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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C6

Admissão temporária

vb:admissao-temporaria

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: admissão temporária para utilização econômica, permanência temporária no País

Critérios de uso: Usar para o regime de permanência temporária do bem estrangeiro (LC 214, art. 88; Decreto 12.955, art. 159, I) e para a sua modalidade de utilização econômica (art. 89). A admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é espécie de aperfeiçoamento (Decreto 12.955, art. 161, III) e fica em vb:drawback; a exportação temporária e a saída temporária ficam registradas aqui só como a outra face da permanência temporária. As exceções do petróleo e do gás (art. 89, § 3.º, I) remetem a vb:repetro; a da Zona Franca de Manaus (art. 89, § 3.º, II) é do C11; o arrendamento de aeronaves (art. 89, § 4.º) remete ao regime de serviços financeiros (C10). O termo francês admission temporaire, dos pioneiros, designa o que hoje é aperfeiçoamento ativo, não a permanência temporária: homonímia registrada no corpo.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214
    sentido
    regime de permanência temporária do bem estrangeiro no País, com suspensão total do pagamento, ou parcial e proporcional ao tempo na utilização econômica
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955)
    sentido
    espécie de permanência temporária ao lado da exportação temporária; a suspensão da CBS vale só para a admissão temporária; aplicável também ao petróleo bruto e derivados
    evidencias
    ev-06, ev-07, ev-08
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    Pioneiro: Leroy-Beaulieu (1906)
    sentido
    admission temporaire: entrada em franquia de matérias-primas sob condição de reexportar o produto fabricado, isto é, o aperfeiçoamento ativo, não a permanência temporária
    evidencias
    ev-19
    adotado_no_C6
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira (regime anterior)
    sentido
    ingresso por prazo determinado para retorno à origem, sem incorporação à economia nacional; não é importação em sentido jurídico nem favor fiscal; na utilização econômica, pagamento proporcional ao tempo (Paulsen)
    evidencias
    ev-20, ev-21, ev-18
    adotado_no_C6
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    regime anterior (Lei 9.430/1996, art. 79, e Regulamento Aduaneiro, art. 73, IV, pela transcrição de Paulsen): pagamento proporcional dos impostos da importação na utilização econômica; fato gerador no registro da declaração
    para
    LC 214: suspensão parcial do IBS e da CBS, com 0,033 % por dia do prazo de concessão; fato gerador na liberação dos bens no regime
    evidencias
    ev-18, ev-03, ev-15
  • de
    LC 214, art. 89, § 4.º, redação original: arrendamento de aeronaves, com dispensa na importação da aeronave
    para
    redação da LC 227/2026: aeronaves, seus componentes e motores, com dispensa do pagamento do IBS e da CBS
    evidencias
    ev-22, ev-14, ev-13

Explicação curta

Admissão temporária é o regime aduaneiro em que o bem estrangeiro entra no País por prazo certo, para cumprir uma finalidade e voltar. A LC 214 suspende o pagamento do IBS e da CBS "incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País" (art. 88) [ev-01]. Quando o bem é admitido para utilização econômica, "a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial" (art. 89) [ev-02], com pagamento proporcional ao tempo de permanência.

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Um equipamento trazido para uma feira, um veículo de turista, uma máquina alugada do exterior para uma obra: o bem entra, fica um tempo e sai. Se não vai ser consumido aqui, a lei não quer cobrar o tributo como numa importação definitiva. Há duas situações. Na permanência sem uso econômico, a suspensão é total enquanto o bem estiver no regime [ev-01]. Na utilização econômica (a máquina que produz renda aqui), paga-se uma fração por dia: a proporcionalidade "será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos" (art. 89, § 1.º) [ev-03]. O pagamento feito depois da data devida é corrigido "pela taxa Selic" [ev-04].

As espécies. A LC deixa ao regulamento discriminar "as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária" (art. 88, parágrafo único) [ev-05]. O Regulamento da CBS as lista: admissão temporária e exportação temporária (art. 159) [ev-06]; e suspende a CBS só na primeira, "enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput" (§ 1.º) [ev-07]. A admissão temporária "poderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados" (§ 2.º) [ev-08]. A diferença entre a LC (que menciona a saída temporária) e o Decreto (que suspende só na admissão) está na fd:lcp-214-2025/art-88 e não se reabre.

Exceções à suspensão parcial. O pagamento proporcional não se aplica, até 31 de dezembro de 2040, "aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária" [ev-09] nem aos bens de gás natural liquefeito [ev-10], que ficam no Repetro-Temporário e no GNL-Temporário (vb:repetro) [ev-11]; nem aos bens das empresas da Zona Franca de Manaus, que "serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos" (§ 3.º, II) [ev-12] (C11). E, na importação temporária de aeronaves, componentes e motores por contribuinte do regime regular mediante arrendamento mercantil, "será dispensado o pagamento do IBS e da CBS" [ev-13], com incidência sobre as contraprestações pelo regime de serviços financeiros (C10) [ev-14].

O momento. Na utilização econômica, a LC fixa o fato gerador "na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica" (art. 67, II) [ev-15].

