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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 161

Dos regimes de aperfeiçoamento

fd:decreto-12955-2026/art-161

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos regimes de aperfeiçoamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: (Art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);

II - drawback, na modalidade de suspensão;

III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e

IV - exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

§ 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 90 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º, em relação aos regimes de que tratam os incisos I e II do caput, alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

§ 3º A suspensão do pagamento da CBS de bens materiais referida nos § 1º e § 2º:

I - alcança as hipóteses em que o beneficiário:

a) realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização;

b) emprega os bens materiais referidos no caput em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

II - não se aplica a energias que tenham valor econômico e a combustíveis na hipótese do regime de drawback na modalidade de suspensão.

§ 4º Para fruição da suspensão do pagamento da CBS no regime de drawback, na modalidade de suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e o CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições:

I - possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União – DAU administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos;

III - não ter como sócio majoritário ou administrador pessoa condenada, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

V - possuir Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF válido, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VI - não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - possuir autorização, licença ou registro para o exercício da atividade, expedida pelo órgão de controle ou autoridade competente, quando a natureza das operações ou dos bens materiais assim o exigir;

VIII - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos-calendário;

IX - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata a Seção VII do Capítulo II do Título XII do Livro II, nos últimos três anos-calendário;

X - estar habilitada pela RFB a operar no comércio exterior em modalidade fixada na legislação específica;

XI - possuir DTE em situação regular, nos termos da legislação específica e do art. 561, com abrangências das administrações tributárias de todos os entes federativos;

XII - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XIII - apresentar relatório detalhado de capacidade industrial; e

XIV - ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do § 4º, a empresa interessada que tenha baixo volume de exportações poderá, alternativamente, manter registros eletrônicos de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, devendo tais registros serem disponibilizados à RFB, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligência in loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados.

§ 7º São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º:

I - manter os requisitos de elegibilidade e de regularidade fiscal;

II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da CBS, no mesmo período;

III - aplicar, anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos bens materiais importados ou aquiridos no mercado interno com suspensão da CBS;

IV - manter o sistema informatizado de controle referido no § 3º ou no inciso XII do § 4º, conforme o caso; e

V - que o montante da CBS e do IBS com pagamento suspenso não ultrapasse o valor de 100 % (cem por cento) do patrimônio líquido da empresa.

§ 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório.

§ 9º A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o beneficiário à suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência da CBS suspensa relativa aos compromissos não cumpridos, com os devidos acréscimos legais, e da aplicação das penalidades aduaneiras e tributárias cabíveis.

§ 10. A empresa habilitada deverá prestar informações periódicas relativas à execução, segregadas por ato concessório, incluindo dados de entrada, industrialização e exportação, em periodicidade não superior a seis meses, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, devendo ainda apresentar a respectiva justificativa nos casos em que não haja exportação.

§ 11. A empresa habilitada referida no § 4º deverá manter o indicador de Participação do Capital de Terceiros – PCT menor que um, o indicador de Liquidez Geral – LG maior que um e o indicador de Estrutura de Capital da Dívida Líquida/LAJIDA igual ou menor que dois, a partir do segundo ano de operação.

§ 12. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser utilizadas as demonstrações contábeis correspondentes por ano calendário.

§ 13. A empresa deverá apresentar às administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos, até o último dia útil de março do ano calendário subsequente, os demonstrativos de aferição dos indicadores de que trata o § 11.

§ 14. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser observadas as seguintes fórmulas:

§ 15. Ficam sujeitos ao pagamento da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo que, no todo ou em parte, na vigência do referido regime:

I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados; ou

II - caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.

§ 16. O disposto no § 15 aplicar-se-á inclusive aos bens materiais empregados em desacordo com o ato concessório.

§ 17. Na hipótese prevista no § 15, para o regime aduaneiro especial de drawback, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após trinta dias do prazo fixado para exportação, os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º.

§ 18. A suspensão do pagamento da CBS de bens materiais no regime de drawback, na modalidade de suspensão, fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, comprovada nos termos do art. 96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 3º.

§ 19. Ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno, destinado à operação de drawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e

II - estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no § 7º, bem como outros mecanismos e procedimentos de controle das operações.

§ 20. Na hipótese de cancelamento da habilitação referida no inciso II do § 19, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos, contados da data de ciência do cancelamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-161 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-161, com caput (incisos I a IV) e §§ 1.º a 20, com incisos e alíneas (52 unidades capturadas abaixo do artigo) [ev-01, ev-05, ev-06]. É o primeiro artigo da Seção IV ("Dos regimes de aperfeiçoamento") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão. O § 15 traz uma marca de vigência sem ato; é a palavra "vigência" do próprio texto, não nota de alteração [ev-08, ev-09].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], e o § 1.º ao "Art. 90 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-05]; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]. O art. 161 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13].

3.Objeto

O art. 161 organiza, para a CBS, os regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento. Faz três coisas:

  1. Espécies (caput): "entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof)" [ev-14]; "drawback, na modalidade de suspensão" [ev-15]; "admissão temporária para aperfeiçoamento ativo" [ev-16]; e "exportação temporária para aperfeiçoamento passivo" [ev-17].
  2. Suspensão (§§ 1.º a 3.º): "Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput" [ev-05], observada a legislação aduaneira [ev-05]; no Recof e no drawback, a suspensão "alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno" [ev-18].
  3. Drawback na modalidade de suspensão (§§ 4.º a 20): habilitação, requisitos, condições de manutenção, prestação de informações, hipóteses de pagamento e cancelamento [ev-19, ev-20, ev-08, ev-21, ev-06].

4.Sujeitos

  • Pessoa jurídica interessada no drawback: "deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e o CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições" [ev-19].
  • Empresa habilitada: mantém as condições do § 7.º [ev-20], presta informações periódicas [ev-22], mantém os indicadores do § 11 [ev-23] e apresenta os demonstrativos do § 13 às administrações tributárias "de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos" [ev-24].
  • Beneficiário: a suspensão alcança o beneficiário que "realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização" [ev-25] ou que emprega os bens "em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado" [ev-26]; no drawback, a suspensão exige exportação "diretamente pelo beneficiário do ato concessório" [ev-27].
  • Empresa com baixo volume de exportações: pode manter registros eletrônicos no lugar do sistema informatizado do § 4.º, XII [ev-28].
  • Administrações tributárias: a RFB e as administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm acesso ao sistema informatizado [ev-29] ou aos registros eletrônicos [ev-28]; a autoridade fiscal pode fazer diligência in loco [ev-30].

5.Condições

  • Suspensão (§ 1.º): bens materiais submetidos aos regimes dos incisos I a III do caput, "observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira" [ev-05], não capturada [ev-31].
  • Alcance (§ 3.º): a suspensão "não se aplica a energias que tenham valor econômico e a combustíveis na hipótese do regime de drawback na modalidade de suspensão" [ev-32].
  • Habilitação no drawback (§ 4.º), com catorze requisitos: 1. certidão conjunta negativa de débitos, "ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União" [ev-33], nos termos da Lei 12.844/2013 (não capturada) [ev-34]; 2. "estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos" [ev-35]; 3. não ter como sócio majoritário ou administrador pessoa condenada, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa [ev-36], nos termos da Lei 8.429/1992 (não capturada) [ev-34]; 4. não constar do Cadin, "nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002" [ev-37]; esse inciso trata da "concessão de incentivos fiscais e financeiros" [ev-38], para a qual o caput torna obrigatória a consulta prévia ao Cadin [ev-39]; 5. CRF do FGTS válido [ev-40], nos termos da Lei 8.036/1990 (não capturada) [ev-34]; 6. não ter registros ativos no CNEP [ev-41], nos termos da Lei 12.846/2013 (não capturada) [ev-34]; 7. autorização, licença ou registro da atividade, "quando a natureza das operações ou dos bens materiais assim o exigir" [ev-42]; 8. não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização da Lei 9.430/1996 "nos últimos três anos-calendário" [ev-43]; 9. nem ao regime especial de fiscalização "de que trata a Seção VII do Capítulo II do Título XII do Livro II, nos últimos três anos-calendário" [ev-44], que começa no art. 567 [ev-45]; 10. "estar habilitada pela RFB a operar no comércio exterior em modalidade fixada na legislação específica" [ev-46]; 11. DTE em situação regular, "com abrangências das administrações tributárias de todos os entes federativos" [ev-47]; 12. sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída, "integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-29]; 13. "apresentar relatório detalhado de capacidade industrial" [ev-48]; 14. "ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação" [ev-49].
  • Alternativa ao sistema informatizado (§ 5.º): a empresa "que tenha baixo volume de exportações" [ev-28] pode manter registros eletrônicos, disponibilizados na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-28].
  • Manutenção da habilitação (§ 7.º): 1. "manter os requisitos de elegibilidade e de regularidade fiscal" [ev-50]; 2. exportar produtos industrializados resultantes dos processos declarados "no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da CBS, no mesmo período" [ev-51]; 3. aplicar, anualmente, na produção "pelo menos 70% (setenta por cento) dos bens materiais importados ou aquiridos no mercado interno com suspensão da CBS" [ev-52]; 4. manter o sistema informatizado "referido no § 3º ou no inciso XII do § 4º, conforme o caso" [ev-53]; 5. "que o montante da CBS e do IBS com pagamento suspenso não ultrapasse o valor de 100 % (cem por cento) do patrimônio líquido da empresa" [ev-54].
  • Apuração (§ 8.º): os percentuais dos incisos II, III e V do § 7.º são apurados anualmente, "considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório" [ev-55].
  • Indicadores (§§ 11 a 14): PCT menor que um, LG maior que um e Dívida Líquida/LAJIDA "igual ou menor que dois, a partir do segundo ano de operação" [ev-23]; com as demonstrações contábeis por ano-calendário [ev-56]; pelas fórmulas do § 14 [ev-57], que estão no bruto: PCT = (PC + PNC)/PL; LG = (AC + ARLP)/(PC + PNC); Estrutura de Capital = DL/LAJIDA [ev-58].
  • Exportação efetiva (§ 18): a suspensão no drawback "fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, comprovada nos termos do art. 96" [ev-27], exceto na hipótese do § 3.º, I, a [ev-27]; o art. 96 exige o registro no documento fiscal relativo à exportação, quando a declaração for processada no Siscomex [ev-59].

6.Consequências

  • Suspensão: o pagamento da CBS incidente na importação fica suspenso enquanto os bens estiverem nos regimes dos incisos I a III [ev-05]; no Recof e no drawback, também nas aquisições no mercado interno [ev-18].
  • Pagamento da CBS (§§ 15 e 16): "Ficam sujeitos ao pagamento da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo que, no todo ou em parte, na vigência do referido regime:" [ev-08] "deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados" [ev-60] ou forem "destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais" [ev-61]. Vale "inclusive aos bens materiais empregados em desacordo com o ato concessório" [ev-62].
  • Mercado interno após o prazo (§ 17): no drawback, "caso a destinação para o mercado interno seja realizada após trinta dias do prazo fixado para exportação, os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º" [ev-63]: multa de mora de 0,33% por dia de atraso [ev-64] e juros de mora pela Selic [ev-65].
  • Inobservância das condições (§ 9.º): "suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência da CBS suspensa relativa aos compromissos não cumpridos, com os devidos acréscimos legais, e da aplicação das penalidades aduaneiras e tributárias cabíveis" [ev-66].
  • Cancelamento (§§ 19, II, e 20): ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelece os procedimentos da habilitação, "à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no § 7º" [ev-67]; cancelada a habilitação, "somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos, contados da data de ciência do cancelamento" [ev-06].
  • Controle (§§ 6.º, 10 e 19, I): diligência in loco sobre a capacidade industrial declarada [ev-30]; informações periódicas por ato concessório "em periodicidade não superior a seis meses" [ev-22], com justificativa quando não houver exportação [ev-22]; evento no documento fiscal da aquisição no mercado interno destinada ao drawback, a disciplinar por ato conjunto [ev-68].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado; a marca de vigência do § 15 não é nota de alteração [ev-08, ev-09, ev-04].
  • Prazos do artigo:
  • "nos últimos três anos-calendário" (regime especial de fiscalização) [ev-43, ev-44];
  • exportações "por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação" [ev-49];
  • informações "em periodicidade não superior a seis meses" [ev-22];
  • indicadores "a partir do segundo ano de operação" [ev-23]; demonstrativos "até o último dia útil de março do ano calendário subsequente" [ev-24];
  • multa e juros se a destinação ao mercado interno ocorrer "após trinta dias do prazo fixado para exportação" [ev-63];
  • nova habilitação só "depois de transcorridos dois anos, contados da data de ciência do cancelamento" [ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-11], pois o art. 161 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-11, ev-12, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 90: correspondência declarada nas notas do caput e do § 1.º [ev-01, ev-05] e conferida subunidade a subunidade [ev-10]:
  • espécies: a LC diz "O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento" [ev-69]; o caput do Decreto discrimina quatro [ev-01]. A LC considera o Recof "regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento" [ev-70]; o Decreto o põe no inciso I [ev-14];
  • suspensão: a LC suspende "enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento" [ev-71]; o § 1.º do Decreto, só nos incisos I a III [ev-05];
  • mercado interno: a LC diz que a suspensão "poderá alcançar bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno" [ev-72]; o § 2.º do Decreto diz "alcança", só no Recof e no drawback [ev-18];
  • requisitos: a LC diz "O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a admissão de bens materiais e serviços no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão" [ev-73]; o § 4.º do Decreto, sem nota, exige habilitação e os catorze requisitos [ev-19];
