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VERBETE · C20
Prescrição tributária
vb:prescricao-tributaria
- Dimensão
- materialprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarConstituiçãoregulamentonorma históricanorma estrangeira
Sinônimos e equivalentes: prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, prescrição do direito do Fisco
Critérios de uso: Usar para a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174) e para o seu efeito extintivo (art. 156, V), em qualquer tributo; no IBS e na CBS, que não têm regra própria, a aplicação do CTN é leitura do Atlas. Não usar para a decadência do direito de lançar (vb:decadencia-do-lancamento), para a prescrição intercorrente na execução fiscal (C21), para os prazos da restituição (vb:pagamento-indevido-e-restituicao) nem para as receitas com prescrição da capitalização. As causas de interrupção estão em vb:interrupcao-da-prescricao; a divergência sobre o que a prescrição extingue (crédito ou só a ação), sobre a repetição do que se pagou depois dela e sobre o termo inicial está em qd:prescricao-como-extincao-do-credito, resumida em fi:extincao-do-credito-tributario (passo 4, h).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral do CTN, art. 174, caput (redação original) e art. 156, V
- sentido
- a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva; a prescrição extingue o crédito; o curso do prazo se interrompe pelas causas do par. 1.º (vb:interrupcao-da-prescricao)
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- Constituição, art. 146, III, b
- sentido
- a prescrição tributária é matéria de normas gerais reservadas à lei complementar
- evidencias
- ev-11
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- IBS (LC 227, art. 2.º, par. 4.º e 5.º)
- sentido
- sem prazo próprio de prescrição; o prazo da cobrança administrativa do IBS, fixado pelo regulamento único em até 12 meses, conta-se da constituição definitiva do crédito, o mesmo termo do art. 174
- evidencias
- ev-12, ev-13, ev-16
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- Homonímia: LC 214, art. 225, I, b, e Regulamento da CBS, art. 323, par. 10 (capitalização)
- sentido
- receitas com prescrição: os valores dos títulos de capitalização vencidos e não resgatados, que entram na base de cálculo; não é a prescrição do crédito tributário
- evidencias
- ev-17, ev-18
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Direito civil (Código Civil, art. 189, por Venosa)
- sentido
- violado o direito, nasce a pretensão, que a prescrição extingue; o prazo corre da actio nata
- evidencias
- ev-35
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Norma estrangeira pioneira (RAO de 1919, paragrafos 120 e 122, com Becker)
- sentido
- prescrição única das pretensões do Estado, contada do fim do ano em que a pretensão nasceu, que as extingue; a fixação do tributo só a interrompe; não há prescrição das pretensões do contribuinte na lei
- evidencias
- ev-30, ev-31, ev-32
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Projeto de CTN e relatório de 1954
- sentido
- a mesma regra do art. 174, com cinco anos por ser o prazo tradicional nos créditos da Fazenda, regulada no Código para evitar o recurso ao Código Civil
- evidencias
- ev-33, ev-34
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Doutrina tributária (Santi, Carvalho, Regina Costa, Machado Segundo)
- sentido
- perda do direito de a Fazenda exercer a ação de cobrança pela inércia, que supõe crédito exigível; o CTN soma à extinção da ação a do próprio crédito; o termo inicial (notificação do lançamento ou fim da fase administrativa) é divergente e tem quadro próprio (qd:prescricao-como-extincao-do-credito)
- evidencias
- ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41, ev-42, ev-43
- adotado_no_C20
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Reichsabgabenordnung de 1919 (modelo estrangeiro): prescrição única, contada do nascimento da pretensão, interrompida pela fixação do tributo
- para
- Projeto de 1954 e CTN de 1966: prazo de decadência para constituir o crédito e prazo de prescrição, contado da constituição definitiva, para cobrá-lo
- evidencias
- ev-31, ev-32, ev-33, ev-01
- de
- CTN, art. 174, parágrafo único, com quatro causas de interrupção
- para
- CTN, art. 174, par. 1.º, com nove causas, e par. 3.º, recomeço do prazo (LC 236/2026); caput sem alteração
- evidencias
- ev-04, ev-05, ev-01
Explicação curta
Prescrição tributária é a perda, pelo decurso do tempo, da ação da Fazenda Pública para cobrar o crédito tributário: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" (CTN, art. 174) [ev-01]. O CTN a põe entre as causas que extinguem o próprio crédito (art. 156, V) [ev-02, ev-03]. O curso do prazo se interrompe pelas causas do § 1.º e recomeça depois delas (§ 3.º) [ev-04, ev-05]; o IBS e a CBS não têm regra própria de prescrição [ev-16]; que o art. 174 os alcance, como norma geral do art. 146, III, b, da Constituição [ev-11], é leitura do Atlas, registrada como questão aberta i em fi:extincao-do-credito-tributario.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Constituído o crédito, a Fazenda tem cinco anos para cobrá-lo em juízo. Se não o faz, e nenhuma causa interrompe o prazo, o crédito se extingue: "Extinguem o crédito tributário:" [ev-02] "a prescrição e a decadência" [ev-03]. A ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 transcreve e anota o artigo; a Constituição reserva o tema às normas gerais de lei complementar, que tratam de "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, III, b) [ev-11].
