Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Decadência do direito de lançar
vb:decadencia-do-lancamento
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Sinônimos e equivalentes: decadência, prazo decadencial
Critérios de uso: Usar para o prazo em que a Fazenda Pública pode constituir o crédito tributário pelo lançamento (CTN, arts. 150, par. 4.º a 6.º, e 173) e para os reflexos desse prazo na LC 214 (art. 336). Não usar para o prazo de utilização dos créditos de IBS e CBS (LC 214, art. 54; vb:prazo-do-credito) nem para a prescrição da cobrança.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, art. 173
- sentido
- extinção, após cinco anos, do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (I), ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior (II); pelo parágrafo único, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo contado da notificação ao sujeito passivo de medida preparatória indispensável ao lançamento
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- Regime geral, CTN, art. 150, par. 4.º a 6.º (lançamento por homologação)
- sentido
- nos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, cinco anos contados do fato gerador, se a lei não fixar outro prazo; com dolo, fraude ou simulação, contagem pelo art. 173, I; no pagamento parcial, contagem do fato gerador (par. 5.º e 6.º incluídos pela LC 236/2026)
- evidencias
- ev-08, ev-05, ev-06, ev-07
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 336, e Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 565
- sentido
- marco final do dever de conservar comprovantes da escrituração com reflexo em exercícios futuros; a LC 214 não fixa prazo decadencial próprio nem diz qual contagem do CTN se aplica
- evidencias
- ev-13, ev-14, ev-16
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- Doutrina (origem brasileira: Projeto de CTN de 1954, art. 138, e relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 113; a prescrição única da Reichsabgabenordnung de 1919 está em qd:decadencia-150-4-x-173-i)
- sentido
- a dualidade entre prazo para lançar e prazo para cobrar, restaurada contra o Anteprojeto, que os unificava; o prazo de lançar parte da data em que o fisco teve, real ou presumidamente, conhecimento do fato gerador, e o Projeto previa um teto de trinta anos, que o CTN não conservou
- evidencias
- ev-31, ev-32, ev-33
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (Santi; Schoueri)
- sentido
- decadência e prescrição como conceitos jurídicos positivos, formas extintivas de direitos subjetivos distinguidas pelo caráter desses direitos; não uma norma de decadência, mas várias, cujo consequente extingue o direito de lançar ou o próprio crédito; no lançamento por homologação, norma individual e concreta produzida pelo contribuinte, distinta do lançamento do Fisco (Santi, com Carvalho); crítica à constituição do crédito sem a Administração (Schoueri)
- evidencias
- ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-34
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, redação original: art. 173 e art. 150, par. 4.º, sem os par. 5.º e 6.º
- para
- CTN com a LC 236/2026: art. 173 e art. 150, par. 4.º, inalterados; par. 5.º (dolo, fraude ou simulação: contagem pelo art. 173, I) e par. 6.º (pagamento parcial: contagem do fato gerador) incluídos; art. 142, par. 2.º e 3.º, incluídos: sem multa de ofício ou de mora no lançamento para prevenir a decadência de crédito suspenso na forma do art. 151, II, IV e V, se a suspensão for anterior a qualquer procedimento de ofício
- evidencias
- ev-17, ev-18, ev-06, ev-07, ev-09, ev-10
Explicação curta
Decadência é a perda, pelo decurso do tempo, do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. Pelo CTN, o prazo é de cinco anos [ev-01]. A regra geral conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I) [ev-02]. No lançamento por homologação, se a lei não fixar outro prazo, conta-se do fato gerador (art. 150, § 4.º) [ev-05], salvo dolo, fraude ou simulação, casos em que volta a contagem do art. 173, I [ev-06]. A LC 214 não fixa prazo próprio para o IBS e a CBS [ev-16].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Constituir o crédito é tarefa da autoridade: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-15]. Esse poder tem prazo. "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados" [ev-01] "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" [ev-02] ou "da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado" [ev-03]. A decadência extingue o crédito: "Extinguem o crédito tributário" [ev-23], entre outras causas, "a prescrição e a decadência" [ev-12].
Notificação de medida preparatória. Pelo parágrafo único do art. 173, o direito "extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto" [ev-04], e o prazo também se conta "da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" [ev-04].
Lançamento por homologação. Quando a lei atribui ao sujeito passivo "o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" [ev-08], a regra é outra: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" [ev-05]. Com a LC 236/2026, "No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei" [ev-06], e "No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador" [ev-07].
Exemplo. Por hipótese, uma operação sujeita à CBS ocorre em março de 2027 e nada é declarado nem pago. Pela contagem do art. 173, I, o prazo começa em 1.º de janeiro de 2028, primeiro dia do exercício seguinte [ev-02]; pela do art. 150, § 4.º, começa na data do fato gerador, em março de 2027 [ev-05]. Qual das duas se aplica ao IBS e à CBS, a LC 214 não diz [ev-16]; o verbete mostra as duas sem escolher.
Conceitos próximos.
- vb:lancamento-de-oficio — o ato que a decadência limita no tempo; no IBS e na CBS, formaliza-se em auto de infração [ev-20]. A revisão do lançamento também tem esse limite: "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-11].
- vb:documentacao-fiscal-e-auxiliar — os comprovantes com reflexo em exercícios futuros devem ser guardados "até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-13].
- Lançamento para prevenir a decadência — o CTN o dispensa de multa só quando a exigibilidade do crédito foi suspensa "na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151" [ev-09]: "o depósito do seu montante integral" [ev-24], "a concessão de medida liminar em mandado de segurança" [ev-25] e "a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial" [ev-26]. Nesses casos, "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" [ev-09], e a regra se aplica "exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo" [ev-10]. As demais causas de suspensão do art. 151 ficam fora dessa regra.
- vb:prazo-do-credito — prazo diferente, do contribuinte: "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos" [ev-22].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 173, caput, I e II, e parágrafo único: prazo de cinco anos e suas contagens [ev-01 a ev-04].
- CTN, art. 150, caput e §§ 4.º a 6.º: prazo no lançamento por homologação [ev-05 a ev-08].
- CTN, art. 142, §§ 2.º e 3.º: lançamento para prevenir a decadência sem multa, só nas suspensões do art. 151, II, IV e V ocorridas antes de qualquer procedimento de ofício [ev-09, ev-10].
- CTN, art. 149, parágrafo único: limite da revisão de ofício [ev-11].
- LC 214, art. 336: conservação de comprovantes até a decadência [ev-13].
- Doutrinários: a origem da dualidade entre prazo para lançar e prazo para cobrar (Projeto e relatório de 1954); decadência e prescrição como conceitos positivos e as várias normas de decadência (Santi); a modalidade de lançamento do IBS e da CBS e a constituição do crédito pelo contribuinte (Santi; Schoueri): ver "Sentidos doutrinários", abaixo. A contagem (art. 150, § 4.º, ou art. 173, I) está em qd:decadencia-150-4-x-173-i.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): prazo de cinco anos, pelo art. 173 [ev-01] ou, no lançamento por homologação e se a lei não fixar outro prazo, pelo art. 150, § 4.º [ev-08, ev-05].
- IBS e CBS (LC 214): a decadência aparece como marco do dever de guarda de documentos [ev-13]; a lei não fixa prazo nem contagem próprios [ev-16]. O contribuinte deve pagar o saldo a recolher "até a data de vencimento" [ev-21]. Leitura do Atlas: se esse pagamento sem exame prévio faz do IBS e da CBS tributos sujeitos a lançamento por homologação, o art. 150, § 4.º, entra em cena; a LC 214 não usa essa qualificação, e a questão fica em aberto.
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete o dever de conservação "até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-14].
- Sentido adotado no C2: o do CTN, arts. 150, §§ 4.º a 6.º, e 173 [ev-01, ev-05]. Leitura do Atlas: na falta de prazo próprio na LC 214 [ev-16], é esse o prazo que se aplica ao IBS e à CBS; o verbete não escolhe a contagem.
Sentidos doutrinários
A pergunta que mais divide a doutrina, de quando se contam os cinco anos, está em qd:decadencia-150-4-x-173-i, com Carvalho, Sacha Calmon, Santi, Paulsen, Machado Segundo, Amaro, Regina Helena Costa, Schoueri, Caliendo, Lobo Torres e a prescrição única da Reichsabgabenordnung de 1919; o verbete não a repete. Aqui ficam as duas perguntas que a marca "a preencher" deixou: o que distingue decadência de prescrição e por que o CTN tem as duas; e que modalidade de lançamento tem o IBS e a CBS, de que depende o campo da decadência.
A dualidade brasileira. A lei alemã de 1919 tinha um só prazo extintivo (qd:decadencia-150-4-x-173-i). O Anteprojeto brasileiro também o tinha, e a Comissão de 1954 voltou atrás. O relatório de Rubens Gomes de Sousa registra que o Projeto "modifica entretanto o sistema do Anteprojeto, que unificava os prazos de caducidade do direito de constituir o crédito tributário, e de prescrição do direito de cobrar o crédito constituído em tempo hábil" (item 113) [ev-31]. E conclui: "Restaurou-se assim a dualidade entre prazo para lançar o tributo e prazo para cobrar o tributo lançado" [ev-31]. O termo inicial do primeiro prazo tinha uma razão, pois o Projeto "teve em vista que o seu decurso deve partir da data em que o fisco teve, real ou presumidamente, conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação" [ev-31]; daí que o art. 138, I, subordina "o início do prazo de decadência à possibilidade de ser efetuado o lançamento" [ev-32]. O Projeto trazia ainda um teto que o CTN não conservou: "Em caso algum o direito referido neste artigo poderá ser exercido depois de decorridos trinta anos" (art. 138, § 3.º) [ev-33]. Leitura do Atlas: o art. 173, I, guarda a fórmula do Projeto [ev-02], e o teto de trinta anos, que respondia aos prazos móveis e à interrupção, desapareceu.
Decadência e prescrição. Santi recusa distinguir as duas pelas razões da doutrina civil, o tempo que corre e a inércia do titular. Elas são "conceitos jurídicos positivos" [ev-27], e "No fundo, decadência e prescrição são formas extintivas de direitos subjetivos, que se diferenciam pelo caráter desses direitos." (p. 43) [ev-27]. Na decadência do direito do Fisco, não há uma só regra: "Não há, como se pode pensar, apenas uma norma geral e abstrata que disciplina a decadência do direito do Fisco, mas várias." [ev-28]. Cada uma liga o decurso a um consequente, que "pode apresentar por objeto a extinção do direito de lançar ou do próprio crédito tributário" (p. 153) [ev-28]. Leitura do Atlas: o CTN fala nas duas coisas. O art. 173 fala no direito de "constituir o crédito tributário" [ev-01], e o art. 156 põe a decadência entre as causas que extinguem o crédito [ev-12]; a lição de Santi mostra que cada regra decadencial precisa ser lida pelo seu consequente, e não reduzida a uma só.
A modalidade de lançamento do IBS e da CBS. O campo da decadência depende de quem constitui o crédito. Santi, com Carvalho, admite que o contribuinte o constitua: "quando o sujeito passivo é obrigado, em face de deveres formais expressos, a proceder à formalização do crédito tributário, há a edição de uma norma individual e concreta produzida pelo particular" (p. 117) [ev-29]. Essa norma não se confunde com a do Fisco, pois "não se confundem" o pagamento antecipado pelo contribuinte e o do crédito lançado de ofício, "nem a norma individual e concreta produzida pelo contribuinte com o ato-norma de lançamento produzido pelo Fisco" (p. 118) [ev-30]. Schoueri vê o mesmo movimento com reserva, ao registrar que "a jurisprudência vem admitindo a “constituição” do crédito sem a participação da Administração" [ev-34]. Leitura do Atlas: a LC 214 tomou posição no texto, pois a apuração "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (art. 45, § 4.º) [ev-35], e o lançamento de ofício fica para as "diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" (art. 46, § 7.º) [ev-36]. Por essa leitura, o que a apuração constituiu não depende de lançamento e sai do campo da decadência; a decadência limita o lançamento de ofício das diferenças. A contagem desse limite continua a questão do quadro, e a relação entre constituir pela apuração e lançar de ofício está em fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 173 e o art. 150, § 4.º, do CTN; a captura guarda versões "original" iguais às vigentes [ev-17, ev-18].
- Muda no CTN (LC 236/2026): dolo, fraude ou simulação levam a contagem para o art. 173, I [ev-06]; o pagamento parcial conta do fato gerador [ev-07]; e o lançamento para prevenir a decadência sai sem multa de ofício ou de mora quando o crédito estava suspenso na forma do art. 151, II, IV e V antes de qualquer procedimento de ofício [ev-09, ev-10]. Os §§ 5.º e 6.º do art. 150 e os §§ 2.º e 3.º do art. 142 trazem a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026" [ev-06, ev-07, ev-09, ev-10].
- Na LC 214: a lei do IBS e da CBS não cria prazo decadencial; usa a decadência só como marco do dever de guarda [ev-13, ev-16]. O CTN, para os livros obrigatórios, fala em outra medida: serão conservados "até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram" [ev-19].
- Em aberto: qual contagem do CTN vale para o IBS e a CBS (dúvida registrada nas fichas).
Ligações
- Dispositivo principal: un:ctn-lei-5172-1966/art-173 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-173, aberta no C20 em 27/09/2026).
- Fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-150 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-150#par-4; fd:ctn-lei-5172-1966/art-150#par-5; fd:ctn-lei-5172-1966/art-150#par-6); fd:ctn-lei-5172-1966/art-142#par-2; fd:ctn-lei-5172-1966/art-149#par-unico; fd:ctn-lei-5172-1966/art-195#par-unico; fd:lcp-214-2025/art-336.
- Regulamento da CBS: un:decreto-12955-2026/art-565.
- CTN com ficha aberta no C20 em 27/09/2026: un:ctn-lei-5172-1966/art-151 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-151); un:ctn-lei-5172-1966/art-156 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-156).
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linha decadência do direito de lançar). Divergência: qd:decadencia-150-4-x-173-i.
- Marco: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Verbetes próximos: vb:lancamento-de-oficio · vb:documentacao-fiscal-e-auxiliar · vb:prazo-do-credito.
- Doutrina (fichários): fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954. Divergência da contagem: qd:decadencia-150-4-x-173-i.
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- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 116
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 146 Dos princípios gerais
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Validado CTN · art. 150 Modalidades de Lançamento
- Rascunho CTN · art. 156 Modalidades de Extinção
- Validado LC 214/2025 · art. 336 Da Documentação Fiscal e Auxiliar
- Rascunho LC 227/2026 · art. 134 Do Pedido de Homologação
- Revisado Decadência do lançamento de ofício: art. 150, § 4.º, ou art. 173, I, do CTN (efeito no IBS e na CBS)
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
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| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 por 'decadência' e 'decadencial' nas capturas da LC 214, LC 227 e Decreto 12.955: ocorrências só na LC 214, art. 336 (conservação de comprovantes) e art. 393, par. 6.º (autorregularização na compensação de benefícios do ICMS), e no Decreto 12.955, art. 565; nenhuma fixa prazo decadencial para o IBS ou a CBS; 'homologação' não aparece nessas capturas como modalidade de lançamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
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| ev-27 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e prescrição no direito tributário; impressa = PDF − 1 (fichário); obra protegida: citação curta | p. 43 (PDF p. 44), cap. 1, item 1.1, Decadência e prescrição são conceitos jurídicos positivos · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED a página enuncia que o consequente das normas de decadência pode ter por objeto a extinção do direito de lançar ou do próprio crédito, com normas diversas; o verbete não reduz as regras do autor a uma só (achado G01 da R1 do DI-C2); obra protegida: citação curta | p. 153 (PDF p. 154), cap. 8, item 8.1, Critérios para composição das normas jurídicas da decadência do direito do Fisco · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED o autor segue a lição de Paulo de Barros Carvalho (Fundamentos jurídicos da incidência), que cita; obra protegida: citação curta | p. 117 (PDF p. 118), cap. 5, item 5.4.2.1, Constituição do crédito realizada pelo contribuinte · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED obra protegida: citação curta | p. 118 (PDF p. 119), cap. 5, item 5.4.2.1 (fim) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 231, lidas na cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 113, PDF p. 231 (impressa 227) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-32 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 232; mesma cópia; a doutrina italiana citada no item (Giannini, Tesoro, Pugliese) vem de segunda mão e não é citada | idem, Relatório, item 113, PDF p. 232 (impressa 228) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-33 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 62; mesma cópia; o art. 138 do Projeto corresponde ao art. 173 do CTN | idem, Projeto, art. 138, caput e § 3.º, PDF p. 62 (impressa 60) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-34 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; o autor remete ao seu capítulo XIII, sobre o lançamento; obra protegida: citação curta | cap. XIX, item 3.3.1, Denúncia espontânea e multa de mora (PDF p. 1577) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |