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Estado da unidade: Revisadoversão 4 · de 2026-09-27

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VERBETE · C2

Decadência do direito de lançar

vb:decadencia-do-lancamento

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: decadência, prazo decadencial

Critérios de uso: Usar para o prazo em que a Fazenda Pública pode constituir o crédito tributário pelo lançamento (CTN, arts. 150, par. 4.º a 6.º, e 173) e para os reflexos desse prazo na LC 214 (art. 336). Não usar para o prazo de utilização dos créditos de IBS e CBS (LC 214, art. 54; vb:prazo-do-credito) nem para a prescrição da cobrança.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 173
    sentido
    extinção, após cinco anos, do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (I), ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior (II); pelo parágrafo único, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo contado da notificação ao sujeito passivo de medida preparatória indispensável ao lançamento
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 150, par. 4.º a 6.º (lançamento por homologação)
    sentido
    nos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, cinco anos contados do fato gerador, se a lei não fixar outro prazo; com dolo, fraude ou simulação, contagem pelo art. 173, I; no pagamento parcial, contagem do fato gerador (par. 5.º e 6.º incluídos pela LC 236/2026)
    evidencias
    ev-08, ev-05, ev-06, ev-07
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, art. 336, e Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 565
    sentido
    marco final do dever de conservar comprovantes da escrituração com reflexo em exercícios futuros; a LC 214 não fixa prazo decadencial próprio nem diz qual contagem do CTN se aplica
    evidencias
    ev-13, ev-14, ev-16
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    Doutrina (origem brasileira: Projeto de CTN de 1954, art. 138, e relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 113; a prescrição única da Reichsabgabenordnung de 1919 está em qd:decadencia-150-4-x-173-i)
    sentido
    a dualidade entre prazo para lançar e prazo para cobrar, restaurada contra o Anteprojeto, que os unificava; o prazo de lançar parte da data em que o fisco teve, real ou presumidamente, conhecimento do fato gerador, e o Projeto previa um teto de trinta anos, que o CTN não conservou
    evidencias
    ev-31, ev-32, ev-33
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (Santi; Schoueri)
    sentido
    decadência e prescrição como conceitos jurídicos positivos, formas extintivas de direitos subjetivos distinguidas pelo caráter desses direitos; não uma norma de decadência, mas várias, cujo consequente extingue o direito de lançar ou o próprio crédito; no lançamento por homologação, norma individual e concreta produzida pelo contribuinte, distinta do lançamento do Fisco (Santi, com Carvalho); crítica à constituição do crédito sem a Administração (Schoueri)
    evidencias
    ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-34
    adotado_no_C2
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, redação original: art. 173 e art. 150, par. 4.º, sem os par. 5.º e 6.º
    para
    CTN com a LC 236/2026: art. 173 e art. 150, par. 4.º, inalterados; par. 5.º (dolo, fraude ou simulação: contagem pelo art. 173, I) e par. 6.º (pagamento parcial: contagem do fato gerador) incluídos; art. 142, par. 2.º e 3.º, incluídos: sem multa de ofício ou de mora no lançamento para prevenir a decadência de crédito suspenso na forma do art. 151, II, IV e V, se a suspensão for anterior a qualquer procedimento de ofício
    evidencias
    ev-17, ev-18, ev-06, ev-07, ev-09, ev-10

Explicação curta

Decadência é a perda, pelo decurso do tempo, do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. Pelo CTN, o prazo é de cinco anos [ev-01]. A regra geral conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I) [ev-02]. No lançamento por homologação, se a lei não fixar outro prazo, conta-se do fato gerador (art. 150, § 4.º) [ev-05], salvo dolo, fraude ou simulação, casos em que volta a contagem do art. 173, I [ev-06]. A LC 214 não fixa prazo próprio para o IBS e a CBS [ev-16].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Constituir o crédito é tarefa da autoridade: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-15]. Esse poder tem prazo. "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados" [ev-01] "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" [ev-02] ou "da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado" [ev-03]. A decadência extingue o crédito: "Extinguem o crédito tributário" [ev-23], entre outras causas, "a prescrição e a decadência" [ev-12].

Notificação de medida preparatória. Pelo parágrafo único do art. 173, o direito "extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto" [ev-04], e o prazo também se conta "da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" [ev-04].

Lançamento por homologação. Quando a lei atribui ao sujeito passivo "o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" [ev-08], a regra é outra: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" [ev-05]. Com a LC 236/2026, "No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei" [ev-06], e "No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador" [ev-07].

Exemplo. Por hipótese, uma operação sujeita à CBS ocorre em março de 2027 e nada é declarado nem pago. Pela contagem do art. 173, I, o prazo começa em 1.º de janeiro de 2028, primeiro dia do exercício seguinte [ev-02]; pela do art. 150, § 4.º, começa na data do fato gerador, em março de 2027 [ev-05]. Qual das duas se aplica ao IBS e à CBS, a LC 214 não diz [ev-16]; o verbete mostra as duas sem escolher.

Conceitos próximos.

  • vb:lancamento-de-oficio — o ato que a decadência limita no tempo; no IBS e na CBS, formaliza-se em auto de infração [ev-20]. A revisão do lançamento também tem esse limite: "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-11].
  • vb:documentacao-fiscal-e-auxiliar — os comprovantes com reflexo em exercícios futuros devem ser guardados "até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-13].
  • Lançamento para prevenir a decadência — o CTN o dispensa de multa só quando a exigibilidade do crédito foi suspensa "na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151" [ev-09]: "o depósito do seu montante integral" [ev-24], "a concessão de medida liminar em mandado de segurança" [ev-25] e "a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial" [ev-26]. Nesses casos, "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" [ev-09], e a regra se aplica "exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo" [ev-10]. As demais causas de suspensão do art. 151 ficam fora dessa regra.
  • vb:prazo-do-credito — prazo diferente, do contribuinte: "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos" [ev-22].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 173, caput, I e II, e parágrafo único: prazo de cinco anos e suas contagens [ev-01 a ev-04].
  • CTN, art. 150, caput e §§ 4.º a 6.º: prazo no lançamento por homologação [ev-05 a ev-08].
  • CTN, art. 142, §§ 2.º e 3.º: lançamento para prevenir a decadência sem multa, só nas suspensões do art. 151, II, IV e V ocorridas antes de qualquer procedimento de ofício [ev-09, ev-10].
  • CTN, art. 149, parágrafo único: limite da revisão de ofício [ev-11].
  • LC 214, art. 336: conservação de comprovantes até a decadência [ev-13].
  • Doutrinários: a origem da dualidade entre prazo para lançar e prazo para cobrar (Projeto e relatório de 1954); decadência e prescrição como conceitos positivos e as várias normas de decadência (Santi); a modalidade de lançamento do IBS e da CBS e a constituição do crédito pelo contribuinte (Santi; Schoueri): ver "Sentidos doutrinários", abaixo. A contagem (art. 150, § 4.º, ou art. 173, I) está em qd:decadencia-150-4-x-173-i.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): prazo de cinco anos, pelo art. 173 [ev-01] ou, no lançamento por homologação e se a lei não fixar outro prazo, pelo art. 150, § 4.º [ev-08, ev-05].
  • IBS e CBS (LC 214): a decadência aparece como marco do dever de guarda de documentos [ev-13]; a lei não fixa prazo nem contagem próprios [ev-16]. O contribuinte deve pagar o saldo a recolher "até a data de vencimento" [ev-21]. Leitura do Atlas: se esse pagamento sem exame prévio faz do IBS e da CBS tributos sujeitos a lançamento por homologação, o art. 150, § 4.º, entra em cena; a LC 214 não usa essa qualificação, e a questão fica em aberto.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete o dever de conservação "até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-14].
  • Sentido adotado no C2: o do CTN, arts. 150, §§ 4.º a 6.º, e 173 [ev-01, ev-05]. Leitura do Atlas: na falta de prazo próprio na LC 214 [ev-16], é esse o prazo que se aplica ao IBS e à CBS; o verbete não escolhe a contagem.

Sentidos doutrinários

A pergunta que mais divide a doutrina, de quando se contam os cinco anos, está em qd:decadencia-150-4-x-173-i, com Carvalho, Sacha Calmon, Santi, Paulsen, Machado Segundo, Amaro, Regina Helena Costa, Schoueri, Caliendo, Lobo Torres e a prescrição única da Reichsabgabenordnung de 1919; o verbete não a repete. Aqui ficam as duas perguntas que a marca "a preencher" deixou: o que distingue decadência de prescrição e por que o CTN tem as duas; e que modalidade de lançamento tem o IBS e a CBS, de que depende o campo da decadência.

A dualidade brasileira. A lei alemã de 1919 tinha um só prazo extintivo (qd:decadencia-150-4-x-173-i). O Anteprojeto brasileiro também o tinha, e a Comissão de 1954 voltou atrás. O relatório de Rubens Gomes de Sousa registra que o Projeto "modifica entretanto o sistema do Anteprojeto, que unificava os prazos de caducidade do direito de constituir o crédito tributário, e de prescrição do direito de cobrar o crédito constituído em tempo hábil" (item 113) [ev-31]. E conclui: "Restaurou-se assim a dualidade entre prazo para lançar o tributo e prazo para cobrar o tributo lançado" [ev-31]. O termo inicial do primeiro prazo tinha uma razão, pois o Projeto "teve em vista que o seu decurso deve partir da data em que o fisco teve, real ou presumidamente, conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação" [ev-31]; daí que o art. 138, I, subordina "o início do prazo de decadência à possibilidade de ser efetuado o lançamento" [ev-32]. O Projeto trazia ainda um teto que o CTN não conservou: "Em caso algum o direito referido neste artigo poderá ser exercido depois de decorridos trinta anos" (art. 138, § 3.º) [ev-33]. Leitura do Atlas: o art. 173, I, guarda a fórmula do Projeto [ev-02], e o teto de trinta anos, que respondia aos prazos móveis e à interrupção, desapareceu.

Decadência e prescrição. Santi recusa distinguir as duas pelas razões da doutrina civil, o tempo que corre e a inércia do titular. Elas são "conceitos jurídicos positivos" [ev-27], e "No fundo, decadência e prescrição são formas extintivas de direitos subjetivos, que se diferenciam pelo caráter desses direitos." (p. 43) [ev-27]. Na decadência do direito do Fisco, não há uma só regra: "Não há, como se pode pensar, apenas uma norma geral e abstrata que disciplina a decadência do direito do Fisco, mas várias." [ev-28]. Cada uma liga o decurso a um consequente, que "pode apresentar por objeto a extinção do direito de lançar ou do próprio crédito tributário" (p. 153) [ev-28]. Leitura do Atlas: o CTN fala nas duas coisas. O art. 173 fala no direito de "constituir o crédito tributário" [ev-01], e o art. 156 põe a decadência entre as causas que extinguem o crédito [ev-12]; a lição de Santi mostra que cada regra decadencial precisa ser lida pelo seu consequente, e não reduzida a uma só.

A modalidade de lançamento do IBS e da CBS. O campo da decadência depende de quem constitui o crédito. Santi, com Carvalho, admite que o contribuinte o constitua: "quando o sujeito passivo é obrigado, em face de deveres formais expressos, a proceder à formalização do crédito tributário, há a edição de uma norma individual e concreta produzida pelo particular" (p. 117) [ev-29]. Essa norma não se confunde com a do Fisco, pois "não se confundem" o pagamento antecipado pelo contribuinte e o do crédito lançado de ofício, "nem a norma individual e concreta produzida pelo contribuinte com o ato-norma de lançamento produzido pelo Fisco" (p. 118) [ev-30]. Schoueri vê o mesmo movimento com reserva, ao registrar que "a jurisprudência vem admitindo a “constituição” do crédito sem a participação da Administração" [ev-34]. Leitura do Atlas: a LC 214 tomou posição no texto, pois a apuração "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (art. 45, § 4.º) [ev-35], e o lançamento de ofício fica para as "diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" (art. 46, § 7.º) [ev-36]. Por essa leitura, o que a apuração constituiu não depende de lançamento e sai do campo da decadência; a decadência limita o lançamento de ofício das diferenças. A contagem desse limite continua a questão do quadro, e a relação entre constituir pela apuração e lançar de ofício está em fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

Relação com a reforma

  • Permanece: o art. 173 e o art. 150, § 4.º, do CTN; a captura guarda versões "original" iguais às vigentes [ev-17, ev-18].
  • Muda no CTN (LC 236/2026): dolo, fraude ou simulação levam a contagem para o art. 173, I [ev-06]; o pagamento parcial conta do fato gerador [ev-07]; e o lançamento para prevenir a decadência sai sem multa de ofício ou de mora quando o crédito estava suspenso na forma do art. 151, II, IV e V antes de qualquer procedimento de ofício [ev-09, ev-10]. Os §§ 5.º e 6.º do art. 150 e os §§ 2.º e 3.º do art. 142 trazem a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026" [ev-06, ev-07, ev-09, ev-10].
  • Na LC 214: a lei do IBS e da CBS não cria prazo decadencial; usa a decadência só como marco do dever de guarda [ev-13, ev-16]. O CTN, para os livros obrigatórios, fala em outra medida: serão conservados "até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram" [ev-19].
  • Em aberto: qual contagem do CTN vale para o IBS e a CBS (dúvida registrada nas fichas).

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ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-173caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-149par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-565caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 por 'decadência' e 'decadencial' nas capturas da LC 214, LC 227 e Decreto 12.955: ocorrências só na LC 214, art. 336 (conservação de comprovantes) e art. 393, par. 6.º (autorregularização na compensação de benefícios do ICMS), e no Decreto 12.955, art. 565; nenhuma fixa prazo decadencial para o IBS ou a CBS; 'homologação' não aparece nessas capturas como modalidade de lançamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-173caput · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-27doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e prescrição no direito tributário; impressa = PDF − 1 (fichário); obra protegida: citação curta
p. 43 (PDF p. 44), cap. 1, item 1.1, Decadência e prescrição são conceitos jurídicos positivos · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
a página enuncia que o consequente das normas de decadência pode ter por objeto a extinção do direito de lançar ou do próprio crédito, com normas diversas; o verbete não reduz as regras do autor a uma só (achado G01 da R1 do DI-C2); obra protegida: citação curta
p. 153 (PDF p. 154), cap. 8, item 8.1, Critérios para composição das normas jurídicas da decadência do direito do Fisco · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
o autor segue a lição de Paulo de Barros Carvalho (Fundamentos jurídicos da incidência), que cita; obra protegida: citação curta
p. 117 (PDF p. 118), cap. 5, item 5.4.2.1, Constituição do crédito realizada pelo contribuinte · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
obra protegida: citação curta
p. 118 (PDF p. 119), cap. 5, item 5.4.2.1 (fim) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 231, lidas na cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 113, PDF p. 231 (impressa 227)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-32fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 232; mesma cópia; a doutrina italiana citada no item (Giannini, Tesoro, Pugliese) vem de segunda mão e não é citada
idem, Relatório, item 113, PDF p. 232 (impressa 228)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-33fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 62; mesma cópia; o art. 138 do Projeto corresponde ao art. 173 do CTN
idem, Projeto, art. 138, caput e § 3.º, PDF p. 62 (impressa 60)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-34doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; o autor remete ao seu capítulo XIII, sobre o lançamento; obra protegida: citação curta
cap. XIX, item 3.3.1, Denúncia espontânea e multa de mora (PDF p. 1577) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-45par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-46par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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