Três elementos. O prazo: "cinco anos" [ev-01]. O termo inicial: "a data da sua constituição definitiva" [ev-01]; o art. 174 não diz quando a constituição é definitiva (ver "Sentidos doutrinários"). A inércia: o prazo pressupõe crédito que a Fazenda já possa cobrar; a exigibilidade se suspende, entre outras causas, pelas "impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-09], e, para Carvalho, nesse caso "o prazo de prescrição não terá sequer iniciado" [ev-41]; se o prazo corre ou não durante o processo administrativo é a pergunta c de qd:prescricao-como-extincao-do-credito.
Efeitos laterais no CTN. Os livros e comprovantes da escrita "serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram" (art. 195, parágrafo único) [ev-07]. Na moratória revogada por dolo ou simulação, "o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito" [ev-06].
Exemplo. Por hipótese, uma empresa do regime regular recebe, em 10 de março de 2028, a notificação de um auto de infração de CBS e o impugna no prazo. A decisão administrativa final, mantendo a exigência, é notificada em 15 de setembro de 2029, com prazo de trinta dias para pagar. Pressupostos: não há parcelamento, depósito nem medida judicial; a Fazenda não protesta a certidão de dívida ativa nem pede a citação em execução fiscal. Pela leitura que põe o início no fim da fase administrativa, maioria na contagem de qd:prescricao-como-extincao-do-credito, o prazo de cinco anos não corre durante a impugnação [ev-09, ev-41] e se esgota em 2034, a data exata dependendo de o início ser a notificação da decisão ou o fim do prazo para pagar; pela leitura que o põe na notificação do lançamento, a conta começaria em março de 2028. A diferença de mais de um ano mostra por que a pergunta importa. Se o juiz ordenar a citação em execução fiscal antes disso, o prazo se interrompe [ev-04] (vb:interrupcao-da-prescricao).
Conceitos próximos.
- vb:decadencia-do-lancamento: o direito de "constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos" [ev-14]; a decadência vem antes, a prescrição depois da constituição.
- vb:interrupcao-da-prescricao: as causas do § 1.º e o recomeço do § 3.º [ev-04, ev-05].
- vb:suspensao-da-exigibilidade: causas do art. 151 [ev-08]; Regina Costa diz que a suspensão da exigibilidade, quando a Fazenda já podia cobrar, suspende o curso do prazo [ev-42].
- Prescrição da ação anulatória: "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição" (art. 169) [ev-15], prazo do contribuinte, não da Fazenda (vb:pagamento-indevido-e-restituicao).
- Prescrição intercorrente: no curso da execução fiscal; C21.
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 174, caput: prazo e termo inicial [ev-01]; § 1.º e § 3.º: interrupção e recomeço [ev-04, ev-05].
- CTN, art. 156, V: efeito extintivo [ev-02, ev-03].
- CTN, arts. 151, III, 155, parágrafo único, 160 e 195, parágrafo único: suspensão da exigibilidade pela impugnação, moratória revogada, vencimento e guarda de livros [ev-09, ev-06, ev-10, ev-07].
- Constituição, art. 146, III, b: reserva de lei complementar [ev-11].
- LC 227, art. 2.º, §§ 4.º e 5.º: cobrança administrativa do IBS contada da constituição definitiva [ev-12, ev-13].
- Doutrinários: a prescrição única da RAO de 1919, com Becker; o art. 139 do Projeto de 1954 e o relatório; a prescrição civil (Venosa); Santi, Carvalho, Regina Costa e Machado Segundo: ver "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): o caput do art. 174 tem redação única desde 1966 [ev-01]; a LC 236/2026 alterou o parágrafo das causas de interrupção, que o compilado dá como § 1.º, "(Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-04], e incluiu o § 3.º [ev-05]. A divergência entre as fontes sobre a cabeça do § 1.º está em fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 (seção 7).
- IBS e CBS: nenhuma lei da reforma fixa prazo de prescrição do crédito nem causa própria de interrupção [ev-16]. A LC 227 usa o mesmo termo do art. 174 para outro prazo: o regulamento único do IBS definirá o prazo máximo da cobrança administrativa, "desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário" [ev-12]; exaurido esse prazo, "a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria" [ev-13]. Leitura do Atlas: os doze meses da cobrança administrativa correm dentro dos cinco anos do art. 174, se contados do mesmo termo; a lei não diz se a cobrança administrativa suspende ou interrompe a prescrição, e nenhuma das causas do § 1.º a menciona [ev-04, ev-12].
- Homonímia (capitalização): na base de cálculo da capitalização, as receitas dos serviços compreendem "as receitas com prescrição e penalidades" [ev-17]; o Regulamento da CBS diz que são "os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados" [ev-18]. É a prescrição do direito do cliente ao resgate, não a do crédito tributário.
- Sentido adotado no C20: o do art. 174 com o art. 156, V, do CTN [ev-01, ev-03]; Leitura do Atlas: ele se aplica também ao IBS e à CBS, que não têm regra própria, pela reserva do art. 146, III, b, da Constituição às normas gerais [ev-11, ev-16].
Sentidos doutrinários
A pergunta feita a cada autor foi: o que a prescrição supõe, quando começa e o que ela atinge? As três perguntas em que a doutrina diverge (o que a prescrição extingue, se o pago depois dela se repete e quando começa a correr) têm quadro próprio, qd:prescricao-como-extincao-do-credito, e o instituto fi:extincao-do-credito-tributario (passo 4, h) as resume, com a origem do art. 174 no relatório de 1954; aqui ficam o desenho do instituto e os pontos que o quadro não trata.
O pioneiro: uma só prescrição. A Reichsabgabenordnung de 1919 declarava: "Die Ansprüche des Reichs aus Steuergesetzen unterliegen der Verjährung." (§ 120) [ev-30] (trad. do Atlas: "As pretensões do Reich fundadas nas leis tributárias estão sujeitas à prescrição"). Becker explica o alcance: "Verjährung im Sinne der AO. ist Erlöschen (§ 125) der Ansprüche des Reichs durch Zeitablauf." [ev-30] (trad. do Atlas: "Prescrição, no sentido da AO, é a extinção (Erlöschen) das pretensões do Reich pelo decurso do tempo"); e "Eine Verjährung der Ansprüche der Steuerpflichtigen ist der AO. unbekannt." [ev-30] (trad. do Atlas: "A AO desconhece a prescrição das pretensões dos contribuintes"). O prazo começava no nascimento da pretensão: "Die Verjährung beginnt mit Ablauf des Jahres, in dem der Anspruch (§ 120) entstanden ist (§ 81)." (§ 122) [ev-32] (trad. do Atlas: "A prescrição começa com o fim do ano em que a pretensão nasceu"). Não havia, por isso, dois prazos: como a lei não dera à fixação do tributo influência sobre o nascimento da dívida, "bedurfte es nicht mehr der Unterscheidung zwischen der Verjährung veranlagter Steuern und einer besonderen Verjährung der Veranlagbarkeit" [ev-31] (trad. do Atlas: "já não era preciso distinguir a prescrição dos tributos lançados de uma prescrição especial da possibilidade de lançar"). Leitura do Atlas: o CTN seguiu outro modelo, com a decadência para constituir o crédito [ev-14] e a prescrição, contada da constituição definitiva, para cobrá-lo [ev-01]; a RAO tinha uma só contagem, que o lançamento apenas interrompia (vb:interrupcao-da-prescricao).
A regra brasileira de 1954. O Projeto já tinha o texto que o CTN conservou: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." (art. 139) [ev-33]. O relatório explica o número: a Comissão manteve os cinco anos "por ser o tradicional em nosso direito quanto aos créditos e obrigações da Fazenda Pública" [ev-34]; e a razão de pôr a regra no Código: "evitar o recurso a disposições de direito privado, como os arts. 177 e 178 do Código Civil, a que foram levados os tribunais no silêncio das leis tributárias" [ev-34].
No direito civil, a prescrição extingue a pretensão. Venosa, sobre o Código Civil de 2002: "Adota-se o princípio da actio nata, admitindo-se que a prescrição tolhe o direito de ação, ou, mais especificamente, dentro do direito material, a prescrição faz extinguir a pretensão, que é o espelho do direito de ação." [ev-35]. Leitura do Atlas: o art. 174 fala da ação [ev-01], como a formulação clássica; o art. 156, V, vai além e extingue o crédito [ev-03], ponto que fi:extincao-do-credito-tributario confronta.
Duas normas, uma para a ação e outra para o crédito. Santi reconstrói o instituto como norma e o situa no tempo: "A decadência opera na fase da constituição administrativa do crédito; a prescrição, no momento do exercício do direito de ação." [ev-36]. A hipótese é o tempo somado à omissão, e a omissão supõe crédito exigível: "Sem exigibilidade não há omissão, tão-somente fluxo de tempo." [ev-36]. Das regras que constrói, as primeiras extinguem a ação; a última extingue o crédito: "Aquelas extinguem o direito de ação de cobrança do crédito; esta extingue o próprio crédito tributário" [ev-38], o que o art. 156, V, pressupõe [ev-38]. Regina Costa define o instituto pela ação: "No Direito Tributário, a prescrição corresponde à perda do direito do Fisco (poder-dever) de ajuizar a ação de execução do crédito tributário" [ev-42]. Machado Segundo lembra o objeto: o prazo do art. 174 "aplica-se tanto à execução destinada a cobrar quantias devidas a título de tributo, como também de penalidades pecuniárias (multas)" [ev-43].
O termo inicial. O art. 174 não diz quando a constituição do crédito é "definitiva" [ev-01]. A divergência, entre a notificação do lançamento e o fim da fase administrativa, tem quadro próprio, com doze obras, contagem e jurisprudência relatada: qd:prescricao-como-extincao-do-credito (pergunta c); o verbete não a repete. Ficam aqui os dois pontos do desenho que as páginas lidas para este verbete mostram. Quanto ao texto, Carvalho lê a expressão como a "que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor" [ev-39], e Santi como "o momento da constituição do ato-norma, seja aquele administrativo efetuado pelo agente público competente, seja o ato-norma editado pelo particular" [ev-37]. Quanto à inércia, Carvalho aponta o "desalinho entre os pressupostos do instituto e o preceito do Código" [ev-40], porque o prazo começaria antes de a Fazenda poder cobrar; Santi exige que o crédito seja exigível para haver omissão [ev-36]. Machado Segundo relata a posição do STJ, para o qual a constituição "resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa" [ev-44] (julgado transcrito pelo autor); o julgado fica a levantar, sem tese atribuída pelo Atlas.
Leitura do Atlas: a pergunta tem objeto novo no IBS, em que a LC 227 conta da "constituição definitiva do crédito tributário" [ev-12] o prazo da cobrança administrativa, e em que o crédito se constitui, em regra, pela apuração do contribuinte; quando a apuração atinge a constituição definitiva é a questão aberta ix de fi:extincao-do-credito-tributario, que o verbete não resolve.
Relação com a reforma
- Permanece: o caput do art. 174 e o art. 156, V, sem alteração [ev-01, ev-03]; as leis da reforma não têm regra própria de prescrição, e a aplicação do CTN ao IBS e à CBS é leitura do Atlas [ev-16, ev-11].
- Novo: a LC 236/2026 reorganizou as causas de interrupção e incluiu o recomeço do prazo (§ 3.º) [ev-04, ev-05]; a LC 227 fixou o teto da cobrança administrativa do IBS a partir da constituição definitiva [ev-12].
- Em aberto: a relação entre o prazo da cobrança administrativa do IBS e o da prescrição [ev-12, ev-13], e o momento da constituição definitiva do crédito apurado pelo contribuinte.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-174#caput; #par-3); causas de interrupção: fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-156#caput-inc-V; fd:ctn-lei-5172-1966/art-151#caput-inc-III; fd:ctn-lei-5172-1966/art-155; fd:ctn-lei-5172-1966/art-160; fd:ctn-lei-5172-1966/art-169; fd:ctn-lei-5172-1966/art-173; fd:ctn-lei-5172-1966/art-195.
- Sem ficha: un:constituicao-1988/art-146; un:lcp-227-2026/art-2; un:lcp-214-2025/art-225; un:decreto-12955-2026/art-323.
- Instituto: fi:extincao-do-credito-tributario (passo 4, h). Divergências: qd:prescricao-como-extincao-do-credito; vizinha, qd:decadencia-150-4-x-173-i. Quadro comparativo: qc:prazos-de-extincao-ctn-x-ibs-cbs (linha prescrição da cobrança).
- Marcos: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn · mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:interrupcao-da-prescricao · vb:decadencia-do-lancamento · vb:suspensao-da-exigibilidade · vb:extincao-do-credito-tributario · vb:credito-tributario · vb:moratoria · vb:pagamento-indevido-e-restituicao.
- Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954. Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B-VENOSA-VOL1 · fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED · fo:B01 · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED.
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Evidências
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| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote VB-C20-3) dos padrões 'prescri' e 'interromp' no texto das unidades capturadas da LC 214, do Regulamento da CBS, da LC 227 e da LC 225: LC 214, art. 225, I, b, e Regulamento da CBS, art. 323, I, b, par. 9.º, II, e par. 10 (receitas com prescrição da capitalização); Regulamento da CBS, arts. 98, parágrafo único, e 463 (prazos de outra natureza); LC 227, arts. 66, V (prescrições legais, no sentido de preceitos), e 80, par. 2.º (interrupção do prazo de recurso); LC 225, nenhuma; nenhuma unidade fixa prazo de prescrição do crédito nem causa própria de interrupção; resultado lexical (fd:ctn-lei-5172-1966/art-174, seção 8, chega ao mesmo resultado) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
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| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-323 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 166 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo | p. 147 (PDF p. 166), paragrafo 120 e comentário, nota 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 168; trad. do Atlas no corpo | p. 149 (PDF p. 168), comentário ao paragrafo 120, nota 3 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 169; trad. do Atlas no corpo | p. 150 (PDF p. 169), paragrafo 122, primeira alínea · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 62 da cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 139, caput, PDF p. 62 (impressa 60) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 231; mesma cópia; grafia de 1954 | idem, relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 113, PDF p. 231 (impressa 227) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL1 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 1 (parte geral); obra protegida: citação curta | sem página impressa identificada (deslocamento não estimado no fichário); cap. 31, item 31.5, Prescrição e decadência no Código Civil de 2002 (PDF p. 1095) · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e prescrição no direito tributário; impressa = PDF − 1; texto anterior à LC 236; obra protegida: citação curta | p. 201 (PDF p. 202), cap. 9, item 9.3, O fato jurídico da prescrição e seu termo inicial · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED a posição de Hugo de Brito Machado vem de segunda mão, pelo autor (nota 314); obra protegida: citação curta | pp. 199-200 (PDF p. 200 e 201), cap. 9, item 9.2, Constituição definitiva do crédito tributário · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED obra protegida: citação curta | p. 210 (PDF p. 211), cap. 9, item 9.5.6, Regra da prescrição do direito do Fisco ao crédito · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46; obra anterior à LC 236; obra protegida: citação curta | p. 504 (PDF p. 550), cap. XIV, item 9, Prescrição · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 505 (PDF p. 551), cap. XIV, item 9, Prescrição · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 509 (PDF p. 555), cap. XIV, item 9, Suspensão do prazo prescricional · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; texto anterior à LC 236 (cita o parágrafo único com quatro incisos); obra protegida: citação curta | cap. 8, item 8.7, Prescrição (TXT #139) · 3.ª ed., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; obra protegida: citação curta | comentário ao art. 174, anotação 1 (PDF p. 543) · 7.ª ed., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED o autor transcreve julgados do STJ (REsp 173.284, REsp 649.684, AgRg no REsp 678.081), não conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta | comentário ao art. 174, anotação 3 (PDF p. 544) · 7.ª ed., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |