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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 89

Dos Regimes de Permanência Temporária

fd:lcp-214-2025/art-89

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos Regimes de Permanência Temporária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.

§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos.

§ 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar, o IBS e a CBS serão corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2040:

a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento; e

b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação especificada no regulamento; e

II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.

§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - haverá a incidência do IBS e da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-89 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-89, com caput e §§ 1.º a 4.º (o § 3.º com incisos I e II, o I com alíneas a e b; o § 4.º com incisos I e II) (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção III ("Dos Regimes de Permanência Temporária") do Capítulo I ("Dos Regimes Aduaneiros Especiais") do Título II do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. O § 4.º e o seu inciso I trazem "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-06, ev-07]; as demais nove unidades guardam a versão original com o mesmo texto [ev-01, ev-04].
  • Redações anteriores (campo versoes, versão "original"):
  • § 4.º: "Na hipótese de a importação temporária de aeronaves ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil" [ev-08] (hoje, "aeronaves, seus componentes e motores" [ev-06]);
  • § 4.º, I: "será dispensado o pagamento do IBS e da CBS na importação da aeronave" [ev-09] (hoje, "será dispensado o pagamento do IBS e da CBS" [ev-07]).
  • A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • LC 214: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 89 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-12];
  • LC 227 (§ 4.º e § 4.º, I): publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-13]; o art. 174 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14], porque não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-15]. O art. 174 traz o § 4.º e o inciso I na nova redação [ev-16].

3.Objeto

O art. 89 trata da admissão temporária para utilização econômica. A regra: "No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País" [ev-01].

  1. Cálculo (§ 1.º) e correção no pagamento tardio (§ 2.º) [ev-03, ev-17].
  2. Exceções (§ 3.º): petróleo, gás natural e GNL até 31.12.2040; Zona Franca de Manaus até a data do ADCT, art. 92-A [ev-18, ev-19].
  3. Aeronaves, componentes e motores em arrendamento mercantil (§ 4.º) [ev-06].

4.Sujeitos

  • Empresas enquadradas no Decreto-Lei 288/1967: importam temporariamente, para utilização econômica, bens que permanecem na Zona Franca de Manaus (§ 3.º, II) [ev-19].
  • Contribuinte do regime regular do IBS e da CBS: importa temporariamente aeronaves, componentes e motores "mediante contrato de arrendamento mercantil" [ev-06].

5.Condições

  • Admissão temporária para utilização econômica [ev-01].
  • Cálculo (§ 1.º): a proporcionalidade "será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos" [ev-03].
  • Exceções (§ 3.º): "O disposto no caput deste artigo não se aplica" [ev-20]: 1. "até 31 de dezembro de 2040" [ev-18]: aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, de permanência temporária, "constantes de relação especificada no regulamento" [ev-21]; e aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, também "constantes de relação especificada no regulamento" [ev-22]; 2. "até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-19], aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas enquadradas no Decreto-Lei 288/1967, "durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus" [ev-19].
  • Aeronaves (§ 4.º): importação temporária "de aeronaves, seus componentes e motores" [ev-06] por contribuinte do regime regular, mediante contrato de arrendamento mercantil.

6.Consequências

  • Suspensão parcial e pagamento proporcional: paga-se o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência [ev-01], pelo cálculo do § 1.º [ev-03].
  • Correção (§ 2.º): "Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar, o IBS e a CBS serão corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação" [ev-17]. A data do art. 67, II, é a da "liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica" [ev-23].
  • Exceções do § 3.º: não se aplica a suspensão parcial [ev-20]; no inciso II, os bens "serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos" [ev-19].
  • Aeronaves (§ 4.º): "será dispensado o pagamento do IBS e da CBS" [ev-07]; e "haverá a incidência do IBS e da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações" [ev-04].
  • Destruição do bem: a suspensão decorrente de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero se o bem for destruído sob controle aduaneiro, às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime (art. 98-B) [ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025 no § 4.º e no § 4.º, I, restrita às aeronaves [ev-08, ev-09]; redação vigente após a LC 227/2026 [ev-06, ev-07, ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: efeitos do art. 89 desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12]; as redações da LC 227 produzem efeitos desde a publicação dela, em 14.1.2026 [ev-13 a ev-15].
  • Prazos e datas: cálculo por dia do prazo de concessão (§ 1.º) [ev-03]; Selic a partir da data do art. 67, II (§ 2.º) [ev-17]; exceções do § 3.º, I, "até 31 de dezembro de 2040" [ev-18]; a do § 3.º, II, até a data do ADCT, art. 92-A, que acresce "50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92" [ev-25] do ADCT; a data não se calcula nesta ficha.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-11, ev-12]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas redações do § 4.º [ev-13, ev-14]. Candidato a marco: 31.12.2040 (interno_notas).

8.Comparação

  • Constituição: lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-26].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 160 é o espelho, conferido subunidade a subunidade [ev-27]:
  • caput: remete ao "Art. 89 da Lei Complementar nº 214" [ev-28] e repete a regra só para a CBS;
  • § 3.º, I: os bens de petróleo e gás e os de GNL são os "admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164" [ev-29] e os "admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164" [ev-30], onde a LC diz "constantes de relação especificada no regulamento" [ev-21];
  • § 4.º, I: "será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem" [ev-31]; a redação vigente da LC não traz a operação: "será dispensado o pagamento do IBS e da CBS" [ev-07]; e a original dizia "na importação da aeronave" [ev-09].
  • Repetro (LC 214, art. 93): as exceções do § 3.º, I, correspondem às hipóteses do Repetro-Temporário e do GNL-Temporário do art. 93, I e II [ev-32, ev-33], cujas suspensões valem para os fatos geradores "ocorridos até 31 de dezembro de 2040" [ev-34].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (§ 4.º). O art. 89 usa proporcionalidade no sentido aritmético (pagamento proporcional ao tempo, § 1.º); vb:proporcionalidade trata do postulado e não se liga aqui (homonímia). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:admissao-temporaria (admissão temporária para utilização econômica), vb:suspensao-do-pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07, ev-17 a ev-22 un:lcp-214-2025/art-89 12 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-08, ev-09 un:lcp-214-2025/art-89 (versoes, original) par-4; par-4-inc-I redações anteriores (campo versoes)
ev-10, ev-11 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-12 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-13 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação
ev-14 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III origem e efeitos das redações da LC 227
ev-15 normativo/capturas (ef227) — efeitos da LC 227 (âmbito da busca)
ev-16 un:lcp-227-2026/art-174 (a174) — origem das redações da LC 227
ev-23 un:lcp-214-2025/art-67 caput-inc-II remissão
ev-24 un:lcp-214-2025/art-98-B caput remissão
ev-25 un:constituicao-1988/adct/art-92-A caput fundamento constitucional
ev-26 un:constituicao-1988/art-156-A par-5-inc-VI fundamento constitucional
ev-27 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-28 a ev-31 un:decreto-12955-2026/art-160 caput; par-3-inc-I-ali-a; par-3-inc-I-ali-b; par-4-inc-I comparação (Regulamento da CBS)
ev-32 a ev-34 un:lcp-214-2025/art-93 caput-inc-I; caput-inc-II; par-8 remissão
ev-35 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-36 un:lcp-214-2025/art-88 caput remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissões externas não capturadas — a conferir: legislação aduaneira [ev-35]; Decreto-Lei 288/1967 (§ 3.º, II) [ev-19]; relação de bens do regulamento (§ 3.º, I) [ev-21].
  • Remissão interna: regime específico de serviços financeiros para importações (§ 4.º, II; capítulo C10) [ev-04].

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-89par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-89par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-89contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título Ii (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção Iii (Dos Regimes de Permanência Temporária) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-89par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-89par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08versao-capturaun:lcp-214-2025/art-89par-4 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09versao-capturaun:lcp-214-2025/art-89par-4-inc-I (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169), caput/inc-II (eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52) e caput/inc-III (publicação: demais dispositivos); resultado: os arts. 174 e 181, que alteram e revogam dispositivos da LC 214, não constam dos incisos I e II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: Art. 89.): nova redação do § 4.º e do inciso I, seguida da nota (NR) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-89par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-33normaun:lcp-214-2025/art-93caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-93par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro ou atos da RFB sobre os regimes aduaneiros especiais); a disciplina a que a LC 214 remete fica não capturada, a conferir · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-88caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-89

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