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma construtora no regime regular importa temporariamente, para utilização econômica, um guindaste de uma locadora estrangeira, com prazo de concessão de 300 dias; o bem não é de petróleo nem de gás e a empresa não está na Zona Franca de Manaus; o IBS e a CBS que incidiriam numa importação definitiva somariam R$ 100.000,00. A suspensão é parcial: 0,033 % × 300 dias = 9,9 %, isto é, R$ 9.900,00 a pagar; o restante fica suspenso enquanto o guindaste estiver no regime [ev-02, ev-03]. O fato gerador ocorre na liberação do bem no regime [ev-15].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214: arts. 88 e 89 [ev-01, ev-02]; art. 67, II [ev-15].
  • Regulamento da CBS: arts. 159 e 160 [ev-06, ev-17]; art. 161, III [ev-16].
  • Doutrina: Leroy-Beaulieu (1906), para o termo e a sua história; Paulsen, no Curso e na Constituição e Código Tributário comentados.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): permanência temporária com suspensão total, ou parcial na utilização econômica [ev-01, ev-02, ev-03].
  • CBS (Regulamento): espécie ao lado da exportação temporária, com suspensão só na admissão [ev-06, ev-07].
  • Regime anterior: a admissão temporária para utilização econômica já tinha pagamento proporcional dos impostos da importação (Lei 9.430/1996, art. 79, não capturada, pela transcrição de Paulsen) [ev-18].
  • Sentido adotado no C6: o da LC 214 [ev-01, ev-02].

Sentidos doutrinários

O termo nos pioneiros: outro regime. Leroy-Beaulieu usa "admission temporaire" para as matérias-primas "reçues en admission temporaire, c'est-à-dire franches de droits sous la condition de réexportation" [ev-19] (trad. do Atlas: "recebidas em admissão temporária, isto é, livres de direitos sob a condição de reexportação"), transformadas e exportadas no produto. Registra a disputa sobre a prova: a reexportação tinha de ser "par identique ou par équivalent" [ev-19] (trad. do Atlas: "por idêntico ou por equivalente"). Leitura do Atlas: o regime que Leroy-Beaulieu descreve é o aperfeiçoamento ativo (vb:drawback), não a permanência temporária do art. 88; o nome francês passou ao português com outro objeto. A comparação da admission temporaire com o drawback, e a sua vantagem de caixa, estão no instituto e no quadro do C6.

Prazo, finalidade, retorno. Paulsen define: "Na admissão temporária, um bem ingressa com prazo determinado para retorno à origem. Vem cumprir uma finalidade específica, sem intenção de incorporação definitiva à economia nacional" [ev-20]. E qualifica o regime: "Este instituto jurídico da “admissão temporária”, pois, não configura nenhum favor fiscal, mas simples mecanismo para conformação da tributação à amplitude da base econômica, de modo a não extrapolá-la." [ev-21] Na utilização econômica, sob o regime anterior, ocorria o "pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional" [ev-18], com fato gerador "na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica" [ev-18], pela Lei 9.430/1996 e pelo Regulamento Aduaneiro, que Paulsen transcreve.

Leitura do Atlas: a leitura de Paulsen (não há importação, e a suspensão não é favor) é uma das posições da pergunta (a) de qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais; o verbete a mostra e não a conta. A LC 214 fala em tributo "incidentes na importação" com pagamento suspenso [ev-01] e, na utilização econômica, fixa o fato gerador [ev-15] e cobra a fração proporcional [ev-03]: trata a entrada temporária com uso econômico como importação parcialmente tributada. Jurisprudência: a levantar.

Relação com a reforma

  • Permanece: o método proporcional na utilização econômica, que já existia para os impostos da importação [ev-18, ev-03].
  • Muda: o IBS e a CBS entram na suspensão com percentual fixado na própria lei complementar (0,033 % por dia) [ev-03]; o momento do fato gerador passa a ser a liberação dos bens no regime [ev-15], onde o Regulamento Aduaneiro citado por Paulsen dizia registro da declaração [ev-18].
  • LC 227/2026: o § 4.º do art. 89 falava, na redação original, em "Na hipótese de a importação temporária de aeronaves ser realizada por contribuinte do regime regular" e em dispensa "na importação da aeronave" [ev-22]; a redação vigente inclui "seus componentes e motores" [ev-14] e dispensa "o pagamento do IBS e da CBS" sem referir a operação [ev-13]. O Regulamento da CBS diz "na importação do bem" (fd:lcp-214-2025/art-89; não reaberto).
  • Prazo: as exceções do petróleo e do gás valem até 31 de dezembro de 2040 [ev-09].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-88caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-89caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-89par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-89par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-88par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-159
lido com os incisos I e II
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-159par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-159par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-89
lido com a abertura do § 3.º e do inciso I
par-3-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-89
lido com a abertura do § 3.º e do inciso I
par-3-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-93
lido com a abertura do art. 93
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-89
Zona Franca de Manaus, fronteira com o C11
par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-89
redação dada pela LC 227/2026
par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-89
redação dada pela LC 227/2026; lido com os incisos I e II
par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-67
lido com a abertura do art. 67
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-161
lido com a abertura do art. 161
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-160caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; voz do autor, com a Lei 9.430/1996, art. 79, e o Regulamento Aduaneiro, art. 73, IV, transcritos (normas não capturadas: segunda mão); obra protegida: citação curta
CTN, imposto de importação (anotações que seguem o art. 18; artigo a conferir), anotação Admissão temporária para utilização econômica (PDF p. 2888) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas
t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 731 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; notas de fim do capítulo; obra protegida: citação curta
notas 3 e 4 do cap. XXV (PDF p. 484); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; voz do autor, depois das transcrições de Derzi e de Alberto Xavier; obra protegida: citação curta
CF, art. 153, I, anotação Importação. Entrada no território nacional. Incorporação do bem à economia interna (PDF p. 1050) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22versao-capturaun:lcp-214-2025/art-89/par-4
redação anterior à LC 227/2026, no campo versoes da unidade
redação original do § 4.º e do inciso I · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:admissao-temporaria

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