  • pagamento: a LC sujeita ao pagamento os bens "submetidos ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão" [ev-74] que deixarem de ser empregados "conforme estabelecido no ato concessório" [ev-75] ou que "sejam empregados em desacordo com o ato concessório, caso destinados para o mercado interno" [ev-76]; o § 15 do Decreto fala em "aperfeiçoamento ativo" [ev-08], e o § 16 alcança os bens empregados em desacordo com o ato concessório [ev-62];
  • após trinta dias: a LC acresce multa e juros "nos termos do § 2º do art. 29" [ev-77]; o § 17 do Decreto, "nos termos do art. 27, § 2º" [ev-63]. Os dois parágrafos têm o mesmo conteúdo (multa de mora de 0,33% ao dia e juros pela Selic) [ev-78, ev-79];
  • sem correspondente na LC: §§ 3.º, 5.º a 14 e 18 a 20 do Decreto [ev-10].
  • Responsabilidade na LC: o art. 73, IV, faz responsável, em substituição ao contribuinte, "o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação" [ev-80], quando a mercadoria for admitida no regime por outro beneficiário, com sua anuência [ev-80]. O Decreto, § 3.º, I, a, estende a suspensão a quem realiza só etapas intermediárias [ev-25].
  • Mesma Seção do Regulamento: o art. 162 afasta da CBS as modalidades de isenção e de restituição do drawback [ev-81]; o art. 163 regula o retorno dos bens que saírem temporariamente para industrialização ou conserto [ev-82] (fichas próprias).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:certidao-negativa (§ 4.º, I) · vb:regime-especial-de-fiscalizacao (§ 4.º, VIII e IX) · vb:domicilio-tributario-eletronico (§ 4.º, XI) · vb:juros-e-acrescimos-legais (§§ 9.º e 17). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regime-aduaneiro-especial, vb:drawback, vb:admissao-temporaria e vb:suspensao-do-pagamento; vb:suspensao-da-exigibilidade é homônimo e não se liga aqui.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-08, ev-14 a ev-30, ev-32, ev-33, ev-35 a ev-37, ev-40 a ev-44, ev-46 a ev-57, ev-60 a ev-63, ev-66 a ev-68 un:decreto-12955-2026/art-161 51 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) — data e ementa do Decreto
ev-04 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) — data da captura
ev-09 normativo/capturas/decreto-12955-2026/unidades.jsonl (marca) — marca de vigência do § 15
ev-10 normativo/capturas (cotejo) — correspondência (LC 214, art. 90)
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-12 normativo/capturas (ef619) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-31 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-34 normativo/capturas (leis) — leis citadas no § 4.º (captura)
ev-38, ev-39 un:lei-10522-2002/art-6 caput-inc-II; caput remissão
ev-45 [referência interna] (ref) — localização do regime especial de fiscalização
ev-58 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (formulas) — fórmulas do § 14 (bruto)
ev-59 un:decreto-12955-2026/art-96 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-64, ev-65, ev-83 un:decreto-12955-2026/art-27 par-2-inc-I; par-2-inc-II; par-2 remissão (Regulamento da CBS)
ev-69 a ev-77 un:lcp-214-2025/art-90 par-1; par-6; caput; par-2; par-3; par-4; par-4-inc-I; par-4-inc-II; par-5 correspondência e remissão (LC 214)
ev-78 normativo/capturas (ac) — acréscimos (LC 214, art. 29, § 2.º × Decreto, art. 27, § 2.º)
ev-79 un:lcp-214-2025/art-29 par-2 correspondência e remissão (LC 214)
ev-80 un:lcp-214-2025/art-73 caput-inc-IV correspondência e remissão (LC 214)
ev-81 un:decreto-12955-2026/art-162 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-82 un:decreto-12955-2026/art-163 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-84 un:decreto-12955-2026/art-561 caput remissão (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissões externas não capturadas — a conferir: legislação aduaneira [ev-05, ev-31]; Leis 12.844/2013, 8.429/1992, 8.036/1990, 12.846/2013 e 9.430/1996 [ev-34].
  • Atos: ato conjunto da RFB e do CGIBS para a habilitação [ev-19], para os registros eletrônicos [ev-28], para as informações periódicas [ev-22] e para o evento no documento fiscal, a dispensa e o cancelamento [ev-68, ev-67].
  • Anexo do texto: as fórmulas do § 14 só estão no bruto [ev-58].

