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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Suspensão da exigibilidade

vb:suspensao-da-exigibilidade

Dimensão
materialprocedimentalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Sinônimos e equivalentes: suspensão do crédito tributário (título do capítulo no CTN)

Critérios de uso: Usar para o estado do crédito enquanto dura uma causa do art. 151 do CTN e para os efeitos dessa suspensão. Para cada causa, os verbetes próprios: vb:moratoria, vb:parcelamento, vb:impugnacao-administrativa, vb:arbitragem-especial-tributaria-e-aduaneira, vb:transacao-tributaria, vb:mediacao-tributaria. Não usar para a exclusão do crédito (vb:exclusao-do-credito-tributario) nem para a extinção (vb:extincao-do-credito-tributario).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 151 (com as onze alterações da LC 236/2026)
    sentido
    estado do crédito cuja exigibilidade a lei suspende por uma das dez causas do caput, sem dispensar as obrigações acessórias, vedada a exigência de caução para impugnar ou recorrer, e com condição própria para a arbitragem em curso de execução fiscal
    evidencia
    ev-01, ev-12, ev-13, ev-14
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS (LC 214 e LC 227; créditos da União, Decreto 70.235/1972)
    sentido
    a lei do IBS e da CBS não tem rol próprio; tem efeitos processuais pontuais: o recurso especial suspende a exigibilidade; a impugnação e o recurso intempestivos não suspendem; na União, o recurso voluntário tem efeito suspensivo
    evidencia
    ev-24, ev-25, ev-26
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Relatório da Comissão de 1954
    sentido
    causas suspensivas enumeradas no Projeto; a moratória é a única que pedia disciplina de pormenor, porque as demais configuram matéria processual
    evidencia
    ev-30
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina
    sentido
    divergência sobre o que se suspende: a exigibilidade do crédito constituído pelo lançamento (Carvalho) ou o dever de cumprir a obrigação, mesmo antes do lançamento (Amaro); agrupamento das causas em prazo, incerteza e garantia (Paulsen)
    evidencia
    ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, art. 151, até 2026: seis causas (moratória; depósito; reclamações e recursos; liminar em mandado de segurança; liminar ou tutela antecipada em outras ações; parcelamento) e parágrafo único sobre as obrigações acessórias
    para
    CTN, art. 151, com a LC 236/2026: dez causas (impugnações, recursos e manifestação de inconformidade; tutela provisória; instituição da arbitragem especial; transação aceita; acordo de mediação; aceitação de seguro garantia ou fiança em execução fiscal), vedação de caução para impugnar ou recorrer (§ 2.º) e condição da arbitragem em curso de execução fiscal (§ 3.º)
    evidencia
    ev-17, ev-18, ev-04, ev-06, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-13, ev-14, ev-27

Explicação curta

Suspensão da exigibilidade é o estado em que o crédito tributário continua a existir, mas não pode ser exigido, porque ocorreu uma das causas que o CTN enumera no art. 151: moratória, depósito integral, impugnação ou recurso, liminar ou tutela, parcelamento, e, desde a LC 236/2026, arbitragem, transação aceita, acordo de mediação e aceitação de seguro garantia ou fiança em execução fiscal [ev-01 a ev-11]. As obrigações acessórias continuam devidas (§ 1.º) [ev-12].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O art. 151 abre com "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário" [ev-01] e enumera dez causas. Algumas dão prazo: "moratória" [ev-02] e "o parcelamento" [ev-07]. Outras põem o crédito em discussão: "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-04], "a concessão de medida liminar em mandado de segurança" [ev-05] e "a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial" [ev-06]. Outras garantem o credor: "o depósito do seu montante integral" [ev-03] e a aceitação de seguro garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal, "enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro" [ev-11]. E três vêm dos meios consensuais: "a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica" [ev-08], "a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica" [ev-09] e "o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica" [ev-10]. Três regras acompanham o rol. A suspensão "não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes" [ev-12] (assim no texto). "É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo" [ev-13]. E, com a execução fiscal em curso, a suspensão pela arbitragem "estará condicionada" [ev-14] "à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo" [ev-15] ou "ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral" [ev-16].

Exemplo. Por hipótese, uma empresa recebe em 2027 um auto de infração de ISS e o impugna no prazo. Pelo art. 208-C, I, do CTN, "a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art. 151 desta Lei" [ev-24]. Enquanto o processo corre, o município não pode cobrar o crédito, mas a empresa continua obrigada a emitir notas e a entregar declarações [ev-12], e o município não pode exigir caução para receber a impugnação [ev-13]. Se, noutro caso, a empresa obtiver liminar em mandado de segurança antes de qualquer fiscalização, o Fisco pode lançar para prevenir a decadência, mas nesse lançamento "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" [ev-22], regra que vale "exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo" [ev-23]. Pressupostos: impugnação tempestiva, no primeiro caso; liminar anterior a qualquer procedimento de ofício, no segundo.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 151, caput, I a X, e §§ 1.º a 3.º: as causas e as regras que as acompanham [ev-01 a ev-16].
  • CTN, arts. 141 e 97, VI: a suspensão só nos casos da lei [ev-19]; "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-20] "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" [ev-21].
  • CTN, art. 142, §§ 2.º e 3.º, e art. 208-C, I (LC 236/2026): o lançamento para prevenir a decadência [ev-22, ev-23] e o efeito imediato da impugnação tempestiva [ev-24].
  • Doutrinários: o Projeto de 1954; a divergência entre Carvalho e Amaro sobre o que se suspende; o agrupamento de Paulsen: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): o sentido do art. 151, com as alterações da LC 236/2026 [ev-01, ev-27]. Antes delas, o inciso III falava em "as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-17], e o inciso V em "medida liminar ou de tutela antecipada" [ev-18].
  • IBS e CBS: as leis da reforma não têm rol próprio de suspensão; têm efeitos pontuais no processo. "O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário" (LC 214, art. 323-G, § 4.º) [ev-25]. No processo do IBS, "A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (LC 227, art. 68, § 2.º) [ev-26]. No CGIBS, compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança "coordenar as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário" (LC 227, art. 32, VI) [ev-29]. Nos créditos da União, o recurso voluntário é interposto "com efeito suspensivo" (Decreto 70.235/1972, art. 33) [ev-28]; se o Decreto rege o processo da CBS é leitura do Atlas registrada em vb:impugnacao-administrativa.
  • Sentido adotado no C20: o do CTN, art. 151 [ev-01].

Sentidos doutrinários

O rol do Projeto (1954). O Relatório da Comissão explica as causas suspensivas do Projeto, que viraram o art. 151 original. Em lugar da consignação em pagamento, o Projeto pôs "a menção genérica do depósito do valor integral do crédito, abrangendo assim a hipótese mais comum, de depósito preparatório de discussão judicial" [ev-30]; e tratou por miúdo só da moratória, "única, dentre as causas suspensivas previstas no artigo anterior, que importava regular pormenorizadamente, visto que as demais configuram matéria processual" [ev-30]. Leitura do Atlas: a LC 236/2026 acrescentou ao rol causas que não são processuais em sentido estrito, as consensuais e as garantias da execução [ev-08 a ev-11], com condições escritas no próprio art. 151 [ev-10, ev-11, ev-14].

O que se suspende. A doutrina lida diverge; a divergência está desenvolvida em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito, e o verbete dá cada posição em poucas linhas, lado a lado, sem rótulo de dominância (não há contagem nem autor que a declare nas páginas lidas).

  • A exigibilidade do crédito já lançado. Para Carvalho, a exigibilidade é o direito do credor de postular o objeto da obrigação, que só o lançamento confere [ev-31]; nas causas do art. 151, "aquilo que se opera, na verdade, é a suspensão do teor da exigibilidade do crédito, não do próprio crédito que continua existindo tal qual nascera" [ev-31]. Carvalho elogia o artigo por falar em exigibilidade, embora o capítulo do CTN se chame "Suspensão do Crédito Tributário" [ev-31, ev-32]. Amaro relata, de segunda mão, que Lobo Torres e Hugo de Brito Machado seguem a mesma premissa [ev-33].
  • O dever de cumprir a obrigação, mesmo antes do lançamento. Amaro responde: "A questão não nos parece tão simples." [ev-33]. Como há tributos pagos sem lançamento, a causa suspensiva pode atuar antes dele, e "O que se suspende, portanto, é o dever de cumprir a obrigação tributária" [ev-34].

Leitura do Atlas: desde a LC 236/2026, o CTN prevê o "lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V" [ev-22], o que pressupõe, para essas três causas, suspensão anterior ao lançamento; o texto não decide a divergência de conceito, mas o seu efeito prático, nesses três incisos, é o que Amaro descreve [ev-34].

Três funções. Paulsen agrupa as causas: nelas, "foi dado prazo para pagamento" [ev-35], ou "há incerteza quanto à existência do crédito" [ev-35], ou "o crédito está garantido" [ev-35]. Leitura do Atlas: as causas acrescidas em 2026 cabem nessas três funções só em parte; a transação aceita e o acordo de mediação [ev-09, ev-10] são uma quarta, a solução negociada do conflito.

Jurisprudência. Baleeiro e Derzi transcrevem ementas do STJ sobre suspensão, decadência e prescrição (entre elas, REsp 1.259.346/SE, 2.ª Turma, julgado em 06/12/2011) [ev-36]. Sem ficha no Atlas, ficam a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Muda no CTN (LC 236/2026): o art. 151 passou de seis para dez causas, ganhou a vedação de caução para impugnar ou recorrer e a condição da arbitragem em curso de execução fiscal [ev-08 a ev-11, ev-13, ev-14]; o art. 208-C, I, deu efeito imediato à impugnação tempestiva [ev-24]; o art. 142, §§ 2.º e 3.º, disciplinou o lançamento para prevenir a decadência [ev-22, ev-23]. Efeitos desde a publicação da LC 236 (art. 3.º) [ev-27].
  • IBS e CBS: sem rol próprio; o CTN é a norma geral [ev-01], com os efeitos processuais da LC 214 e da LC 227 [ev-25, ev-26] e a coordenação administrativa pelo CGIBS no IBS [ev-29].
  • Em aberto (fd:ctn-lei-5172-1966/art-151): como o direito à liquidação da garantia só depois do trânsito em julgado, previsto na LC 225, convive com o limite do sinistro do inciso X [ev-11]; a ficha registra a dúvida e o verbete não a resolve.

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Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151
grafia do compilado: obrigações assessórios (assim no texto)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151
a abertura do § 3.º, lida com os incisos I e II (ev-15, ev-16)
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-17versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-151
redação original do inciso III, guardada no campo versoes
caput-inc-III · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-151
redação da LC 104/2001, guardada no campo versoes como anterior
caput-inc-V · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:ctn-lei-5172-1966/art-141caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97
a abertura, lida com o inciso VI (ev-21)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-C
lido com o caput: julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-323-G
lido com o caput: recurso especial contra decisões do CGIBS ou do Carf que dão interpretação divergente à legislação comum do IBS e da CBS
par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-227-2026/art-68par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-236-2026/art-3
as alterações do art. 151 pela LC 236/2026 estão nas notas do compilado do CTN; a data da publicação, 4.9.2026, está no marco mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-70235-1972/art-33caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-227-2026/art-32
lido com o caput: competências da Diretoria de Arrecadação e Cobrança do CGIBS
caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 216 e 217; imagem da PDF p. 217
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 102 (comentário ao art. 113 do Projeto), PDF p. 216 (impressa 212); a frase sobre a moratória segue na PDF p. 217 (impressa 213)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-31doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta
p. 472 (PDF p. 518), cap. XIII, item 1, A suspensão é da exigibilidade e não do crédito · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta; Carvalho comenta a redação anterior à LC 236/2026 (seis incisos e parágrafo único)
p. 473 (PDF p. 519), cap. XIII, item 2, As hipóteses do art. 151 da Lei 5.172/66 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta; as posições de Lobo Torres e de Hugo de Brito Machado são relatadas por Amaro (segunda mão)
cap. XII, item 1.1, Suspensão da exigibilidade (PDF p. 508) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. XII, item 1.1 (PDF p. 510) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B10
obra protegida: citação curta; Paulsen comenta a redação anterior à LC 236/2026
item 110, Hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (p. impressa 168 a conferir; PDF p. 185) · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B09
só localizador dos julgados transcritos; nenhuma frase citada; julgados sem ficha no Atlas
p. 1251 (TXT #1262), comentário ao art. 151 do CTN, item 8.3, Suspensão, decadência e prescrição (ementas transcritas) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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