neutralidade dos regimes; o instituto do C6 expõe o conjunto. O verbete não repete essas unidades.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Legislação aduaneira (não capturada)
    sentido
    regimes que afastam o tratamento da importação comum; o Atlas só remete a eles
    evidencias
    ev-01, ev-27
    adotado_no_C6
    False
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214
    sentido
    regime da legislação aduaneira ao qual a lei liga a suspensão do pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação, enquanto o bem estiver submetido a ele, e a conversão em alíquota zero na destruição sob controle aduaneiro
    evidencias
    ev-01, ev-13
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955)
    sentido
    o mesmo sentido, com prazo da legislação aduaneira, transferência entre regimes, descumprimento com acréscimos e destino do resíduo da destruição
    evidencias
    ev-14, ev-15, ev-16, ev-18
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    Doutrina brasileira (regime anterior)
    sentido
    na admissão temporária e no trânsito não há importação em sentido jurídico (Paulsen); os regimes especiais opõem-se ao regime de importação comum (Barbieri e Abdo)
    evidencias
    ev-26, ev-27
    adotado_no_C6
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    regimes da legislação aduaneira com suspensão dos tributos da importação comum, sem disciplina do IBS e da CBS
    para
    LC 214, arts. 84 a 98-B: suspensão do pagamento do IBS e da CBS enquanto o bem estiver no regime e conversão em alíquota zero na destruição sob controle aduaneiro (CF, art. 156-A, § 5.º, VI, EC 132/2023)
    evidencias
    ev-02, ev-01, ev-13

Explicação curta

Regime aduaneiro especial é o nome que a legislação aduaneira dá aos regimes em que o bem entra, circula, fica ou sai do País sob controle aduaneiro, sem o tratamento da importação comum. A LC 214 não define o gênero: toma cada regime da legislação aduaneira e diz o que acontece ao IBS e à CBS enquanto o bem estiver nele. A fórmula se repete: "Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades" (art. 84) [ev-01]. A Constituição deixou à lei complementar "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" (art. 156-A, § 5.º, VI) [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Na importação comum, o tributo é pago para o bem entrar no consumo do País. Em certas operações o bem entra, mas não para ser consumido aqui: passa de um porto à fronteira, espera num depósito, fica por um tempo e volta, ou é transformado e exportado. Para essas operações, a legislação aduaneira criou regimes especiais, e a LC 214 suspende o pagamento do IBS e da CBS enquanto o bem estiver submetido a eles. Cada artigo condiciona a regra à "disciplina estabelecida na legislação aduaneira" [ev-01, ev-03], que não está capturada no Atlas: o que é trânsito, depósito ou admissão temporária vem dela.

Os regimes que a LC 214 nomeia.

  • trânsito aduaneiro, "em qualquer de suas modalidades" (art. 84) [ev-01]; fica neste verbete;
  • depósito, cujas espécies o regulamento discrimina (art. 85) [ev-04, ev-05], com exceção do depósito alfandegado certificado, em que se "Consideram-se exportados os bens admitidos" (art. 86, parágrafo único) [ev-06], e lojas francas, com suspensão também "na aquisição no mercado interno" (art. 87) [ev-07] (vb:entreposto-e-regimes-de-deposito);
  • "permanência temporária no País ou de saída temporária do País" (art. 88) [ev-08], com suspensão "parcial" na admissão para utilização econômica (art. 89) [ev-09] (vb:admissao-temporaria);
  • "aperfeiçoamento" (art. 90) [ev-10], em que o Recof "é considerado regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento" (§ 6.º) [ev-11] (vb:drawback);
  • o regime do setor de petróleo e gás, cujo art. 93 abre: "Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações" [ev-03] (vb:repetro).

Regras comuns. O regulamento pode aplicar os regimes dos arts. 84, 85, 88 e 90 "a bens materiais com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do País" (art. 98-A) [ev-12]. E a suspensão "converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime" (art. 98-B) [ev-13]. O Regulamento da CBS acrescenta, só para a CBS: o prazo, que "observará o prazo previsto na legislação aduaneira" (art. 165) [ev-14]; a transferência do bem "para outro" regime (art. 166) [ev-15]; o descumprimento, com a CBS devida "com acréscimos legais calculados da data da liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação" (art. 167) [ev-16], "inclusive nas hipóteses de destruição, perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio" (parágrafo único) [ev-17]; e o resíduo da destruição, que se despacha para consumo "como se tivesse sido importado no estado em que se encontra" ou se reexporta (art. 168) [ev-18].

O trânsito aduaneiro. É o regime mais simples: o bem estrangeiro atravessa o território sob controle, de um ponto de entrada a um ponto de saída ou a outro recinto. A LC 214 suspende o pagamento enquanto durar o trânsito [ev-01], e o Regulamento admite o trânsito de bem destinado ao exterior "sem descaracterizar o tratamento tributário aplicado à exportação" (art. 153) [ev-19]. A LC não diz o que ocorre ao fim do trânsito nem regula o seu descumprimento; são dúvidas registradas na fd:lcp-214-2025/art-84.

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma empresa estabelecida no Paraguai compra máquinas na Itália; as máquinas desembarcam em Paranaguá e seguem por rodovia até a fronteira, sob o regime de trânsito aduaneiro concedido pela autoridade aduaneira na forma da legislação aduaneira; o transporte cumpre a rota e o prazo. Enquanto as máquinas estão no regime, o IBS e a CBS "incidentes na importação" não são pagos [ev-01]. Se uma delas for destruída sob controle aduaneiro, para extinguir o regime, a suspensão se converte em alíquota zero [ev-13]. Se o regime for descumprido, o Regulamento manda pagar a CBS com acréscimos [ev-16]; para o IBS, a LC não traz regra própria (fd:lcp-214-2025/art-84).

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição: art. 156-A, § 5.º, VI [ev-02].
  • LC 214: arts. 84 a 93 (os regimes), 98-A e 98-B (regras comuns) [ev-01, ev-04, ev-08, ev-10, ev-03, ev-12, ev-13].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955): arts. 152 a 170 (o art. 152 repete o art. 84 só para a CBS) [ev-20]; o art. 170 remete às disposições gerais do Capítulo IV do Título III do Decreto [ev-21].
  • Doutrina e fontes históricas: Leroy-Beaulieu (1906), Paulsen, Barbieri e Abdo; a genealogia das técnicas (restituir, depositar, suspender) está no instituto do C6.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Legislação aduaneira (não capturada): os regimes são institutos dela; o Atlas só remete [ev-01].
  • IBS e CBS (LC 214): regime ao qual a lei liga a suspensão do pagamento do tributo "incidentes na importação" e a conversão em alíquota zero na destruição [ev-01, ev-13].
  • CBS (Regulamento): o mesmo sentido, com prazo, transferência, descumprimento e resíduo [ev-14, ev-15, ev-16, ev-18]. As diferenças entre o Decreto e a LC (por exemplo, a suspensão só na admissão temporária, e não na saída temporária) estão nas fd e não se reabrem aqui.
  • Sentido adotado no C6: o da LC 214, com o Regulamento para a CBS [ev-01, ev-14].

Sentidos doutrinários

O trânsito como vantagem do país de passagem. Leroy-Beaulieu, em 1906, julga que os direitos de trânsito "sont toujours détestables" [ev-22] (trad. do Atlas: "são sempre detestáveis"), porque "Un pays a un grand avantage à développer chez lui le transit, c'est-à-dire le transport d'objets venant de l'étranger et y allant" [ev-22] (trad. do Atlas: "Um país tem grande vantagem em desenvolver em seu território o trânsito, isto é, o transporte de objetos que vêm do estrangeiro e para lá vão"). Registra o resultado: "toutes les nations civilisées ont-elles renoncé aux droits de transit perçus pour l'État" [ev-23] (trad. do Atlas: "todas as nações civilizadas renunciaram aos direitos de trânsito cobrados pelo Estado"). E descreve o instrumento: a mercadoria circula na zona de fronteira com um "acquit-à-caution, quand ils sont consignés ou garantis, comme dans le cas d'entrepôt ou de transit" [ev-24] (trad. do Atlas: "acquit-à-caution, quando [os direitos] estão consignados ou garantidos, como no caso de entreposto ou de trânsito"). Leitura do Atlas: a garantia do direito devido é o antepassado do regime com pagamento suspenso e cobrança no descumprimento [ev-16]; a genealogia completa das técnicas está no instituto do C6 (passo 4, letra a).

Sem importação em sentido jurídico. Paulsen lê os regimes de entrada temporária e de passagem como hipóteses em que não há importação. No trânsito, "Como a mercadoria simplesmente transita pelo território brasileiro, não se incorporando à economia nacional, não ocorre propriamente importação" [ev-25]; e, em geral, "A admissão temporária e o trânsito aduaneiro, por não configurarem importação, não estão sujeitos a este imposto" [ev-26], isto é, ao imposto de importação. Barbieri e Abdo dividem o campo: "No Brasil os regimes aduaneiros podem ser classificados em dois grandes grupos: Regime de Importação Comum e Regimes Aduaneiros Especiais" [ev-27]; a característica comum dos especiais, que eles dão na página seguinte, está citada no instituto do C6.

Leitura do Atlas: a LC 214 não segue a letra da leitura de Paulsen. Não diz que no trânsito não há importação: diz que o IBS e a CBS "incidentes na importação" ficam com o pagamento suspenso [ev-01], e na admissão temporária para utilização econômica cobra parte deles [ev-09]. Se o fato gerador ocorreu e só o pagamento espera, ou se a hipótese só se completa com o descumprimento, é a pergunta (b) de qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais, que o verbete não decide nem conta. A pergunta (a) do mesmo quadro, se os regimes são incentivo ou correção, também fica lá. Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial do C6; a levantar.

Relação com a reforma

  • Permanece: os regimes da legislação aduaneira, que a LC 214 toma como estão [ev-01, ev-03].
  • Muda: o IBS e a CBS passam a ter, na lei complementar, a suspensão do pagamento enquanto o bem estiver no regime [ev-01, ev-04, ev-08, ev-10], como exige a Constituição [ev-02], e uma saída própria: a conversão em alíquota zero na destruição sob controle aduaneiro [ev-13].
  • Só no Regulamento da CBS: prazo, transferência, descumprimento e resíduo [ev-14, ev-15, ev-16, ev-18]. Para o IBS, a LC não tem essas regras (dúvidas das fd dos arts. 84 e 98-B).
  • Não reabertas: "diferimento e desoneração" na Constituição [ev-02] × "suspensão" e "alíquota zero" na LC (fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VI); a marca da LC 227 nos arts. 98-A e 98-B (fd:lcp-214-2025/art-98-B).

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-84caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023; lido com a abertura do § 5.º
par-5-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-93
lido com os incisos I a VI
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-85caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-85par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-86par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-87
a captura grafa lojas franca
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-88caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-89caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-90caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-90par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-98-A
redação dada pela LC 227/2026, segundo a nota da captura; anomalia de marca registrada na fd
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-98-B
nota da captura: redação dada pela LC 227/2026
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ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-153caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-22doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas
t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 735 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas
t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 736 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas
t. I, 1re partie, livre II, capítulo dos direitos aduaneiros, a fiscalização na zona de fronteira, vue 773 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto; capítulo a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17); obra protegida: citação curta
cap. do ICMS, importação (PDF p. 279); p. impressa 262 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17); obra protegida: citação curta
cap. XXV, Impostos sobre o comércio exterior, item 151, Imposto sobre Importação (PDF p. 295); p. impressa 278 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária; texto sobre o PLP 68/2024; impressa = PDF; obra protegida: citação curta
Luís Eduardo G. Barbieri e Marco Antônio Abdo, Neutralidade e os regimes aduaneiros especiais de incentivo à exportação: drawback e Recof, item 2, p. 343 (PDF p. 343) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:regime-aduaneiro-especial

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288