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-161caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-161par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-161par-20 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-161contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção IV (Dos regimes de aperfeiçoamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-161par-15 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/unidades.jsonlleitura em 28/09/2026 do campo marcas de un:decreto-12955-2026/art-161/par-15: uma marca tipo 'vigencia', texto_literal 'vigência', ato_citado nulo, posição 153 a 161 do texto normalizado, que coincide com a palavra 'vigência' da expressão 'na vigência do referido regime' do próprio parágrafo; nenhuma nota de ato alterador · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-90 (caput, §§ 1.º a 6.º, incisos I e II do § 4.º; 9 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-161 (caput com os incisos I a IV e §§ 1.º a 20, com incisos e alíneas; 52 unidades), texto vigente-compilado: caput do Decreto (nota 'Art. 90, § 1º') = exercício do § 1.º da LC (o regulamento discriminará as espécies): quatro espécies; § 1.º (nota 'Art. 90') = caput da LC, só para a CBS e só para as espécies dos incisos I a III; § 2.º = § 2.º da LC, com 'alcança' onde a LC diz 'poderá alcançar' e só para os incisos I e II; § 3.º (etapas intermediárias; reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista; energias e combustíveis no drawback) sem correspondente; § 4.º (habilitação e catorze requisitos) sem nota, na matéria do § 3.º da LC (requisitos e condições para a admissão de bens materiais e serviços no drawback suspensão); §§ 5.º a 14 sem correspondente; § 15 = § 4.º da LC, com 'aperfeiçoamento ativo' onde a LC diz 'drawback, na modalidade de suspensão', com 'na vigência do referido regime', sem 'conforme estabelecido no ato concessório' no inciso I e sem 'sejam empregados em desacordo com o ato concessório' no inciso II; § 16 (inclusive bens empregados em desacordo com o ato concessório) sem correspondente literal; § 17 = § 5.º da LC, com 'art. 27, § 2º' do Regulamento onde a LC diz '§ 2º do art. 29'; §§ 18 a 20 sem correspondente; § 6.º da LC (Recof considerado regime de aperfeiçoamento) corresponde ao inciso I do caput; nenhuma nota de correspondência nos §§ 2.º a 20 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-161caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-161caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-161caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-161par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-161par-19 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-161par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-161par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-161par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-161par-3-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-161par-3-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-161par-18 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-161par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-XII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-161par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro ou atos da RFB sobre os regimes aduaneiros especiais); a disciplina a que o Decreto 12.955 e a LC 214 remetem fica não capturada, a conferir · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-161par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas): capturada a Lei 10.522/2002 (lei-10522-2002); sem captura a Lei 12.844/2013, a Lei 8.429/1992, a Lei 8.036/1990, a Lei 12.846/2013 e a Lei 9.430/1996, citadas no § 4.º, I, III, V, VI e VIII; o conteúdo delas fica a conferir · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lei-10522-2002/art-6caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lei-10522-2002/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45busca-captura[referência interna]leitura em 28/09/2026 da estrutura da captura: Livro II, Título XII (Da administração da CBS), Capítulo II (Da fiscalização e do lançamento de ofício), Seção VII (Do Regime Especial de Fiscalização), com os arts. 567 a 570 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-XIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-161par-4-inc-XIV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-161par-7-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-161par-7-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-161par-7-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-161par-7-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:decreto-12955-2026/art-161par-7-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:decreto-12955-2026/art-161par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:decreto-12955-2026/art-161par-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-161par-14 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmltexto do § 14 do art. 161 no bruto (fora do campo texto da unidade capturada, que termina em 'as seguintes fórmulas:'): 'PCT = (PC + PNC)/PL; LG = (AC + ARLP)/(PC + PNC); e Estrutura de Capital = DL/LAJIDA', com as legendas PC = Passivo Circulante, PNC = Passivo não Circulante, PL = Patrimônio Líquido, AC = Ativo Circulante, ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo, DL = Dívida Líquida, LAJIDA = Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-59normaun:decreto-12955-2026/art-96caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:decreto-12955-2026/art-161par-15-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:decreto-12955-2026/art-161par-15-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62normaun:decreto-12955-2026/art-161par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:decreto-12955-2026/art-161par-17 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-65normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-66normaun:decreto-12955-2026/art-161par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-67normaun:decreto-12955-2026/art-161par-19-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-68normaun:decreto-12955-2026/art-161par-19-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-214-2025/art-90par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-214-2025/art-90par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-71normaun:lcp-214-2025/art-90caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-72normaun:lcp-214-2025/art-90par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-73normaun:lcp-214-2025/art-90par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-74normaun:lcp-214-2025/art-90par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-75normaun:lcp-214-2025/art-90par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-76normaun:lcp-214-2025/art-90par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-77normaun:lcp-214-2025/art-90par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-78busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-29/par-2 (com os incisos I e II) e un:decreto-12955-2026/art-27/par-2 (com os incisos I e II), texto vigente-compilado: mesmo conteúdo (multa de mora de 0,33% por dia de atraso; juros de mora pela Selic do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento); o caput do art. 27 traz a nota 'Art. 29 da Lei Complementar nº 214' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-79normaun:lcp-214-2025/art-29par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-80normaun:lcp-214-2025/art-73caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-81normaun:decreto-12955-2026/art-162caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-82normaun:decreto-12955-2026/art-163caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-83normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-84normaun:decreto-12955-2026/art-561caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-161

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