DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 336
Da Documentação Fiscal e Auxiliar
fd:lcp-214-2025/art-336
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Documentação Fiscal e Auxiliar.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-336 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-336, só com caput (1 unidade capturada), na Seção VI, "Da Documentação Fiscal e Auxiliar", do Capítulo III, "DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-02].
- Redação: vigente-compilado. Sem nota de redação dada ou de inclusão por lei posterior; a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 336 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05, ev-04], porque não consta dos incisos I a V do art. 544 [ev-12].
3.Objeto
O art. 336 fixa por quanto tempo se guardam certos comprovantes: "Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-01].
4.Sujeitos
- Pessoa jurídica: os comprovantes são "da escrituração da pessoa jurídica" [ev-01]. Leitura do Atlas: o texto não diz, com essas palavras, quem conserva; a ficha entende que o dever recai sobre a pessoa jurídica titular da escrituração.
- Fazenda Pública: titular do "direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários" cujo fim marca o termo da conservação [ev-01].
- Entes: o art. 336 fala em "Fazenda Pública" sem nomear ente [ev-01]; a ficha marca, nos eixos, os entes do IBS e da CBS porque o artigo está no título "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-02].
5.Condições
6.Consequências
- Dever de conservação: os comprovantes "serão conservados" [ev-01].
- Termo final: "até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-01]. Leitura do Atlas: "esses exercícios" retoma os "exercícios futuros" em que o fato repercute; o prazo corre, portanto, em função dos exercícios futuros, e não do exercício em que o comprovante foi emitido.
- Sanção: o art. 336 não comina sanção própria [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única desde a LC 214/2025 (versão "original" idêntica à vigente) [ev-01].
- Publicação e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05].
- Duração do dever: vai até a decadência [ev-01]. O art. 336 não fixa o prazo decadencial nem remete a dispositivo que o fixe [ev-01]. No CTN:
- "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados" [ev-06] "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, I) [ev-07];
- no lançamento por homologação, "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" (art. 150, § 4.º) [ev-08], e, "expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" [ev-08];
- "No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei" (art. 150, § 5.º, incluído pela LC 236/2026) [ev-11].
A ficha não escolhe entre as contagens (dúvida registrada no relatório; ver qd:decadencia-150-4-x-173-i). - Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo CTN, art. 150, § 5.º, incluído pela LC 236 e citado nesta seção [ev-11]. O art. 336 não fixa data própria nem remete a marco da transição [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema nas linhas Guarda de documentos e Decadência do direito de lançar. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 195, parágrafo único: "Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram" [ev-09]. Diferenças de letra: o CTN manda conservar livros e comprovantes até a "prescrição" [ev-09]; o art. 336 alcança os comprovantes de fatos com repercussão em "exercícios futuros" e mede o prazo pela "decadência" [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 565): repete o texto do art. 336, com a nota "(Art. 336 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-10].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:documentacao-fiscal-e-auxiliar · vb:decadencia-do-lancamento. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): comprovantes da escrituração; exercício. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:decadencia-150-4-x-173-i.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-336 | caput | dever de conservação e termo final |
| ev-02 | idem | contexto (título, capítulo, seção) | localização na lei |
| ev-03 | rodapé do compilado (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-04, ev-05 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-06 a ev-08, ev-11 | CTN, arts. 173 (caput e I) e 150 (§§ 4.º e 5.º) | caput / inciso / parágrafos | prazos de decadência do regime geral |
| ev-09 | CTN, art. 195 | parágrafo único | comparação (conservação até a prescrição) |
| ev-10 | Decreto 12.955, art. 565 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-12 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 336 não consta das exceções do art. 544, I a V |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapé do bruto, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-11 e ev-12 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Definido em · 1
- Revisado Documentação fiscal e auxiliar
Usa o conceito · 1
- Revisado Decadência do direito de lançar
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-336 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-336 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-4 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-195 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-565 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 336 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |